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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Alecindro Cordeiro, da sentença (mov. 413.1) que, nos autos da ação de indenização promovida em face de Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. e Outro, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade processual concedida.Em suas razões recursais (mov. 417.1), o Autor sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mais, alega, em síntese, que “Ao manter postura passiva em 2017, ignorando a indicação reconhecida pela perita como indiscutível, o médico corréu agiu com imprudência e negligência, caracterizando o dever de indenizar”.Aponta que “Ainda que não se possa afirmar com certeza o resultado final (cura), houve a supressão ilícita de uma oportunidade terapêutica relevante. O dano não é a "cura garantida", mas a perda da chance de melhor prognóstico e sobrevida”.Adiciona que “A falsa terminalidade imposta ao paciente constitui abalo moral evidente. O Apelado tratou um paciente jovem, com possibilidade de tratamento, como alguém em estágio final, submetendo-o a angústia indevida e resignação forçada perante a morte”.Argumenta que houve ofensa ao dever de informação e que “A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária da operadora por falhas de sua rede credenciada (Súmula 608/STJ e precedentes), devendo a Clinipam responder pelos danos causados”.Defende que “O conjunto fático-probatório revela violação grave à dignidade do Apelante, seja pela supressão da chance terapêutica, seja pela imposição de prognóstico de terminalidade indevida ("aguardando o inevitável fim da vida"). Requer-se indenização compatível com a gravidade da ofensa”.Ao final, requer a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais e existenciais.Em contrarrazões (movs. 422.1 e 423), os Réus invocam preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal.Em seguida, os autos foram remetidos a este Tribunal.É o relatório.
2. Em suas contrarrazões, os Réus pugnam pelo não conhecimento do recurso, invocando a violação ao princípio da dialeticidade.Sem razão. Embora as razões recursais beirem à generalidade, os argumentos, de fato e de direito, deduzidos pela parte apelante demonstram a inconformidade contra a sentença recorrida; daí a rejeição desta preliminar invocada por ambos os Réus.Do mesmo modo, não comporta acolhimento a alegação do Médico/réu, em contrarrazões, de que o Autor inovou em seu recurso ao suscitar a teoria da perda de uma chance.Isso porque, na petição inicial, foi alegado que “o médico Pedro Luis Vinãs Machin, por pura negligência não o tratou e mais, ... o tratava como paciente terminal e em condições paliativas”, concluindo ser “Absurda e irresponsável a atitude do médico, ademais o autor é pessoa jovem e poderia já estar curado, se o tratamento fosse iniciado de maneira adequada e no tempo correto”.O Autor seguiu no processo com a argumentação de que a negligência imputada aos Réus obstou suas chances de restabelecimento completo, tanto que quando se manifestou ao mov. 271.1 sobre o laudo pericial, asseverou que a resposta ao quesito 22 comprovou “o erro no tratamento do requerente”, que “estaria muito melhor, caso fosse ministrado adequadamente a medicação correta”.Nesse contexto, não prospera a alegação do Médico/réu de alteração da causa de pedir e inovação recursal pelo Autor, até porque “os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" (AgInt no AREsp 1.420.454/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/3/2020).Entretanto, não comporta conhecimento a alegação de falha no dever de informação, eis que fundada na suposta falta de esclarecimento acerca “da manutenção da conduta expectante em cenário de progressão” e na “existência de alternativa terapêutica ativa já indicada pela literatura a partir de 2017”.Ora, na petição inicial, a alegação de falha no dever de informação esteve fundada apenas na suposta omissão de que a doença do Autor era um câncer; daí o não conhecimento deste tópico, em razão da inovação recursal configurada. 3. Superado isso e uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, a parte remanescente do recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualAo promover em 26/10/2018 a presente ação de indenização decorrente de suposto erro médico em face de Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. e Pedro Luis Vinas Machin, o Autor Alecindro Cordeiro discorreu na petição inicial que: realizava tratamento com o médico/réu Dr. Pedro Luis Viñas Machin, credenciado da CLINIPAM, sob o diagnóstico inicial de um cisto aracnoide; em 2014 realizou uma cirurgia de drenagem (derivação cisto-peritoneal) e uma cirurgia de inserção de válvula para hidrocefalia (derivação ventrículo-peritoneal) que custou R$ 14.000,00, valor que precisou financiar com juros junto à empresa onde trabalhava por não ter condições financeiras; depois dessa última cirurgia, não apresentou melhoras e sofreu severo agravamento do seu estado de saúde, com dores de cabeça intensas, perda de movimentos no braço esquerdo e paralisia nas pernas, passando a depender de cadeira de rodas; apesar de retornar diversas vezes ao médico, recebia apenas a justificativa de que seriam dores normais do pós-operatório; durante cerca de quatro anos de acompanhamento, o médico jamais informou ao paciente ou à sua família que se tratava de um câncer; contudo, em registro de prontuário de 16/01/2018, o profissional anotou que o paciente possuía um tumor cerebral de grande extensão e o tratava como doente terminal em cuidados paliativos, prevendo o fim da vida e desaconselhando a radioterapia e a quimioterapia, por entender que piorariam sua qualidade de vida; com a piora do seu quadro no início de 2018, buscou um novo médico, que constatou a presença de um câncer antigo e de grande proporção, porém tratável; o novo especialista avaliou que a cirurgia de derivação com válvula havia sido desnecessária e causou a piora clínica do paciente; iniciou tratamento no Hospital Erasto Gaertner com a Dra. Elisa e apresentou resposta bastante positiva à quimioterapia e à radioterapia, chegando inclusive a voltar a andar. Assim, pugnou pela “total procedência da ação para condenar os réus à indenização material, estimada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como em danos morais e existenciais a serem estimados por este Juízo com valor R$ 35.000,00”.Citado, o Médico/réu apresentou contestação (mov. 35.1), alegando, em suma, que: o paciente já possuía histórico de tratamento neurológico e cirurgias anteriores realizadas no Hospital Cajuru; quando iniciou o acompanhamento, em 2013, o Autor apresentava quadro grave, com crises epilépticas, hipertensão intracraniana e volumoso cisto cerebral, havendo risco de morte, o que justificou a realização de cirurgia de urgência para drenagem do cisto e descompressão cerebral; após a melhora do quadro clínico e a realização de novos exames, foi identificado o glioma de baixo grau, diagnóstico comunicado ao paciente ainda em 2014; foram emitidos documentos para o INSS, mencionando expressamente tumor cerebral e o Autor obteve aposentadoria por invalidez naquele período, demonstrando ciência da doença anos antes do alegado na exordial; acompanhou regularmente o paciente, solicitou exames, prescreveu medicamentos e buscou avaliação de outros especialistas, sustentando que o tumor era infiltrativo, sem indicação cirúrgica e de prognóstico reservado; não houve negligência, imprudência ou imperícia, bem como a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos.A Clinipam também ofereceu contestação (mov. 36.1), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória. No mais, defendeu que: sempre autorizou e custeou os procedimentos necessários ao tratamento do beneficiário; o atendimento médico prestado foi adequado ao quadro clínico apresentado. Segundo a defesa, o Autor já possuía histórico de doença cerebral e cirurgias prévias quando iniciou o acompanhamento com o Médico/réu, em 2013, apresentando quadro grave de hipertensão intracraniana, hemiplegia e lesão cística cerebral volumosa, circunstâncias que justificaram a realização de cirurgia para drenagem do cisto e descompressão cerebral; a cirurgia permitiu controlar a hipertensão intracraniana e afastar risco de herniação cerebral, não tendo sido realizada para tratamento de hidrocefalia; após a drenagem do cisto e a realização de novos exames, foi possível identificar o glioma de baixo grau, diagnóstico informado ao paciente e familiares desde 2014; outros médicos consultados pelo paciente confirmaram a natureza tumoral da lesão e sua inoperabilidade; não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico responsável, que prestou acompanhamento contínuo ao paciente, com a solicitação de exames periódicos, controle medicamentoso das crises epilépticas e encaminhamento para avaliação por outros especialistas; a indicação de quimioterapia e radioterapia para glioma de baixo grau era tema controvertido na literatura médica, não havendo consenso científico sobre sua eficácia naquele momento; é necessária a expedição de ofícios a hospitais onde o Autor realizou tratamento para obtenção integral dos prontuários médicos; não houve comprovação dos valores supostamente gastos pelo autor com exames, medicamentos ou procedimentos, nem demonstração de prejuízo financeiro efetivo, especialmente porque este passou a receber aposentadoria por invalidez; inexistem danos morais e existenciais. Ao final, requereu a improcedência da ação, sustentando que o tratamento prestado foi adequado, que não houve falha na prestação dos serviços médicos e que não estão presentes os requisitos para responsabilização da operadora de saúde.Após a réplica (mov. 25.1), as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que requereram as provas oral, documental e pericial (movs. 31.1, 32.1, 50.1, 51.1 e 52.1).Na decisão saneadora (mov. 54.1) o juiz afastou a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos, estabeleceu o ônus da prova pela regra geral e deferiu as provas oral, pericial e documental, com a determinação de expedição de ofício “aos hospitais indicados para que forneçam os prontuários em nome do autor”.Juntada a resposta do INSS aos autos, com esclarecimentos acerca do benefício recebido pelo Autor (mov. 126.1), foi apresentado o laudo pericial (mov. 268.1) e, na sequência, o laudo complementar (mov. 323.1).Apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença de improcedência da demanda, seguida da interposição do presente apelo pelo Autor. Falta de fundamentaçãoNão subsiste a alegação de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, na medida em que o juízo a quo motivou adequadamente a sentença, fundamentando os motivos pelos quais afastou a responsabilidade dos Réus pelo suposto erro médico alegado pelo Autor, sobretudo por considerar não estar “verificado nexo causal entre a conduta da médica ré e o quadro clínico do autor”.Não se olvida, ademais, que eventual complementação da matéria pode ser suprida nesta oportunidade, diante do efeito devolutivo da apelação, ex vi do art. 1.013, caput, do CPC.Cumpre registrar, enfim, que decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019) Logo, rejeita-se a invocação recursal de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Responsabilidade civilAnte a alegação de erro médico, a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil do Réu Luis Vinas e da Operadora/ré pelos serviços prestados durante cerca de quatro anos ao Autor (2014 a 2018), em razão da suposta negligência no tratamento de um tumor cerebral.A petição inicial foi instruída com o prontuário referente ao período em que o Autor foi tratado no hospital credenciado à Clinipam, bem como com laudos de exames de imagem e atestados médicos contemporâneos à propositura da demanda e aos fatos narrados na petição inicial (mov. 1.9 a 1.41).Nesse passo, é cediço que cabe à parte autora demonstrar a ocorrência e extensão dos suscitados danos, sendo que a responsabilidade médica é circunscrita ao dever geral de diligência (obrigação de meio), devendo assim ser empregados todos os esforços no sentido de melhor zelar pelos interesses do paciente, independentemente do sucesso ou insucesso do tratamento.Em outras palavras, o médico não se obriga a curar o paciente, mas a despender um tratamento, dentro da técnica, satisfatório para o caso.O art. 951 do Código Civil trata da responsabilidade dos profissionais da área de saúde: "O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".A responsabilidade do médico pelos atendimentos deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, de acordo com o art. 186 do Código Civil – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” –, cujos pressupostos são: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano.Logo, no tocante aos atos questionados pelo Autor, que foram praticados pelo Médico/réu, a responsabilidade deste depende da comprovação do elemento subjetivo do respectivo profissional.Quanto à responsabilidade da Operadora/ré, sabe-se que decorre de sua participação na cadeia de fornecimento em razão do suposto erro cometido por profissional a ela credenciado. Portanto, embora a sua responsabilidade seja objetiva, depende necessariamente da constatação do erro cometido pelo profissional credenciado.Veja-se que a controvérsia reside na falha do tratamento prescrito pelo Médico/réu, inexistindo qualquer imputação de falha aos demais serviços hospitalares realizados pela equipe da Clinipam.Feitos esses registros, cabe mencionar o histórico dos tratamentos realizados pelo Autor, descrito no laudo pericial de mov. 268.1: Trata-se de periciado com história de crises epilépticas iniciadas em fevereiro de 2009, aproximadamente, conforme descrição médica em prontuário, época em que o Autor evoluiu com farmacodermia (alergia) pela carbamazepina.Em 2010, após hemiparesia, foi submetido a tratamento operatório para controle de hipertensão intracraniana. Naquela época, 22 de dezembro de 2010, Hospital Universitário Cajuru, foram realizadas a citologia do líquido do cisto e a biopsia da lesão que resultou em, respectivamente: hipocelularidade considerar gliose/glioma de baixo grau; e proliferação astrocitária e degeneração cística (D 40.0) fronto-têmporo-parietal direita – Glioma de baixo grau – astrocitoma grau 2 pela OMS, sem realização de prova histoquímica. Segundo consta em documentos exibidos nos autos, que esses resultados foram obtidos pelo paciente somente em agosto de 2014, por solicitação do Dr. Pedro Luis Viñas aos familiares.O processo expansivo visto em ressonância de 2010 foi descrito como cístico, mas foi realizada a biópsia de estrutura sólida.Em dezembro de 2012, consta o laudo de ressonância magnética solicitada pelo Dr. Luiz Maurício Marinho revelando lesão expansiva isointensa ao líquor em todas as sequências. Com esse resultado, foi indicada, em julho de 2013, a drenagem do cisto e colocação se sistema de drenagem cisto-peritoneal para aliviar a hipertensão intracraniana. Esse procedimento foi realizado pelo Dr. Pedro Luis.Em julho de 2013, foi realizada a derivação de cisto e em 2017, o exame de angiorressonância mostrou sinais de progressão para glioma de alto grau.Não temos referências sobre a evolução pós-operatória do Autor nem se houve seguimento médico.Um ano após, o exame de imagem mostrou lesão expansiva frontoparietal direita (glioma de baixo grau) com maiores dimensões que as vistas em exame de 2012.Em documentos médicos que o Dr. Pedro cogitou a realização de biopsia por craniotomia, caso o exame realizado em 2013 não fosse possível de ser acessado, e pediu a opinião de outro profissional, Dr. Rodrigo Leite. Não foram disponibilizadas informações sobre a realização de nova biópsia, provavelmente não foi realizada, pois a família conseguiu o resultado.Em 2014, o Autor foi aposentado por invalidez, mas não constam nos autos por qual diagnóstico, provavelmente, resultante de atestado médico elaborado pelo Dr. Pedro Luis descrevendo o glioma de baixo grau infiltrativo.Em maio de 2015, consta um atestado elaborado pelo Dr. Pedro Luis descrevendo que o Autor era pessoa com neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido.De acordo com a conduta do Dr. Pedro Luis o processo expansivo do Autor era inoperável (comportamento infiltrativo em todo o hemisfério cerebral direito) e não suscetível a tratamento rádio ou quimioterápico.Exame de angiorressonância, datada de 16/01/17, descreveu a presença de neoplasia tipo glioma difuso com áreas suspeitas de progressão para glioma de alto grau.Em fevereiro de 2018, o Autor iniciou tratamento radioterápico, sem associação com quimioterapia, que foi encerrado em março do mesmo ano.Em maio de 2018, iniciou quimioterapia com Temodal que terminou, por opção da médica oncologista, em março de 2020, após dois anos de tratamento. Durante o período foram realizadas várias ressonâncias sem que mostrassem melhora expressiva. Foram dois anos de quimioterapia. Apesar de não ter apresentado melhora nos exames de imagem, a hemiparesia e as crises epilépticas melhoraram. Ao exame médico-pericial foi observada discreta hemiparesia à esquerda sem comprometimento funcional expressivo. De início, cumpre registrar que da leitura dos fatos discorridos pelo perito é possível perceber, com bastante clareza, que o Autor já tinha conhecimento de sua doença muitos anos antes de iniciar o tratamento com o Médico/réu, inclusive requerendo aposentadoria por invalidez no ano de 2012 em razão da doença (mov. 310.2).Desse modo, a alegação de que soube que tinha câncer apenas em 2018 beira à má-fé, já que, ao que parece, busca a parte alterar a verdade dos fatos.Dito isso, o Autor defende que houve negligência do Médico/réu, credenciado da Operadora/ré, por ter tratado sua patologia como incurável, com a realização de tratamentos desnecessários, e também em razão da não utilização de quimioterapia e radioterapia no tratamento.Ocorre que, conforme concluiu o perito judicial, “a primeira e a segunda abordagens cirúrgicas foram adequadas e com sucesso em relação à proposta de redução da hipertensão intracraniana que colocava em risco iminente à vida do Autor. A não indicação precoce de radioterapia em glioma de baixo grau é aceita pela literatura, mas a partir do estágio em que existe a possibilidade de progressão tumoral para alto grau ou invasão para o outro hemisfério essa indicação é a ideal. Outros estudos postulam que a remoção subtotal é sinal de que a radioterapia isolada ou associada à quimioterapia deve ser aventada. Portanto, em 2017 a indicação de radioterapia e quimioterapia não seria mais discutível” (mov. 268.1).O perito também observou que o tratamento cirúrgico realizado no Autor foi adequado (mov. 268.1): (...)f. demais divergências dos meandros fáticos da petição inicial e da contestação. Resposta: na Petição Inicial consta que o Autor fora submetido à derivação ventrículo peritoneal, fato que não ocorreu, pois a cirurgia realizada em 2013 foi derivação cisto peritoneal muito bem indicada para alívio da pressão intracraniana provocada pela parte cística do processo expansivo tumoral – astrocitoma grau II....e) Qual tratamento indicado pelo Dr. Pedro Vinãs para melhoria do paciente? Tal tratamento foi compatível?Resp.: o autor foi submetido prontamente à derivação cisto peritoneal que resultou em melhora expressiva do prognóstico, entretanto, não foi opção do médico a indicação de rádio e ou quimioterapia mesmo diante da possibilidade de progressão para alto grau. f) O procedimento cirúrgico para inserção de válvula para tratamento de hidrocefalia era necessário? Traria melhoras ao paciente? Exemplifique tal procedimento.Resp.: não temos descrição médica em prontuário que confirme a hidrocefalia. Foi realizada a derivação cisto-peritoneal que teve por objetivo a redução da hipertensão intracraniana provocada pelo acúmulo de líquido em formação cística. Para elucidação do procedimento veja o descrito no tópico na Discussão desse laudo. g) O procedimento cirúrgico para derivação ventrículo-peritonial com sistema valvular trariaResp.: não foi realizada a derivação ventrículo peritoneal, mas sim cisto peritoneal h) No estágio de evolução da doença do paciente não restaria outra alternativa a não ser tentar diminuir as dores?Resp.: sim, havia a possibilidade de tentar a radioterapia e ou a quimioterapia, embora, esses métodos terapêuticos não são curativos, eles apenas melhoram a sobrevida do paciente....6. O Requerente corria risco de vida se não fosse feita uma drenagem do cisto para descompressão cerebral?Resp.: lembrando, risco é probabilidade, mas, mas, caso a hipertensão não fosse controlada o risco de morte seria muito alto; 7. Segundo a documentação médica que consta nos autos, em algum momento o Sr. Alecindro foi operado ou tratado ou diagnosticado com hidrocefalia?Resp.: não. 8. O que significa dizer que o Autor possuía um tumor infiltrativo e irreversível?Resp.: infiltrativo é o termo aplicado para descrever a invasão (infiltração) de células tumorais em tecidos (no caso em discussão, cerebral) sem que o limite possa ser definido. O termo irreversível é aplicado para definir o que não pode reverter. No caso, o glioma de baixo grau teve um caráter invasor de estruturas cerebrais em largas proporções, inclusive com invasão de corpo caloso, mostrando a progressão do processo neoplásico ao longo do tempo....13. Da análise da documentação médica que consta nos autos, é possível afirmar que após a cirurgia verificou-se controle da hipertensão intracraniana, com desaparição do cisto aracnoide, persistindo apenas o edema associado à lesão e ainda uma imagem distorcida da anatomia cerebral normal em função do edema?Resp.: certamente, a hipertensão intracraniana pelo componente cístico do tumor melhorou e o cisto não se refez, até o último exame de imagem constante nos autos, mas a parte sólida do tumor se mostrou infiltrativa exercendo efeito de massa, inclusive o Dr. Pedro medicou o Autor com corticoide para reduzir tal ação. Quanto à suposta terminalidade da doença descrita no prontuário, a perícia atesta claramente que a patologia do Autor não possui cura e seu tumor, no estágio em que se encontra, é inoperável. Confira-se (mov. 268.1 – f. 49): 10. O fato de o tumor ser irreversível significa dizer que a doença que acomete o Requerente é irreversível e fatal e não tem como ser corrigida com mais cirurgias sem deixar o paciente numa situação neurológica pior que a atual, pois o tumor está espalhado por regiões vitais do cérebro?Resp.: acredito que esse quesito se refere à cura. Os gliomas não tem cura exceto se totalmente retirados cirurgicamente, fato que não ocorreu com o Autor. A doença, em geral, tem um ciclo, e o desfecho fatal varia de paciente para paciente e depende de vários fatores associados. Não existe uma fórmula para calcular a sobrevida de pacientes. O Autor, realmente, não tinha mais indicação cirúrgica, mas outros recursos médicos terapêuticos poderiam e foram adotados, não se restringindo apenas à cirurgia. No documento médico de mov. 1.37 constou apenas a descrição acerca do grau do tumor do paciente, que era de grande extensão e com mau prognóstico, o que corresponde à realidade da época:
A informação lançada no prontuário médico indica apenas que o tumor está em fase terminal de evolução, o que foi confirmado pela perícia, ao admitir ser inevitável a progressão da doença, de modo que os tratamentos influenciam apenas na sobrevida do paciente.Logo não há que se falar em dano decorrente de tais informações.Quanto à teoria da perda de uma chance, embora conste no laudo pericial que como o tumor não foi completamente retirado cirurgicamente, a utilização de radioterapia e quimioterapia precoce seria recomendada, o expert atestou a inexistência de sequelas relacionadas ao tratamento, que foi “satisfatório diante da natureza grave do quadro apresentado pelo Autor”. Confira-se (mov. 268.1 – f. 43): c. possíveis sequelas relacionadas com o tratamento médico adotado;Resposta: Não, o Autor, no momento da perícia médica, não tinha sequelas relacionadas ao tratamento, mas déficit motor à esquerda que pode ser relacionado a própria doença. O perito mencionou ainda que “Em maio de 2018, iniciou quimioterapia com Temodal que terminou, por opção da médica oncologista, em março de 2020, após dois anos de tratamento. Durante o período foram realizadas várias ressonâncias sem que mostrassem melhora expressiva. Foram dois anos de quimioterapia. Apesar de não ter apresentado melhora nos exames de imagem, a hemiparesia e as crises epilépticas melhoraram. Ao exame médico-pericial foi observada discreta hemiparesia à esquerda sem comprometimento funcional expressivo”.Sendo assim, não houve falha nos atendimentos/tratamentos prescritos ao Autor pelo Médico/réu, tendo este prestado assistência adequada ao contemporâneo quadro dele.De conseguinte, como não houve falha nos atendimentos prestados pelo Médico/réu, não há que se falar em aplicação da teoria da perda de uma chance, como pretendido pelo Autor.Sobre o assunto, leciona Sergio Cavalieri Filho: Entende-se por chance a probabilidade de se obter uma vantagem ou um ganho. Essas são típicas hipóteses da chamada perda da chance clássica, nas quais a conduta do agente faz a vítima perder a chance. Há certeza quanto à autoria do fato que frustra a chance e incerteza quanto à extensão dos danos decorrentes desse fato.Outras situações, entretanto, que poderíamos chamá-las de atípicas, tornam a reparação pela perda da chance bem mais problemática. É o que ocorre no caso de conduta omissiva, em que, já estando em curso o processo causal que conduziu ao evento (dano final), o omitente deixa de interrompê-lo quando tinha esse dever jurídico. No caso do médico, por exemplo, que deixa de atender tempestivamente ao cliente ou se equivoca quanto ao diagnóstico ou tratamento, e o paciente vem a falecer, o dano é causado diretamente pela doença e não pela omissão do médico ou pela falha do tratamento. Mas não se pode deixar de reconhecer, em certas situações concretas, que a omissão médica ou a falha de tratamento pode ter privado o paciente de uma chance de cura ou de sobrevida.Em face das dificuldades probatórias de se estabelecer o liame causal entre o fato imputado ao agente e o dano final, parte da doutrina enquadra a responsabilidade pela perda de uma chance como uma mitigação teórica do nexo causal. A doutrina francesa adota a teoria da causalidade parcial, desenvolvida por Jaques Boré, principalmente na seara médica.É preciso, entretanto, em cada caso verificar se o resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera possibilidade aleatória ou hipotética, sob pena de tornar o médico responsável por tudo. Essa tarefa é do juiz, que será obrigado a fazer, em cada caso, um prognóstico sobre as concretas possibilidades que o paciente tinha de conseguir o resultado.A perda de uma chance, de acordo com a melhor doutrina, só será indenizável se houver a probabilidade de sucesso superior a 50%, de onde se conclui que nem todos os casos de perda de uma chance serão indenizáveis. (Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p.425) Ora, não há que se falar em omissão do Médico/réu por não prescrever ao Autor a realização de quimioterapia e radioterapia, porquanto não restou demonstrada de que com tais tratamentos haveria a efetiva probabilidade de regressão da doença, sobretudo em razão da gravidade da respectiva patologia que não possui cura.Destarte, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda; daí o desprovimento do presente recurso. Honorários recursaisConsiderando que o Autor/apelante decaiu dos seus pedidos recursais, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos por ele para 12% sobre o valor atualizado da causa (R$.85.000,00, em outubro de 2018), levando em conta o contido no artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade processual concedida. 4. Diante do exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento à Apelação interposta pelo Autor, nos termos da fundamentação.
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