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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015483-41.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE HOTELEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE RELATÓRIO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS E CONCLUSÃO DE USO EFETIVO DO IMÓVEL. OMISSÃO QUANTO AOS DEVERES DO LOCADOR (ART. 22, I E IV, DA LEI Nº 8.245/91). INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DA CAUSA DO NEGÓCIO JURÍDICO E ART. 421-A, III, DO CÓDIGO CIVIL NÃO SUSCITADOS NA APELAÇÃO. "EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS". MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERDIÇÃO PARCIAL DE QUARTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação dos embargantes, mantendo a sentença que decretou a rescisão do contrato de locação não residencial destinada à exploração de atividade hoteleira, determinou o despejo e condenou os réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição, omissão ou erro de premissa fática que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto: (i) à compatibilidade entre o reconhecimento do Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros e a conclusão de uso efetivo do imóvel; (ii) à análise dos deveres do locador previstos no art. 22, I e IV, da Lei nº 8.245/91; (iii) ao exame da teoria da causa do negócio jurídico e do art. 421-A, III, do Código Civil; (iv) à natureza da "exceptio non adimpleti contractus" como defesa material "ipso iure"; e (v) à interdição parcial de quartos e ao cerceamento de defesa. III. Razões de decidir3. Não há contradição no acórdão. O reconhecimento do Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros e a conclusão de que as irregularidades não obstaram a ocupação e exploração econômica do imóvel decorrem de operação valorativa do conjunto probatório, com fundamentação internamente coerente, e não de incompatibilidade lógica entre enunciados.4. Não há omissão quanto ao art. 22, I e IV, da Lei nº 8.245/91, pois o acórdão transcreveu expressamente os referidos dispositivos, analisou os deveres do locador e os confrontou com as cláusulas contratuais e a conduta das partes.5. A tese fundada na teoria da causa do negócio jurídico e no art. 421-A, III, do Código Civil configura inovação argumentativa não deduzida nas razões de apelação, razão pela qual não se pode reputar omisso o acórdão por não ter examinado matéria que não lhe foi devolvida, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum appellatum" (art. 1.013 do CPC).6. A "exceptio non adimpleti contractus" foi enfrentada de forma ampla e fundamentada pelo acórdão, que analisou seus pressupostos e concluiu pela ausência de demonstração de nexo causal e proporcionalidade. A referência a vias processuais alternativas não constituiu requisito de admissibilidade da exceção, mas indicativo de condutas proporcionais em contraste com a suspensão unilateral dos pagamentos.7. A alegação de cerceamento de defesa e a interdição parcial de quartos foram expressamente apreciadas no acórdão embargado. A pretensão de reavaliação do peso atribuído aos elementos fáticos configura rediscussão de mérito, inadmissível em sede de embargos de declaração.Aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido incólume o acórdão embargado