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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Flow Consultores Associados, Repr. Intel. Fin. Ltda. apela no mov. 70.1 da sentença de mov. 59.1, confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração de mov. 67.1, que determinou o cancelamento da ação de rescisão de contrato de locação c/c pedido liminar e dano moral e material de n.º 0036435-46.2023.8.16.0001, ajuizada por esta em face de Duomo Comercio e Administradora de Bens Ltda.Argumenta a apelante, em suas razões recursais, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois “o cancelamento da presente distribuição sem oportunizada o parcelamento do valor atualizado das custas iniciais ou quaisquer outras modalidades de garantia do juízo, gera para a parte dano irreversível”. Acrescenta que não houve intimação da apelante para se manifestar e regularizar as custas atualizadas, pois, embora houvesse autorização para o pagamento parcelado, a guia anexada pelo cartório foi emitida com o valor integral e não conforme o parcelamento anteriormente deferido, o que teria motivado a movimentação processual destinada a postular, tão somente, novo parcelamento diante da atualização dos valores. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça recursal, para obstar o recolhimento do preparo recursal. Diante disso requer o provimento do recurso, “no sentido de acolher o pedido do Apelante e oportunizar o recolhimento dos valores referentes as custas iniciais de forma parcelada e atualizada”. É o relatório.
II – VOTO: - Da gratuidade da justiçaNas razões recursais, a apelante requer a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, o recurso não pode ser conhecido nesta parte, pois a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, conforme dispõem os arts. 505 e 507 do CPC.Isso porque, após a juntada dos documentos destinados a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, concedendo, em contrapartida, o parcelamento das custas. Nos termos do art. 1.015, inciso V do CPC, contra esta decisão caberia a interposição de agravo de instrumento, contudo, não houve insurgência contra a decisão, proferida no mov. 17.1 (15.03.2024), dentro do prazo legal, razão pela qual a matéria encontra-se abarcada pela preclusão, conforme estabelece o art. 507 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO LÓGICA TEMPORAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 290, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por pessoa jurídica, com pedido de concessão de justiça gratuita, indeferido pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais/PR.2. Ausente o recolhimento das custas processuais no prazo legal, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, e com condenação da autora ao pagamento das custas.3. A parte interpôs apelação, reiterando o pedido de gratuidade e requerendo a reforma da sentença para que fosse reconhecido o cancelamento da distribuição do feito sem imposição de custas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, em sede de apelação, reavaliar o indeferimento da justiça gratuita proferido em decisão anterior; (ii) saber se é válida a condenação ao pagamento das custas em caso de cancelamento da distribuição por ausência de preparo antes da citação do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de justiça gratuita não pode ser reexaminado em apelação, por ausência de interposição do recurso cabível — agravo de instrumento — conforme previsto no art. 1.015, V, do CPC, o que caracteriza erro grosseiro e atrai a incidência da preclusão lógica temporal. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que o processo é extinto sem citação por ausência de recolhimento de custas, deve incidir o disposto no art. 290 do CPC, com o cancelamento da distribuição sem imposição de custas processuais. 7. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.016.021/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.003.877/SP, Min. Raul Araújo; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030667-16.2022.8.16.0021; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000854-75.2021.8.16.0021; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008278-34.2021.8.16.0001. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo-se, contudo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita.Tese de julgamento: “Não é cabível a reavaliação do indeferimento da justiça gratuita por meio de apelação, sendo a via adequada o agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, V), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em caso de erro grosseiro. Nos termos do art. 290 do CPC, é indevida a condenação ao pagamento de custas processuais quando o processo é cancelado antes da citação do réu por ausência de preparo inicial.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007070-11.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 04.08.2025 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTOS - PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE – DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – INVIABILIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE DESAFIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014114-17.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 24.08.2024 – grifou-se).Assim, deixo de conhecer desta parte do recurso. - MéritoTrata-se de ação de rescisão de contrato de locação c/c pedido liminar e dano moral e material, inicialmente ajuizada por Flow Brasil Ltda. no juízo da Comarca de Joinville/SC que, em razão da cláusula de eleição de foro presente no contrato de locação, os autos foram remetidos à 11ª Vara Cível de Curitiba.A parte autora foi intimada a juntar documentos capazes de comprovar sua incapacidade financeira (mov. 7.1 e 8.0), cumprindo a determinação no mov. 15.1.O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de concessão da gratuidade da justiça, contudo, concedeu o parcelamento das custas em 06 prestações, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC (mov. 17.1).Diante da ausência de manifestação da parte autora, nem desta proceder com o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, conforme determinações expedidas nos movs. 21.1 e 29.1, o juízo de origem proferiu decisão de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (mov. 34.1). A empresa requerente se manifestou aduzindo que no evento 25 dos autos principais fora concedida a benesse da gratuidade da justiça pelo juízo declarado incompetente, cuja decisão não fora juntada nestes autos pelo juízo a quo, acrescentando que “a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do presente processo não garantiu à parte a possibilidade de acessar o judiciário para pleitear seus direitos” (mov. 37.1). No mov. 43.1, a parte autora se manifestou requerendo o deferimento do pleito de juntada das guias de recolhimento das custas “para que a tramitação dos autos prossiga, revogando a decisão que cancelou a distribuição, diante do recolhimento das guias” (movs. 44.0 a 47.0). Em cumprimento à determinação do juízo para a Secretaria verificar o recolhimento das custas iniciais (mov. 48.1), esta certificou que o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ocorreu no dia 20.01.2025, destacando que a tabela das custas iniciais utilizada foi a do ano de 2023 e que, “em mov. 34.1 (17/20/2024), foi determinado o cancelamento da distribuição, e conforme mov. 20/01/2025 [sic] a parte manifestou-se espontaneamente requerendo o prosseguimento do feito, com o recolhimento da parcela inicial em mov. 47”. Ao final, acrescentou que “certifico por fim, que essa serventia requer, no caso de prosseguimento do feito, a atualização da tabela de custas iniciais, bem como o vencimento das parcelas vencidas e vincendas, diante da inércia da parte autora em cumprir as determinações do juízo” (mov. 49.1). Ante à certidão expedida pela Secretaria, o juízo determinou o pagamento integral das custas iniciais dentro do prazo de 15 dias, com a atualização dos valores para a tabela de custas vigente, “diante do lapso temporal transcorrido e o vencimento das parcelas contempladas na decisão de seq. 17.1, sem o devido recolhimento – decisão prolatada há mais de um ano”, advertindo a parte que a ausência de recolhimento, implicaria na aplicação do disposto nos arts. 80, IV e 290, ambos do CPC (mov. 51.1).A parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais em caráter excepcional (mov. 56.1).A serventia juntou certidão no mov. 57.1, informando que foi oportunizado à parte o pagamento parcelado das custas iniciais em 15.03.2024 (mov. 17.1), contudo, a parte não efetuou o recolhimento das parcelas e, em 17.10.2024 (mov. 34.1), foi determinado o cancelamento da distribuição, bem como apenas em janeiro de 2025 a parte promoveu o pagamento da primeira parcela de custas, “ou seja, 10 meses após o deferimento de parcelamento, requerendo agora [em maio de 2025], novo parcelamento do saldo remanescente”.Sobreveio, então, a decisão ora objurgada (mov. 59.1), em que o juízo determinou o cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da inércia da autora em efetuar o recolhimento das custas iniciais. Pois bem. Ainda que a parte apelante alegue que não lhe foi oportunizada a regularização das custas iniciais, esta não possui razão. Isso porque, verifica-se que o parcelamento foi deferido no dia 15.03.2024 pela decisão de mov. 17.1. A parte foi intimada duas vezes para proceder com o prosseguimento do feito e com o recolhimento das parcelas referentes às custas iniciais (movs. 23.0 e 31.0). No mov. 37.1 a parte autora se manifestou requerendo a reconsideração da decisão de cancelamento da distribuição (mov. 34.1), em razão da concessão anterior da gratuidade da justiça pelo juízo da Comarca de Joinville/SC, posteriormente declarado incompetente. Neste ponto, salienta-se que o art. 64, § 4º do CPC é claro ao dispor que os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente serão conservados até que o juízo competente profira outra. E, no presente caso, o juízo do Foro Central da Comarca de Curitiba indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo, em contrapartida, o parcelamento das custas – decisão que poderia ter sido objeto de recurso próprio, mas que a parte não o fez no momento oportuno. Somente no dia 21 de janeiro de 2025 a parte autora procedeu com o recolhimento da primeira prestação do parcelamento concedido pela decisão de mov. 17.1, o que deixa evidente a inércia da parte, que demorou mais de dez meses desde a concessão do parcelamento para cumprir somente com a primeira delas. Para além, o juízo de origem, ainda assim reconsiderou a primeira decisão de cancelamento da distribuição e concedeu nova oportunidade para que a parte efetuasse o recolhimento das custas iniciais, desta vez de forma integral, em razão do lapso temporal decorrido desde o deferimento do parcelamento e do vencimento das demais parcelas. Ainda assim, a autora apresentou novo pedido de parcelamento, sem cumprir a determinação judicial de recolher integralmente as parcelas vencidas. Dessa forma, levando em consideração o lapso temporal transcorrido, as reiteradas intimações para efetuar o pagamento das custas e a reconsideração da primeira decisão de cancelamento da distribuição com nova oportunidade de recolhimento das custas iniciais, conclui-se que o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC, decorreu da própria inércia da autora. - ConclusãoDiante de todo exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, pois o cancelamento da distribuição decorreu da inércia da parte autora, que, embora reiteradamente intimada, deixou de recolher as custas iniciais.III – DECISÃO:
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