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Processo:
0051239-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR PRECEDIDO DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA DO PACIENTE PARA A RESIDÊNCIA AO AVISTAR A VIATURA. LOCAL ALVO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÕES PENAIS EM CURSO PELO MESMO DELITO. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida pela Vara da Comarca de União da Vitória, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando o impetrante a nulidade do ingresso domiciliar e a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, com pedido de revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos agentes policiais na residência do paciente, sem prévio mandado judicial, configura violação à inviolabilidade do domicílio e enseja a ilicitude das provas obtidas; e (ii) saber se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública.III. Razões de decidir3. O ingresso domiciliar revelou-se legítimo, porquanto amparado em fundada suspeita decorrente da fuga do paciente para o interior do imóvel ao avistar a viatura policial, somada à existência de prévias denúncias anônimas que indicavam o endereço como ponto de venda de entorpecentes, circunstâncias que se enquadram na hipótese do artigo 240, § 1º, alínea "d", do Código de Processo Penal.4. Eventuais vícios da prisão em flagrante restaram superados com a superveniente conversão em preventiva, devidamente homologada pelo juízo de origem, inexistindo prejuízo ao paciente apto a invalidar o ato constritivo.5. O decreto prisional encontra-se idoneamente fundamentado em elementos concretos e contemporâneos, consubstanciados na apreensão de 378g de maconha fracionada, 27g de crack em porções individualizadas, R$ 912,75 e balança de precisão, evidenciando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, indispensáveis à manutenção da custódia cautelar.6. O risco concreto de reiteração delitiva está caracterizado pelo fato de o paciente responder a duas ações penais em curso pelo mesmo delito de tráfico de drogas e, ao tempo da nova prisão, encontrar-se sob monitoração eletrônica imposta como cautelar diversa em outro feito, denotando contumácia e periculosidade social.7. As condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa e ocupação lícita — não obstam, isoladamente, a segregação cautelar quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco efetivo à ordem pública.8. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se insuficiente e inadequada na espécie, sobretudo porque a prisão em flagrante ocorreu durante o cumprimento de tornozeleira eletrônica anteriormente fixada, evidenciando-se que medidas menos gravosas não se prestam a tutelar a ordem pública. IV. Dispositivo9. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 240, § 1º, "d", 282, § 6º, 311, 312, 313, I, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.807/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 994.469/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC 0066294-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 21.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0040249-98.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 07.05.2025.