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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo de instrumento manejado em face de decisão que homologou laudo pericial e rejeitou impugnação à prova técnica, em ação envolvendo apuração de indenização decorrente de servidão administrativa. Sustentou-se a necessidade de nova perícia por alegados vícios no laudo e risco de prejuízo à justa fixação da indenização, sob argumento de cerceamento de defesa e urgência apta a autorizar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e indefere a produção de nova prova técnica; e (ii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, notadamente a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. III. Razões de decidir3. A decisão que homologa laudo pericial e rejeita impugnação à prova técnica não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso.4. Inaplicável a tese da taxatividade mitigada, por ausência de demonstração de situação de urgência ou risco de inutilidade do exame da matéria em momento posterior, sendo possível a análise do alegado cerceamento de defesa em sede de apelação, inclusive com eventual decretação de nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A decisão que homologa laudo pericial, na fase de conhecimento, não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência ou inutilidade do julgamento posterior, não configurada quando eventual nulidade pode ser apreciada em apelação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015; CF/1988, art. 5º, XXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT; STJ, REsp nº 1.704.520/MT; TJPR, AI nº 0060860-77.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau, j. 19.10.2022; TJPR, AI nº 0097331-58.2023.8.16.0000, Rel. Des., j. 02.02.2024; TJPR, AI nº 0103093-21.2024.8.16.0000, Rel. Desª., j. 09.10.2024; TJPR, AI nº 0117699-88.2023.8.16.0000, Rel. Des., j. 20.02.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051335-32.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida de mov. 19.1, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0005380-75.2026.8.16.0000, que deixou de conhecer monocraticamente do recurso interposto pela parte ora agravante, ante o seu não cabimento.Os recorrentes defendem a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de que o caso concreto se enquadra na hipótese de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, haja vista a presença de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação.Aduzem que a controvérsia envolve a produção de prova pericial essencial para a correta apuração de indenização em contexto de servidão administrativa, sendo que o indeferimento da realização de nova perícia poderá tornar ineficaz a posterior discussão da matéria, uma vez que a prova técnica constitui o núcleo da controvérsia.Afirmam que o laudo pericial homologado apresenta vícios relevantes, notadamente discrepância significativa entre o valor do metro quadrado adotado pelo perito e os valores indicados pelo mercado, pelo avaliador judicial e pelo valor venal do imóvel, resultando em indenização substancialmente inferior à devida. Sustentam, ainda, que houve classificação indevida da totalidade da área como de preservação permanente, desconsiderando a existência de ocupação consolidada e benfeitorias no imóvel.Alegam que tais inconsistências evidenciam cerceamento de defesa, diante da negativa de produção de nova prova pericial, imprescindível para o deslinde da controvérsia.Defendem, assim, a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na possibilidade de fixação de indenização injusta, em afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, caso mantida a decisão que homologou o laudo.Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo interno, com eventual juízo de retratação pelo Relator ou submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja reconhecido o cabimento do agravo de instrumento e determinado o seu regular processamento, inclusive com concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento do feito com base na prova pericial impugnada. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 13.1-TJPR), pugnando pelo desprovimento da insurgência. É o relatório.
II. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o agravo interno merece ser conhecido.No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão do entendimento exarado na decisão monocrática de mov. 19.1-TJPR (autos de agravo de instrumento), que deixou de conhecer monocraticamente do recurso interposto pela parte ora agravante, ante o seu não cabimento.Os recorrentes defendem a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de que o caso concreto se enquadra na hipótese de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, haja vista a presença de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação.Aduzem que a controvérsia envolve a produção de prova pericial essencial para a correta apuração de indenização em contexto de servidão administrativa, sendo que o indeferimento da realização de nova perícia poderá tornar ineficaz a posterior discussão da matéria, uma vez que a prova técnica constitui o núcleo da controvérsia.Afirmam que o laudo pericial homologado apresenta vícios relevantes, notadamente discrepância significativa entre o valor do metro quadrado adotado pelo perito e os valores indicados pelo mercado, pelo avaliador judicial e pelo valor venal do imóvel, resultando em indenização substancialmente inferior à devida. Sustentam, ainda, que houve classificação indevida da totalidade da área como de preservação permanente, desconsiderando a existência de ocupação consolidada e benfeitorias no imóvel.Alegam que tais inconsistências evidenciam cerceamento de defesa, diante da negativa de produção de nova prova pericial, imprescindível para o deslinde da controvérsia.Defendem, assim, a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na possibilidade de fixação de indenização injusta, em afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, caso mantida a decisão que homologou o laudo.Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo interno, com eventual juízo de retratação pelo Relator ou submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja reconhecido o cabimento do agravo de instrumento e determinado o seu regular processamento, inclusive com concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento do feito com base na prova pericial impugnada. Sem razão. Os agravantes não trouxeram quaisquer argumentos capazes de infirmar o decisum recorrido, o qual deve ser ratificado neste momento.Como já indicado na decisão monocrática em questão, a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento é patente, em vista de que o comando objurgado – que homologou o laudo pericial e deixou de acolher a impugnação ofertada pelo recorrente – claramente não se enquadra nas hipóteses previstas no precitado dispositivo.Naquela oportunidade, destacou-se que descabe aplicar à situação em exame a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, relativamente à mitigação do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC, já que eventual vício decorrente de cerceamento do direito de defesa poderá ser analisado oportunamente por esta Corte, com o reconhecimento de mácula na instrução e nulidade da sentença.Diferentemente do que faz crer a parte recorrente, não há urgência a justificar a mitigação do rol taxativo de cabimento do recurso em questão, tampouco está caracterizada a inutilidade de eventual julgamento posterior sobre a matéria em sede de apelação, somente pelo fato de que o valor indicado em perícia consiste no núcleo da controvérsia. Acaso constatado cerceamento de defesa, poderá este Tribunal reconhecer a nulidade e cassar o respectivo pronunciamento judicial, sem que persista a fixação de indenização alegadamente injusta. Sobre a impossibilidade de aplicação da tese do STJ, referente à mitigação do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC, cita-se novamente os seguintes julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL EM FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO URGENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. “A decisão interlocutória que homologa laudo pericial, na fase de conhecimento, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 1.015/CPC, nem se justificar a necessidade de exame da matéria com a mitigação do rol do referido dispositivo, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.704.520- MT), imperando-se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inc. III do NCPC” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060860-77.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.10.2022)”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097331-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.02.2024). Ainda: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NA ETAPA DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. NÃO ENQUADRAMNETO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que homologou o laudo pericial produzido na etapa de conhecimento; 2. Pretensão de complementação da prova técnica; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Hipótese de recorribilidade via agravo de instrumento; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que indefere a complementação de prova não se submete a agravo de instrumento, pois não se encaixa no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça, que não socorre o agravante; IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, e 1.015; RITJPR, art. 182, XIX”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0103093-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.10.2024). E: “Processual civil. Agravo de Instrumento. Recurso contra a decisão que “homologa” o laudo pericial produzido e remete às partes às alegações finais. Não cabimento. Hipóteses do art. 1.015 do CPC não caracterizadas. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação idem não configurada. Recurso não conhecido”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117699- 88.2023.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 20.02.2024). Sendo assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. CONCLUSÃODiante do exposto, sendo inviável o conhecimento do agravo de instrumento, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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