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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por JOSÉ LUIZ BERGER CAMARGO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de PRUDENTÓPOLIS (mov. 129.1 e 163.1 – 1º grau - Projudi), que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de condena-lo como incurso nas sanções dos artigos 331 do Código Penal (fato 1) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fato 2), pela prática dos fatos delituoso assim descrito na denúncia (mov. 31.1 – 1º Grau): “1º FATO: “Na data de 30 de junho de 2022, aproximadamente às 11hs50min, em via pública, em frente ao Colégio Municipal Coronel José Durski, localizado na Rua São Josafat, nº 928, centro, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o ora denunciado JOSÉ LUIZ BERGER CAMARGO, com consciência e vontade livres, desacatou as funcionárias públicas no referido local, sendo a Diretora do referido Colégio - Lourdes Mara Czuy - e outra funcionária que estava no momento próxima da Diretora ambas no exercício da função, chamando-as verbalmente de “monte”- sic e que deveriam abrir o portão da escola mais cedo (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.10)”. 2º FATO: “Na mesma circunstância de tempo do fato 01, em via pública, na Rua Domingos Luiz de Oliveira, 1378, centro, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o ora denunciado JOSÉ LUIZ BERGER CAMARGO, com consciência e vontade livres, conduzia o veículo escolar do tipo Vaan Sprinter, de cor branca, placas AKMM3223, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme constatado no exame de etilometro, o qual resultou na concentração de álcool por litro de ar alveolar expelido igual a 0,71 mg/L (de acordo com extrato do teste juntado no mov. 1.9 e boletim de ocorrência de mov. 1.10).Cumpre ressaltar que a profissão do ora denunciado é de motorista, sendo que estava exercendo a profissão quanto da abordagem policial, pois havia acabado de deixar os alunos, que estava na Vaan, no Colégio Municipal Cel. José Dursk”." A denúncia foi recebida no dia 07 de março de 2023 (mov. 39.1 – 1º Grau). Regularmente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 56.1 – 1º Grau). Não sendo hipótese de absolvição sumária, o Juiz a quo designou audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas de acusação, sendo ao final realizado o interrogatório do réu (mov. 81.1 e 2 e 116.1 e 2 – 1º Grau). Em alegações finais, o ilustre representante do Ministério Público, entendendo comprovada em parte a autoria e materialidade delitiva, pugnou pela procedência da pretensão punitiva (mov. 119.1 – 1º Grau). A defesa de JOSÉ LUIZ BERGER CAMARGO pugnou pela sua absolvição (mov. 123.1 – 1º Grau) Sobreveio a sentença, em que o Juiz a quo julgou procedente a pretensão ministerial, para condenar JOSÉ LUIZ BERGER CAMARGO nas sanções dos artigos 331 do Código Penal e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena definitiva restou fixada em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção e multa de 12 (doze) dias-multa, a ser inicialmente cumprida em regime aberto e 03 (três) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores. Estando presentes os requisitos, o Juiz sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Por fim, o Juiz a quo fixou o valor mínimo para reparação dos danos no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformada, a defesa de JOSÉ LUIZ BERGER CAMARGO interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese que: a) nenhuma testemunha presenciou o apelante dirigindo no momento dos fatos, o que impediria a configuração do delito do art. 306 do CTB; b) o Juiz a quo não enfrentou expressamente a tese apresentada pela defesa, limitando-se a reproduzir trechos de depoimentos, sem individualizar os elementos probatórios que efetivamente sustentariam a autoria; c) em razão da inexistência de prova inequívoca quanto à prática do fato descrito no tipo penal, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, com a sua absolvição. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 174.1 – 1º grau - Projudi) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do eminente Promotor de Justiça Designado em 2º Grau DIOGO DE ASSIS RUSSO, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1 – 2º grau Projudi). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO os pressupostos processuais de admissibilidade, o presente recurso merece conhecimento. Em apertada síntese, o apelante busca a reforma da sentença, a fim de ser absolvido, em relação ao crime de embriaguez ao volante, por insuficiência probatória. Pois bem. Da detida análise dos autos, infere-se que o conjunto probatório é robusto e apto a embasar o édito condenatório proferido pelo Juízo a quo, tendo restado devidamente comprovada a materialidade por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Teste do Etilômetro (mov. 1.9), Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), bem como as demais provas produzidas durante a instrução processual. A autoria é certa e recai sobre o ora apelante. Oportuno colacionar o boletim de ocorrência, a fim de melhor esclarecer a dinâmica dos fatos: ATENDENDO A SOLICITAÇÃO DA DIRETORA DO COLÉGIO MUNICIPAL CEL. JOSÉ DURSKI A SENHORA LOURDES MARA CZUY, A QUAL INFORMOU QUE O MOTORISTA DO VEÍCULO SPRINTER VAN BRANCA PARA TRANSPORTE ESCOLAR, AO DEIXAR OS ALUNOS EM FRENTE À ESCOLA VEIO A DISCUTIR COM UMA FUNCIONÁRIA E COM A DIRETORA CHAMANDO-AS DE "MONTE", QUE DEVERIAM ABRIR O PORTÃO DA ESCOLA MAIS CEDO. DIANTE DISSO A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A ESCOLA, BEM PRÓXIMO A ESCOLA FOI ABORDADO O VEÍCULO, NA RUA DOMINGOS LUIZ DE OLIVEIRA PRÓXIMO AO NUMERAL 1378, SENDO CONFIRMADO O FATO E EM CONVERSA COM O SENHOR JOSE LUIZ, FOI VERIFICADO QUE O MESMO ESTAVA COM ODOR ETÍLICO, FALA ALTERADA E ANDAR CAMBALEANTE, SENDO ENTÃO PERGUNTADO AO MESMO SE FEZ USO DE BEBIDA ALCÓOLICA, VINDO A CONFIRMAR QUE INGERIU VODKA, PERGUNTADO AO MESMO SE REALIZARIA O EXAME ETILOMETRICO O QUAL ACEITOU E O EXAME RESULTOU EM 0,71MGL (EXAME REALIZADO NA 4ª CIA PM) AS 13:36 O RETESTE FOI REALIZADO AS 14:17 O QUAL APONTOU 0,48MG/L . SENDO ENTÃO DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO E ENCAMINHADO ATÉ A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRUDENTÓPOLIS. O VEICULO VAN SPRINTER, FOI ENTREGUE A MOTORISTA DEVIDAMENTE HABILITADO COMO CONSTA NO AUTO DE INFRAÇÃO. ELABORADAS AS NOTIFICAÇÕES CABÍVEIS. COMPARECEU NA 4ªCIA. PM O ADVOGADO DO AUTOR, SR. FABRÍCIO THOMÉ OAB Nº: 33.357. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, a equipe policial foi acionada pela Diretora do Colégio Municipal Coronel José Durski, após notícia de que o apelante, motorista de veículo escolar, ao deixar alunos em frente à instituição de ensino, teria se desentendido com funcionárias do local. Em diligência nas imediações da escola, os policiais abordaram a van conduzida por JOSÉ LUIZ BERGER CAMARGO e, durante a abordagem, constataram sinais de alteração da capacidade psicomotora, tais como odor etílico, fala alterada e andar cambaleante, ocasião em que o acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica e se submeteu ao teste do etilômetro, cujo resultado inicial apontou 0,71 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Por brevidade, transcrevo a síntese da prova oral contida na sentença e devidamente averiguada: A vítima LOURDES MARA CZUY, informou em seu depoimento que é diretora da escola; que a escola em que trabalha, como qualquer outra, possui horário de abertura e fechamento dos portões; que na data dos fatos, chegou aproximadamente 12h35min na escola; que quando chegou ouviu o réu com a Van no portão e buzinando; que questionou as outras funcionárias se sabiam o que estava acontecendo, as quais relataram que o réu estava buzinando muito; que foi até o réu e questionou o motivo de estar buzinando, momento em que o acusado proferiu diversos xingamentos, tais como “essas montes, vagabundas, ficam sentadas ali e não fazem nada”; que diante disso acionou a patrulha; que o réu tinha conhecimento de que era diretora; que o réu exalava odor alcoólico; que presenciou a abordagem da equipe policial; que foi realizado o teste do bafômetro. O Policial Militar FABIANO BODZINSKI, informou que a equipe foi acionada para dar atendimento a uma ocorrência de desacato; que a equipe se deslocou e realizou a abordagem; que o réu apresentava odor etílico; que o réu realizou o teste do bafômetro e constatou a influência de álcool. O Policial Militar BRUNO JOSÉ SILVESTRE BASTOS, informou que foi dar apoio ao policial Fabiano; que a equipe se deslocou até o colégio; que o réu apresentava odor etílico; que o réu é motorista de van escolar; que o réu realizou o teste do bafômetro, o qual confirmou a embriaguez; que o réu confirmou ter feito uso de bebida alcoólica, bem como que conduziu o veículo. O réu JOSÉ LUIZ BERGER CAMARGO, informou em seu interrogatório que prefere exercer seu direito constitucional ao silêncio. Grifo nosso Os depoimentos prestados pela testemunha e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência revelam-se harmônicos e convergentes quanto à constatação de que o apelante apresentava odor etílico no momento da abordagem. Nessa seara, conforme se observa, o conjunto fático-probatório produzido em Juízo é firme e suficiente, resultando irretorquível a prática pelo apelante do crime de embriaguez ao volante. Soma-se que os agentes públicos, ao serem ouvidos, gozam de presunção de fé-pública, de modo que suas palavras, somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente não ocorreu no presente caso. Ademais, verifica-se que o acusado realizou o teste etilômetro, cujo resultado atestou a quantidade de 0,71 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.9 – 1º Grau), valor este superior ao tolerado por lei. Nesse diapasão, note-se que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como crime a conduta de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” e sujeita o infrator às penas de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Isto posto, de acordo com a Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB: Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. (Grifo próprio). Assim, ao reverso do que sustenta a defesa, o conjunto probatório se mostra suficiente para demonstrar que o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, sob efeito de bebida alcóolica, uma vez que o termo o teste etilômetro reflete uma prova robusta para embasar a condenação pelo crime previsto no artigo 306 do CTB. Desse modo, constata-se que as provas produzidas foram suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade delitiva, especialmente porquanto o conjunto probatório evidencia a condução do veículo automotor por parte de JOSÉ LUIZ BERGER CAMARGO. Oportuno transcrever trecho da manifestação da d. Procuradoria: No caso dos autos, restou evidenciado que o recorrente apresentava 0,71 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (mov. 1.9), quantidade superior, portanto, ao limite estipulado no tipo penal. Dessa forma, infere-se que os elementos colhidos na fase extrajudicial estão em plena harmonia com as demais provas produzidas na instrução criminal, notadamente os relatos dos agentes de segurança pública FABIANO BODZINSKI e BRUNO JOSÉ SILVESTRE BASTOS, e da testemunha LOURDES MARA CZUY, evidenciando a idoneidade do édito condenatório. De igual modo, não prosperam as alegações da defesa acerca da suposta ausência de provas de autoria delitiva, especialmente no que tange à efetiva condução do veículo. Conforme apurado em Juízo, o apelante exerce a função de motorista de van escolar e encontrava-se com o veículo no portão da instituição de ensino pouco antes da abordagem policial. Assim, o encadeamento lógico dos fatos conduz à conclusão segura de que JOSÉ LUIZ BERGER CAMARGO estava na direção do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pelo uso de álcool. Neste sentido, já decidiu Este Tribunal: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I DA LEI Nº 9.503/97 - CTB). 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. AFERIÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA LASTREADA NO TESTE DE ETILÔMETRO, O QUAL SE ENCONTRA CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO. SENTENÇA MANTIDA. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, com base em teste de etilômetro que indicou concentração de 0,56 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, além de depoimentos de policiais que relataram sinais de embriaguez e fuga do local. A defesa requereu a absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo delito de embriaguez ao volante é válida diante da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação.III. Razões de decidir3. Aferição da alteração da capacidade psicomotora lastreada no teste de etilômetro, corroborada por outros elementos de prova.4. Conjunto probatório hídido e harmônico, com depoimentos de policiais que confirmam a embriaguez do réu.5. A medição do teste etilométrico foi de 0,56 mg/L, superior ao limite legal, configurando o crime de embriaguez ao volante.6. A alegação de ausência de provas foi rejeitada, pois os depoimentos e o teste etilométrico são suficientes para a condenação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A presença de teste de etilômetro com resultado igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, corroborada por prova testemunhal, é suficiente para a configuração do crime de embriaguez ao volante._________Dispositivos relevantes citados:CTB, art. 306, § 1º, I; CPP, arts. 155 e 202; Resolução nº 432 do CONTRAN, art. 7º, II.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 0016478-37.2021.8.16.0031, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 17.07.2023; TJPR, 0004690-82.2020.8.16.0153, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 13.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que o réu foi corretamente condenado por dirigir embriagado, pois as provas apresentadas, como o teste do etilômetro que mostrou uma quantidade de álcool acima do permitido e os depoimentos dos policiais, confirmaram que ele estava com a capacidade de dirigir alterada. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, mas o tribunal entendeu que as evidências eram suficientes para manter a condenação. Além disso, foram fixados honorários advocatícios para o defensor dativo que representou o réu. Portanto, o recurso da defesa foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão anterior.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002908-76.2020.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.09.2025; grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - irresignação da defesa - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – EXAME ETILÔMETRO QUE APONTOU 1,13 MG/L DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR - PROVA OBJETIVA E IRREPETÍVEL AMPARADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA E PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RECORRENTE - INSTRUMENTOS IDÔNEOS DE PROVA QUE TORNAM CERTAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE MERA CONDUTA - CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE É SUFICIENTE PARA ATESTAR A TIPICIDADE DO DELITO - INSURGÊNCIA QUANTO À “VALIDADE” DO EQUIPAMENTO ETILOMÉTRICO - CALIBRAÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE VERIFICAÇÃO ANUAL - RESULTADO VÁLIDO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 306, caput, §1º, I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 6 meses de detenção, multa e suspensão do direito de dirigir, substituída por pena restritiva de direitos. A condenação teve como base a constatação de embriaguez ao volante, aferida por teste de etilômetro com resultado de 1,13 mg/L, corroborado por depoimentos de policiais militares e confissão extrajudicial. A defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas e questionou a validade do equipamento utilizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de embriaguez ao volante; e(ii) saber se o resultado do teste de etilômetro pode ser considerado válido, diante da alegação de ausência de comprovação da verificação metrológica do equipamento.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por meio do teste de etilômetro, com resultado superior ao limite legal, e pelos depoimentos coesos dos policiais militares que atenderam à ocorrência.Os depoimentos prestados pelos policiais militares são válidos e possuem valor probatório como de qualquer testemunha compromissada, quando ausentes nos autos qualquer indício de má-fé ou parcialidade e especialmente quando corroborados por outros elementos, como o teste de alcoolemia e a confissão extrajudicial.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime de embriaguez ao volante é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a demonstração da alteração da capacidade psicomotora por meio de prova técnica ou testemunhal.O teste de etilômetro foi realizado com equipamento cuja verificação metrológica anual estava vigente na data da aferição, atendendo aos requisitos da Resolução nº 432/13 do CONTRAN. Assim, não há irregularidade que comprometa a validade da prova técnica.O ônus da prova quanto à eventual irregularidade do equipamento caberia à defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi demonstrado.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:CTB, art. 306, caput, §1º, ICPP, art. 156Resolução CONTRAN nº 432/13Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 411064/RS, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 19.04.2016TJPR, Ap. Crim. 0000259–50.2021.8.16.0159, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 08.04.2024TJPR, Ap. Crim. 0001339-95.2022.8.16.0100, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 30.04.2023Resumo em linguagem acessível:O Tribunal manteve a condenação de um motorista que dirigia embriagado, com base em teste de bafômetro e depoimentos de policiais. A defesa alegou que o aparelho poderia estar com defeito, mas não apresentou provas disso. O Tribunal entendeu que o teste era válido e que havia provas suficientes para confirmar o crime.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005901-38.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.06.2025; grifei). Ressalte-se que a embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública. Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação da sentença. Embora apelante sustente que o Juízo de origem teria se limitado à reprodução de trechos dos depoimentos, verifica-se que o édito condenatório indicou, de forma suficiente, os elementos probatórios que embasaram a conclusão pela autoria e materialidade delitiva, especialmente o teste do etilômetro, o boletim de ocorrência e os relatos convergentes das testemunhas ouvidas em Juízo. Assim, ainda que de forma concisa, a decisão recorrida enfrentou a tese absolutória defensiva e explicitou as razões pelas quais reputou comprovada a prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Desse modo, ausente qualquer elemento capaz de demonstrar que o acusado não praticou o crime de embriaguez ao volante, a sentença não merece reparos. DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ LUIZ BERGER CAMARGO, nos termos da fundamentação supra.
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