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Processo:
0003215-63.2018.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM LASTRO NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TERMO DE PARCELAMENTO SUBSCRITO POR TERCEIRO. CUSTAS DEVIDAS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ART. 3º, ALÍNEA "I" DO DECRETO Nº 962/1932. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento administrativo do débito tributário, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais devido à ausência de citação da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a municipalidade deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo de execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo ocorreu em razão do pagamento integral do débito na esfera administrativa antes da citação.4. A ausência de citação inviabiliza a responsabilização da parte devedora pelo pagamento das custas processuais.5. O Município é isento do recolhimento da taxa judiciária, conforme previsão expressa no art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, o que foi reconhecido pelo Juízo a quo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se hígida a sentença recorrida.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 238, 239, I, 924, II; Decreto nº 962/1932, art. 3º, alínea "i".Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0030870-34.2023.8.16.0185, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 19.08.2025.