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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob n.º 0051371-74.2026.8.16.0000, da Vara Plenária do Tribunal do Júri de Porecatu, impetrado em favor de ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (RÉU PRESO).Ilustre advogado, Dr. Adolfo Luis de Souza Gois, impetra ordem de “habeas corpus” em favor de ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, 42 anos de idade, condenado perante o Tribunal do Júri da Comarca de Porecatu, em 23.04.2026, à pena total de vinte e um (21) anos, nove (09) meses e dez (10) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de tentativas de homicídios qualificados de que foram vítimas Cilene Aparecida de Freitas e Haller Bento Duarte, mediante disparos de arma de fogo em direção à lanchonete Palhoça, na madrugada de 04.10.2015, em Porecatu/Pr (AP n.º 0003652-59.2015.8.16.0137 - mov. 113.1).Alega o advogado impetrante a caracterização de constrangimento ilegal por ato emanado da autoridade apontada como coatora que determinou, na sentença, o imediato início da execução da pena aplicada, com amparo na decisão do STF com relação ao Tema n. 1068 de repercussão geral (RE 123.534-0). Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, em violação aos artigos 93, IX da CF e 312 do CPP. O paciente respondeu o processo em liberdade, não sendo admitida a prisão como mera consequência automática da condenação. Há fragilidade extrema da prova de autoria. A condenação “não se apoia em prova direta de autoria, mas em construção probatória indireta e extremamente frágil. As duas vítimas dos disparos — únicas pessoas diretamente atingidas — foram categóricas ao afirmar que não sabem quem efetuou os tiros”. Por outro lado, a condenação se ampara “em reconhecimento indireto realizado por testemunha”, baseado em impressões subjetivas, sem observância ao disposto no art. 226 do CPP. Os disparos “foram efetuados do lado de fora do estabelecimento, de forma aleatória, sem direcionamento específico às vítimas”, em cenário que reforça a dificuldade de identificação da autoria. Há ilegalidade na dosimetria da pena, com fixação da pena-base acima do mínimo legal sem a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis; com a redução pela tentativa no patamar mínimo, sob fundamentação genérica, e ignorando as circunstâncias que permitiriam redução mais significativa; e mediante aplicação do concurso material, sem análise aprofundada acerca da unidade do contexto fático. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão em face do tempo decorrido desde os fatos, mais de dez anos, e pede liminar.Sem liminar (mov. 13.1), veio aos autos parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo ilustre Promotor de Justiça designado em Segundo Grau, Doutor Inacio de Carvalho Neto, manifestando-se pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (mov. 19.1).O impetrante manifestou-se sobre o parecer ministerial, no petitório de mov. 22.É a síntese do essencial.
Alega o advogado impetrante estar o paciente ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, 42 anos de idade, condenado perante o Tribunal do Júri da Comarca de Porecatu, em 23.04.2026, à pena total de vinte e um (21) anos, nove (09) meses e dez (10) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de tentativas de homicídios qualificados (02), mediante disparos de arma de fogo, na madrugada de 04.10.2015, defronte a lanchonete Palhoça, em Porecatu/Pr (AP n.º 0003652-59.2015.8.16.0137 - mov. 113.1) -, sofrendo constrangimento ilegal pela determinação, na sentença, da imediata execução da pena imposta ao sentenciado, com amparo na decisão do Supremo Tribunal Federal com relação ao Tema n. 1068 de repercussão geral (RE 123.534-0) (AP, mov. 299.2).Pois bem.Não se verifica o alegado constrangimento ilegal pela manutenção do paciente ao cárcere, especialmente em razão do cumprimento imediato da pena decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri.Com razão, ao apreciar o Tema 1068 da repercussão geral (RE n° 1.235.340/SC) no dia 12.09.2024, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da possibilidade de imediata execução da pena imposta após a decisão soberana do Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada e do trânsito em julgado.Colhe-se do sitio do STF a informação de que “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em ‘habeas corpus’ e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024” (destaquei).De acordo com o resultado do julgamento, “(...) O Plenário decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, autoriza o cumprimento imediato da pena imposta pelos jurados ao condenado. Assim, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão do júri.Para o colegiado, a prisão de réu condenado por decisão do tribunal popular não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, pois a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados e não pode ser revista por juízes em eventual recurso.Dessa forma, os ministros declararam inconstitucional trecho do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pelo Pacote Anticrime, que prevê a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri apenas se a condenação for de, no mínimo, 15 anos de reclusão (...)”(cf. https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2024/09/13100809/RE-1235340-Execucao-no-Juri-Informacoes-a-sociedade-rev.-LC-FSP-20h12_vAO-sem-marcas-2-1.pdf).No caso, trata-se de decisão proferida em sede de repercussão geral, de cunho vinculante e aplicabilidade imediata.A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido precedente autoriza, assim, a execução provisória da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente na quantidade de pena aplicada, do tempo dos fatos, e ainda que a sentença esteja sujeita a recurso.Observe-se, outrossim, que não se trata de prisão cautelar, mas sim, de prisão para dar início ao cumprimento provisório da pena, com amparo na soberania dos veredictos.Assim, e ainda que o sentenciado tivesse respondido o processo em liberdade, independentemente do tempo transcorrido desde a data dos fatos, o entendimento consolidado pela Corte Suprema reforça que o condenado não faz jus ao direito de recorrer em liberdade.Consabido, por outro lado, que compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri a determinação do imediato cumprimento da pena.Nesse sentido a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal, "verbis":“HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA (CPP, ART. 492-I-“E”) – POSSIBILIDADE – SOBERANIA DOS VEREDITOS – ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.068) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – WRIT DENEGADO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0076301-93.2025.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 26.07.2025).“HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE QUE “A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI AUTORIZA A IMEDIATA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO CORPO DE JURADOS INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA” (TEMA 1068). INCIDÊNCIA AINDA QUE OS FATOS E A CONDENAÇÃO TENHAM OCORRIDO ANTES DA DATA EM QUE FOI FIXADA A REFERIDA TESE (12.09.2024). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CÂMARA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. “WRIT” CONHECIDO. ORDEM DENEGADA” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0032090-69.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 24.05.2025).No mais, não se visualiza, de plano, a plausibilidade nas teses de ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva, nulidade do reconhecimento pessoal do paciente e de redimensionamento da pena.Com relação aos argumentos em torno da fragilidade das provas de autoria delitiva, bem como a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, por demandarem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, não comportam apreciação pela via angusta do “habeas corpus”.No tangente ao redimensionamento de pena, de igual forma, mostra-se vedado pela via eleita, já que existe recurso específico para tal alegação, a Apelação Criminal (cf. art. 593, inc. III, do CPP) - já interposto pela defesa e pendente de julgamento (mov. 868.1 – em fase de apresentação de contrarrazões recursais). Portanto, na esteira da manifestação ministerial de segundo grau, a presente ação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.Assim, não se pode, neste momento e na via angusta do “habeas corpus”, antecipar-se na discussão do mérito do apelo, onde tais questões são reiteradas, para concluir, desde logo, que a decisão é manifestamente contrária a prova dos autos ou, ainda, que a expiação do sentenciado deve ser reformada.A propósito, apenas a título argumentativo, e até onde a via do “writ” constitucional permite perquirir, observa-se dos autos que há testemunha ocular que afirmou, em juízo, reconhecer o paciente (mov. 85.2), como, também, que a dosimetria da pena não se mostra absolutamente desprovida de motivação concreta.Desse modo, não se vislumbrando manifesta ilegalidade com relação aos temas tratados, ou qualquer alegação com força suficiente para ilidir a prisão pelo Tema 1068/STF, tais questões deverão ser oportunamente analisadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação pelo Colegiado.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“(...) 3. O ‘habeas corpus’ não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).(...) 5. A individualização da pena constitui atividade discricionária do julgador e só admite revisão em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo inadequado o ‘habeas corpus’ para rediscutir aspectos circunstanciais ou probatórios da dosimetria, salvo flagrante abuso.(...) 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em “habeas corpus” (...) (HC n. 938.959/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).E, também, desta Primeira Câmara Criminal, verbis:“HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO DA PENA – ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS, EM ESPECIAL RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SUPOSTAMENTE IRREGULAR E EXTEMPORÂNEO (ART. 226 DO CPP) E ILICITUDE POR DERIVAÇÃO (ART. 157 DO CPP), COM PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO VEREDICTO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA DE NÍTIDO CARÁTER RECURSAL, COM NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO E DA INFLUÊNCIA DO ELEMENTO IMPUGNADO NA CONVICÇÃO DOS JURADOS – VIA INADEQUADA – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, NULIDADE MANIFESTA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRISÃO CAUTELAR – APLICAÇÃO DO ART. 492, I, ALÍNEA “E”, DO CPP – OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 1.068 DO STF – EXCEPCIONALIDADES DOS §§ 3º E 5º DO ART. 492 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(...) III. Razões de decidir 3. Não se evidencia abuso de poder ou constrangimento ilegal a ser reparado pela via do habeas corpus. 4. As alegações de nulidade relativas ao reconhecimento fotográfico, à suposta contaminação probatória e à fragilidade do conjunto probatório demandam reexame circunstanciado do acervo produzido e da dinâmica do julgamento em plenário, inclusive quanto à influência do elemento impugnado na convicção dos jurados e eventual prejuízo, providências incompatíveis com a via estreita do “habeas corpus”, ausente teratologia ou ilegalidade flagrante. 5. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri encontra amparo no art. 492, I, “e”, do CPP, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral, em razão da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”). 6. Não foram identificadas nulidades manifestas ou ilegalidade ostensiva capazes de comprometer a própria validade do julgamento ou a legalidade da execução provisória, tampouco configuradas as excepcionalidades previstas nos §§ 3º e 5º do art. 492 do CPP. 7. O fato de o paciente ter respondido parte do processo em liberdade não impede o início do cumprimento da pena após o veredicto condenatório, diante da alteração substancial de sua situação jurídica com a condenação pelo Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza o início imediato da execução provisória da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em julgado, ressalvadas hipóteses excepcionais de nulidade manifesta ou ilegalidade flagrante aptas a comprometer a legalidade da execução (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004553-64.2026.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.03.2026, destaquei).“HABEAS CORPUS. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AGENTE POLICIAL MILITAR, DESOBEDIÊNCIA, DANO QUALIFICADO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE QUATRO (04) ANOS E SETE (07) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E DOIS (02) ANOS, UM (01) MÊS E DEZENOVE (19) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA N. 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 123.534-0). SOBERANIA DOS VEREDITOS. EFEITO VINCULANTE E INCIDÊNCIA IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE PENA. PLAUSIBILIDADE NAS TESES DE NULIDADE E DE REFORMA DA DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL (ART. 492, § 3.º DO CP) NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0084947-92.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.08.2025).Ante o exposto, não verifico qualquer ilegalidade na determinação de imediata execução da pena imposta ao sentenciado.Define-se o voto, pois, pela denegação da ordem.
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