Ementa
Ementa: Direito imobiliário e direito agrário. Apelação. Registro de fração ideal de imóvel rural inferior à fração mínima de parcelamento e vedação ao desmembramento irregular. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que reconheceu a legitimidade da recusa de registro da Escritura Pública de Compra e Venda de fração ideal de imóvel rural de 14.003,81 m², inferior à fração mínima de parcelamento de 20.000 m², sob o argumento de que a operação configuraria fracionamento irregular do solo rural, apesar da alegação de constituição de condomínio pro indiviso sem divisão física da área.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa de registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento, diante da alegação de que a operação configura condomínio pro indiviso e não desmembramento irregular do solo rural.III. Razões de decidir3. A sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.4. A área transmitida é inferior à fração mínima de parcelamento legalmente permitida, conforme legislação agrária aplicável.5. A alienação de fração ideal inferior à fração mínima é permitida somente se não houver delimitação da área e ausência de tentativa de burlar as normas de parcelamento rural.6. A documentação técnica evidencia divisão interna do imóvel em áreas determinadas, o que descaracteriza o condomínio pro indiviso e configura tentativa de fracionamento irregular.7. A recusa do registro decorreu da análise documental que revelou divisão física incompatível com as normas, não sendo mera conjectura.8. Não há violação ao direito de propriedade, pois as restrições decorrem da legislação de ordem pública que disciplina o uso do imóvel rural.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É vedado o registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento quando a documentação comprova a existência de divisão física da área, configurando tentativa de burla às normas de parcelamento rural previstas no art. 65 da Lei nº 4.504/1964 e art. 8º da Lei nº 5.868/1972, cabendo ao registrador recusar o ingresso do título nesses casos._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 4.504/1964, art. 65, §§ 1º a 6º; Lei nº 5.868/1972, art. 8º, § 1º; Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, art. 689, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000980-42.2021.8.16.0081, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, 17ª Câmara Cível, j. 19.09.2022. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008288-08.2025.8.16.0173 - Umuarama -
Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN -
J. 13.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que negou o registro da escritura de compra e venda de uma parte do imóvel rural porque essa parte é menor do que o tamanho mínimo permitido por lei para dividir terras rurais. Mesmo que o comprador tenha dito que seria um condomínio, a forma como o imóvel foi dividido na planta mostra que a área foi separada em partes certas, o que não é permitido. A lei protege o tamanho mínimo das terras para evitar divisões irregulares, e o direito de propriedade deve respeitar essas regras. Por isso, o pedido para registrar a escritura foi negado.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003430-96.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioTrata-se de apelação interposta por Jailson José Santana contra a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficial do Registro de Imóveis de Nova Esperança e reconheceu a legitimidade da recusa de ingresso da Escritura Pública de Compra e Venda referente à aquisição de fração ideal correspondente a 14.003,81 m² do imóvel rural matriculado sob nº 29.031. Sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o magistrado não teria enfrentado adequadamente a tese de que a aquisição de fração ideal para formação de condomínio pro indiviso não se confunde com parcelamento irregular do solo rural. No mérito, defende a possibilidade de registro da escritura, afirmando que a negociação não implicou desmembramento do imóvel, abertura de novas matrículas ou divisão física da área, mas apenas a constituição de condomínio civil. Argumenta, ainda, que a situação encontra respaldo no artigo 689, § 2º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná e em precedentes jurisprudenciais que admitem a alienação de frações ideais inferiores à fração mínima de parcelamento quando inexistente divisão material do imóvel. A Registradora apresentou contrarrazões sustentando a manutenção integral da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação. MÉRITOA preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento.A sentença enfrentou a controvérsia submetida ao juízo, examinando a regularidade da exigência formulada pela Registradora, a incidência das normas agrárias aplicáveis ao caso e as razões pelas quais entendeu inviável o ingresso do título no fólio real. O fato de a conclusão alcançada não coincidir com a pretensão da parte não significa ausência de fundamentação. O ordenamento jurídico não exige que o julgador responda individualmente a todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que exponha fundamentos suficientes para justificar a solução adotada, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.(I) PRELIMINARES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/NUMOPEDE, SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER REQUERIDA PELA VIA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR, DE FORMA EXAUSTIVA, TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, BASTANDO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, CPC). DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.(II) MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. DEVER DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE PROCEDER À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (SMS). VALIDADE, DESDE QUE COMPROVADOS O ENVIO E A ENTREGA. TEMA REPETITIVO Nº 1.315/STJ. CASO CONCRETO EM QUE RESTARAM SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO CONTENDO IDENTIFICADOR DA MENSAGEM, DATA, HORÁRIO E STATUS DE ENTREGA. DEMONSTRAÇÃO DA INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE DA PROVA DIGITAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A DADOS FORNECIDOS PELA CREDORA, INCLUSIVE NÚMERO TELEFÔNICO VINCULADO À AUTORA COMO CHAVE PIX. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA QUANTO À TITULARIDADE. CUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.(III) MULTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008288-08.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.07.2026). Destaquei. Superada a preliminar, também não assiste razão ao apelante quanto ao mérito.É incontroverso que a área cuja transmissão se pretende registrar corresponde a 14.003,81 m², dimensão inferior à fração mínima de parcelamento aplicável ao Município de Nova Esperança, fixada em 20.000 m². A restrição ao fracionamento de imóveis rurais em áreas inferiores ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento decorre do art. 65 da Lei nº 4.504/1964 e do art. 8º da Lei nº 5.868/1972, normas que buscam impedir a divisão de imóveis rurais em parcelas incompatíveis com a disciplina legal do parcelamento rural. Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. (Regulamento)§ 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.§ 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.§ 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.§ 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.§ 5o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano. (Incluído pela Lei nº 11.446, de 2007).§ 6o Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5o deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido.Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. § 1º - A fração mínima de parcelamento será: a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; É verdade que a alienação de frações ideais de imóveis rurais não é, por si só, vedada pelo ordenamento jurídico. O próprio art. 689, § 2º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial admite a cessão ou alienação de parte ideal inferior à fração mínima de parcelamento. Art. 689. Sob pena de responsabilidade, o notário não poderá lavrar, no caso de desmembramento, escrituras de parte de imóvel rural se a área desmembrada e a remanescente não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento impressa no certificado de cadastro correspondente.§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação se destine, comprovadamente, à anexação a outro imóvel rural confinante, desde que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento.§ 2º. A cessão ou alienação de parte ideal de imóveis rurais cuja área seja inferior à fração mínima de parcelamento é permitida desde que a área não seja delimitada. E ainda desde que não caracterize tentativa de burla à lei, o que será examinado pelo notário com o seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, a localização, etc. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor do Foro ExtrajudicialEntretanto, tal permissivo não possui caráter absoluto. A norma condiciona sua incidência à inexistência de delimitação da área e à ausência de elementos reveladores de tentativa de contornar as regras de parcelamento do solo rural.Embora o apelante procure apresentar a operação como simples constituição de condomínio pro indiviso, os elementos constantes dos autos evidenciam realidade distinta. A documentação técnica que instruiu o negócio demonstra que o imóvel de 48.400 m² foi representado graficamente mediante divisão interna em áreas específicas e determinadas, identificadas por metragens próprias de 30.000 m², 10.000 m² e 8.400 m², conforme evento 1.3 da origem.A partir do momento em que o próprio conjunto documental aponta para a existência de áreas determinadas dentro do imóvel maior, desaparece a característica da indivisão material que constitui a essência do condomínio invocado pelo recorrente. Não prospera, igualmente, a alegação de que a planta teria caráter meramente ilustrativo. Ainda que o documento gráfico não produza, por si só, desmembramento registral, sua apresentação conjuntamente com o título permite ao registrador aferir se a alienação formalmente descrita como fração ideal está, na prática, vinculada à prévia definição de áreas certas. No caso, a divisão do imóvel em porções individualizadas, com metragens específicas, afasta a neutralidade do documento e revela elemento concreto incompatível com a indivisão material própria do condomínio pro indiviso.Também não altera essa conclusão o fato de não ter sido requerida a abertura imediata de novas matrículas. A qualificação registral não se limita a verificar a nomenclatura atribuída ao negócio jurídico pelas partes, competindo ao registrador impedir o ingresso de título que, embora formalmente apresentado como alienação de fração ideal, revele tentativa de fracionamento físico em desconformidade com as normas de parcelamento rural.Assim, a recusa não decorreu de conjectura abstrata, mas da análise do próprio acervo documental levado ao registro, especialmente da planta que evidencia a repartição física da gleba em áreas autônomas e metradas.Nesse sentido, já decidiu esta Corte que, em hipóteses de escritura de compra e venda de fração ideal de imóvel rural com área inferior ao módulo mínimo permitido, incumbe ao agente delegado fiscalizar eventual tentativa de burla às normas de parcelamento do solo, nos termos do art. 689 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL SUSCITADA. AVERBAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. SENTENÇA QUE VEDOU O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA PELO TABELIÃO DE NOTAS DIANTE DE ILEGALIDADE DIVERSA DA DÚVIDA SUSCITADA QUE FOI CONSTATADA PELO MAGISTRADO. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL COM ÁREA INFERIOR AO MÍNIMO PERMITIDO AO MÓDULO RURAL (20.000M2). ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/1972. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO OU DIVISÃO DA ÁREA NOS MOLDES PROPOSTOS PARA AVERBAÇÃO. DEVER LEGAL DO AGENTE DELEGADO DE FISCALIZAR EVENTUAL BURLAMENTO ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO. PREVISÃO DO ART. 689 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000980-42.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 19.09.2022) Destaquei.Por fim, não se verifica violação ao direito de propriedade. O exercício desse direito encontra limites nas normas de ordem pública que disciplinam o uso e a circulação dos imóveis rurais. A restrição imposta decorre diretamente da legislação agrária e da necessidade de preservação da função social da propriedade, não constituindo intervenção arbitrária ou ilegítima do Poder Público. III. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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