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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré em face da decisão do mov. 209, que deixou de apreciar a exceção de impenhorabilidade, nos autos de execução de cédula de crédito bancário n.º 0001991-20.2021.8.16.0045, sob os seguintes fundamentos (mov. 209): “2. Nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, a intimação do executado para comprovar a impenhorabilidade ocorre após a efetivação da indisponibilidade. Assim, a alegação se revela prematura, uma vez que somente após o bloqueio de valores é possível aferir a natureza dos valores bloqueados. Além disso, não assiste razão ao executado ao argumentar acerca da inadequação da manutenção da ordem teimosinha, tendo em vista que a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito. 3. Aguarde-se o retorno do bloqueio Sisbajud, após, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze), juntar aos autos o extrato da conta bancária para análise de eventual impenhorabilidade, sob pena de preclusão. 4. Alegada a impenhorabilidade, intime-se a exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, a fim de oportunizar o contraditório, em observância ao disposto no art. 10 do CPC. A impenhorabilidade alegada será analisada em seguida.” Inconformada, a agravante alega que: a) em 31/03/2026, o juízo protocolou ordem de bloqueio via SISBAJUD com repetição programada ("teimosinha") até 01/05/2026; b) foram efetivados dois bloqueios sobre saldos residuais na conta onde a agravante recebe seu salário: R$ 28,87 (vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) em 01/04/2026 e R$ 1,00 (um real) em 06/04/2026; c) a decisão agravada postergou a análise da impenhorabilidade para depois da efetivação da constrição, com fundamento no art. 854, §3º, I, do CPC; d) ocorre que há dúvida sobre o caráter da verba que será constrita, pois já houve dois acórdãos da 16.ª Câmara Cível, reconhecendo a impenhorabilidade de sua verba salarial (agravos de instrumento nº 0047759-36.2023.8.16.0000, j. em 24/11/2023 e nº 0022328- 29.2025.8.16.0000, j. 11/07/2025); e) considerando que o próximo crédito a ingressar nessa conta será, inevitavelmente, o salário do mês de abril, é certo que será novamente objeto de indevida constrição, em ofensa ao art. 833, IV do CPC; f) seu salário líquido, como professora, é de R$ 4.903,03 (quatro mil, novecentos e três reais e três centavos), conforme holerite de março de 2026 (mov. 205.6), ao passo que suas despesas essenciais documentadas alcançam o valor de R$ 4.331,19 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e dezenove centavos), (movs. 205.8 a 205.13); g) a margem residual, portanto, é mínima e igualmente comprometida com necessidades cotidianas indispensáveis, inexistindo qualquer excedente disponível; h) aguardar o bloqueio para, somente então, analisar as alegações da agravante e determinar o desbloqueio não evitará prejuízo irreversível, atentatório a direitos fundamentais consagrados pela CF, tais como dignidade da pessoa humana, direito à moradia, à alimentação e à saúde, proteção especial à maternidade e à infância; i) trata-se, portanto, de situação que exige imediata intervenção deste E. Tribunal, a fim de assegurar a observância de suas próprias decisões e evitar a perpetuação de constrições sabidamente indevidas, mormente porque o último pedido de penhora (mov. 193) apresentado pela agravada não comprovou qualquer alteração da situação financeira da agravante; j) não se ignora o direito legítimo do credor à satisfação de seu crédito, mas este encontra limite onde começa a sobrevivência de uma família; l) além da probabilidade do direito, está evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o bloqueio privará a agravante, gestante, e sua filha menor dos recursos necessários à sua sobrevivência; m) por essas razões, deve ser antecipada a tutela recursal, para determinar o imediato cancelamento da ordem de bloqueio com repetição programada (“teimosinha”), bem como a imediata liberação dos valores já bloqueados, em relação à conta nº 068283-1, agência 0083, Banco Itaú; n) ao final, a tutela deve ser confirmada, afastando-se, em definitivo, a ordem de bloqueio sobre verba de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Pela decisão do mov. 8, foi deferida antecipação da tutela recursal. Contrarrazões no mov. 15. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos processuais externos e internos, admite-se o recurso, com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Mérito Preliminarmente, a despeito da inexistência de provocação das partes, mas por dever de cautela e adequada prestação jurisdicional, cumpre registrar a recente tese fixada pelo STJ, no julgamento do Tema 1.325: “I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.” (REsp´s n. 2.147.843/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, REPDJEN de 9/6/2026, DJEN de 28/05/2026). Contudo, impõe-se fazer o “distinguishing” quanto ao presente caso, em atenção às alegações recusais e à singularidade do histórico processual. No mov. 77, à vista das informações do imposto de renda, a Cooperativa agravada pugnou pela penhora de 30% sobre os vencimentos da agravante, servidora pública do Município de Arapongas. O pedido foi indeferido no mov. 79, dando ensejo ao agravo de instrumento n.º 0047759-36.2023.8.16.0000, sob relatoria do eminente Desembargador Luiz Antônio Barry. Em 24.11.2023, esta Câmara negou provimento ao recurso, por unanimidade de votos, sob o fundamento de que a penhora comprometeria o mínimo existencial (mov. 26 dos autos recursais). Em 09.08.2024, a Cooperativa simplesmente pugnou pela penhora de ativos, via SISBAJUD, pela modalidade teimosinha (mov. 115), o que foi deferido no mov. 118. Como era de se esperar, a penhora recaiu sobre o salário da agravante. Em 25.11.2024, a ora agravante pugnou pelo desbloqueio da quantia localizada, demonstrando que era referente à sua remuneração como professora municipal. Juntou documentos (mov. 130). Em 13.12.2024, o pedido foi indeferido, por insuficiência de provas (mov. 138). Sobreveio o agravo de instrumento n.º 0022328-29.2025.8.16.0000 AI, distribuído ao eminente Desembargador Luiz Antônio Barry, que concedeu a antecipação da tutela recursal, para desbloqueio dos valores, em 14.03.2025. Em 11.07.2025, esta Câmara deu provimento ao recurso, por unanimidade de votos, para reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial (mov. 24 dos respectivos autos recursais). Na oportunidade, o Relator advertiu para a peculiaridade do caso: “Cumpre ressaltar, inclusive, a inconstitucionalidade da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, uma vez que se mostra frontalmente contrária a acórdão emitido por este Colegiado no julgamento do recurso de agravo de instrumento n. 0047759-36.2023.8.16.0000 – por meio do qual se reconheceu a impossibilidade de qualquer espécie de constrição no salário da devedora, seja parcial, seja total. Espera-se com isso que a exequente não irá mais formular pedidos incompatíveis com decisões acobertadas pela coisa julgada material – e que, caso esses pedidos surjam, que o primeiro grau irá agir com diligência para indeferi-los.” (grifo nosso). Surpreendentemente, em 11.12.2025, a Cooperativa agravada voltou a requerer penhora pela modalidade teimosinha SISBAJUD, sem qualquer alegação sobre fato novo quanto à fonte de renda da devedora (mov. 193). Em 09.01.2026, o requerimento foi deferido, sob os seguintes fundamentos (mov. 195): “Diante do tempo decorrido desde a última tentativa requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud, independentemente de prévia ciência ao executado.” (grifo nosso). Em 14.04.2026, a devedora apresentou exceção de impenhorabilidade, alegando que o requerimento SISBAJUD englobava a conta mantida junto ao Banco Itaú, na qual recebe seu salário de professora municipal, que estava prestes a ser depositado. Juntou documentos e alertou para as seguintes circunstâncias (mov. 205): “Registre-se, ademais, que a questão ora debatida já foi definitivamente resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça do Paraná no âmbito deste mesmo processo, em dois acórdãos proferidos pela 16ª Câmara Cível sob relatoria do Desembargador Luiz Antônio Barry. No primeiro julgamento, referente ao Agravo de Instrumento nº 0047759-36.2023.8.16.0000, o Exequente havia pleiteado a penhora parcial dos vencimentos da Excipiente. O recurso foi desprovido por unanimidade, tendo o acórdão fixado a seguinte orientação: (...) é processualmente e constitucionalmente adequado ler a exceção à impenhorabilidade salarial apenas quando o devedor percebe mensalmente quantia que extrapola em muito a realidade do brasileiro médio, o que não é o caso. (...) Não se mostra crível admitir que, dada a realidade que permeia a nação brasileira e a constante desvalorização que se impõe à classe dos professores, a recorrida então ostente padrão de vida excessivamente superior àquele do cidadão médio. (TJPR – 16ª C.Cível – AI 0047759-36.2023.8.16.0000 – Rel. Des. Luiz Antônio Barry – j. 24/11/2023). No segundo julgamento, referente ao Agravo de Instrumento nº 0022328-29.2025.8.16.0000, interposto pela própria Excipiente contra decisão que havia rejeitado exceção de pré-executividade sobre bloqueio anterior de conta salarial, o recurso foi provido, tendo o acórdão declarado a decisão de primeiro grau inconstitucional por contrariar o entendimento já firmado pelo mesmo Colegiado. A tese de julgamento fixada foi a seguinte: É garantida a impenhorabilidade de valores provenientes de salário, sendo vedada qualquer constrição sobre conta-salário, conforme disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (TJPR – 16ª C.Cível – AI 0022328-29.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Luiz Antônio Barry – j. 11/07/2025). O acórdão consignou expressamente que "espera-se que a exequente não irá mais formular pedidos incompatíveis com decisões acobertadas pela coisa julgada material – e que, caso esses pedidos surjam, que o primeiro grau irá agir com diligência para indeferi-los." A ordem teimosinha ora impugnada representa exatamente a conduta que o Tribunal de Justiça do Paraná declarou inconstitucional e vedou expressamente neste mesmo processo. Sua manutenção afronta não apenas a lei, mas decisão judicial transitada emanada do próprio órgão recursal competente. Admitir a penhora nesse contexto seria transformar o instrumento de satisfação do crédito em mecanismo de privação das condições mínimas de vida de uma família, resultado que o ordenamento jurídico não tolera.” (grifo nosso). Sobreveio a decisão ora agravada, nos seguintes termos (mov. 209): “Nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, a intimação do executado para comprovar a impenhorabilidade ocorre após a efetivação da indisponibilidade. Assim, a alegação se revela prematura, uma vez que somente após o bloqueio de valores é possível aferir a natureza dos valores bloqueados. Além disso, não assiste razão ao executado ao argumentar acerca da inadequação da manutenção da ordem teimosinha, tendo em vista que a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito. Aguarde-se o retorno do bloqueio Sisbajud, após, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze), juntar aos autos o extrato da conta bancária para análise de eventual impenhorabilidade, sob pena de preclusão.” (grifo nosso). Observe-se que a decisão nada fundamentou quanto aos documentos juntados, nem quanto aos julgados do Tribunal, invocados pela devedora. Seguiu-se pedido de reconsideração, no mov. 211, reiterando as alegações, em especial, o alerta quanto aos dois acórdãos anteriores. O pedido foi indeferido no mov. 214, nos seguintes termos: “Não há que se falar em reconsideração porque não existe previsão legal. As questões reiteradas em seq. 211 já foram decididas em seq. 209. Aguarde-se.” Mais uma vez, não houve apreciação dos pedidos, nem fundamentação específica do julgador, o que resultou na interposição do presente agravo de instrumento. Em 28.04.2026, este Relator concedeu a antecipação da tutela recursal, sob os seguintes fundamentos: “Os holerites e o extrato bancário submetidos à apreciação do juízo “a quo” demonstram que a conta atingida pelo bloqueio é utilizada para o recebimento do salário, em valor líquido inferior a R$ 5.000,00 (movs. 205.4 a 205.7). Já os comprovantes de despesas básicas evidenciam o comprometimento da verba salarial em quase sua totalidade (movs. 205.8 a 205.13). Por seu turno, a decisão agravada parece ter desconsiderado a existência de dois acórdãos anteriores desta 16.ª Câmara Cível, um deles bem recente, aliás, que já tinham reconhecido a impenhorabilidade da verba salarial da agravante (movs. 98 e 173). Também há evidência de que, inobstante os dois acórdãos mencionados, a agravada voltou a requerer a penhora SISBAJUD, deixando de alegar fato novo sobre a situação financeira da agravante. Além da probabilidade de flagrante ofensa ao art. 833, IV do CPC, verifica-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, caso não possa ter acesso imediato à sua verba salarial, necessária à sua subsistência, enquanto aguarda o julgamento deste recurso.” (grifo nosso). Em 29.04.2026, o juízo deu ciência desta decisão (mov. 11 dos autos recursais) e consignou na origem: “Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos” (mov. 223). Como visto, na oportunidade das informações ao Tribunal e eventual juízo de retratação, não houve apreciação das alegações da agravante, tampouco dos fundamentos da decisão monocrática. Intimada para contrarrazões, a Cooperativa agravada pugnou pela manutenção da decisão (mov. 15), alegando que: “Inicialmente há de se destacar que até mesmo para a parte Agravada há inequívoca insegurança jurídica e fragilidade na argumentação ter que se manifestar sobre valores que ainda não foram demonstrados nos autos. Ora, notar-se-á que da exceção de pré-executividade apresentada, sequer a Agravada foi intimada para exercer o contraditório, pois pendente a evidência dos valores efetivamente bloqueados nos autos. Assim, admitir o presente recurso é suprimir a 1ª instância e atentar contra os princípios da ampla defesa e do contraditório. (...) Ressaltar-se-á que a parte Agravante possuiu diversas oportunidades de apresentar novos documentos para comprovar suas alegações, porém, restou inerte. Inclusive interpôs o presente recurso sem complementar novamente os documentos a justificarem suas alegações. Ressaltar-se-á que a parte Agravante não comprovou minimamente que o montante penhorado prejudicaria a sua subsistência e de sua família. No entanto, os documentos acostados de fato comprovam a possibilidade da penhora do montante, pois não afronta ao Princípio da dignidade da pessoa humana. Não foi comprovado pelo Agravante que o bloqueio realizado e eventual penhora vá prejudicar sua subsistência. Carece o recurso interposto de documentos comprobatórios dos gastos mensais, da comprovação das fontes de renda, bem como da devida comprovação da natureza da conta e dos valores bloqueados. Destarte, ante ao precário requerimento da Agravante, não é viável o desbloqueio de valores, sob pena de evidenciar manifesta insegurança jurídica. Portanto, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus de prova, mantendo a mera alegação genérica e destoante do caso concreto, a decisão a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos.” Como visto, além de silenciar sobre as circunstâncias específicas alegadas no agravo, a agravada ainda faz afirmações destoantes do caso concreto, ao afirmar que a agravante teve “diversas oportunidades de apresentar novos documentos e restou inerte”. Ao fim e ao cabo, o que se verifica é que, em razão da reiterada e descuidada conduta da credora, beirando à deslealdade processual, aliada à negativa da prestação jurisdicional à devedora, em primeiro grau, este Colegiado é instado a apreciar, pela terceira vez, a mesma e singelíssima questão: a impenhorabilidade da verba salarial! Considerando que foi oportunizado o contraditório à agravada e que deve ser assegurada a efetividade das decisões anteriores deste Tribunal, não é o caso de anulação da decisão agravada e baixa dos autos para apreciação do pedido, mas, sim, de imediato julgamento, por se tratar de causa madura. Reitere-se o que foi destacado na oportunidade da decisão preliminar, não observado pelo juízo de primeiro grau, nem impugnado pela agravada em sede recursal (mov. 8 dos presentes autos recursais): “Os holerites e o extrato bancário submetidos à apreciação do juízo “a quo” demonstram que a conta atingida pelo bloqueio é utilizada para o recebimento do salário, em valor líquido inferior a R$ 5.000,00 (movs. 205.4 a 205.7). Já os comprovantes de despesas básicas evidenciam o comprometimento da verba salarial em quase sua totalidade (movs. 205.8 a 205.13).” Ora, a credora tem ciência de que os valores que conseguiu penhorar em conta bancária, até a data de hoje, são oriundos do salário da devedora e tem ciência do reconhecimento desta circunstância pelo Tribunal. É óbvio que se a credora se limitar a reiterar o pedido de penhora SISBAJUD, sem qualquer evidência de alteração ou incremento da única fonte de renda da devedora, a constrição recairá, fatalmente, sobre a verba salarial que é depositada todos os meses em conta bancária, justificando até mesmo uma condenação por litigância de má-fé. Não é lógico, nem minimamente razoável, que, diante de novos pedidos concedidos de forma genérica à credora, a devedora tenha que “aguardar” a efetivação da penhora sobre sua verba alimentar ou buscar a tutela diretamente neste Tribunal, instando o Colegiado a analisar essa questão reiteradamente, como se as decisões anteriores de nada valessem. Registre-se, aliás, que, ao reconhecer a legitimidade da “teimosinha” e o ônus do executado na demonstração da impenhorabilidade, o STJ não isenta o condutor do processo de ponderar as circunstâncias do caso concreto, a fim de prestigiar a economia e a efetividade do processo. Confira-se: “4. A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em indisponibilidade irrestrita de contas bancárias; trata-se de aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de contas.5. Embora a ferramenta possa, em tese, alcançar verbas de natureza protegida, tal risco é controlado pelos mecanismos legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas, de modo que a mera possibilidade abstrata de atingir recursos sensíveis não torna ilegítima a "teimosinha". 6. O respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, não constituindo justificativa suficiente abstrata para afastar a adoção da medida de reiteração automática da ordem de bloqueio, cabendo ao devedor demonstrar concretamente eventual ilegalidade da constrição. 7. Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da "teimosinha" exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:8. No caso concreto, o Juízo de origem e o Tribunal Regional indeferiram o pedido de utilização da "teimosinha" com base apenas em suposição genérica de eventual inviabilização da atividade empresarial da executada, sem exame de dados concretos dos autos, o que destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da ferramenta e à necessidade de fundamentação específica para restringir a sua aplicação após a citação.9. Diante da inadequação da fundamentação empregada pelo acórdão recorrido, impõem-se a cassação do julgado e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese ora firmada, examinando, com base nas circunstâncias do caso concreto, a adequação e a proporcionalidade da reiteração automática de bloqueios.” Por todas essas razões, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer, com base no art. 833, IV do CPC, a impenhorabilidade das verbas salariais depositadas na conta nº 068283-1, agência 0083, mantida pela agravante junto ao Banco Itaú. CONCLUSÃO Diante do exposto, o recurso de agravo de instrumento deve ser CONHECIDO e PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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