Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se acolheram Embargos de terceiro alusivos à constrição judicial de veículo adquirido pela parte embargante, antes da penhora. Na decisão sub examen, o Juízo da Origem ordenara-se o levantamento da constrição e determinara que os ônus processuais seria da parte embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber qual parte responderá pelos ônus processuais relativos à propositura dos Embargos de terceiro, porque a constrição do veículo se dera dada a não transferência formal da propriedade no Órgão de trânsito, à parte embargante. Ainda, a arte embargada aquiescera à pretensão deduzida pela parte embargante, quanto ao levantamento da constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte embargante que dera causa ajuizamento dos Embargos de terceiro, e, ainda, optara por essa via, em vez de tentar e obter o levantamento da penhora na própria Execução.
III.2. A parte embargada aquiescera ao levantamento da indisponibilidade, assim expondo, em expresso, na resposta aos Embargos.
III.3. Ausência de transferência da propriedade do veículo no Órgão de trânsito ao nome da parte embargante fora causa determinante à constrição, pelo que não pode a parte embargada ser responsabilizada por isso.
III.4. Na jurisprudência e, particularmente, na súmula n. 303, do Colendo STJ, estabelecera-se que quem der causa à constrição indevida, há de responder pelos honorários advocatícios.
III.5. Em razão do princípio da causalidade, o ônus sucumbencial fica a cargo da parte embargante.
III.6. Como este apelo fora não provido, devido é observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre verba honorária. Vai daí, que, se levando em conta o trabalho em Grau recursal e as demais peculiaridades objeto de seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor atualizado da causa (o parâmetro posto na sentença), totalizando, a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte embargante, 12% (doze por cento) do mesmo referencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação do Banco conhecida, mas não provida.
Tese de julgamento: em Embargos de terceiro, a responsabilização por ônus processuais é da parte que dera ensejo à constrição indevida, como não registrando a aquisição da res para o próprio nome, a teor do princípio da causalidade, ainda mais quando ela poderia pedir e conseguir a liberação do bem, na Execução respectiva, tal qual obtivera já da resposta aos Embargos de terceiro, optara por esta via, admissível mas desnecessária, porque não se vislumbrava relação negocial nem litígio entre ela e parte exequente.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º, 373, inc. I, e 674, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., RESP n. 1856494, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 3.3.20; STJ, 1ª Seção, RESP n. 1452840, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 5.10.16; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000640-76.2023.8.16.0001, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 3.9.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000627-77.2023.8.16.0001, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 2.4.25; TJPR, 19ª CC, AC n. 0010912-10.2023.8.16.0170, Relª. Desª. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, julgado de 10.2.25; TJPR, 16ª CC, AC n. 0001205-76.2018.8.16.0078, Relª. hoje Desª. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 3.2.20; súmulas ns. 84 e 303, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que os ônus processuais decorrentes do ajuizamento de Embargos de terceiro são da parte que os ajuizara, posto que a constrição que neste incidente se propusera a combater se dera por causa da parte embargada, que não providenciara a transferência do veículo, que se mantivera em nome da parte executada, em outro processo, o que justificava a conduta da parte aqui embargada, lá exequente.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005625-89.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 22.1 – Apelação Cível, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual se decidiu “conhecer do recurso de apelação interposto pela ré Cleunice Oliveira Pinho Gomes, e dar-lhe provimento, para cassar a sentença apelada, com a decretação de nulidade de todos os atos decisórios exarados após a ordem de habilitação dos sócios da empresa Vila Rica Informática Ltda (mov. 303.1 – 1º grau e mov. 327.1 – 1º grau) e o retorno do processo ao r. Juízo de origem, para que ultime a citação dos sucessores da pessoa jurídica liquidada, assim como a dos réus faltantes, conforme certificado no mov. 459.1 – 1º grau”.A embargante sustenta que “O Acórdão embargado deu integral provimento à Apelação interposta pela Embargante, cassando a Sentença e reconhecendo os vícios processuais suscitados nas razões recursais.” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Entende “[...] que o Acórdão foi omisso quanto à inversão dos ônus sucumbenciais fixados na Sentença, os quais, por força do princípio da causalidade, devem ser atribuídos à Apelada, com a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Com base nesses argumentos, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. A embargante entende que há omissão no acórdão embargado, no que se refere aos encargos sucumbenciais.Sem razão.No acórdão de mov. 22.1 – Apelação Cível, foi reconhecida a “[...] nulidade de todos os atos decisórios exarados após a ordem de habilitação dos sócios da empresa Vila Rica Informática Ltda (mov. 303.1 – 1º grau e mov. 327.1 – 1º grau)”, com a cassação da sentença e retorno dos autos à instância de origem, “para que se ultime a citação dos sucessores da pessoa jurídica liquidada, assim como a dos réus faltantes”.Logo, neste momento processual, não subsiste sentença a justificar a condenação de nenhuma das partes ao pagamento de encargos sucumbenciais.A responsabilidade pelo pagamento dessa verba será aferida após a efetivação das citações faltantes, a ultimação dos atos processuais necessários e a prolação de nova sentença.Em resumo, ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Cleunice Oliveira Pinho Gomes, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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