SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051409-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. RECUPERANDAS ATUANTES NO TRANSPORTE DE CARGAS. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA EFETIVA INDISPENSABILIDADE DO BEM À ATIVIDADE EMPRESARIAL. USO DO VEÍCULO UTILITÁRIO NAS OPERAÇÕES DA RECUPERANDA NÃO EVIDENCIADA. MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL LASTREADA EM PRESUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. RECURSO PROVIDO. - Nos termos dos arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda submetem-se ao regime de proteção legal, desde que demonstrada sua efetiva destinação à atividade empresarial e de sua relevância para a continuidade das atividades da recuperanda.- No caso, a mera circunstância de o veículo integrar o ativo da recuperanda, ostentar sua logomarca ou inexistir outro automóvel de categoria semelhante não comprova, por si só, sua efetiva utilização no processo produtivo nem sua indispensabilidade à atividade empresarial, impondo-se o afastamento do reconhecimento de sua essencialidade.Agravo de instrumento provido.