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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno Crime interposto por Maikon Alves Martins em face da decisão de seq. 13.1, dos Autos nº 0001215-82.2026.8.16.0000 Pet, que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação à alegada aplicação do princípio da consunção entre os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, e inadmitiu o recurso quanto às teses remanescentes. O agravante alegou, em síntese, que o acórdão recorrido não estaria em conformidade com o Tema nº 1.259/STJ, pois a arma de fogo teria sido apreendida no mesmo contexto da traficância, o que demonstraria nexo instrumental entre o porte de arma e a atividade ilícita. Afirmou que o princípio da consunção foi afastado a partir de fundamentação genérica, sem demonstração de finalidade autônoma do porte de arma de fogo. Requereu o provimento do agravo interno.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade (seq. 11.1). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, deve ser superada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo agravado. Embora sucinta, a insurgência defensiva impugna o capítulo da decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema nº 1.259/STJ. Isso porque o agravante sustenta que o caso concreto não se enquadraria no precedente qualificado, diante da suposta existência de nexo instrumental entre o porte da arma de fogo e a traficância. Assim, estando a controvérsia delimitada à incidência do precedente repetitivo, o agravo interno comporta conhecimento, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. E, estando presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, deve o recurso ser conhecido, passando à sua análise. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de alterar a decisão que negou seguimento ao recurso especial, no ponto em que se discute a aplicação do princípio da consunção do crime de porte de arma de fogo pelo delito de tráfico de drogas. Sobre a matéria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.994.424/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema nº 1.259/STJ, segundo o qual: “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.” No caso concreto, a 4ª Câmara Criminal desta Corte julgou improcedente a revisão criminal e manteve a autonomia típica entre as condutas. O órgão fracionário consignou que não se aplicaria a consunção entre os crimes, pois não ficou demonstrado nexo teleológico entre o porte da arma apreendida e a atividade de tráfico de drogas. Segundo os eminentes julgadores, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 decorreu dos disparos efetuados por ocupantes do veículo Vectra, que atuavam como “batedores” do comboio e fizeram uso de submetralhadora contra a guarnição policial.
O agravante, por sua vez, conduzia o veículo Captiva, no qual foram apreendidos entorpecentes e uma pistola calibre 9 mm, marca Jericho, com numeração suprimida, acondicionada em maleta, sem evidência de saque, exibição ou emprego para assegurar a mercancia ilícita. A partir dessa moldura fática, concluiu-se que a diversidade de armas, veículos, funções e contextos afasta a subordinação funcional entre as condutas. Também registrou que a ausência de nexo teleológico entre o armamento apreendido com o agravante e a atividade de mercancia ilícita inviabilizava a aplicação da teoria da consunção, impondo o reconhecimento do concurso material de crimes (0055986-44.2025.8.16.0000 RevCrim, seq. 27.1). Em razão disso, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o Tema 1.259/STJ. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E REAFIRMADA EM REVISÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) Essa orientação está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que 'É legítima a ocorrência de concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, caso reste demonstrada nos autos a autonomia das condutas (cf. RHC 116.176, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 4/9/2013; HC 132423, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/8/2017)' (HC n. 192.110-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.11.2020)” (STF, HC 266.642-SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 03/03/2026). Deve ser mantida, portanto, a negativa de seguimento do recurso. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema nº 1.259 do Superior Tribunal de Justiça.
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