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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A agrava da decisão proferida no mov. 167.1, dos autos da recuperação judicial nº 0022758-27.2025.8.16.0017 ajuizada por VWZ Transportes Ltda e G S Zago e Cia Ltda, que reconheceu a essencialidade do veículo Fiat Strada, placas SEJ8D44, determinando a manutenção do bem na posse das devedoras ao menos durante o prazo do stay period. Insurge-se a parte agravante, sustentando que seu crédito possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, e que, nessa hipótese, o reconhecimento da essencialidade do bem depende de demonstração específica e pormenorizada de sua indispensabilidade à atividade empresarial.Alega que os elementos constantes dos autos revelam fragilidade operacional das recuperandas, destacando a inexistência inicial de empregados, a manutenção posterior de apenas cinco funcionários, a ausência de sede empresarial própria e a concentração de atividade econômica em poucos dias ao longo de dois meses. Afirma que há manifesta desproporção entre a alegada necessidade de manutenção de uma frota de 52 veículos e a reduzida estrutura operacional efetivamente demonstrada.Destaca que o veículo em questão não foi identificado como integrante do patrimônio empresarial, tampouco constou do laudo de constatação prévia, e que sua utilização alegada se restringe a atividades acessórias de apoio, não diretamente relacionadas à atividade-fim de transporte de cargas.Aponta que, da análise dos CTEs apresentados, verifica-se que as recuperandas operaram em apenas três dias efetivos no intervalo de dois meses, circunstância que evidencia ser suficiente a utilização de apenas um veículo para o desempenho de suas atividades. Ainda, ressalta que embora a recuperação judicial tenha sido ajuizada em 01.09.2025, o pedido de reconhecimento da essencialidade do veículo alienado fiduciariamente somente foi formulado em 09.03.2026, mais de seis meses após o ajuizamento da demanda, o que afasta a alegada imprescindibilidade imediata e contínua do bem.Assevera que as recuperandas não produziram prova documental apta a demonstrar a efetiva utilização do veículo, inexistindo informações sobre receitas geradas, motoristas vinculados ou demais elementos objetivos que evidenciem sua indispensabilidade. Defende que a análise da essencialidade não pode ser realizada de forma genérica, mas deve ocorrer caso a caso, com comprovação específica de cada bem.Requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da essencialidade do veículo alienado fiduciariamente.Na decisão de mov. 8.1-TJ, foi determinado o processamento do recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da decisão recorrida (mov. 20.1). O administrador judicial igualmente se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 24.1-TJ).Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso a fim de afastar a “declaração genérica de essencialidade sobre a integralidade da frota ou, subsidiariamente, o acolhimento do pleito subsidiário, a fim de que seja determinada a complementação do laudo de constatação prévia, promovendo-se a apuração específica e individualizada de cada veículo” (mov. 27.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO:As empresas em recuperação judicial exercem atividades de transporte rodoviário de cargas. Embora o veículo Fiat Strada, placa SEJ-8D44, não tenha sido relacionado entre os bens indicados com a petição inicial da recuperação judicial (movs. 1.47/1.48), as recuperandas formularam posteriormente pedido de reconhecimento de sua essencialidade, sustentando que o automóvel seria o único utilizado para atendimento de ocorrências envolvendo os caminhões da frota, especialmente em serviços de socorro e manutenção, destacando, ainda, a existência de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira credora de nº 0002102-53.2026.8.16.0069 (mov. 142.1).O administrador judicial se manifestou favoravelmente ao pleito, afirmando que o veículo integra o ativo da recuperanda e que "encontra-se adesivado com a logomarca, o que pressupõe que é utilizado na atividade empresarial", acrescentando inexistir outro veículo da mesma categoria destinado ao deslocamento para atendimento de problemas mecânicos (mov. 155.1).Com fundamento nessas manifestações, o juízo de origem reconheceu a essencialidade do bem, consignando que ele seria "o único disponível para socorro e manutenção dos caminhões".Todavia, esse entendimento não pode prevalecer.Isso porque o reconhecimento da essencialidade de bem sujeito à alienação fiduciária constitui medida excepcional, capaz de restringir temporariamente o exercício dos direitos do credor fiduciário assegurados pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Por essa razão, exige demonstração concreta e objetiva de que o bem é efetivamente indispensável à preservação da atividade empresarial, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas ou baseadas em meras presunções.No caso, entretanto, a prova produzida se revela manifestamente insuficiente.O pedido foi instruído apenas com fotografia do veículo, certificado de registro e licenciamento e documentos extraídos da ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, na qual, inclusive, o bem não foi localizado para apreensão. Nenhum desses documentos, contudo, demonstra a efetiva utilização do automóvel na rotina operacional da empresa ou sua indispensabilidade para a continuidade das atividades.Da mesma forma, a manifestação do administrador judicial se limita a presumir a utilização empresarial do veículo pelo simples fato de este ostentar adesivo com a logomarca da recuperanda. Trata-se, contudo, de circunstância incapaz de comprovar sua essencialidade. A identificação visual do automóvel apenas evidencia eventual vinculação patrimonial à empresa, mas não demonstra que sua ausência comprometeria o desenvolvimento da atividade econômica ou inviabilizaria a prestação dos serviços.Também não foram apresentados elementos objetivos que corroborassem a alegação de que o veículo desempenha função indispensável no suporte operacional da frota, tais como ordens de serviço, registros de deslocamentos, comprovantes de pedágio e abastecimento, controle de utilização, relatórios de manutenção, escalas de atendimento, documentos que evidenciassem o transporte de peças ou equipamentos, ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que o automóvel é efetivamente empregado no atendimento emergencial dos caminhões.Soma-se a isso o fato de que o pedido de reconhecimento da essencialidade somente foi formulado mais de seis meses após o ajuizamento da recuperação judicial. Embora esse aspecto, isoladamente, não seja suficiente para afastar a essencialidade do bem, constitui elemento que enfraquece a tese de sua imprescindibilidade contínua e imediata, sobretudo porque não foi apresentada justificativa para a demora nem demonstrado que, durante todo esse período, a atividade empresarial tenha efetivamente dependido do referido veículo para sua manutenção.Incumbia às recuperandas demonstrar, mediante elementos objetivos, que o veículo constitui bem de capital indispensável ao exercício de sua atividade empresarial, ônus do qual não se desincumbiram.Cumpre ressaltar que, embora o administrador judicial tenha afirmado que o veículo seria o único destinado ao atendimento de chamados, socorro mecânico e transporte de peças, tais conclusões não vieram acompanhadas de elementos objetivos que as corroborassem. A mera circunstância de o veículo integrar o ativo da empresa, ostentar sua logomarca ou inexistir outro automóvel de categoria semelhante não é suficiente para demonstrar sua efetiva indispensabilidade à atividade empresarial. O reconhecimento da essencialidade exige prova concreta da utilização do bem nas operações da recuperanda, a qual não foi produzida na hipótese.Assim, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem a efetiva indispensabilidade do veículo às atividades desenvolvidas pelas recuperandas, não se mostra possível reconhecer sua essencialidade apenas com fundamento em afirmações genéricas ou presunções, devendo prevalecer, no caso, a regra prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.Nesse sentido, já decidiu esta 18ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DOS ALUGUÉIS RECEBIDOS PELA RECUPERANDA E DOS 4 VEÍCULOS DE SUA TITULARIDADE. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULOS UTILIZADOS APENAS EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO DA RECUPERANDA. ALUGUÉIS QUE SERIAM UTILIZADOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO E-COMMERCE E PAGAMENTO DE DESPESAS OPERACIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO DE QUE OS ALUGUÉIS CORRESPONDEM A ÚNICA FONTE DE RECEITA LÍQUIDA DA RECUPERANDA. DÚVIDAS SOBRE A REAL POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. ENCERRAMENTO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. SUPERADA A ANÁLISE DA ESSENCIALIDADE DO BENS E VALORES. RISCO DE ESVAZIAMENTO DO PRIVILÉGIO LEGAL DOS CREDORES EXTRACONCURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre “bem de capital”, isto é, bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse (AgInt nos EDcl no REsp 1680456/SE, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/09/21).2. Na hipótese dos autos, em relação aos quatro veículos bloqueados na execução de título extrajudicial nº 0007486-16.2019.8.16.0045, não restou demonstrada a essencialidade dos referidos bens à implementação do processo produtivo da Recuperanda. Verifica-se que os veículos são utilizados nas unidades administrativas, com finalidade precípua de transporte, para viagens do setor de controladoria/auditoria e do setor de compras, tal como para o setor de logística/manutenção, nas cidades vizinhas. 3. Contudo, a agravante não comprovou como os referidos bens seriam utilizados para implementar o processo produtivo da Recuperanda, tendo em vista que, atualmente, a única fonte de receita líquida da empresa é oriunda de aluguéis, tendo as suas lojas físicas sido fechadas.4. Assim, não se vislumbra como os quatro veículos seriam utilizados no processo produtivo da recuperanda, ou em que medida poderiam auxiliar no processo de implementação do e-commerce, visto que a empresa não mais opera de maneira presencial. Na realidade, os veículos são utilizados apenas para funções administrativas, a partir de um juízo de conveniência da Recuperanda, o que não autoriza o reconhecimento da sua essencialidade. (...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0086820-98.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DE BENS DADOS EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CREDOR – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – NÃO ACOLHIMENTO – QUESTÕES ANALISADAS PELO JUÍZO SINGULAR POR SEREM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ORIGINOU A DECISÃO AGRAVADA – INSURGÊNCIA QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO – DESCABIMENTO – PARTE QUE OBSERVOU O CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS, TAL COMO INFORMADO PELO SISTEMA PROJUDI – JUSTA CAUSA – INOVAÇÃO RECURSAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE DEBATES QUE NÃO FORAM SUSCITADOS PELA PARTE E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FORAM ENFRENTADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – MÉRITO – ARGUIÇÃO DE QUE A ESSENCIALIDADE DOS BENS NÃO FOI DEMONSTRADA – ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05 EM RELAÇÃO AOS ITENS FINANCIADOS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM ANÁLISE – AQUISIÇÃO QUE SE DEU CERCA DE DOIS MESES ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONSTATAÇÃO DE QUE OS BENS SERVEM COMO INCREMENTO DO NEGÓCIO, MAS NÃO PARA A SUA MANUTENÇÃO – MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NESSE MESMO SENTIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013267-86.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.07.2021) Nessas condições, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar o reconhecimento da essencialidade do veículo Fiat Strada, placas SEJ8D44.III – DECISÃO:
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