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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 1984/1985. SEQUELA CONSOLIDADA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO BENEFÍCIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA URBANA. SÚMULA 612 DO STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA. TEMA 1.095 DO STF. TEMA 697 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação previdenciária ajuizada por trabalhador rural, segurado especial, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-acidente, em razão de sequela consolidada decorrente de acidente ocorrido em 1984/1985, consistente em amputação traumática do 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, com perda parcial da falange distal do 2º dedo e redução de sua mobilidade. 1.2 O INSS sustenta a inexistência de amparo legal para a concessão de auxílio-acidente a trabalhador rural em razão de acidente ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, invocando o princípio do tempus regit actum e a Súmula 612 do STF; a ausência de prévia fonte de custeio; e a incorreção dos critérios de atualização monetária e juros de mora. Requer a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos. 1.3 O Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que os efeitos permanentes da sequela autorizariam a análise do direito à luz da Constituição Federal de 1988, especialmente da equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais, bem como a desnecessidade de prévia fonte de custeio. Defende, ainda, a manutenção dos critérios de atualização e requer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 1.4 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação e, em sede de reexame necessário, pela reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: a) se o trabalhador rural, na condição de segurado especial, possui direito à concessão de auxílio-acidente por sequela decorrente de acidente ocorrido em 1984/1985, à luz do regime jurídico vigente à época do fato gerador e da posterior equiparação constitucional entre trabalhadores urbanos e rurais; e b) se, afastada a condenação ao benefício, subsistem as questões relativas aos critérios de atualização monetária e juros de mora, à prescrição quinquenal, à compensação de valores e aos honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O regime jurídico aplicável à concessão de benefício previdenciário é aquele vigente na data do fato gerador, em observância ao princípio do tempus regit actum. À época do fato gerador — acidente ocorrido em 1984 e sequelas consolidadas entre 1984 e 1985 —, a legislação previdenciária rural não previa a concessão de auxílio-acidente ao trabalhador rurícola. 3.2 A Lei Complementar nº 11/1971 estabelecia rol de prestações destinadas ao trabalhador rural que não contemplava o auxílio-acidente, enquanto a legislação acidentária urbana, notadamente as Leis nº 5.316/1967 e nº 6.367/1976, possuía âmbito de incidência restrito aos segurados do regime de previdência urbana. 3.3 A ausência de previsão do benefício na legislação rural vigente à época do acidente impede a aplicação analógica da legislação acidentária urbana, conforme expressamente consolidado pela Súmula 612 do Supremo Tribunal Federal. 3.4 A equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais promovida pela Constituição Federal de 1988 não possui eficácia retroativa para constituir direito subjetivo a benefício inexistente no regime jurídico aplicável ao acidente ocorrido anteriormente à sua vigência. O Tema 1.095 do STF reforça a necessidade de previsão legal para criação ou ampliação de benefícios previdenciários. 3.5 A existência de sequela consolidada e permanente, embora comprovada por perícia judicial, não é suficiente para assegurar a concessão do benefício quando ausente amparo legal no regime jurídico vigente na data do fato gerador. 3.6 O Tema 697 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da extensão de adicional a benefício previdenciário já previsto em lei, enquanto, na hipótese, pretende-se a concessão de benefício que não encontrava previsão na legislação aplicável ao trabalhador rural à época do acidente. 3.7 Os pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não integram a devolutividade recursal, por ausência de insurgência da parte autora, além de a perícia judicial ter concluído pela inexistência de incapacidade laboral atual. 3.8 Reformada integralmente a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais, ficam prejudicadas, por perda de objeto, as questões relativas aos critérios de atualização monetária e juros de mora, à prescrição quinquenal e à compensação de valores. Revogada a tutela antecipada deferida em sentença, com a consequente cessação do benefício implantado, ante o provimento do recurso. 3.9 Não são devidos honorários recursais ao Apelado, pois o recurso do INSS é provido. Por se tratar de ação de natureza acidentária, a parte autora é isenta de custas e de verbas de sucumbência, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (Tema 1.044 do STJ).IV. DISPOSITIVO 4.1 Reexame Necessário não conhecido. Apelação Cível conhecida e provida, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, isenta a parte autora dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Artigos 1º, inciso III; 5º, caput; 194, parágrafo único, inciso II; e 195, §5º, da Constituição Federal; artigos 397, 398 e 406 do Código Civil; artigos 240, 496, §3º, inciso I; 1.013; e 85, § 11, do Código de Processo Civil; artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/1991; artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; artigo 2º da Lei Complementar nº 11/1971; artigo 2º da Lei nº 5.316/1967; Lei nº 6.195/1974; Lei nº 6.367/1976; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula 612 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 1.095 do STF (RE nº 1.221.446); Tema 697 do STJ; REsp nº 1.049.484/SP; REsp nº 1.098.098/SP; AgRg no REsp nº 1.238.625/SC; Ação Rescisória nº 0001809-67.2024.8.16.0000, da 7ª Câmara Cível do TJPR; Ação Rescisória nº 0033071-06.2022.8.16.0000, do TJPR; Apelação Cível nº 1342455-2, da 7ª Câmara Cível do TJPR; Apelação Cível nº 730605-8, do TJPR; Apelação Cível julgada pela 6ª Câmara Cível do TJPR, Região Metropolitana de Londrina, Foro Central de Londrina, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, julgada em 01.12.2015; e Informativo nº 658 do STJ. Tema 1.044 do STJ e o REsp nº 1.823.402/PR
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001160-40.2026.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0001160-40.2026.8.16.0095, em que é Apelante Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Apelado Renato Neumann.1. Relatório Trata-se de Reexame Necessário e de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Irati (mov. 67.1), nos autos da ação previdenciária nº 0000855-22.2023.8.16.0205.Na peça inicial, dos autos originários, sustentou o autor encontrar-se com a capacidade reduzida para o trabalho rural que habitualmente exerce, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente sofrido, segundo narrado na petição inicial, no ano de 1989, ao manusear equipamento utilizado para malhar feijão. Em depoimento pessoal posteriormente prestado em juízo, o autor afirmou que o infortúnio ocorreu no ano de 1984, versão corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos. Os requerimentos administrativos formulados (NB 602.868.626-7, de 12.08.2013, e NB 628.682.620-7, de 08.07.2019) foram indeferidos pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Postulou, ao final, a concessão de aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente.Indeferida a tutela de urgência pleiteada (mov. 1.1, fls. 30/32), sobreveio contestação do INSS (mov. 1.1, fls. 86/91), na qual arguiu, preliminarmente, decadência, prescrição e ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal da atividade rural e a impossibilidade de fixação do termo inicial da incapacidade.Determinada a produção de prova pericial, o expert nomeado pelo Juízo, médico ortopedista, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, atestando, todavia, a existência de sequela consolidada e definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza, consistente em amputação traumática do 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, com perda parcial da falange distal do 2º dedo e perda de mobilidade do respectivo raio, enquadrada no Anexo III, Quadro 5, situação "e", do Decreto nº 3.048/1999 (mov. 1.1, fls. 63/66).Foram juntados aos autos documentos relativos ao núcleo familiar do autor (mov. 1.1, fls. 118/131; mov. 1.2, fls. 9/33), o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 34.1). Colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de três informantes/testemunhas em audiência de instrução (mov. 53.1/5).Em depoimento pessoal, corroborado pela prova testemunhal, apurou-se que o acidente ocorreu no ano de 1984, tendo a perícia estimado a consolidação das sequelas em prazo de 90 a 120 dias, situando-se o infortúnio e sua consolidação entre 1984 e 1985.Sobreveio a sentença (mov. 67.1) que, afastadas as preliminares de decadência e de ausência de interesse de agir, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, reconhecendo prescritas as parcelas vencidas em data anterior a 15.08.2014, e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/1991, com termo inicial fixado na data da prescrição parcialmente reconhecida (15.08.2014), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora ali estabelecidos. Os pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença restaram indeferidos, à vista da conclusão pericial pela inexistência de incapacidade laboral atual. Na oportunidade, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação imediata do benefício, efetivada pela autarquia sob o NB 640.364.052-0 (espécie 36), com data de início do pagamento em 01.06.2022.Registre-se que a demanda foi originalmente ajuizada e processada perante a Justiça Federal (4ª Vara Federal de Ponta Grossa, autos nº 5011470-49.2019.4.04.7009), onde proferida a sentença acima referida. Interposto recurso pela autarquia, a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciá-lo, declinou da competência para a Justiça Estadual, em razão da natureza acidentária da demanda, mantendo, contudo, a tutela concedida na sentença, até nova análise pelo juízo estadual competente. Redistribuídos os autos a esta Justiça Estadual, o juízo de origem ratificou os atos praticados, inclusive a tutela de urgência, sobrevindo a sentença ora submetida a reexame e apelação.O INSS interpôs o recurso de Apelação Cível ora em exame (mov. 75.1), sustentando, em síntese: a) a inexistência de amparo legal para a concessão de auxílio-acidente a trabalhador rural, na condição de segurado especial, em razão de acidente ocorrido em 1984/1985, anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991, à luz do princípio tempus regit actum e da Súmula 612 do Supremo Tribunal Federal, que veda a aplicação analógica, ao trabalhador rural, dos benefícios previstos na legislação acidentária urbana; b) a ausência de prévia fonte de custeio para a extensão pretendida, nos termos do artigo 195, §5º, da Constituição Federal; e c) a incorreção dos critérios de atualização monetária e de juros de mora fixados na sentença, sustentando a inaplicabilidade da Taxa SELIC nos períodos anteriores à citação do ente público, à luz dos artigos 397, 398 e 406 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC), bem como a necessidade de observância da sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ao final, pugnou pelo provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, condenação da parte autora aos ônus de sucumbência, observância da prescrição quinquenal já reconhecida, compensação de eventuais valores pagos administrativamente, e prequestionamento da matéria.A parte autora, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 78.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentou que, conquanto o acidente tenha ocorrido em 1984, a incapacidade dele resultante é permanente e seus efeitos se protraem no tempo, devendo a pretensão ser examinada à luz da força normativa da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 194, parágrafo único, inciso II, estabeleceu como objetivo da seguridade social a uniformidade e a equivalência dos benefícios entre as populações urbana e rural, sob pena de violação aos princípios da isonomia (artigo 5º, caput) e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). Sustentou, ainda, a desnecessidade de prévia indicação de fonte de custeio quando o Poder Judiciário apenas reconhece direito já existente, invocando, por analogia, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 697 dos recursos repetitivos. Defendeu a correção dos critérios de atualização monetária e de juros de mora estabelecidos na sentença, e requereu a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC.Por determinação do despacho de mov. 8.1-TJ, os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou parecer (mov. 12.1-TJ) pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso de apelação, bem como, em sede de reexame necessário, pela reforma integral da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.Não se conhece, todavia, do reexame necessário. Conquanto ilíquida a sentença proferida em desfavor de autarquia federal, é possível aferir, desde logo, que o proveito econômico decorrente da condenação não ultrapassa o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC, porquanto o benefício concedido - auxílio-acidente correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício de segurado especial, cuja renda mensal tem por parâmetro o salário mínimo -, acrescido das parcelas vencidas desde 15/08/2014, revela montante manifestamente inferior ao limite legal. Em tal hipótese, afasta-se, na espécie, a incidência da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, conquanto formalmente ilíquida, a condenação é integralmente mensurável por simples cálculo aritmético, orientação já perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar ser dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS cujo valor mensurável seja inferior a mil salários mínimos (REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019.2.2 Mérito A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se o autor, lavrador na condição de segurado especial, tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1984/1985, à luz do regime jurídico previdenciário então vigente para os trabalhadores rurais.Inicialmente, é de se ter por incontroversa a premissa fática fixada na sentença recorrida quanto à existência das sequelas consolidadas, amparada em prova pericial técnica e em prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, não havendo insurgência recursal específica da autarquia previdenciária quanto à existência do dano físico em si, mas sim quanto à própria existência de amparo legal para a concessão da prestação pleiteada.Pois bem. É princípio assente em matéria previdenciária acidentária que o regime jurídico aplicável à concessão de determinado benefício é aquele vigente na data do fato gerador, vale dizer, na data do próprio acidente, em estrita observância à regra do tempus regit actum. A lei nova, ressalvada expressa disposição constitucional em contrário, inexistente na espécie, não retroage para alcançar fatos pretéritos já consumados sob a égide de regime jurídico diverso, sob pena de comprometimento da segurança jurídica.À data do infortúnio — ocorrido o acidente em 1984 e consolidadas as sequelas, segundo a perícia, no intervalo subsequente de 90 a 120 dias, entre 1984 e 1985 — encontravam-se em vigor, quanto à proteção previdenciária do trabalhador rural, a Lei Complementar nº 11/1971, instituidora do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, cujo artigo 2º estabelecia rol taxativo de prestações - aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde e serviço social -, e a Lei nº 6.195/1974, que estendeu aos rurícolas a cobertura acidentária, sem, contudo, contemplar o auxílio-acidente ou o antigo auxílio-suplementar.Por sua vez, a Lei nº 5.316/1967, que integrou o seguro de acidentes do trabalho à previdência social, restringia sua incidência aos empregados urbanos vinculados a empresa, conforme dicção expressa de seu artigo 2º, ao passo que a Lei nº 6.367/1976, disciplinadora do seguro obrigatório contra acidentes do trabalho e responsável por instituir os benefícios de auxílio-suplementar e de auxílio-acidente, igualmente restringia sua incidência aos empregados segurados do regime de previdência urbana.Nesse contexto normativo, é de rigor reconhecer a inexistência, na legislação previdenciária rural então vigente, de qualquer previsão legal de concessão de auxílio-acidente ao trabalhador rurícola, sendo o rol de benefícios estabelecido pela Lei Complementar nº 11/1971 expressamente taxativo e, portanto, refratário à interpretação ampliativa ou analógica. A circunstância de a legislação acidentária urbana contemplar benefício não previsto na legislação rural não autoriza, por si só, a aplicação analógica daquela a esta, porquanto se tratava, à época, de regimes jurídicos distintos, com fontes de custeio próprias e estruturas atuariais diversas, cuja aproximação somente veio a ser promovida, em momento posterior, pelo constituinte de 1988. A matéria foi expressamente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 612, segundo a qual ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei nº 6.367, de 19/10/1976.Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, em observância à regra do tempus regit actum (REsp n. 1.049.484/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, julgado em 01.10.2013; REsp n. 1.098.098/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 02.06.2009).Não se desconhece a existência de orientação jurisprudencial que, em determinadas hipóteses, admite a concessão de benefício acidentário ao trabalhador rural em razão da equiparação promovida pela Constituição Federal de 1988 (STJ, AgRg no REsp n. 1.238.625/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 18.10.2012). Tal orientação, contudo, não se aplica à espécie. Primeiro, porque a Súmula 612 do Supremo Tribunal Federal — expressamente vocacionada à hipótese dos autos — permanece vigente e veda a aplicação analógica, ao rurícola, dos benefícios instituídos pela Lei nº 6.367/1976. Segundo, porque o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.095 da repercussão geral (RE n. 1.221.446, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21.06.2021), fixou a tese de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, “somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias”, em observância aos princípios da reserva legal e da distributividade e à regra de contrapartida do artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Terceiro, porque a equiparação inscrita no artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal não possui eficácia retroativa apta a constituir, sob a vigência de ordem constitucional anterior, direito subjetivo a prestação então inexistente no regime jurídico de regência do trabalhador rural.Não escapa a esta Relatoria que, em precedente mais antigo desta 7ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 1342455-2, União da Vitória, julgada em 15.03.2016), de relatoria do signatário e invocado pelo apelado em suas contrarrazões, reconheceu-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao trabalhador rural ainda que a previsão legal específica fosse posterior ao fato gerador, em razão da equiparação trazida pela Constituição Federal. Tal entendimento, todavia, foi expressamente revisto por esta mesma Relatoria por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº 0001809-67.2024.8.16.0000 (Cambará, julgada em 17.10.2024), na qual restou reafirmada a impossibilidade de concessão de auxílio-acidente a trabalhador rural cujo infortúnio tenha precedido a Constituição de 1988, em estrita observância à regra do tempus regit actum e à ausência de previsão legal do benefício à época do acidente.Esse entendimento revisto, mais recente, encontra-se em consonância com o posicionamento já externado por esta Corte em outros julgados, a saber, a Ação Rescisória nº 0033071-06.2022.8.16.0000 (Guarapuava, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, julgada em 22.03.2023), e o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte (Apelação Cível, Região Metropolitana de Londrina, Foro Central de Londrina, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, julgado em 01.12.2015), ambos no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente à época do fato gerador, sendo inaplicável a equiparação constitucional de 1988 a infortúnios a ela anteriores. No mesmo sentido decidiu esta Corte em hipótese análoga à presente, envolvendo acidente sofrido por trabalhador rural igualmente no ano de 1984 (Apelação Cível nº 730605-8, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, julgada em 03.06.2014).Dessa forma, deve prevalecer, na espécie, o entendimento mais recente desta Relatoria e desta Corte de Justiça, por representar a atual e consolidada interpretação da matéria, em superação ao precedente isolado de 2016 invocado pelo apelado, o qual não mais reflete o posicionamento desta 7ª Câmara Cível.Quanto ao argumento da parte apelada relativo à desnecessidade de prévia indicação de fonte de custeio (artigo 195, §5º, da Constituição Federal), por se tratar, segundo sustenta, de mero reconhecimento judicial de direito já existente, tal alegação não se sustenta, porquanto, como exposto, inexiste, na hipótese, direito preexistente a ser reconhecido: o trabalhador rural acidentado em 1984/1985 não fazia jus, à luz da legislação então vigente, ao benefício de auxílio-acidente, de modo que sua concessão pela via judicial, sem amparo na legislação aplicável ao tempo do fato gerador, configuraria a criação judicial de benefício previdenciário não previsto em lei, providência vedada pelo princípio da legalidade estrita que rege a matéria. O precedente invocado pela parte apelada quanto ao Tema 697 do STJ tratou de situação distinta - a extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a outras modalidades de aposentadoria já disciplinadas pela Lei nº 8.213/1991 -, não guardando pertinência com a hipótese dos autos, em que se postula benefício para período em relação ao qual a legislação de regência simplesmente não o previa.Registre-se, por oportuno, que o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença não foi objeto de insurgência da parte autora, encontrando-se fora dos limites da devolutividade recursal (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Ainda que assim não fosse, a perícia judicial (mov. 1.1, fls. 63/66) atestou a inexistência de incapacidade laboral atual, o que inviabilizaria a fungibilidade entre benefícios por incapacidade.Diante de todo o exposto, a pretensão recursal do INSS comporta provimento, impondo-se a reforma integral da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Impõe-se, por consequência, a revogação da tutela antecipada deferida em sentença, determinando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social a imediata cessação do benefício de auxílio-acidente NB nº 640.364.052-0, implantado por força do provimento antecipatório posteriormente mantido no curso da demanda. Restam prejudicadas, por perda de objeto, as demais questões suscitadas pelas partes relativas aos critérios de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre o débito, à observância da prescrição quinquenal anteriormente reconhecida e à compensação de eventuais valores pagos administrativamente, porquanto inexistente, com a presente reforma, condenação a ser quantificada.No tocante aos ônus sucumbenciais, em que pese a concessão da gratuidade da justiça à parte autora pelo juízo de origem, a hipótese dispensa a análise da suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto, cuidando-se de ação de natureza acidentária, o feito é isento do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, na forma consolidada pelo Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. Deixa-se, portanto, de condenar a parte autora, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária.Por fim, não comporta acolhimento o pedido de majoração dos honorários recursais formulado pela parte apelada em suas contrarrazões, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, porquanto referido dispositivo pressupõe o desprovimento do recurso, hipótese diversa da que ora se verifica, em que o recurso da autarquia previdenciária é provido.Por derradeiro, restam expressamente enfrentados e afastados os fundamentos deduzidos em contrarrazões, não se vislumbrando, na solução ora adotada, ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, 194, parágrafo único, inciso II, e 195, §5º, todos da Constituição Federal, tidos por prequestionados para todos os efeitos legais.3. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do reexame necessário e conhecer do recurso de apelação interposto pelo INSS e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, por força da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, aplicável às ações de natureza acidentária, na forma do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. Revoga-se, ainda, a tutela antecipada anteriormente deferida, com a cessação do benefício implantado.4. Disposições finais
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