Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDOS DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE LIMINAR CONCEDIDA A CORRÉU. NÃO CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES AUTÔNOMAS E AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. PACIENTE TIAGO FRANCESCHETTI BELLIO. LIMINAR QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES APTAS A NEUTRALIZAR OS RISCOS IDENTIFICADOS NA INVESTIGAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PACIENTE GENECI DA SILVA LAGE. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INVESTIGAÇÕES E PROCESSOS CRIMINAIS RELACIONADOS A FATOS SEMELHANTES. FUNDAMENTOS CAUTELARES QUE PERMANECEM ÍNTEGROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE SAÚDE DA INVESTIGADA E A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O SISTEMA PRISIONAL SEJA INCAPAZ DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MÉDICA NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES QUE DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DAS PARTICULARIDADES DE CADA INVESTIGADO. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PROCESSUAL SEM IDENTIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA ENTRE AS SITUAÇÕES EXAMINADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A EVERTON DE OLIVEIRA SOUZA, DARIO FERNANDO CORREA E CLEMENTE GALVÃO DE ALMEIDA. ORDEM CONCEDIDA E LIMINAR CONFIRMADA EM FAVOR DE TIAGO FRANCESCHETTI BELLIO. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO A GENECI DA SILVA LAGE. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de organização criminosa, questionando a decisão que indeferiu a revogação da prisão sob o argumento de ausência dos requisitos legais, especialmente falta de fundamentação concreta e contemporânea. Requer-se, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da alegada ilegalidade da custódia, e, no mérito, a confirmação da liberdade do paciente. A decisão recorrida indeferiu inicialmente o pedido liminar, que foi posteriormente concedido, substituindo a prisão por medidas cautelares específicas. Outros corréus pleitearam a extensão dos efeitos dessa liminar, pedido que foi negado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extensão dos efeitos da liminar que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas concedida a um dos pacientes aos demais corréus, bem como a manutenção ou revogação da prisão preventiva de cada um deles, diante das circunstâncias fático-processuais individuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece dos pedidos de extensão da liminar para os corréus que possuem habeas corpus próprios sobre a mesma matéria, em razão de litispendência.4. Não se concede extensão da liminar para corréu cuja situação fático-processual é diversa, com participação mais intensa na organização criminosa e risco concreto de reiteração delitiva.5. A liminar concedida a Tiago Franceschetti Bellio foi fundamentada em elementos concretos da investigação e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares adequadas para neutralizar os riscos.6. A prisão preventiva de Geneci da Silva Lage é mantida, pois há elementos concretos que justificam a medida, incluindo sua participação relevante na organização criminosa e risco de reiteração, além da ausência de comprovação de incapacidade do sistema prisional para tratamento médico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Habeas corpus não conhecido em relação a Everton de Oliveira Souza, Dario Fernando Correa e Clemente Galvão de Almeida; liminar confirmada e mantidas as medidas cautelares impostas a Tiago Franceschetti Bellio; ordem denegada em relação a Geneci da Silva Lage.Tese de julgamento: É inviável a extensão automática dos efeitos de liminar concedida em habeas corpus a um paciente aos demais corréus quando não houver identidade fático-processual entre as situações, especialmente diante da existência de impugnações autônomas ou de circunstâncias concretas individualizadas que justifiquem a manutenção das medidas cautelares específicas para cada investigado.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 580.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter as medidas que tiraram a prisão do Tiago Franceschetti Bellio, como o uso de tornozeleira eletrônica e o afastamento do trabalho, porque entendeu que essas medidas são suficientes para evitar riscos. Já para os outros envolvidos, o pedido para estender essas medidas não foi aceito, porque cada um tem uma situação diferente e alguns já têm processos próprios para discutir suas prisões. No caso da Geneci da Silva Lage, a prisão continua porque ela tem participação mais ativa no crime e há provas que mostram risco de ela continuar cometendo delitos, além de não ter sido comprovado que ela precisa de cuidados médicos especiais que justifiquem a soltura.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0051208-94.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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A impetração busca a concessão de ordem de Habeas Corpus em favor do paciente Tiago Franceschetti Bellio, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime de organização criminosa. Alegam os impetrantes Eduardo Zanoncini Miléo e Gustavo Seiji Miatelo Hassumi, constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, argumentado ausência dos requisitos consagrados no art. 312 do CPP, notadamente pela ausência de fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar a medida extrema. Narram que a prisão preventiva inicialmente, restou fundada na premissa de que “as investigações revelam a existência de repartição de funções entre os envolvidos, com atuação coordenada e participação específica de cada investigado na consecução das atividades ilícitas”. Asseveram não haver qualquer indício de que o paciente tenha efetivamente repassado informações sigilosas sobre posicionamento escalas e atuação policial nas fiscalizações rodoviárias, tampouco se aponta qual dado sigiloso teria sido compartilhado. Ponderam a ausência de contemporaneidade e da ruptura do nexo de continuidade fático-probatória. Defendem a aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Liminarmente, requerem a revogação da prisão preventiva do paciente, porquanto presente a plausibilidade jurídica do pedido, considerando a evidência manifesta da ilegalidade da prisão preventiva, por se basear em fundamentação genérica e desprovida de contemporaneidade, sendo cabível o estabelecimento de medidas cautelares diversas. No mérito, que a decisão seja confirmada, mantendo-se o status libertatis do paciente (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov.10.1) e posteriormente concedida, sendo deferida a “substituição da prisão preventiva decretada pelas seguintes medidas cautelares previstas no art.319 do Código de Processo Penal: a) suspensão do exercício das funções de policial militar; b) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira na forma do Decreto Estadual nº 12.015/2014 e Instrução Normativa 9/15-GCJ, sem óbice de outras medidas a ser implantada pelo Juiz singular, cautelares que o Douto Juiz a quo entender necessárias” (mov.21.1). Geneci da Silva Lage (mov.26.1), Dario Fernando Correa (mov.30.1) Everton de Oliveira Souza (mov.33.1) e Clemente Galvão de Almeida (mov.34.1) requereram nos presentes autos a extensão dos efeitos da decisão liminar, pedido indeferido (mov.35.1).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do pedido em relação à Everton de Oliveira Souza e Clemente Galvão de Almeida e pela denegação do writ com relação à Tiago Franceschetti e Geneci da Silva Lage.É o relatório.
Cumpre registrar, preliminarmente, a inviabilidade de extensão automática dos efeitos da liminar concedida ao paciente Tiago Franceschetti Bellio aos demais corréus investigados.Consoante consignado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade objetiva e subjetiva entre as situações processuais, circunstância não verificada no caso concreto. Além disso, verifica-se que parte dos corréus já submeteu a esta Corte pretensões autônomas de revisão de suas prisões cautelares por intermédio de habeas corpus próprios, o que impede nova análise da mesma matéria em sede de pedido de extensão.Com efeito, a litispendência caracteriza-se pela repetição de demanda com identidade de partes, pedido e causa de pedir, instituto plenamente aplicável também ao habeas corpus quando se verifica a reprodução de impetração anteriormente ajuizada ou em tramitação perante o Tribunal.No caso, os corréus Everton de Oliveira Souza, Dario Fernando Correa e Clemente Galvão de Almeida possuem impugnações autônomas relativas à mesma prisão preventiva e lastreadas nos mesmos fundamentos jurídicos discutidos no presente writ, nos Habeas Corpus 0052900-31.2026.8.16.0000, 0042906-76.2026.8.16.000 e 0073241-78.2026.8.16.0000, circunstância que impede rediscussão da matéria. Desse modo não devem ser conhecidos.A admissão da pretensão acarretaria indevido julgamento paralelo de controvérsia já submetida à apreciação jurisdicional específica, comprometendo a segurança jurídica e a própria racionalidade da prestação jurisdicional.Nessa linha, a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que a existência de habeas corpus próprio, versando sobre idêntico ato coator e fundado nos mesmos argumentos, impede nova apreciação do pedido, sob pena de caracterização de litispendência processual.Igualmente não há espaço para extensão dos efeitos da liminar em relação a Geneci da Silva Lage. Isso porque, além da inexistência de identidade processual exigida pelo art. 580 do Código de Processo Penal, a situação dos referidos investigados apresenta contornos fáticos substancialmente diversos daqueles atribuídos ao paciente Tiago Franceschetti Bellio. Conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça, os elementos angariados durante a investigação apontam participação mais intensa na estrutura logística da organização criminosa, existindo circunstâncias concretas individualizadas que evidenciam a persistência dos fundamentos cautelares relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva.A circunstância de ter sido deferida liminar em favor de Tiago Franceschetti Bellio não constitui fundamento apto, por si só, a gerar efeito expansivo automático aos corréus.Como reiteradamente reconhecem o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, a extensão prevista no art. 580 do CPP reclama perfeita identidade fático-processual, inexistente quando os elementos probatórios, o grau de participação, as circunstâncias pessoais ou os fundamentos cautelares diferem entre os acusados.Portanto, seja pela ocorrência de litispendência em relação aos corréus que já dispõem de impugnações autônomas, seja pela ausência de identidade de situações jurídicas no tocante a Geneci da Silva Lage, inviável o acolhimento dos pedidos de extensão formulados, devendo ser preservadas as decisões cautelares individualmente proferidas em relação a cada investigado.Com relação à Tiago Franceschetti Bellio, observa-se que a discussão relativa ao restabelecimento da liberdade do paciente encontra-se substancialmente superada pela decisão liminar que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. De todo modo, examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a medida cautelar originalmente decretada foi fundamentada em indícios de vinculação do paciente à organização criminosa investigada, especialmente em razão das comunicações mantidas com o apontado líder do grupo, da suposta disponibilização de informações operacionais e da apreensão de aparelhos telefônicos durante as diligências realizadas.Não se desconhece que a defesa questiona a robustez desses elementos e sua contemporaneidade. Entretanto, nesta sede de cognição sumária, constata-se que os fundamentos utilizados pelas instâncias antecedentes não se ampararam exclusivamente na gravidade abstrata da imputação, mas em circunstâncias concretas extraídas da investigação.Por outro lado, também se verifica que a liminar deferida nestes autos instituiu um conjunto de restrições aptas a neutralizar os riscos cautelares identificados, especialmente porque o paciente permanece afastado de suas funções e impedido de manter contato com os demais investigados.Nesse contexto, mostra-se adequada a manutenção da situação processual atualmente vigente, confirmando-se a decisão liminar já deferida.Já, com relação ao réu Geneci, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva quanto aquela que rejeitou o pedido de revogação da custódia encontram-se fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão de elementos concretos individualizados atribuídos ao corréu.Destacou-se, desde a representação cautelar, que Geneci ocuparia posição estratégica na estrutura da organização criminosa investigada, exercendo papel relevante na logística destinada à internalização e circulação de mercadorias ilícitas, circunstância que evidencia participação ativa e relevante no esquema criminoso. Além disso, a Procuradoria-Geral de Justiça ressaltou elemento de extrema relevância para o exame do periculum libertatis: o fato de Geneci responder à ação penal nº 5002994-85.2025.4.04.7017, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 334 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, decorrente de prisão em flagrante realizada quando conduzia veículo transportando aproximadamente duzentos aparelhos celulares.Tal circunstância afasta qualquer alegação de similitude com a situação processual de Tiago Franceschetti Bellio. Isso porque o referido dado demonstra, em juízo cautelar, indicativo concreto de envolvimento direto do corréu com atividades relacionadas ao transporte de mercadorias introduzidas irregularmente em território nacional, reforçando o risco de reiteração delitiva expressamente reconhecido pelo Juízo da Auditoria Militar e pela Procuradoria-Geral de Justiça. Mesmo após sua passagem para a reserva remunerada, Geneci teria permanecido vinculado às atividades ilícitas investigadas, circunstância que evidencia a persistência dos fundamentos cautelares relacionados à tutela da ordem pública.Também não merece acolhimento a alegação relacionada ao estado de saúde do corréu.Não há demonstração de que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer o tratamento médico necessário ou, ainda, de que o investigado se encontre em situação de extrema debilidade apta a justificar a substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa.Desse modo, as particularidades subjetivas e objetivas verificadas em relação a Geneci revelam cenário processual substancialmente distinto daquele examinado para Tiago Franceschetti Bellio, inviabilizando a pretendida extensão dos efeitos da liminar.Assim, ausente a indispensável identidade de situações prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se o indeferimento do pedido formulado em favor de Geneci da Silva Lage, mantendo-se hígida a prisão preventiva decretada em seu desfavor.Diante do exposto, é de não conhecer do recurso com relação aos réus Everton de Oliveira Souza, Dario Fernando Correa e Clemente Galvão de Almeida, e conceder a ordem e confirmar a liminar anteriormente deferida e mantendo as medidas cautelares atualmente impostas ao paciente Tiago Franceschetti Bellio e denegar a ordem com relação à Geneci da Silva Lage.
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