SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0051208-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDOS DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE LIMINAR CONCEDIDA A CORRÉU. NÃO CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES AUTÔNOMAS E AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. PACIENTE TIAGO FRANCESCHETTI BELLIO. LIMINAR QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES APTAS A NEUTRALIZAR OS RISCOS IDENTIFICADOS NA INVESTIGAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PACIENTE GENECI DA SILVA LAGE. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INVESTIGAÇÕES E PROCESSOS CRIMINAIS RELACIONADOS A FATOS SEMELHANTES. FUNDAMENTOS CAUTELARES QUE PERMANECEM ÍNTEGROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE SAÚDE DA INVESTIGADA E A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O SISTEMA PRISIONAL SEJA INCAPAZ DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MÉDICA NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES QUE DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DAS PARTICULARIDADES DE CADA INVESTIGADO. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PROCESSUAL SEM IDENTIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA ENTRE AS SITUAÇÕES EXAMINADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A EVERTON DE OLIVEIRA SOUZA, DARIO FERNANDO CORREA E CLEMENTE GALVÃO DE ALMEIDA. ORDEM CONCEDIDA E LIMINAR CONFIRMADA EM FAVOR DE TIAGO FRANCESCHETTI BELLIO. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO A GENECI DA SILVA LAGE. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de organização criminosa, questionando a decisão que indeferiu a revogação da prisão sob o argumento de ausência dos requisitos legais, especialmente falta de fundamentação concreta e contemporânea. Requer-se, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da alegada ilegalidade da custódia, e, no mérito, a confirmação da liberdade do paciente. A decisão recorrida indeferiu inicialmente o pedido liminar, que foi posteriormente concedido, substituindo a prisão por medidas cautelares específicas. Outros corréus pleitearam a extensão dos efeitos dessa liminar, pedido que foi negado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extensão dos efeitos da liminar que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas concedida a um dos pacientes aos demais corréus, bem como a manutenção ou revogação da prisão preventiva de cada um deles, diante das circunstâncias fático-processuais individuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece dos pedidos de extensão da liminar para os corréus que possuem habeas corpus próprios sobre a mesma matéria, em razão de litispendência.4. Não se concede extensão da liminar para corréu cuja situação fático-processual é diversa, com participação mais intensa na organização criminosa e risco concreto de reiteração delitiva.5. A liminar concedida a Tiago Franceschetti Bellio foi fundamentada em elementos concretos da investigação e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares adequadas para neutralizar os riscos.6. A prisão preventiva de Geneci da Silva Lage é mantida, pois há elementos concretos que justificam a medida, incluindo sua participação relevante na organização criminosa e risco de reiteração, além da ausência de comprovação de incapacidade do sistema prisional para tratamento médico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Habeas corpus não conhecido em relação a Everton de Oliveira Souza, Dario Fernando Correa e Clemente Galvão de Almeida; liminar confirmada e mantidas as medidas cautelares impostas a Tiago Franceschetti Bellio; ordem denegada em relação a Geneci da Silva Lage.Tese de julgamento: É inviável a extensão automática dos efeitos de liminar concedida em habeas corpus a um paciente aos demais corréus quando não houver identidade fático-processual entre as situações, especialmente diante da existência de impugnações autônomas ou de circunstâncias concretas individualizadas que justifiquem a manutenção das medidas cautelares específicas para cada investigado.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 580.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter as medidas que tiraram a prisão do Tiago Franceschetti Bellio, como o uso de tornozeleira eletrônica e o afastamento do trabalho, porque entendeu que essas medidas são suficientes para evitar riscos. Já para os outros envolvidos, o pedido para estender essas medidas não foi aceito, porque cada um tem uma situação diferente e alguns já têm processos próprios para discutir suas prisões. No caso da Geneci da Silva Lage, a prisão continua porque ela tem participação mais ativa no crime e há provas que mostram risco de ela continuar cometendo delitos, além de não ter sido comprovado que ela precisa de cuidados médicos especiais que justifiquem a soltura.