Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0017741-44.2024.8.16.0017 (mov. 23.1) que negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo incólume a sentença que reconheceu a decadência, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência.Alega a apelante/embargante que o acórdão padece de omissões e contradições, aduzindo, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso quanto à análise de precedente da Corte Superior expressamente invocado (RESP nº 2.075.570/PR — 3ª Turma do STJ); b) o acórdão foi omisso quanto à dimensão cronológica do artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil; c) houve contradição interna no emprego da flexibilização jurisprudencial; d) houve omissão quanto à incidência da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça na distinção do precedente do TJ/MG; e) o acórdão foi omisso quanto aos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil (boa-fé processual e cooperação); f) resta configurada omissão quanto ao pedido fundado no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura).Pediu, ainda, o prequestionamento expresso dos “a) Artigo 5º, incisos LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), da Constituição da República; b) Artigos 5º (boa-fé processual) e 6º (dever de cooperação), ambos do Código de Processo Civil; c) Artigo 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil (dever de fundamentação); d) Artigo 675 do Código de Processo Civil (prazo e termo inicial dos embargos de terceiro); e) Artigo 676 do Código de Processo Civil; f) Artigo 889, caput, e inciso V, do Código de Processo Civil (intimação prévia do possuidor); g) Artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura); h) Artigo 1.022, caput e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil; i) Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça; j) Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e Tema Repetitivo nº 243 (REsp nº 956.943/PR); k) Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.452.840/SP); l) Precedente do REsp nº 2.075.570/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023”.A parte embargada foi intimada para responder ao recurso (mov. 7.1), apresentando contrarrazões no mov. 10.1. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Pois bem.No caso, sustenta a embargante que o acordão padece de omissões e contradições ao confirmar a sentença que reconheceu a decadência do direito de ação, diante da intempestividade dos embargos de terceiro, opostos muito além do prazo legal. Ora, a omissão representa a ausência de manifestação expressa sobre um fundamento de fato ou de direito suscitado pelas partes, sobre o qual necessariamente deveria se manifestar o julgador.Por outro lado, há contradição quando conceitos ou afirmações se opõem, colidem. Assim, vale destacar que “A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.” (STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018).No caso, da simples leitura do acórdão observa-se, contudo, não haver qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Isso porque, muito embora a embargante insista na tese de que há que se reconhecer a nulidade da adjudicação pela ausência de sua intimação prévia, ou, ainda, que o seu comparecimento espontâneo no processo executivo não deflagra o prazo para a oposição de embargos de terceiro, devendo ser contado a partir da intimação para apresentação desta defesa processual, fato é que, por toda ótica que se analisasse a questão, o reconhecimento da decadência não pôde ser superado. É certo que a oposição dos Embargos de Terceiro se sujeita ao prazo decadencial de cinco dias, previsto no art. 675 do CPC, contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta.E, como restou consignado no acórdão, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que o rigor dessa regra poderia, em determinadas situações, prejudicar terceiros absolutamente alheios à execução, admite, excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, que o termo inicial seja deslocado para a data da efetiva turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência prévia da constrição.No caso, todavia, muito embora alegue a embargante não ter tido ciência prévia da adjudicação, pugnando pela declaração de nulidade justamente por essa razão, como restou exaustiva e pormenorizadamente explicitado no acórdão, ao tomar ciência da adjudicação, deixou de oferecer a defesa cabível, limitando-se a peticionar no processo executivo, o que não suspende ou interrompe o prazo processual. Conforme orientação d STJ, a regra geral do art. 675 do CPC somente cede para resguardar o terceiro que desconhecia a execução, o que, contudo, não é o caso dos autos, eis que houve o comparecimento da embargante no processo executivo, explicitando sua ciência quanto à adjudicação, pois peticionou afirmando ser a proprietária do bem e buscando a reversão da constrição.Assim, não há que se falar em contradição interna no acórdão quando afirmou que “sempre em benefício do embargante” é que o termo inicial para a oposição dos Embargos pode ser deslocado para a data da efetiva turbação ou esbulho. No caso, ciente da adjudicação, que representaria o ato de esbulho, a parte não opôs os Embargos no prazo legal. Como restou consignado no acórdão, “o auto de adjudicação foi expedido em 28.02.2023”, “o Juízo da execução promoveu a intimação dos promitentes compradores dos imóveis adjudicados em 03.05.2024 (mov. 273)”, e a “apelante compareceu espontaneamente aos autos em 17.05.2024 (mov. 282)”, justamente alegando ser a proprietária do bem e pugnando pela reversão da constrição, sem, contudo, exercer a via processual adequada para defesa de seu direito. Os embargos de terceiro foram opostos apenas em 12.07.2024, ou seja, 56 dias após a ciência inequívoca da ocorrência da adjudicação (17.05.2024), momento em que, de forma incontroversa, demonstrou ciência plena e inequívoca da adjudicação e de seus efeitos sobre o imóvel que reputava seu. Assim, conforme expressamente constou do acórdão, “todos os elementos que a jurisprudência exige para o início do prazo estavam presentes: conhecimento da constrição e possibilidade real de defesa”. De tal modo, não há que se falar em omissão quanto à dimensão cronológica do artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil ou quanto à incidência da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça na distinção do precedente do TJ/MG, pois no caso, se garantiu que, a partir da ciência inequívoca da adjudicação, poderia a apelante/embargante exercer seu direito de defesa, obedecendo, a partir daí, o prazo legal para tanto. A ausência de intimação prévia, portanto, não implica em nulidade do ato expropriatório se assegurado o direito de defesa do terceiro atingido, conforme ocorreu no caso concreto, eis que cientificado da adjudicação, optou por não empreender a defesa processual adequada, mas simplesmente manifestar seu direito, por mera petição, no processo executivo.E aqui também não há que se falar em omissão quanto à análise de precedente da Corte Superior expressamente invocado (RESP nº 2.075.570/PR — 3ª Turma do STJ). Isso porque, além de não se tratar de precedente vinculante, e, portanto, que não impõe sua observância pelas instâncias ordinárias, o acórdão não contrariou o entendimento exposto pela Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 2.075.570/PR, pois a proteção do terceiro foi assegurada, sendo o prazo contado da manifestação inequívoca de sua ciência da adjudicação operada. Igualmente inexistiu omissão quanto aos artigos 5º e 6º do Código de processo civil (boa-fé processual e cooperação) ou quanto ao pedido fundado no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura). Veja-se o que o acórdão expressamente consignou, quanto aos temas:“[...]Também não convence o argumento de que a opção por peticionar nos autos da execução, antes de opor os embargos, configuraria comportamento de boa-fé processual apto a suspender o prazo. Isso, porque o CPC não prevê essa hipótese, e a jurisprudência é firme em rechaçá-la. O comparecimento nos autos da execução é ato voluntário do terceiro; não paralisa, suspende ou interrompe a decadência. Nesse sentido, a 1ª Turma Recursal deste Tribunal assentou expressamente que a manifestação do embargante nos autos da execução configura ciência inequívoca da constrição, sem o condão de renovar o prazo legal:[...]Esta Câmara Cível, no mesmo sentido, assentou que a intimação realizada nos autos de execução, com o subsequente decurso do prazo sem oposição dos embargos em autos apartados, implica reconhecimento da intempestividade:[...]Finalmente, a tese preliminar da apelante – de que a adjudicação seria nula por ausência de intimação da terceira possuidora (art. 889 do CPC), o que afastaria a própria decadência – igualmente não se sustenta. Primeiramente, porque a intimação da apelante foi efetivamente realizada. O Juízo da execução promoveu a intimação dos promitentes compradores em 03.05.2024 (mov. 273), tendo a própria apelante comparecido aos autos em 17.05.2024, exercendo concretamente o direito de petição e apresentando defesa de seus interesses. O comparecimento espontâneo e a manifestação detalhada sobre a propriedade do bem demonstram que a intimação atingiu plenamente sua finalidade constitucional: garantir ao terceiro ciência da constrição e oportunidade real de defesa. A eventual irregularidade formal em ato anterior perde toda a relevância quando o próprio interessado comprova haver tomado conhecimento do ato e exercido o contraditório. Em segundo lugar, porque a tese de nulidade do ato expropriatório é, em sua essência, questão de mérito. Seu exame pressupõe que os embargos sejam tempestivos. A decadência é obstáculo de ordem processual que antecede e impede o exame do fundo do direito. Não é possível inverter essa ordem lógica para, a partir da arguição de nulidade do ato que inaugurou o prazo, concluir pela inexistência da decadência. Esse raciocínio circular levaria à conclusão de que qualquer embargante tardio poderia perpetuar indefinidamente sua pretensão de impugnar adjudicações consumadas, bastando arguir vício no ato que deu início à contagem do prazo, esvaziando por completo a função do instituto da decadência. [...] As demais teses de mérito deduzidas pela apelante ficam todas prejudicadas pelo reconhecimento da decadência.Isso, porque a extinção do processo com resolução de mérito pela decadência opera como barreira objetiva que impede o exame da pretensão de direito material. Reconhecida a intempestividade, descabe ao órgão julgador adentrar o mérito dos embargos, qualquer que seja a robustez da prova documental carreada aos autos.”Ora, o dever de cooperação, que estabelece que todos os sujeitos do processo devem atuar conjuntamente para obter, em tempo razoável uma decisão de mérito, justa e efetiva, não tem o condão de modificar os prazos processuais, não interferindo, portanto, no reconhecimento da decadência. Vale lembrar, ademais, que o pronunciamento judicial acerca do mérito dos Embargos de Terceiro depende de seu conhecimento, ou seja, depende da presença dos requisitos de admissibilidade, dentre os quais, a tempestividade, o que não ocorreu. Portanto, era, e é, vedado o exame da matéria meritória suscitada pelo recorrente. Assim sendo, não se afigura tenha havido qualquer defeito formal no pronunciamento atacado, sendo que o teor da insurgência em análise revela, claramente, o mero inconformismo com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno consignando que (a) houve a alegação genérica quanto ao pedido de nulidade do aresto local, razão pela qual aplicou a Súmula 284/STF; (b) não se pode rever em sede de recurso especial tanto as premissas fático-probatórias no tocante ao correto entendimento da perícia judicial, quanto a interpretação de cláusulas contratuais, aplicando, respectivamente as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Na hipótese, foi negado provimento ao recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.672.576/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) (grifo nosso)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt EXC no MS n. 17.449/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 6/9/2022.) (destaques desta transcrição)Portanto, nada há que ser censurado no acórdão embargado. Sendo assim, tendo o acordão embargado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício indicado neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Ainda, pediu a embargante o prequestionamento de diversos dispositivos legais.Nada obstante, cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA. CONTRATO DE CORRETAGEM. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de não ter o acórdão realizado o prequestionamento numérico pretendido pela recorrente, o que não conduz à existência de omissão relevante para os fins do art. 535 do CPC. 2. Vigendo o contrato de corretagem por tempo indeterminado, é possível a sua denúncia. 3. Não decorre dos dispositivos de lei voltados à acessoriedade contratual a conclusão de que o contrato de corretagem não poderia ser resilido unilateralmente. 4. As instruções da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, enquanto atos normativos secundários não são parâmetro para a interposição de recurso especial. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.738.662/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)Desta forma, dou por prequestionada a matéria suscitada, eis que "A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242).Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme requerido pela parte embargada em suas contrarrazões, por não observar caráter manifestamente protelatório no presente recurso. Nada obstante, convém alertar a parte embargante, que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, a reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá caracterizar o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). III. Pelo exposto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos.
|