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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 000009-64.2025.8.16.0001, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e apelada HERCULANO JOEL MARQUES. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença, proferida[1] nos autos de Ação previdenciária sob nº 0000009-64.2025.8.16.0001, que julgou procedente o pedido inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: II – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial de HERCULANO JOEL MARQUES, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: Pagar ao autor as diferenças encontradas entre os valores pagos mensalmente e o que se faziam devidos ante a revisão ordenada, a serem apuradas em liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético, observando o prazo prescricional, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE, no item 3.2, que assim definiu: (...) Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela; Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, tendo em conta a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12 /2021, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos. Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, este que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. (...).................................................................................................................................................... Inconformada, a Autarquia Previdenciária apresentou recurso de apelação (mov. 61.1). Sustenta, exclusivamente, acerca do termo inicial fixado na sentença eis que que incidiria o disposto no Tema nº 1.124, STJ, uma vez que “não era do conhecimento do instituto sequer que o demandante buscava junto à Justiça do Trabalho qualquer correção de salários de contribuição registrados junto ao banco de dados da Previdência Social”. Aduz que os efeitos financeiros da concessão não poderiam retroagir à data da entrada do requerimento – DER de outorga da prestação, mas somente a partir da revisão do benefício procedida na seara administrativa segundo interpreta. Assim, requer a reforma tópica da sentença. Contrarrazões pela parte autora (Mov. 66.1). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça[2], opinou pelo “Diante do contido nos autos, o recurso voluntário interposto pelo INSS inspira conhecimento, mas, no mérito, desprovimento, de modo a se manter inalterado o núcleo duro meritório do excerto, admitindo-se, porém, adaptação acessória, isso em sede de reexame necessário, pelos fundamentos supramencionados. (Mov. 11.1-TJ)”. É o relatório. VOTO. 2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. Deve ser conhecido, também, de ofício, do reexame necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, passo a análise do recurso de apelação cível conjuntamente com o reexame necessário. 3. Compulsando os autos na origem, verifica-se que o autor requereu em sua inicial a revisão do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 637.425.402-7 B91), percebido no período de 18/12/2021 a 30/4/2022, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Afirmou que o cálculo não foi realizado de acordo com a legislação, pois o valor apurado não considerou os salários anteriores, os quais, se computados corretamente, gerariam uma RMI de R$ 2.773,14 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e quatorze centavos). Na sequência, o autor alegou (mov. 57.1), que o INSS, na seara administrativa, reconheceu que a RMI estava incorreta e procedeu à sua revisão, majorando-a para R$ 2.563,53 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos). Assim, pleiteou a continuidade de tramitação da demanda para perceber as diferenças daí decorrentes, uma vez que, embora tenha havido a revisão administrativa da benesse, os valores correspondentes às diferenças não foram devidamente adimplidos. Após o andamento processual de praxe, foi proferida a sentença (mov. 59.1), que condenou o requerido ao pagamento das “diferenças encontradas entre os valores pagos mensalmente e os que se faziam devidos ante a revisão ordenada”. 3.1. Inicialmente, importa registrar que é incontroverso nos autos que o INSS revisou administrativamente o benefício no curso da demanda e admitiu o erro no cálculo da RMI do auxílio-doença acidentário (NB 637.425.402-7 B91). Nesse sentido, há interesse recursal apenas no tocante aos valores atrasados que não foram pagos. Nesse norte, observa-se que o autor tem direito ao recálculo da RMI do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que as remunerações, sobretudo aquela de R$ 3.436,00 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais), registradas no CNIS à época da concessão, demonstram que a fixação da RMI no valor mínimo de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) não observou o disposto no art. 61, da Lei nº 8.213/1991 que dispõe: Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Ainda, a tese recursal aventada pelo requerido propriamente acerca do termo inicial fixado na sentença, esta condenou o ente previdenciário ao pagamento das diferenças encontradas entre os valores pagos mensalmente e o que se faziam devidos ante a revisão ordenada. Aduz a autarquia, todavia, que os efeitos financeiros da revisão não poderiam retroagir à data de início do benefício, uma vez que “não era do conhecimento do instituto sequer que o demandante buscava junto à Justiça do Trabalho qualquer correção de salários de contribuição registrados junto ao banco de dados da Previdência Social”, isso à luz do Tema nº 1124, STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1124 citado, definiu que “o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”, cuja tese restou assim enunciada: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação”. Ocorre que o processo administrativo já se mostrava apto à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a revisão do benefício. E mais, as remunerações, sobretudo aquela de R$ 3.436,00 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais), estavam devidamente registradas no CNIS (mov. 1.6) utilizado à época da concessão. Assim sendo, o entendimento firmado no Tema nº 1124, do STJ, não estabelece critério rígido ou automático. Pelo contrário, a Corte Especial condicionou a fixação do termo inicial à verificação da suficiência do acervo probatório disponível para demonstrar, de forma segura, a existência do direito desde momento anterior. No caso dos autos, tem-se que os elementos constantes do processo administrativo já eram suficientes a evidenciar o direito do autor. Assim, apesar de o INSS afirmar que “não era do conhecimento do instituto sequer que o demandante buscava junto à Justiça do Trabalho qualquer correção de salários de contribuição registrados junto ao banco de dados da Previdência Social”, tal informação é estranha aos autos. Não há notícias de que o autor tenha ajuizado reclamatória trabalhista, tampouco que os salários-de-contribuição tenham sido retificados de forma reflexa a suposta ação naquela seara Trabalhista. Portanto, não incide o Tema nº 1124, STJ ao presente caso, estando, portanto, escorreita a sentença ao estabelecer que os efeitos reflexos alcançariam todo o lapso “entre os valores pagos mensalmente e o que se faziam devidos ante a revisão ordenada”. 4. Em sede de remessa, quanto aos consectários legais, verifica-se que a sentença merece reforma. Isso porque, o decisum estabeleceu que a SELIC incidiria automaticamente desde a vigência da EC 113/21 (09/12/2021). Ocorre que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, já assentou não ser possível a incidência da SELIC em períodos anteriores à constituição da mora, sob pena de gerar enriquecimento sem causa em detrimento da Fazenda Pública. Nesse ponto, constata-se efetiva divergência entre o comando sentencial e a tese aqui exposta: enquanto a sentença determina a aplicação da SELIC desde 09/12/2021, data de promulgação da EC nº 113/2021, o entendimento correto é o de que referido índice somente pode incidir a partir da citação válida, momento em que a mora do ente público se aperfeiçoa. Aqui, a citação se deu a 02/06/2025 (mov. 25), de forma que somente a partir daí é que se pode falar em mora da autarquia perante o autor. Daí que a incidência da Taxa SELIC em parcelas devidas antes da citação se afigura ilegal. No ponto, dos arestos do STF: “Desse modo, considerando que no caso em tela a propositura da ação e, consequentemente, a citação do réu, ora recorrente, ocorreu após a promulgação da EC nº 113, de 2021, a incidência da taxa SELIC antes da citação do recorrente ensejaria a cobrança de juros moratórios em um período em que não ainda não havia a constituição em mora do devedor.” (RE 1.577.507. Decisão monocrática, Rel. Min. Dias Toffoli, 26.11.25). Ainda, a sentença determinou que a correção monetária se dê pelo INPC. Contudo, sem razão. É que em 10 de setembro de 2025, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual alterou a redação da Emenda Constitucional nº 113/2021, modificando, assim, outra vez, o tema envolvendo os consectários legais: Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É de se ver, portanto, que o comando constitucional é explícito ao determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros moratórios de 2% (dois por cento ao ano), a partir de 10/09/2025. Nesse passo, determino que o julgado seja interpretado em conformidade com a novel disciplina constitucional, ficando expressamente consignado que os índices de IPCA e de juros de mora de 2% ao ano, previstos na EC n° 113/2021 com a redação da EC n° 136/2025, somente incidirão a partir da data de expedição do precatório ou da RPV. Inclusive, neste sentido é o entendimento desta c. Câmara Cível, em voto relatado pelo Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO‑DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDOS RECURSAIS GENÉRICOS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA EM 12/01/2023. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EXIGÍVEIS EM PERÍODO PRESCRITO, DIANTE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELA COISA JULGADA. AFASTAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ 18/03/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO‑DOENÇA ACIDENTÁRIO EM 19/03/2019. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO QUADRO FÁTICO APÓS O MARCO DA COISA JULGADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, COM NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOPROFISSIONAIS DO SEGURADO QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR COM 54 ANOS DE IDADE, BAIXO NÍVEL DE ESCOLARIDADE E HISTÓRICO PROFISSIONAL EM ATIVIDADES BRAÇAIS. AUXÍLIO‑DOENÇA DEVIDO DE 18/03/2019 ATÉ 11/02/2021. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA A PARTIR DE 12/02/2021. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. LACUNA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000083-55.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.04.2026). (Destaquei). .................................................................................................................................................... 5. Quanto aos honorários advocatícios, nada há a censurar a r. sentença, porquanto proferida em conformidade aos termos do CPC, art. 85, §4º, II, e da Súmula nº 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Ainda, as verbas recursais deverão ser postergadas para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015[1], conforme determinado em sede de sentença. 6. Ante o exposto, conheço do recurso apresentado pela Autarquia Previdenciária, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS e nego-lhe provimento, e, em reexame necessário, reformo a sentença tão somente para ajustar os consectários legais nos termos da fundamentação, fixando a correção monetária e os juros moratórios conforme os marcos temporais acima estabelecidos, observando a EC n.º 113/2021 e a EC n.º 136/2025, bem como em confirmar a r. sentença nos demais pontos, tudo nos termos da fundamentação.
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