Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, afastando a alegação de abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista, vinculada a contrato bancário, caracterizou venda casada, à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista exige a demonstração de imposição ou restrição à liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do seguro ou à escolha da seguradora.
4. No caso concreto, a contratação do seguro ocorreu por meio de termo apartado, com previsão expressa de facultatividade, possibilidade de não contratação ou de contratação com seguradora diversa, inexistindo prova de condicionamento do financiamento à adesão ao seguro.
5. A mera contratação simultânea ou a alegação genérica de contrato de adesão não são suficientes para caracterizar a prática abusiva, quando demonstrada a ciência e anuência do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista quando demonstrada, por instrumentos contratuais claros e apartados, a facultatividade da adesão e a liberdade de escolha do consumidor. 2. Ausente prova de condicionamento do financiamento à contratação do seguro, mantém-se a validade da cobrança.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018,
DJe
17.12.2018; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0001595-66.2024.8.16.0165, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 16.03.2026; STJ,
AgInt
nos
EREsp
1.539.725/DF, Rel. Ministro
Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção,
DJe
19.10.2017.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001329-79.2025.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposta por NEUSA MARIA ÁVILA NUNES, contra a sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário C/C Repetição do indébito nº 0001329-79.2025.8.16.0186 em trâmite perante a Vara Cível de Ampére, que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais (mov. 49.1/autos de origem). Alega em suas razões que: a. o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal previsto nos artigos 219, 224 e 1.003, §5º, do CPC, contados a partir da intimação da sentença; b. está dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme expressamente reconhecido na sentença; c. a sentença deve ser reformada quanto ao afastamento da venda casada do seguro de proteção financeira, pois, à luz do Tema 972 do STJ, a validade da contratação de seguro em operações bancárias depende da comprovação de liberdade efetiva para contratar ou não o seguro e para escolher livremente a seguradora; d. no caso concreto, o seguro foi contratado de forma automática e vinculada ao financiamento, junto à seguradora Too Seguros S.A., integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem apresentação de proposta alternativa de financiamento sem seguro ou possibilidade real de escolha de outra seguradora; e. a mera assinatura eletrônica do contrato e do termo de adesão não comprova consentimento livre e informado, sobretudo em contrato de adesão, sendo relevante o fato de que ambos foram assinados no mesmo minuto, com a utilização da mesma selfie e um único dossiê de assinaturas; f. houve indevida inversão do ônus da prova na sentença, pois caberia à instituição financeira demonstrar que ofertou crédito sem seguro e assegurou liberdade de escolha, o que não ocorreu; g. a jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece a venda casada em hipóteses idênticas, especialmente quando a seguradora indicada pertence ao mesmo grupo econômico do banco e não há opção real ao consumidor; h. diante da abusividade, deve ser declarada a nulidade da cláusula de seguro prestamista, com a exclusão do valor do prêmio do financiamento e a restituição simples dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, reformando-se integralmente o capítulo da sentença impugnado. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível com a consequente reforma da sentença proferida para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira (mov. 52.1/autos de origem).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 57.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento – art. 1.009 - e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo - justiça gratuita- e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento.
Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto (ou desacerto) da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora em sua petição inicial, deixando de reconhecer a abusividade da cobrança do seguro contratado.Pois bem.Sobre a cobrança de seguro prestamista nas relações consumeristas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no âmbito do Recurso Especial n° 1.639.259/SP, no sentido de que a contratação de seguro em hipótese na qual não foi oportunizada escolha ao contratante acerca da seguradora caracteriza a prática ilegal de venda casada.Observe-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS A PARTIR DE 30/04 /2008, COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU EQUIPARADAS, SEJA DIRETAMENTE, SEJA POR INTERMÉDIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 [...] 2.2 - NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (RESP. 1.639.259/SP, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/12/2018, DJE 17 /12/2018) (GRIFADO).No caso concreto, é possível identificar que o consumidor teve a liberdade necessária para a contratação, sobretudo porque o seguro prestamista foi firmado em termo apartado, o qual conta com sua assinatura em separado (mov. 35.3/autos de origem). Ainda, em que pese a parte recorrente alegue que restava impedida de promover consentimento livre e informado acerca dos contratos e não obteve liberdade para contratar ou não o seguro ou escolher a seguradora, temos que, da análise do contrato firmado entre as partes, restou claramente apontado que a parte contratante detinha a possibilidade de não contratação do seguro ou, em caso de contratá-lo, de negociá-lo diretamente com companhia autônoma, vejamos (mov. 35.3/autos de origem):Diante disso, não se verifica provas de que o financiamento tenha sido condicionado à adesão ao seguro, o que afasta a alegada venda casada, motivo pelo qual a cobrança deve ser mantida nos exatos termos contratados. Trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO RELATIVO A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.2 A SENTENÇA LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA MENSAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MODALIDADE CONTRATUAL, RECONHECEU A VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. 1.3 O JUÍZO DE ORIGEM AFASTOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO PRESTAMISTA E À ASSISTÊNCIA 24 HORAS, RECONHECENDO A FACULTATIVIDADE DAS CONTRATAÇÕES, BEM COMO FIXOU A SUCUMBÊNCIA DE FORMA PROPORCIONAL. 1.4 A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSURGE-SE CONTRA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.5 A PARTE AUTORA RECORRE SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS, PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, A REDUÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE É ABUSIVA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN; (II) SE É VÁLIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NO CONTRATO; (III) SE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS CONFIGURA VENDA CASADA; (IV) SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS É ADMITIDA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, NOS TERMOS DO ART. 51, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3.2 A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN CONSTITUI PARÂMETRO REFERENCIAL PARA O CONTROLE DE ABUSIVIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.061.530/RS, NÃO SE TRATANDO DE TETO AUTOMÁTICO, MAS ADMITINDO LIMITAÇÃO QUANDO EVIDENCIADO EXCESSO RELEVANTE SEM COMPROVAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO RISCO DA OPERAÇÃO. 3.3 NO CASO CONCRETO, A TAXA PACTUADA SUPEROU O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MODALIDADE E PERÍODO CONTRATUAL, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS INDIVIDUALIZADOS APTOS A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO, LEGITIMANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA MENSAL. 3.4 A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER QUANTO AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR EM RAZÃO DOS JUROS ABUSIVOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 3.5 A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS NÃO CONFIGURA VENDA CASADA QUANDO DEMONSTRADA A FACULTATIVIDADE POR MEIO DE INSTRUMENTOS APARTADOS, COM CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR, INEXISTINDO PROVA DE IMPOSIÇÃO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA, À LUZ DO TEMA 972 DO STJ. 3.6 APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, SENDO CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO PRESENTES A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 APELAÇÃO CÍVEL 01 INTERPOSTA PELO RÉU OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JULGADA CONHECIDA E DESPROVIDA. 4.2 APELAÇÃO CÍVEL 02 INTERPOSTA PELA AUTORA JULIANA CORREA DA ROSA JULGADA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA RECONHECER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO. 4.3 TESE DE JULGAMENTO: “É ADMISSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUANDO CONSTATADO EXCESSO RELEVANTE SEM DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO RISCO DA OPERAÇÃO. NÃO CONFIGURA VENDA CASADA A CONTRATAÇÃO FACULTATIVA DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS FORMALIZADA POR INSTRUMENTOS APARTADOS. É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, VIII, E 51, §1º. CÓDIGO CIVIL, ART. 368. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, §§2º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.530/RS, RESP 1.639.259/SP (TEMA 972), SÚMULAS 297, 539 E 541. (TJPR - 5ª CÂMARA CÍVEL - 0001595-66.2024.8.16.0165 - TELÊMACO BORBA - REL.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.03.2026) (GRIFADO). Assim, o juízo a quo decidiu de maneira acertada ao afastar o pleito de nulidade da cobrança do seguro contratado, motivo pelo qual o decisium não merece reforma no referido ponto.Ante o exposto, o recurso de apelação cível interposto pela parte autora merece ser conhecido e não provido.HONORÁRIOS RECURSAISConforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017), não é cabível fixar honorários recursais em casos em que não houve condenação de honorários advocatícios pelo juízo a quo, motivo pelo qual deixo de arbitrar honorários recursais no presente recurso.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora.
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