Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE HOTELEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE RELATÓRIO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS E CONCLUSÃO DE USO EFETIVO DO IMÓVEL. OMISSÃO QUANTO AOS DEVERES DO LOCADOR (ART. 22, I E IV, DA LEI Nº 8.245/91). INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DA CAUSA DO NEGÓCIO JURÍDICO E ART. 421-A, III, DO CÓDIGO CIVIL NÃO SUSCITADOS NA APELAÇÃO. "EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS". MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERDIÇÃO PARCIAL DE QUARTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação dos embargantes, mantendo a sentença que decretou a rescisão do contrato de locação não residencial destinada à exploração de atividade hoteleira, determinou o despejo e condenou os réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição, omissão ou erro de premissa fática que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto: (i) à compatibilidade entre o reconhecimento do Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros e a conclusão de uso efetivo do imóvel; (ii) à análise dos deveres do locador previstos no art. 22, I e IV, da Lei nº 8.245/91; (iii) ao exame da teoria da causa do negócio jurídico e do art. 421-A, III, do Código Civil; (iv) à natureza da "exceptio non adimpleti contractus" como defesa material "ipso iure"; e (v) à interdição parcial de quartos e ao cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir3. Não há contradição no acórdão. O reconhecimento do Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros e a conclusão de que as irregularidades não obstaram a ocupação e exploração econômica do imóvel decorrem de operação valorativa do conjunto probatório, com fundamentação internamente coerente, e não de incompatibilidade lógica entre enunciados.4. Não há omissão quanto ao art. 22, I e IV, da Lei nº 8.245/91, pois o acórdão transcreveu expressamente os referidos dispositivos, analisou os deveres do locador e os confrontou com as cláusulas contratuais e a conduta das partes.5. A tese fundada na teoria da causa do negócio jurídico e no art. 421-A, III, do Código Civil configura inovação argumentativa não deduzida nas razões de apelação, razão pela qual não se pode reputar omisso o acórdão por não ter examinado matéria que não lhe foi devolvida, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum appellatum" (art. 1.013 do CPC).6. A "exceptio non adimpleti contractus" foi enfrentada de forma ampla e fundamentada pelo acórdão, que analisou seus pressupostos e concluiu pela ausência de demonstração de nexo causal e proporcionalidade. A referência a vias processuais alternativas não constituiu requisito de admissibilidade da exceção, mas indicativo de condutas proporcionais em contraste com a suspensão unilateral dos pagamentos.7. A alegação de cerceamento de defesa e a interdição parcial de quartos foram expressamente apreciadas no acórdão embargado. A pretensão de reavaliação do peso atribuído aos elementos fáticos configura rediscussão de mérito, inadmissível em sede de embargos de declaração.Aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido incólume o acórdão embargado
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015483-41.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 29.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006929-59.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0006929-59.2026.8.16.0182 ED 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): KARL PRESTRIDGE GREINER Embargado(s): STPHANIE CARVALHO BASSO DUTRA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. PAGAMENTO POR TERCEIRO. SUB- ROGAÇÃO E RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal que manteve o desprovimento do recurso, sob o fundamento de inexistir legitimidade da parte para pleitear ressarcimento de valor adimplido por terceiro, diante da ausência de comprovação de repasse à empresa responsável pelo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanável por embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação dos arts. 304, 305 e 346, III, do Código Civil, e quanto à legitimidade da parte para pleitear ressarcimento de valor pago por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade interna do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. A contradição apta a ensejar aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis no próprio decisum, e não aquela verificada entre o entendimento adotado e a expectativa da parte quanto ao desfecho da controvérsia. 5. A leitura da petição evidencia que a parte embargante busca a revisão das provas dos autos e do entendimento já firmado pela Turma Recursal, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 6. O art. 304 do Código Civil admite que terceiro efetue o pagamento da dívida, desde que a obrigação não seja personalíssima, sendo possível distinguir entre terceiro juridicamente interessado e desinteressado. 7. O terceiro juridicamente interessado que paga a dívida sub-roga-se nos direitos do credor, nos termos do art. 346, III, do Código Civil, ressalvadas as prerrogativas de caráter pessoal, conforme interpretação do art. 305 do mesmo diploma. 8. O terceiro juridicamente desinteressado possui apenas direito de restituição do valor desembolsado, não se operando sub-rogação, e, se o pagamento ocorrer antes do vencimento, o reembolso somente é exigível na data do vencimento, nos termos do parágrafo único do art. 305 do Código Civil. 9. No caso concreto, inexiste comprovação de que a parte embargante tenha suportado o ônus financeiro do pagamento realizado por terceiro, o que afasta sua legitimidade para pleitear ressarcimento e impõe a vedação ao enriquecimento sem causa. 10. O magistrado não está vinculado ao entendimento das partes, devendo decidir conforme sua convicção motivada a partir das provas e fundamentos jurídicos pertinentes. 11. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão, impõe- se a manutenção da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado. 2. A contradição apta a justificar aclaratórios é exclusivamente a intrínseca ao decisum, e não aquela decorrente do inconformismo da parte com a solução adotada. 3. A ausência de comprovação de que a parte suportou o ônus financeiro de pagamento realizado por terceiro afasta sua legitimidade para pleitear ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 247, 304, 305 e parágrafo único, 346, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.090.652 /SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/06/2018, DJe 01/08/2018; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/03/2020, DJe 13/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.964.309/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/05/2022, DJe 30/05/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.171.878/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2019, DJe 30/08/2019. 1. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08 /2018). 2. “A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida” (STJ, EDcl no REsp 1738656 /RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03 /2020, DJe 13/03/2020). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.309/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5 /2022, DJe de 30/5/2022. 3. Depreende-se da leitura atenta da petição de embargos de declaração que o objetivo principal da parte embargante é a mera revisão das provas dos autos e do entendimento já proferido pela 2ª Turma Recursal. Contudo, as contradições apontadas pelo embargante, que não passam de discordâncias da parte com o entendimento proferido pela 2ª Turma Recursal quanto às provas dos autos, não configuram vício sanável por embargos de declaração. 4. Reitera-se que o desprovimento do recurso no ponto deve ser mantido, uma vez que o autor busca ser ressarcido por valor adimplido por terceiro. Como fundamento dos embargos, o embargante utiliza o art. 304 do Código Civil: “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”. Nesse sentido: “O devedor é o sujeito passivo da obrigação (de quem a prestação é exigida) e sujeito ativo do pagamento, pois é ele que o realiza. Aquele que paga é chamado de solvens, pois solver é sinônimo de pagar, adimplir. Para o processo obrigacional atingir sua finalidade, seu fim, que é o adimplemento, o sistema admite que, além do devedor, terceiros efetuem o pagamento. Não sendo a obrigação personalíssima (intuitu personae – vide art. 247 do CC), qualquer pessoa pode cumprir a prestação. As obrigações de dar dinheiro não são personalíssimas. É por isso que terceiros podem pagar. O terceiro é aquele estranho ao vínculo obrigacional principal. Os terceiros podem ser juridicamente interessados ou não interessados. Os terceiros interessados são aqueles que podem sofrer as consequências do inadimplemento pelo devedor”. (Código Civil comentado: doutrina e urisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021). 5. O terceiro juridicamente interessado que efetua o pagamento sub-roga-se na posição do credor na relação obrigacional, nos termos do art. 346, III, do Código Civil, passando a titularizar todos os privilégios anteriormente conferidos ao credor originário, ressalvadas as prerrogativas de caráter pessoal, conforme interpretação do art. 305, CC. Por sua vez, o terceiro juridicamente desinteressado possui direito exclusivamente à restituição do montante que houver desembolsado, não se operando a sub-rogação na posição do credor, razão pela qual não lhe são transferidos os privilégios, garantias e preferências inerentes àquele, consoante dispõe o mesmo dispositivo legal. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 305, CC, caso o pagamento seja realizado antes do vencimento da obrigação, o reembolso somente poderá ser exigido na data do vencimento, a fim de evitar a imposição de ônus adicional ao devedor. 6. No presente caso, conforme devidamente fundamentado no acórdão, inexiste legitimidade da parte embargante para pleitear o ressarcimento de valor adimplido por terceiro, ante a ausência de comprovação de que tenha efetuado o repasse correspondente à empresa responsável pelo pagamento. Desse modo, impõe-se vedar o enriquecimento sem causa, uma vez que se busca a restituição de quantia sem a demonstração de que efetivamente suportou o respectivo ônus financeiro. À vista do exposto, não há que se falar em reforma do acórdão recorrido por vício de omissão ou contradição. 7. Insta salientar, ademais, que “o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas, sim, conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.171.878/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019). 8. Ausente obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mantendo incólume a decisão embargada 9. Embargos de declaração desprovidos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KARL PRESTRIDGE GREINER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 03 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
|