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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001160-40.2026.8.16.0095
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 1984/1985. SEQUELA CONSOLIDADA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO BENEFÍCIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA URBANA. SÚMULA 612 DO STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA. TEMA 1.095 DO STF. TEMA 697 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação previdenciária ajuizada por trabalhador rural, segurado especial, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-acidente, em razão de sequela consolidada decorrente de acidente ocorrido em 1984/1985, consistente em amputação traumática do 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, com perda parcial da falange distal do 2º dedo e redução de sua mobilidade. 1.2 O INSS sustenta a inexistência de amparo legal para a concessão de auxílio-acidente a trabalhador rural em razão de acidente ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, invocando o princípio do tempus regit actum e a Súmula 612 do STF; a ausência de prévia fonte de custeio; e a incorreção dos critérios de atualização monetária e juros de mora. Requer a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos. 1.3 O Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que os efeitos permanentes da sequela autorizariam a análise do direito à luz da Constituição Federal de 1988, especialmente da equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais, bem como a desnecessidade de prévia fonte de custeio. Defende, ainda, a manutenção dos critérios de atualização e requer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 1.4 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação e, em sede de reexame necessário, pela reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: a) se o trabalhador rural, na condição de segurado especial, possui direito à concessão de auxílio-acidente por sequela decorrente de acidente ocorrido em 1984/1985, à luz do regime jurídico vigente à época do fato gerador e da posterior equiparação constitucional entre trabalhadores urbanos e rurais; e b) se, afastada a condenação ao benefício, subsistem as questões relativas aos critérios de atualização monetária e juros de mora, à prescrição quinquenal, à compensação de valores e aos honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O regime jurídico aplicável à concessão de benefício previdenciário é aquele vigente na data do fato gerador, em observância ao princípio do tempus regit actum. À época do fato gerador — acidente ocorrido em 1984 e sequelas consolidadas entre 1984 e 1985 —, a legislação previdenciária rural não previa a concessão de auxílio-acidente ao trabalhador rurícola. 3.2 A Lei Complementar nº 11/1971 estabelecia rol de prestações destinadas ao trabalhador rural que não contemplava o auxílio-acidente, enquanto a legislação acidentária urbana, notadamente as Leis nº 5.316/1967 e nº 6.367/1976, possuía âmbito de incidência restrito aos segurados do regime de previdência urbana. 3.3 A ausência de previsão do benefício na legislação rural vigente à época do acidente impede a aplicação analógica da legislação acidentária urbana, conforme expressamente consolidado pela Súmula 612 do Supremo Tribunal Federal. 3.4 A equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais promovida pela Constituição Federal de 1988 não possui eficácia retroativa para constituir direito subjetivo a benefício inexistente no regime jurídico aplicável ao acidente ocorrido anteriormente à sua vigência. O Tema 1.095 do STF reforça a necessidade de previsão legal para criação ou ampliação de benefícios previdenciários. 3.5 A existência de sequela consolidada e permanente, embora comprovada por perícia judicial, não é suficiente para assegurar a concessão do benefício quando ausente amparo legal no regime jurídico vigente na data do fato gerador. 3.6 O Tema 697 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da extensão de adicional a benefício previdenciário já previsto em lei, enquanto, na hipótese, pretende-se a concessão de benefício que não encontrava previsão na legislação aplicável ao trabalhador rural à época do acidente. 3.7 Os pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não integram a devolutividade recursal, por ausência de insurgência da parte autora, além de a perícia judicial ter concluído pela inexistência de incapacidade laboral atual. 3.8 Reformada integralmente a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais, ficam prejudicadas, por perda de objeto, as questões relativas aos critérios de atualização monetária e juros de mora, à prescrição quinquenal e à compensação de valores. Revogada a tutela antecipada deferida em sentença, com a consequente cessação do benefício implantado, ante o provimento do recurso. 3.9 Não são devidos honorários recursais ao Apelado, pois o recurso do INSS é provido. Por se tratar de ação de natureza acidentária, a parte autora é isenta de custas e de verbas de sucumbência, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (Tema 1.044 do STJ).IV. DISPOSITIVO 4.1 Reexame Necessário não conhecido. Apelação Cível conhecida e provida, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, isenta a parte autora dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Artigos 1º, inciso III; 5º, caput; 194, parágrafo único, inciso II; e 195, §5º, da Constituição Federal; artigos 397, 398 e 406 do Código Civil; artigos 240, 496, §3º, inciso I; 1.013; e 85, § 11, do Código de Processo Civil; artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/1991; artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; artigo 2º da Lei Complementar nº 11/1971; artigo 2º da Lei nº 5.316/1967; Lei nº 6.195/1974; Lei nº 6.367/1976; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula 612 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 1.095 do STF (RE nº 1.221.446); Tema 697 do STJ; REsp nº 1.049.484/SP; REsp nº 1.098.098/SP; AgRg no REsp nº 1.238.625/SC; Ação Rescisória nº 0001809-67.2024.8.16.0000, da 7ª Câmara Cível do TJPR; Ação Rescisória nº 0033071-06.2022.8.16.0000, do TJPR; Apelação Cível nº 1342455-2, da 7ª Câmara Cível do TJPR; Apelação Cível nº 730605-8, do TJPR; Apelação Cível julgada pela 6ª Câmara Cível do TJPR, Região Metropolitana de Londrina, Foro Central de Londrina, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, julgada em 01.12.2015; e Informativo nº 658 do STJ. Tema 1.044 do STJ e o REsp nº 1.823.402/PR