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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005625-89.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se acolheram Embargos de terceiro alusivos à constrição judicial de veículo adquirido pela parte embargante, antes da penhora. Na decisão sub examen, o Juízo da Origem ordenara-se o levantamento da constrição e determinara que os ônus processuais seria da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber qual parte responderá pelos ônus processuais relativos à propositura dos Embargos de terceiro, porque a constrição do veículo se dera dada a não transferência formal da propriedade no Órgão de trânsito, à parte embargante. Ainda, a arte embargada aquiescera à pretensão deduzida pela parte embargante, quanto ao levantamento da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte embargante que dera causa ajuizamento dos Embargos de terceiro, e, ainda, optara por essa via, em vez de tentar e obter o levantamento da penhora na própria Execução. III.2. A parte embargada aquiescera ao levantamento da indisponibilidade, assim expondo, em expresso, na resposta aos Embargos. III.3. Ausência de transferência da propriedade do veículo no Órgão de trânsito ao nome da parte embargante fora causa determinante à constrição, pelo que não pode a parte embargada ser responsabilizada por isso. III.4. Na jurisprudência e, particularmente, na súmula n. 303, do Colendo STJ, estabelecera-se que quem der causa à constrição indevida, há de responder pelos honorários advocatícios. III.5. Em razão do princípio da causalidade, o ônus sucumbencial fica a cargo da parte embargante. III.6. Como este apelo fora não provido, devido é observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre verba honorária. Vai daí, que, se levando em conta o trabalho em Grau recursal e as demais peculiaridades objeto de seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor atualizado da causa (o parâmetro posto na sentença), totalizando, a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte embargante, 12% (doze por cento) do mesmo referencial. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação do Banco conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: em Embargos de terceiro, a responsabilização por ônus processuais é da parte que dera ensejo à constrição indevida, como não registrando a aquisição da res para o próprio nome, a teor do princípio da causalidade, ainda mais quando ela poderia pedir e conseguir a liberação do bem, na Execução respectiva, tal qual obtivera já da resposta aos Embargos de terceiro, optara por esta via, admissível mas desnecessária, porque não se vislumbrava relação negocial nem litígio entre ela e parte exequente.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º, 373, inc. I, e 674, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., RESP n. 1856494, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 3.3.20; STJ, 1ª Seção, RESP n. 1452840, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 5.10.16; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000640-76.2023.8.16.0001, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 3.9.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000627-77.2023.8.16.0001, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 2.4.25; TJPR, 19ª CC, AC n. 0010912-10.2023.8.16.0170, Relª. Desª. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, julgado de 10.2.25; TJPR, 16ª CC, AC n. 0001205-76.2018.8.16.0078, Relª. hoje Desª. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 3.2.20; súmulas ns. 84 e 303, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que os ônus processuais decorrentes do ajuizamento de Embargos de terceiro são da parte que os ajuizara, posto que a constrição que neste incidente se propusera a combater se dera por causa da parte embargada, que não providenciara a transferência do veículo, que se mantivera em nome da parte executada, em outro processo, o que justificava a conduta da parte aqui embargada, lá exequente.