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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0034064-27.2014.8.16.0001, proposto por Kleudson Tavares em face de Jefferson de Siqueira, que rejeitou o pedido de extinção do cumprimento de sentença, por não verificar a consumação da prescrição intercorrente (mov. 316.1). Irresignado, Jefferson de Siqueira agrava. Segundo defende, a prescrição intercorrente se consumou em 2024, porque a dívida exequenda se originou em 2019 e, durante o período de tramitação do feito, não houve constrição de bens aptos a satisfazer a dívida. Diante disso, pede a extinção do feito executivo (mov 1.1).Intimado, Kleudson Moreira Tavares apresentou contrarrazões (mov. 18.1).Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal O recurso é conhecido, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.II.II – MéritoIn casu, pretende o agravante a reforma da decisão interlocutória impugnada, com o consequente reconhecimento da prescrição intercorrente. De fato, não se ignora que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão material, consoante a sumula 150 do STF. Ocorre que, o objeto do cumprimento de sentença é a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, imposta pela litigância de má-fé do ora agravante (mov. 133.1).Sendo assim, a prestação executada na origem ostenta natureza de sanção processual, não prevista nos incisos do art. 206 da legislação material.Isso implica reconhecer a incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 da legislação material, que assim dispõe: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Assim, ainda que deflagrado o cumprimento de sentença em 31/07/2018 (mov. 133.1 e 135.1), em 2024 não teria se consumado a prescrição intercorrente.Em situação análoga, aliás, assim já entendeu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂMITE PROCESSUAL QUE JAMAIS FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS, DE FORMA CONTINUADA E ININTERRUPTA, POR DESÍDIA DA PARTE AGRAVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0107491-45.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 15.03.2024) Conquanto não se tenha notícia de nova interrupção do prazo prescricional, dada a regência do caso pelo prazo decenal, ao menos neste momento, não se consumou a prescrição, que: “Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) Portanto, não transcorrido o prazo prescricional decenal, não se infere da decisão impugnada o alegado error in judicando.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
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