Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto em relação a decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para o indulto previsto nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não cumpria regularmente a pena na data de edição dos Decretos Presidenciais, pois está em condição de foragido desde que obteve a progressão para o regime aberto, em 01/06/2021.
4. A condição de foragido ou o descumprimento das condições do regime aberto impede a concessão do indulto.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo em execução não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, inc. XIV; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, inc. VIII; CP, arts. 155 e 157, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgE 4000626-94.2024.8.16.0031, Rel. Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000651-90.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo em execução interposto por Moacir Carlos Junior em relação à decisão (mov. 116.1 dos autos de Execução da Pena nº 0064250-57.2015.8.16.0014, SEEU) que indeferiu o pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto nº 11.846/2023 e no Decreto nº 12.338/2024. O agravante alega em suas razões (mov. 118.1 SEEU) que, em 25/12/2023 e 25/12/2024, havia cumprido 5 anos, 3 meses e 8 dias da pena, equivalente a 55,01%, com pena remanescente de 4 anos, 3 meses e 22 dias. Sustenta que era primário à época do crime e que o período de pena cumprida autoriza a concessão do indulto previsto no artigo 2º, inciso XIV, do Decreto nº 11.846/2023 e no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024. Afirma que não houve aplicação de sanção homologada pelo juízo competente por falta disciplinar de natureza grave cometida nos 12 meses anteriores à publicação dos decretos. Defende que a inexistência de apuração e homologação de falta grave impede a imposição de sanções dela decorrentes, inclusive a vedação ao indulto. Requer a reforma da decisão para conceder o indulto, com a consequente extinção da sua punibilidade. Em contrarrazões (mov. 133.1 SEEU), o Ministério Público requer o não provimento do recurso. A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (mov. 136.1 SEEU). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (mov. 15.1/TJ) pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto por Moacir Carlos Junior em relação à decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com fundamento nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 116.1 SEEU): “Moacir Carlos Junior requer a concessão do indulto da pena com fundamento no art. 2º, inciso XIV, do Decreto n. 11.846/2023, bem como no art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Ministério Público manifestou-se à sequência 112.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. (...) O sentenciado fora condenado nos autos sob n. 0043655-71.2014.8.16.0014, da 4ª Vara Criminal de Londrina/PR, pelo delito tipificado no artigo 157, §2º do Código Penal, a pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. E foi novamente condenado nos autos nº 0009677-69.2015.8.16.0014 da 2ª Vara Criminal de Londrina, pelo delito tipificado no art. 155 do Código Penal, a pena de 02 anos e 03 meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas. Os dispositivos legais em comento exigem, como condição para a concessão do benefício, que o apenado esteja efetivamente em cumprimento de pena na data de publicação dos respectivos Decretos Presidenciais. Constata-se nos autos que o sentenciado progrediu ao regime aberto em 01/06/2021, todavia desde então, não mais compareceu, configurando descumprimento, com consequente caracterização de falta grave. Ademais, o Decreto Presidencial exige a manutenção de comportamento satisfatório nos 12 (doze) meses anteriores à sua publicação, o que, no presente caso, não se encontra demonstrado. Ante o exposto, indefiro o pedido de indulto”. O agravado possui uma condenação, à pena de 09 anos e 07 meses de reclusão, dos quais cumpriu 55% e ainda tem 04 anos e 03 meses de reclusão a cumprir. Análise do processo de execução revela que o agravante obteve progressão de regime para o aberto em 01/06/2021 e, depois da sua soltura, deixou de informar nos autos o seu endereço correto e atualizado, e não foi mais localizado até a presente data. Então, na ocasião da edição dos Decretos, a pena não estava em execução em razão da interrupção ocorrida pelo descumprimento das condições do regime aberto, a partir de 01/06/2021. E, como bem apontou o il. Procurador de Justiça Dr. Raimundo Nogueira Soares, “conclui-se facilmente que o agravante não adimpliu sequer o requisito objetivo capaz de embasar o pedido de concessão do indulto, pois não foi implantado no regime aberto, inexistindo saldo de resgate apto a lhe beneficiar. Sabe-se que inexiste a possibilidade de reconhecimento do cumprimento ficto ou presumido da sanção em sede de execução penal. A exemplo, confira-se o entendimento recente desta Colenda Corte em julgamento de casos similares. Portanto, partindo-se da interpretação literal das normas em comento e considerando-se o inadimplemento executório do regime aberto pelo recorrente, revela-se correta a decisão que indeferiu o indulto”. Então, porque o agravante não cumpria regularmente a pena na data de edição dos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024, não preenche os requisitos para a obtenção de indulto. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. APENADO FORAGIDO. FUGA DO REEDUCANDO. FALTA GRAVE PERMANENTE. FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná impugnando decisão que deferiu indulto ao apenado Ozeias Cavalheiro, com base no Decreto 11.846/2023, e, subsidiariamente, a comutação de penas. O Ministério Público sustenta que o apenado, reincidente, não cumpriu o tempo mínimo necessário de metade da pena até 25 de dezembro de 2023, e que se encontra foragido, caracterizando falta grave, o que impede a extinção de punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o agravado preenche os requisitos de tempo de pena para concessão do indulto previsto no Decreto 11.846/2023; e (ii) se a condição de foragido, caracterizando falta grave de natureza permanente, inviabiliza o benefício de indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do requisito, conforme o art. 6º, caput do Decreto 11.846/2023, inviabiliza a concessão de indulto, uma vez que o benefício exige a inexistência de falta grave, e o apenado encontra-se foragido desde novembro de 2021.A condição de fuga constitui falta grave de natureza permanente, que se estende no tempo até a recaptura ou apresentação voluntária, o que, por seu caráter contínuo, impede o cumprimento dos requisitos do Decreto 11.846/2023.O agravado não preenche o requisito subjetivo para a concessão do indulto, em razão da continuidade de sua condição de foragido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.” (TJPR, 4ª CCr, RA 4000626-94.2024.8.16.0031 Rel.: Des. Substituto Lourival Pedro Chemim, DJPR 16.12.2024) E, porque o agravante não preenche os requisitos para a obtenção do indulto pretendido, a decisão impugnada deve ser integralmente mantida. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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