SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051304-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL NÃO ANALISADO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela ré/devedora em face da decisão que deixou de analisar o pedido de impenhorabilidade da verba salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se: a) uma vez intimada do deferimento da busca de ativos pelo SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, a devedora deve aguardar a efetivação da penhora para, somente então, arguir a impenhorabilidade da verba salarial; b) foi demonstrada a impenhorabilidade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da verba salarial da agravante já foi reconhecida em dois agravos de instrumento anteriores. 4. A instituição financeira exequente limitou-se a reiterar o requerimento de penhora SISBAJUD, sem alegar fato novo sobre a fonte de renda da devedora, o que, fatalmente, resultará em nova constrição sobre verba de natureza salarial já reconhecida. 5. Ao deferir os pedidos reiterados da credora e postergar a análise da impenhorabilidade, deixando de se manifestar sobre as decisões anteriores noticiadas pela devedora, o julgador deixa de prestar a jurisdição, o que autoriza a análise do pedido diretamente pelo Tribunal, eis que oportunizado o contraditório. 6. A agravante comprovou que os recursos encontrados em conta bancária são oriundos de sua remuneração como professora municipal, em valor líquido pouco superior a 3 salários-mínimos, suficiente apenas para a cobertura de suas despesas essenciais, tratando-se de verba impenhorável, sem qualquer alteração das circunstâncias já reconhecidas nos julgados mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “Mantém seu caráter de impenhorabilidade a verba salarial depositada em conta bancária, cuja natureza já foi reconhecida em decisões anteriores, não se admitindo a mera reiteração injustificada dos requerimentos de busca SISBAJUD pelo credor, sem qualquer indício de alteração sobre a conhecida fonte de renda da devedora.” Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV do CPC. Jurisprudência citada: Tema 1.325 do STJ.