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Processo:
0001329-79.2025.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, afastando a alegação de abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista, vinculada a contrato bancário, caracterizou venda casada, à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista exige a demonstração de imposição ou restrição à liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do seguro ou à escolha da seguradora. 4. No caso concreto, a contratação do seguro ocorreu por meio de termo apartado, com previsão expressa de facultatividade, possibilidade de não contratação ou de contratação com seguradora diversa, inexistindo prova de condicionamento do financiamento à adesão ao seguro. 5. A mera contratação simultânea ou a alegação genérica de contrato de adesão não são suficientes para caracterizar a prática abusiva, quando demonstrada a ciência e anuência do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista quando demonstrada, por instrumentos contratuais claros e apartados, a facultatividade da adesão e a liberdade de escolha do consumidor. 2. Ausente prova de condicionamento do financiamento à contratação do seguro, mantém-se a validade da cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0001595-66.2024.8.16.0165, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 16.03.2026; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017.