SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0051335-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo de instrumento manejado em face de decisão que homologou laudo pericial e rejeitou impugnação à prova técnica, em ação envolvendo apuração de indenização decorrente de servidão administrativa. Sustentou-se a necessidade de nova perícia por alegados vícios no laudo e risco de prejuízo à justa fixação da indenização, sob argumento de cerceamento de defesa e urgência apta a autorizar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e indefere a produção de nova prova técnica; e (ii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, notadamente a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. III. Razões de decidir3. A decisão que homologa laudo pericial e rejeita impugnação à prova técnica não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso.4. Inaplicável a tese da taxatividade mitigada, por ausência de demonstração de situação de urgência ou risco de inutilidade do exame da matéria em momento posterior, sendo possível a análise do alegado cerceamento de defesa em sede de apelação, inclusive com eventual decretação de nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A decisão que homologa laudo pericial, na fase de conhecimento, não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência ou inutilidade do julgamento posterior, não configurada quando eventual nulidade pode ser apreciada em apelação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015; CF/1988, art. 5º, XXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT; STJ, REsp nº 1.704.520/MT; TJPR, AI nº 0060860-77.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau, j. 19.10.2022; TJPR, AI nº 0097331-58.2023.8.16.0000, Rel. Des., j. 02.02.2024; TJPR, AI nº 0103093-21.2024.8.16.0000, Rel. Desª., j. 09.10.2024; TJPR, AI nº 0117699-88.2023.8.16.0000, Rel. Des., j. 20.02.2024.