Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM LASTRO NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TERMO DE PARCELAMENTO SUBSCRITO POR TERCEIRO. CUSTAS DEVIDAS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
ART. 3º, ALÍNEA "I" DO DECRETO Nº 962/1932. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento administrativo do débito tributário, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais devido à ausência de citação da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a municipalidade deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo de execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo ocorreu em razão do pagamento integral do débito na esfera administrativa antes da citação.4. A ausência de citação inviabiliza a responsabilização da parte devedora pelo pagamento das custas processuais.5. O Município é isento do recolhimento da taxa judiciária, conforme previsão expressa no art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, o que foi reconhecido pelo Juízo a quo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se hígida a sentença recorrida.__________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 238, 239, I, 924, II; Decreto nº 962/1932, art. 3º, alínea "i".Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 3ª Câmara Cível, 0030870-34.2023.8.16.0185, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 19.08.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003215-63.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal tombados sob mesma numeração, a r. sentença de mov. 38.1 determinou a extinção do processo, em razão do disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária.Vem daí a apelação de mov. 41.1, na qual a municipalidade alega, em suma, que: a) segundo o princípio da causalidade, deve a parte executada arcar com as custas processuais, pois foi ela quem deu causa à instauração da demanda ao não efetuar o pagamento do crédito tributário oportunamente; b) o executado reconheceu a existência do débito ao efetuar o pagamento da dívida após o ajuizamento da ação, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença reptada.Sem contrarrazões, foram os autos encaminhados a este e. Tribunal de Justiça (mov. 42).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço a apelação. III. Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto do critério de distribuição do ônus de sucumbência pela sentença que declarou extinta a execução fiscal.
III.1 Depreende-se dos autos principais que em 03.05.2018(mov. 1.1) o Município de Curitiba ajuizou execução fiscal em face de Mansur Theophilo Mansur, tendo por objeto crédito de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2017 e 2018 (CDA n. 2.294/2018).Após a prolação do despacho inaugural (mov. 6.1), o ente público informou a concessão do parcelamento do débito na via administrativa, postulando a homologação do acordo e a suspensão da execução pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses (mov. 14.1).Em seguida, o ente público informou a concessão de novo parcelamento do débito na via administrativa, postulando novamente a homologação do acordo e a suspensão da execução por mais um período de 36 (trinta e seis) meses (mov. 22.1).Posteriormente, informou o ente municipal o descumprimento do acordo e requereu a retomada do feito executivo (mov. 26.1).Logo após, informou a concessão de novo parcelamento do débito na via administrativa, requerendo novamente a homologação do acordo e a suspensão da execução dessa vez por um período de 45 (quarenta e cinco) meses (mov. 33.1).Por último, em 24/02/2026, o ente público informou a quitação do débito na via administrativa, postulando o arquivamento da execução (mov. 35.1), sobrevindo então a r. sentença recorrida, que julgou extinta a execução fiscal, condenando o Município de Curitiba ao pagamento de custas processuais, ante a ausência de citação da parte executada. III.2. Pois bem, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238). Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou executado (CPC, art. 239, I). E, nesse contexto, como a parte executada não foi citada, não houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que impede sua condenação ao pagamento de custas. Destaque-se, por relevante, que o termo de parcelamento de mov. 14.1 foi subscrito por terceiro, não havendo a comprovação de que o executado estivesse ciente dos termos do processo e nem que tenha reconhecido a existência do débito.Assim, como a obrigação foi satisfeita antes de ter sido triangularizada a relação processual, resta configurada a ausência de interesse processual, por falta de necessidade e utilidade do processo, devendo a parte exequente arcar com as custas processuais. A propósito (grifos acrescidos):DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral dos créditos tributários na esfera administrativa, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Curitiba deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo, considerando que o crédito tributário foi quitado na esfera administrativa antes da citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo ocorreu em razão do pagamento integral dos débitos na esfera administrativa. 4. A parte executada não foi devidamente citada, o que inviabiliza a responsabilização da parte devedora pelo pagamento das custas processuais. 5. O caso dos autos envolve a perda superveniente do objeto e, em consequência, a inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que ocorresse a própria triangulação na relação processual, devido à ausência de citação. 6. Em observância ao princípio da causalidade, o exequente deve arcar com as custas processuais, pois não observou os devidos procedimentos legais ao receber o crédito tributário. 7. O exequente é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, e possui isenção somente em relação à taxa judiciária, o que foi corretamente reconhecido pela sentença. IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal por fundamento diverso. (...) (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0030870-34.2023.8.16.0185, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 19.08.2025)Em sentido próximo, reporto-me ao entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 2009106/PR, de relatoria do Min. Sérgio Kukina, j. 25.06.2022. Assim, como a execução foi extinta, em razão do pedido de “desistência” formulado pela Fazenda Pública Municipal (mov. 35.1), a extinção do feito se impõe, com o pagamento das custas pela municipalidade. III.3. No mais, o Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal dispõe que a isenção do pagamento das custas processuais, referida no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, ocorrerá quando o cancelamento da dívida decorrer de lei que garanta a dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, do que aqui não se trata, na medida em que o processo foi extinto em razão do disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.Por fim, o recorrente é isento do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, como reconhecido pelo Juízo a quo. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
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