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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 248.1, proferida na Ação Monitória nº 0002994-67.2022.8.16.0047, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, condenando a parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência, de acordo com o dispositivo:DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.Considerando que quem deu causa ao ajuizamento da ação é o devedor, CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, e, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico e exacerbado valor atribuído a causa (art. 85,§§ 8º e 8º-A, CPC ), arbitro em R$ 2.933,49, com incidência de correção monetária pelo IPCA /IBGE a partir desta data e juros de mora pela Taxa Selic a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC). Considerei, para tanto, a Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná, o alto zelo do (s) procurador(es) da parte, o local de prestação de serviços e a relativa simplicidade da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
No apelo de mov. 254.1, VILELA & MACHADO LTDA. alega, em síntese, que: a) “A r. Sentença julgou improcedentes os embargos à execução, por entender que o ajuizamento da ação revisional não impediria, por si só, o credor de propor a ação a fim de perseguir seu crédito. Referido entendimento contraria frontalmente Decisão judicial vigente nos autos da ação revisional n.º 0004181-23.2016.8.16.0047, que expressamente impedia a cobrança da cédula, inclusive sob pena de multa. Não cabe a este juízo modificar, alterar ou restringir os efeitos da decisão judicial daquela ação revisional, mas apenas cumpri-la.”; b) “Não se tratou de causa superveniente de inexigibilidade, mas sim de descumprimento de decisão judicial anterior à propositura da ação”; c) “não havia interesse do Banco em propor a presente demanda, e que não existe débito algum que fosse capaz de admitir a ação monitória contra a recorrente, porque havia decisão impedindo a cobrança, com acórdão corroborando a prorrogação da dívida”; d) “A questão já foi analisada e julgada em demanda análoga, envolvendo as mesmas partes e uma outra cédula também constante da ação revisional”; e) “Neste caso deve ser aplicado o mesmo entendimento, pois não se tratava de simples ação revisional, mas sim de decisão liminar que obstava a proposição da monitória, o que não cabe ser discutido nestes autos”; f) “nos três incidentes processuais de embargos à execução vinculados à CCB n.º 493.901.437 – título igualmente afetado pela ação revisional n.º 0004181 23.2016.8.16.0047 – os executados obtiveram pronunciamento judicial favorável, com o reconhecimento da procedência de suas alegações. O fundamento primordial para tais resultados foi a inexigibilidade do título executivo, em decorrência da decisão proferida na referida ação revisional”; g) “A r. Sentença impôs a recorrente uma situação de flagrante insegurança jurídica e violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), ao conferir tratamento diametralmente oposto a situações fático-jurídicas rigorosamente idênticas, todas decorrentes dos efeitos da mesma ação revisional n.º 0004181 23.2016.8.16.0047”; h) “Segundo a r. Sentença, teria sido a recorrente quem deu causa à ação, por entender que seria devedora. Mas, como se disse, não existe a figura do devedor, porque houve a prorrogação da alegada dívida. Então, foi o Banco recorrido quem deu causa à propositura da ação, ao pretender receber cédula inexigível, em descumprimento a decisão judicial vigente”; i) “Desse modo, requer a reforma da r. Sentença, para que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pelo Banco, na forma do artigo 85, § 10 do CPC, pois foi quem deu causa à ação, bem como para que a verba honorária seja arbitrada em favor do procurador da recorrente, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ou seja, entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa (com o provimento deste recurso e inversão dos ônus sucumbenciais, o arbitramento por equidade deverá ser afastado, por se tratar de hipótese remota, utilizado apenas nas causas em que o valor for inestimável ou irrisório, o que não é o caso dos autos, Tema 1076)”; j) “Mesmo o presente caso se tratando de situação diversa, a interpretação do Tema 872/STJ deve ser aplicada. Isto porque, ainda que eventualmente se entenda que o recorrido poderia propor a ação monitória, mesmo assim o Banco deveria ter concordado com sua extinção, em razão do decidido na ação revisional. Como não concordou e pediu o prosseguimento da ação, o recorrido pretendeu manter a indevida a ação, sendo sucumbente”; k) “Ante o exposto, requer seja recebido e provido este recurso de apelação, para reformar a r. Sentença, para extinguir a ação, por sua nulidade, em razão de ser inexigível a cédula, pois há sentença (confirmada pelo Tribunal) proibindo o Banco de realizar a cobrança da cédula objeto da inicial, n.º 20/01608-5. Ainda, requer a reforma da r. Sentença, para que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pelo Banco, na forma do artigo 85, § 10 do CPC, pois foi quem deu causa à ação e insistiu na demanda (Tema 872/STJ), bem como para que a verba honorária seja arbitrada em favor do procurador da recorrente, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ou seja, entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Com o provimento deste recurso e inversão dos ônus sucumbenciais, o arbitramento por equidade deverá ser afastado, por se tratar de hipótese remota, utilizado apenas nas causas em que o valor for inestimável ou irrisório, o que não é o caso dos autos, Tema 1076)”.ALBINA MARIA MULLER CARIOBA ARNDT e Outros recorrem no mov. 255.1, argumentando, igualmente, que: a) “o Banco Apelado não tinha o direito de exigir dos Apelantes qualquer quantia com base na CCB nº 20/01608-5, pois, à época do ajuizamento da presente ação monitória (29/12/2022 – Mov. 1.1), estava em vigor uma decisão judicial proferida na Ação Revisional nº 0004181-23.2016.8.16.0047 (Mov. 42.6 e 42.7) que, com amparo no art. 1012, §1º, V, do CPC, impedia o Banco Apelado de realizar a cobrança da Cédula de Crédito Bancário 20/01608-5 objeto da presente ação monitória”; b) “Logo, resta claro que não se trata da perda superveniente do interesse processual do Banco Apelado, mas sim da ausência originária de uma das condições da ação, qual seja, a exigibilidade do título objeto da ação monitória”; c) “Portanto, a extinção da presente ação monitória pela inexigibilidade da CCB 20/01608-5 é medida que se impõe, com o reconhecimento da nulidade da ação desde a sua propositura, bem como com o reconhecimento de que foi o Banco Apelado que deu causa à ação de forma indevida, devendo arcar com o ônus da sucumbência”; d) “Tendo-se em vista que a decisão proferida na ação revisional reconheceu o direito à prorrogação da dívida e proibiu cobrança da Cédula de Crédito Bancário 20/01608-5, não cabe ao juízo da monitória relativizar ou reinterpretar decisão judicial vigente em outro processo à época da propositura da ação, sob pena de acarretar decisões conflitantes e insegurança jurídica ao caso, o que é vedado pela Constituição Federal (art.5º, XXXVI da CF)”; e) “Questão idêntica já foi analisada e julgada em 2 demandas análogas, envolvendo as mesmas partes e outras cédulas também constantes da ação revisional nº 0004181-23.2016.8.16.0047. Isto porque a referida ação revisional envolvia diversos títulos e o Banco Apelado apresentou indevidamente ações de execução e ações monitórias para a cobrança dos títulos em discussão na referida revisional”; f) “foi o Banco Apelado que deu causa à propositura da presente ação, ao pretender receber cédula inexigível, em descumprimento a decisão judicial vigente na ação revisional 0004181-23.2016.8.16.0047 (Mov. 42.6 e 42.7)”; g) “E mais, além de ajuizar a presente ação, o Banco Apelado ainda resistiu injustificadamente a alegação trazida pelos Apelantes em seus embargos monitórios de que a Cédula objeto da ação já era objeto de ação revisional, na qual foi determinada a exclusão de juros, encargos e admitida a prorrogação, o que fatalmente acarretaria a extinção da presente ação monitória”; h) “Sendo assim, requer-se a reforma da r. Sentença (Mov. 248.1), para que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pelo Banco Apelado, na forma do artigo 85, § 10, do CPC, pois foi quem deu causa à presente ação, bem como para que a verba honorária seja arbitrada em favor da procuradora dos Apelantes, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ou seja, entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa”; i) “Isto se requer uma vez que, com o provimento deste recurso e com a inversão dos ônus sucumbenciais, o arbitramento por equidade deve ser afastado, por se tratar de hipótese remota, devendo ser utilizado apenas nas causas em que o valor for inestimável ou irrisório, o que não é o caso dos autos, conforme Tema 1076 do STJ”.Contrarrazões no mov. 269.1.É o relatório.
II. Os recursos de apelação comportam conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Da extinção do feitoEm regra, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem ser impostos à parte vencida, de acordo com o princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC.Por outro lado, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, como no caso em análise, aplica-se o princípio da causalidade para identificar e responsabilizar quem deu causa à instauração do processo e, assim, arcar com o ônus de sucumbência.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.573/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019).No caso em exame, embora o juízo a quo tenha entendido que os devedores deram causa ao ajuizamento da ação, compreende-se que, em verdade, quem efetivamente deu causa à propositura do feito foi a instituição financeira.Isso, porque, quando da propositura da ação originária, em 29/12/2022, já havia sido proferida, na Ação Revisional nº 0004181-23.2016.8.16.0047, a decisão liminar determinando a suspensão das cobranças oriundas dos contratos ora em discussão (31/01/2017), nos seguintes termos:Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos, e, no mérito, lhes dou parcial provimento, de modo que nos termos do art. 294-297, do NCPC, defiro o pedido pleiteado, concedo a tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental e determino à ré que se abstenha de realizar cobranças relativas aos títulos aqui discutidos, cabendo-lhe cumprir a determinação judicial no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação, sob pena de incidência de multa (art. 563, §§1º a 5º; e art. 297, §ún., do NCPC) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cobrança realizada, por qualquer meio, observado o art. 537, §1º, do NCPC para fins de revisão do quinhão imposto, restrita a vedação, porém, por cobrança enviada relativa às dívidas que estão sendo discutidas em Juízo, sendo evidente que outras, decorrentes de outros valores não postos à análise judicial não implicarão na incidência da multa ora fixada. (mov. 37.1, da ação revisional, grifado)O Banco do Brasil, ora autor, tomou ciência da determinação judicial em 10.02.2017, momento em que foi devidamente intimado (mov. 48, da ação revisional).Não bastasse isso, observa-se que, à época da propositura da presente demanda, a ação revisional já havia sido sentenciada (25/01/2019), tendo a pretensão inaugural sido julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (mov. 234.1, da ação revisional):Ante todo o exposto, resolvendo este processo embargos à execução movido por ALBINA MARIA MULLER CARIOBA ARDNT E OUTROS contra BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados a fim de: a) à prorrogação da dívida rural aos mesmos encargos pactuados nas dívidas originárias; b) reconhecer e determinar a revisão da taxa de juros praticadas pelo banco nas operações renegociadas (cédulas de crédito bancário), reduzindo-as às mesmas taxas de juros e encargos praticados nas operações rurais originárias; c) determinar a redução da taxa de juros da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03305-8, para o percentual de 6,5% ao ano); Tendo em vista a sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador das partes autoras, que arbitro em 10% (dez por cento) conforme art. 85 do NCPC. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por meros cálculos, posto que se trata de operação matemática.Embora o Banco tenha recorrido desta decisão, sabe-se que a sentença que confirma a tutela provisória, como naquele caso, começa a produzir efeitos imediatamente, ou seja, não é recebida com efeito suspensivo ope legis, na forma do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.Por conta disso, ao prosseguir com a cobrança de dívida inexigível, por via da ação monitória, a casa bancária atraiu para si a responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade.Cumpre destacar, conforme bem consignado pela parte apelante, que esse foi o entendimento adotado pela magistrada sentenciante na Execução de Título Extrajudicial nº 0000246-96.2021.8.16.0047 e Embargos à Execução 0001694-07.2021.8.16.0047, lastreados em cédula de crédito bancário que também foi objeto da Ação Revisional nº 0004181- 23.2016.8.16.0047.Analisando caso idêntico ao narrado nos autos, envolvendo as mesmas partes, já decidiu esta 13ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação Monitória, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, condenando a parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência. A parte ré argumenta contradição do juízo de origem em casos semelhantes, existência de decisão liminar em ação revisional que proibia a cobrança do título, inadequação da fixação dos honorários advocatícios por equidade e defesa de que o autor da ação, por ter insistido na cobrança de título inexigível, deveria arcar com os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré deve arcar com os ônus sucumbenciais em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a alegação de que o banco insistiu na cobrança de título inexigível. III. Razões de decidir 3. A existência de ação revisional não retira do credor o direito de buscar judicialmente a preservação de seu crédito, especialmente quando o saldo devedor subsiste. 4. A parte ré deu causa à instauração da demanda, em razão do inadimplemento das obrigações, o que justifica a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. 5. A alegação de decisões divergentes em demandas semelhantes não vincula o julgador, dada a autonomia dos processos e a necessidade de análise das especificidades de cada caso. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em casos de extinção de processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, considerando quem deu causa à instauração da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 10, e 1.009; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.573/SP; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.573/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.03.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, Rel. Min. N/A, N/A, j. N/A. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002112-76.2020.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.06.2025)Nesse contexto, não há como ser afastada a responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento dos ônus de sucumbência.Dos honorários sucumbenciaisQuanto à fixação dos honorários advocatícios, também assiste razão ao recorrente, na medida em que o critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, somente é aplicável nas causas em que o valor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos, em que o valor da causa é expressivo (R$ 562.977,51).Sobre o assunto, a Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Tema 1076).Sendo assim, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC.Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença para inverter os ônus sucumbenciais, condenando o Banco recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos, reformando a sentença para inverter os ônus sucumbenciais, condenando o Banco autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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