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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão proferido nos autos 0003893-75.2024.8.16.0021, que está assim ementado:“AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA VIA ELETRÔNICA SEGUIDA DE DIVERSAS OPERAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. AUTOR IDOSO E QUE REALIZAVA PROCEDIMENTOS BANCÁRIOS PESSOALMENTE EM AGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU EM REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR. (B) DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS (FORTUITO INTERNO). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NA SÚMULA 479/STJ. FRAUDE QUE AFETOU A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA IMEDIATA DO AUTOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEFEITO DO SERVIÇO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (C) VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DEZ MIL REAIS QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, CONSIDERANDO O PARÂMETRO ADOTADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CRITÉRIO BIFÁSICO DE ARBITRAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTO, EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL” (mov. 19.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que:(a) há omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, pois foi desconsiderada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro; o autor foi vítima de engenharia social, consistente no golpe da falsa central de atendimento, e seguiu orientações de terceiros, fornecendo informações que permitiram a realização das transações;(b) as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível, em dispositivo eletrônico habilitado, circunstâncias que afastam a responsabilidade da instituição financeira;(c) a avaliação do perfil de consumo possui caráter subjetivo, não sendo razoável impor à instituição financeira o dever de barrar toda operação que destoe de uma média aritmética de gastos;(d) não houve defeito na prestação do serviço, de modo que devem ser aplicadas as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.Pede sejam acolhidos os declaratórios para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir a condenação por dano moral, além do prequestionamento dos dispositivos invocados (mov. 1.1).O embargado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) inexiste omissão porque a adoção da Súmula 479/STJ afasta, ainda que implicitamente, a tese de excludente de responsabilidade fundada em culpa da vítima ou de terceiro;(b) o golpe de engenharia social configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois a falha está na insuficiência do sistema de segurança;(c) a condição de pessoa idosa impõe maior diligência da instituição financeira em adotar padrões reforçados de cuidado, com mecanismos adicionais de proteção e alertas de segurança;(d) o uso de senha pessoal não prova que a ordem partiu do titular legítimo, mas apenas evidencia que o sistema de segurança não foi suficiente para detectar a fraude.Pede não seja conhecido ou não seja provido o recurso, com manutenção integral do acórdão e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).O vício de contradição a ser eliminado por intermédio dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, isto é, quando se constata uma inadequação lógica entre os elementos internos do pronunciamento judicial. Os declaratórios não se prestam a combater contradição com elementos externos a decisão, como dispositivos de lei, jurisprudência, alegações das partes, provas, dentre outros (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024).Todas as matérias suscitadas foram analisadas no acórdão embargado em conformidade com a realidade fática deduzida nos autos e em observância às orientações do Superior Tribunal de Justiça, conforme tópico “da (in)ocorrência de falha na prestação de serviços e da responsabilidade do réu”, restando expressamente consignado que a ausência de procedimentos para verificação e aprovação de transações atípicas constitui fortuito interno e defeito na prestação de serviços da instituição financeira, inexistindo contradição entre a constatação de que o autor foi vítima de engenharia social e a configuração de responsabilidade do réu.A análise quanto a ocorrência de movimentação atípica decorreu da análise conjugada dos elementos de informações disponíveis nos autos, enfatizando-se que a sequência de transações financeiras (contratação de empréstimo seguido de pagamentos para terceiros e de impostos de outros estados pela via eletrônica) destoa significativamente do perfil do autor (pessoa idosa, que afirmou jamais ter celebrado empréstimo pela via eletrônica anteriormente, tampouco transferências Pix, e dá preferência a realização de operações bancárias de forma presencial em agência).A discordância do embargante quanto ao entendimento adotado no acórdão não constitui vício no julgado, mas mera irresignação quanto ao seu resultado, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025).
Do pedido de aplicação de multa.Não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como postulado em contrarrazões, tendo em vista que o teor dos embargos de declaração, opostos uma única vez, não destoa do exercício regular do direito de recorrer, não se apresentando a irresignação como manifestamente protelatória.Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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