Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR PRECEDIDO DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA DO PACIENTE PARA A RESIDÊNCIA AO AVISTAR A VIATURA. LOCAL ALVO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÕES PENAIS EM CURSO PELO MESMO DELITO. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida pela Vara da Comarca de União da Vitória, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando o impetrante a nulidade do ingresso domiciliar e a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, com pedido de revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos agentes policiais na residência do paciente, sem prévio mandado judicial, configura violação à inviolabilidade do domicílio e enseja a ilicitude das provas obtidas; e (ii) saber se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública.III. Razões de decidir3. O ingresso domiciliar revelou-se legítimo, porquanto amparado em fundada suspeita decorrente da fuga do paciente para o interior do imóvel ao avistar a viatura policial, somada à existência de prévias denúncias anônimas que indicavam o endereço como ponto de venda de entorpecentes, circunstâncias que se enquadram na hipótese do artigo 240, § 1º, alínea "d", do Código de Processo Penal.4. Eventuais vícios da prisão em flagrante restaram superados com a superveniente conversão em preventiva, devidamente homologada pelo juízo de origem, inexistindo prejuízo ao paciente apto a invalidar o ato constritivo.5. O decreto prisional encontra-se idoneamente fundamentado em elementos concretos e contemporâneos, consubstanciados na apreensão de 378g de maconha fracionada, 27g de crack em porções individualizadas, R$ 912,75 e balança de precisão, evidenciando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, indispensáveis à manutenção da custódia cautelar.6. O risco concreto de reiteração delitiva está caracterizado pelo fato de o paciente responder a duas ações penais em curso pelo mesmo delito de tráfico de drogas e, ao tempo da nova prisão, encontrar-se sob monitoração eletrônica imposta como cautelar diversa em outro feito, denotando contumácia e periculosidade social.7. As condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa e ocupação lícita — não obstam, isoladamente, a segregação cautelar quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco efetivo à ordem pública.8. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se insuficiente e inadequada na espécie, sobretudo porque a prisão em flagrante ocorreu durante o cumprimento de tornozeleira eletrônica anteriormente fixada, evidenciando-se que medidas menos gravosas não se prestam a tutelar a ordem pública.
IV. Dispositivo9. Ordem conhecida e denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 240, § 1º, "d", 282, § 6º, 311, 312, 313, I, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.807/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 994.469/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC 0066294-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 21.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0040249-98.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 07.05.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051239-17.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: CONSTANTINOV - J. 23.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de Habeas Corpus (seq. 1.1) impetrada por MAX NAPOLEÃO SCHWARTZ em favor do paciente ARTUR (MARIA EDUARDA DA IGREJA), contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de União da Vitória, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos de Ação Penal nº 0003418-77.2026.8.16.0174, converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade do ingresso domiciliar, que teria ocorrido sem mandado judicial e sem fundadas razões, contaminando todo o acervo probatório obtido, bem como da inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, que teria se apoiado na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à reiteração delitiva, sem indicar elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a constrição cautelar. Ao final, postula a concessão de medida liminar para declarar a nulidade das provas colhidas mediante o ingresso no domicílio do paciente e, por consequência, revogar a Prisão Preventiva ou substituí-la por cautelares diversas. A liminar pleiteada foi indeferida, conforme decisão de seq. 12.1/TJ. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (seq. 21/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do Habeas Corpus Crime é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme se vê dos autos de origem, a abordagem policial ocorreu após, uma equipe policial, em patrulhamento em local alvo de denúncias anônimas, avistar o paciente, que, por sua vez, ao perceber a viatura, parou imediatamente, abaixou a cabeça e se evadiu para a sua residência, o que caracterizou elemento objetivo apto a embasar fundada suspeita, sobretudo porque o endereço já era alvo de diversas denúncias e conhecido pela equipe policial como sendo ponto de venda e drogas. Dessa forma, houve observância das hipóteses constitucionais, em especial diante da fundada suspeita de que o investigado estava transportando algo ilícito (CPP, art. 240, §1°, “d”). Diante dos fatos, os agentes públicos realizaram a abordagem pessoal, localizando uma porção de maconha no bolso do paciente, bem como mais 351g (trezentos e cinquenta e um gramas) de maconha e 27g (vinte e sete gramas) de crack, além de R$ 912,75 (novecentos e doze reais e setenta e cinco centavos) e balança de precisão, de modo que não existem ilegalidades a serem reconhecidas no presente momento. A propósito: “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS ATÉ ENTÃO PRODUZIDOS QUE REVELAM FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO. PRÉVIAS DENÚNCIAS E FUGA DO PACIENTE AO AVISTAR A VIATURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR SE A DILIGÊNCIA POLÍCIA NÃO OCORREU NA FORMA DESCRITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TESTEMUNHO DOS AGENTES PÚBLICOS.HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente preso por tráfico de drogas, após entrada policial em residência sem mandado judicial, fundamentada em flagrante delito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais militares em domicílio sem mandado judicial configura violação à inviolabilidade do lar e ilicitude da prova; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão fundamentou a prisão preventiva na presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistentes na apreensão de aproximadamente 820g de maconha e 17g de cocaína, acondicionadas e prontas para venda a terceiros, bem como na apreensão de apetrechos comumente utilizados para traficância.4. O ingresso policial, a rigor, é considerado legítimo em razão de fundada suspeita decorrente da fuga do paciente para o interior do imóvel ao avistar a equipe policial, em local previamente apontado em denúncias de tráfico de drogas.5. A tese defensiva de que a abordagem e ingresso domiciliar ocorreu em local diverso, e em circunstâncias abusivas, demanda dilação probatória, vedado na via estreita do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO6. Habeas corpus conhecido, ordem denegada.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0066294-42.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.07.2025) Além disso, como se sabe, eventuais nulidades da efetivação da Prisão em Flagrante ficam superadas com a decretação da custódia preventiva, não havendo, consequentemente, prejuízo ao paciente, conforme ocorreu no presente caso, visto que a legalidade da prisão em flagrante foi devidamente avaliada, ocasião em que foi homologada, bem como foi convertida em preventiva, diante do pedido ministerial e com fundamento nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, restando superada eventual ilegalidade da prisão em flagrante (seq. 23.1 dos autos nº 0003418-77.2026.8.16.0174): “[...] Constam do auto as advertências constitucionais e legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei, inclusive em obediência ao art. 304 e 306 do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça, de forma que HOMOLOGO a prisão em flagrante [...]” Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que a ordem almejada não oferece condições de ser concedida, tendo em vista que não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder. Isso porque, após o exame dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, os argumentos expendidos pelo impetrante não beneficiam em nada o paciente no presente writ, tendo em vista que não houve qualquer alteração na situação fática de moldes a autorizar a concessão da ordem pleiteada, e que ainda persistem os requisitos ensejadores da decisão que converteu a Prisão em Flagrante, em Preventiva. Superada a alegação de ilegalidade da prisão, passa-se à análise da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (seq. 23.1 dos autos nº 0003418-77.2026.8.16.0174), em que se observa que não existe qualquer ilegalidade teratológica no édito prisional, especialmente por ter sido decretada visando garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo lastreada nas circunstâncias do caso concreto – não havendo o que se falar, portanto, em decisão genérica -, sobretudo na apreensão de droga fracionada em grande quantidade, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, alvo de várias denúncias nominais (seqs. 1.16/1.18), de acordo com os depoimentos dos Policiais Militares, conforme se vê a seguir (seq. 23.1 dos autos principais): “[...] Isso porque, considerando as circunstâncias do caso, a quantidade fracionada de substâncias entorpecentes e as circunstâncias do caso indicam que estavam sendo comercializadas, um vez que ele foi encontrado em tese, na posse de 378g de substância análoga à maconha, 04 porções menores fracionadas embaladas em zip lock e 01 porção maior; 27g de substância análoga ao crack, 09 porções embaladas em papel alumínio, e uma porção maior sem embalagenss; R$ 912,75 em dinheiro; e 01 balança de precisão, e papel alumínio. Por fim, sopesa-se as condições pessoais do flagranteado, que, embora não possua condenação penal transitada em julgado em seu desfavor, responde atualmente a duas ações penais em curso já por tráfico de drogas, conforme autos n.º 0000134-95.2025.8.16.0174 e autos n.º 0000041-98.2026.8.16.0174, estando inclusive com monitoração eletrônica no ato da prisão, fixada como medida cautelar diversa da prisão nos autos 0000041-98.2026.8.16.0174 em 06/01/2026 [...]” Deve ser destacado, ademais, que é possível observar a existência da prova da materialidade e de indícios de autoria (fummus comissi delict) para o fim de para subsidiar a manutenção da constrição cautelar, visto que, consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento em local alvo de denúncias anônimas dando conta da venda de drogas, quando percebeu que o investigado adentrou rapidamente na residência quando avistou a viatura, motivo pelo qual, resolveram dar voz de abordagem, oportunidade em que, localizaram maconha em sua posse. Em continuidade, na residência do paciente, a equipe policial encontrou mais 351g (trezentos e cinquenta e um gramas) de maconha fracionada em quatro porções, 27g (vinte e sete gramas) de crack fracionados em dez porções, além de R$ 912,75 (novecentos e doze reais e setenta e cinco centavos) e balança de precisão. Nesta conjuntura, em que pese a alegação trazida pelo impetrante, dando conta de que inexistem motivos que fundamentem a necessidade da Prisão Preventiva, o que se verifica é que tal argumento não tem o condão de prosperar, tendo em vista que os pressupostos primários para a decretação da custódia cautelar mencionada, consistentes na prova da existência do crime e de sérios indícios de autoria, ainda se fazem presentes, diante dos elementos probatórios presentes na Ação Penal, sobretudo a apreensão de grande quantidade de droga, bem como petrechos comumente utilizados no narcotráfico (balança digital, papel alumínio e dinheiro em notas trocadas) na residência do paciente, que indicam a prática do delito de tráfico ilícito de drogas (fummus comissi delicti e periculum libertatis). Quanto aos pressupostos secundários, vale ser observado que a medida deve ser mantida por conveniência da instrução criminal, para a aplicação da Lei Penal, que deve ser assegurada e, como não poderia deixar de ser, para a preservação da ordem pública, diante dos efeitos que a prática do crime de tráfico ilícito de drogas está a gerar em nossa sociedade. Frise-se, nesse sentido, que a quantidade de entorpecente apreendido, bem como a localização instrumentos típicos da atividade de mercancia de drogas, indicam, nessa primeira análise, que não se trata de mero uso pessoal, mas sim de atividade mercantil voltada ao tráfico ilícito, de modo que a liberação do paciente poderia representar risco concreto de continuidade dessa atividade criminosa, com risco de reiteração. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA - SEM RAZÃO - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS - PACIENTE APREENDIDA COM ILÍCITOS DE ELEVADO PODER DELETÉRIO, SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. ACONDICIONAMENTO E FRACIONAMENTO DA DROGAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS INDICATIVOS DE QUE O PACIENTE VINHA SE DEDICANDO À TRAFICÂNCIA. ALÉM DISSO, PACIENTE QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0040249- 98.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 07.05.2025) (Destaquei) Destaque-se, outrossim, que, embora primário, o investigado foi preso em 08/01/2025 e 06/01/2026 pela suposta prática do mesmo delito e estava usufruindo de liberdade provisória mediante monitoração eletrônica quando foi preso novamente, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública. Nesse aspecto, o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar inquéritos ou ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias indicam contumácia delituosa e, por via de consequência, sua periculosidade social. Observe-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU RESPONDENDO OUTRA AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso, circunstâncias que indicam periculosidade concreta. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida processual justificada por elementos concretos, sem violação do princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”. (AgRg no HC n. 1.001.807/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). [...].” (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Ressalta-se, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente - primariedade, juventude, residência fixa e ocupação lícita -, embora mereçam consideração, não possuem o condão de, isoladamente, afastar os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco efetivo de reiteração delitiva, ou seja, quando presentes os requisitos autorizadores estipulados nos artigos 312 e 313 (inciso I, no presente caso), ambos do Código de Processo Penal. Destarte, a decisão atacada não se fundamentou apenas na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias concretas e contemporâneas extraídas dos autos, que demonstram a gravidade específica da conduta praticada e apontam o risco de reiteração delitiva. A autoridade apontada como coatora observou devidamente o princípio da contemporaneidade previsto no artigo 315 do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão foi proferida logo após a prisão em flagrante, baseando-se em fatos atuais que evidenciam o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. O contexto probatório não indica situação ocasional, mas sim envolvimento com atividade possivelmente habitual de narcotráfico, conforme demonstram os elementos apreendidos. Dessa forma, por estar comprovada a gravidade em concreto da situação, é de suma importância a manutenção da custódia cautelar do requerente, pois o crime em questão, além de ser grave, se encaixa nos moldes do artigo 313, inciso “I”, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 12.403/2011, estando presentes, in casu, os pressupostos previstos no artigo 312, do citado Código, ensejadores da segregação cautelar. Deste modo, é imperioso que a Justiça não permaneça inerte frente a delitos desta espécie, mantendo, desta forma, o zelo à legislação e à Paz Social. Frise-se que o direito à liberdade individual, a despeito de sua magnitude constitucional, não é direito absoluto, cedendo espaço quando presente em maior dimensão o interesse público, e a manutenção da prisão preventiva, nesse caso, é medida imperiosa, excepcional e indispensável para a garantia da ordem pública. De mais a mais, o argumento apresentado no sentido de que a constrição cautelar configuraria antecipação de pena, não merece prosperar neste momento processual, uma vez que a finalidade da custódia cautelar não é antecipar cumprimento de pena, mas sim garantir a ordem pública (ou outro fundamento), conforme expressamente vedado pelo § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal, bem como não é possível aprofundamento no mérito da ação penal na presente via. Importante destacar que, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar [...]", devendo o não cabimento da substituição ser justificado de forma fundamentada, o que ocorreu no caso em tela. Pontue-se, por oportuno, que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se insuficiente em face da conduta do paciente, não se mostrando suficientes e adequadas para acautelar a situação, até porque a prisão em flagrante ocorreu enquanto o paciente estava sob monitoração eletrônica, sendo necessária, portanto, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, evidenciado por meio das circunstâncias concretas já apontadas. Como se sabe, destarte, qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, as medidas cautelares inseridas no Código de Processo Penal não se apresentam suficientes na fattispecie, portanto, permanece justificável a manutenção da custódia cautelar. Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis a inexistência de qualquer ilegalidade imposta ao paciente, meu voto é para conhecer e denegar a ordem.
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