SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003430-96.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito imobiliário e direito agrário. Apelação. Registro de fração ideal de imóvel rural inferior à fração mínima de parcelamento e vedação ao desmembramento irregular. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que reconheceu a legitimidade da recusa de registro da Escritura Pública de Compra e Venda de fração ideal de imóvel rural de 14.003,81 m², inferior à fração mínima de parcelamento de 20.000 m², sob o argumento de que a operação configuraria fracionamento irregular do solo rural, apesar da alegação de constituição de condomínio pro indiviso sem divisão física da área.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa de registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento, diante da alegação de que a operação configura condomínio pro indiviso e não desmembramento irregular do solo rural.III. Razões de decidir3. A sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.4. A área transmitida é inferior à fração mínima de parcelamento legalmente permitida, conforme legislação agrária aplicável.5. A alienação de fração ideal inferior à fração mínima é permitida somente se não houver delimitação da área e ausência de tentativa de burlar as normas de parcelamento rural.6. A documentação técnica evidencia divisão interna do imóvel em áreas determinadas, o que descaracteriza o condomínio pro indiviso e configura tentativa de fracionamento irregular.7. A recusa do registro decorreu da análise documental que revelou divisão física incompatível com as normas, não sendo mera conjectura.8. Não há violação ao direito de propriedade, pois as restrições decorrem da legislação de ordem pública que disciplina o uso do imóvel rural.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É vedado o registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento quando a documentação comprova a existência de divisão física da área, configurando tentativa de burla às normas de parcelamento rural previstas no art. 65 da Lei nº 4.504/1964 e art. 8º da Lei nº 5.868/1972, cabendo ao registrador recusar o ingresso do título nesses casos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.504/1964, art. 65, §§ 1º a 6º; Lei nº 5.868/1972, art. 8º, § 1º; Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, art. 689, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000980-42.2021.8.16.0081, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, 17ª Câmara Cível, j. 19.09.2022. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008288-08.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que negou o registro da escritura de compra e venda de uma parte do imóvel rural porque essa parte é menor do que o tamanho mínimo permitido por lei para dividir terras rurais. Mesmo que o comprador tenha dito que seria um condomínio, a forma como o imóvel foi dividido na planta mostra que a área foi separada em partes certas, o que não é permitido. A lei protege o tamanho mínimo das terras para evitar divisões irregulares, e o direito de propriedade deve respeitar essas regras. Por isso, o pedido para registrar a escritura foi negado.