SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002994-67.2022.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR COM DECISÃO LIMINAR PROIBINDO A COBRANÇA DOS TÍTULOS. BANCO QUE AJUIZOU AÇÃO MONITÓRIA MESMO CIENTE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações cíveis contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, condenando a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A demanda foi ajuizada pelo banco para cobrança de cédula de crédito bancário, apesar de existir decisão liminar em ação revisional anterior que proibiu a cobrança dos títulos. Os apelantes sustentam que a ação monitória é nula por inexigibilidade do título e pedem a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, alegando que foi ele quem deu causa à propositura da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação monitória extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, cabe a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar o banco autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, diante da existência de decisão judicial anterior que proibiu a cobrança do título objeto da demanda.III. Razões de decidir3. A instituição financeira deu causa à propositura da ação monitória ao insistir na cobrança de título inexigível, descumprindo decisão judicial liminar que proibia tal cobrança.4. Aplica-se o princípio da causalidade para fixar os ônus sucumbenciais, responsabilizando quem deu causa à instauração do processo.5. O critério da equidade para fixação dos honorários advocatícios não é aplicável, pois o valor da causa é expressivo, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, invertendo os ônus sucumbenciais e condenando o Banco autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Em caso de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à propositura da demanda, aplicando-se o princípio da causalidade, sendo vedada a fixação dos honorários por equidade quando o valor da causa for expressivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 10 e 16; art. 485, VI; art. 1.009; art. 1.012, § 1º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.573/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.03.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0002112-76.2020.8.16.0047, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2025; Súmula nº 607/STJ; Tema 1076/STJ; Tema 872/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco não podia cobrar a dívida porque já existia uma decisão anterior proibindo essa cobrança. Por isso, o processo foi encerrado sem analisar o mérito, pois não havia mais motivo para continuar. Como o banco insistiu em cobrar mesmo sabendo da proibição, ele foi considerado responsável por pagar as despesas do processo e os honorários dos advogados da outra parte. Além disso, os valores a serem pagos pelo banco foram fixados em 10% do valor da causa, porque o valor é alto e não cabe usar critérios especiais para reduzir esses honorários. Assim, a decisão original foi mudada para que o banco arque com esses custos.