Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A VALIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO MESMO ENDEREÇO EM QUE REALIZADA A CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO AO JUÍZO. EXECUTADO REVEL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a convalidação de intimação no cumprimento de sentença, após o aviso de recebimento retornar com a anotação “desconhecido”, sendo a intimação enviada ao mesmo endereço em que o executado foi regularmente citado, sem comunicação de alteração cadastral ao juízo. O agravante requereu o reconhecimento da validade da intimação, enquanto a decisão recorrida afastou essa validade diante do retorno negativo da correspondência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação enviada ao executado, devolvida com a anotação “desconhecido” mas encaminhada ao mesmo endereço da citação válida anterior, deve ser considerada válida diante da ausência de comunicação de alteração de endereço ao juízo.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Judiciário, presumindo válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos quando não há comunicação de alteração.
4. A intimação foi enviada ao mesmo endereço em que o Agravado foi regularmente citado e não há nos autos qualquer informação sobre mudança de endereço comunicada ao Juízo.
5. A devolução da correspondência com a anotação "desconhecido" não afasta a presunção de validade da intimação, pois o CPC não exige motivo específico para invalidar o ato, apenas a comunicação prévia da alteração do endereço.
6. A decisão agravada afastou a validade da intimação exclusivamente com base na anotação "desconhecido", o que não se mostra razoável diante da ausência de comunicação de mudança pelo Agravado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade da intimação.
Tese de julgamento: A intimação enviada ao endereço constante dos autos presume-se válida mesmo que devolvida com a anotação “desconhecido” quando a parte não comunicar ao juízo a alteração de seu endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 77, VII, e 274, p.u.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0042745-71.2023.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0049202-51.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0056985-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0027558-52.2025.8.16.0000, Rel. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a intimação enviada para o endereço onde o executado já tinha sido citado antes é válida, mesmo que a carta tenha voltado com a anotação "desconhecido". Isso porque a pessoa não avisou o juiz que mudou de endereço, e é obrigação dela manter o endereço atualizado. Por isso, a decisão anterior que considerou a intimação inválida foi mudada, e o processo deve continuar normalmente.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0051417-63.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que figura como Agravante PAULO HORTO LEILÕES LTDA e como Agravado EDUARDO BRUNO LEITE GAMA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PAULO HORTO LEILÕES LTDA contra a r. decisão interlocutória de mov. 172.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de Ação de Cobrança (0073835-55.2023.8.16.0014), indeferiu o pedido de convalidação da intimação, nos seguintes termos: “1. Indefiro (mov. 170.1), uma vez que as cartas retornaram negativas por “desconhecido” (mov. 167.1), e não com a informação “mudou-se”; portanto, afastada a presunção de veracidade da intimação.
2. Intime-se a parte exequente para indicar outro endereço a fim de realizar a intimação da parte executada. Prazo de 15 dias.
3. Int.”
Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) o Agravado foi devidamente citado no endereço indicado nos autos, não apresentou contestação e permaneceu revel; b) a intimação para o cumprimento de sentença foi encaminhada ao mesmo endereço em que realizada a citação válida, qual seja, Avenida General Luiz de França Albuquerque, nº 256, quadra J 14, Condomínio Atlantis Norte Garça Torta, Bairro Garça Torta, Maceió/AL, CEP 57039-000, tendo retornado com a anotação “desconhecido”; c) a devolução da correspondência com a anotação “desconhecido”, e não “mudou-se”, não afasta a presunção de validade da intimação, uma vez que os artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõem à parte o dever de manter seus dados cadastrais atualizados e presumem válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, desde que não comunicada eventual alteração ao Juízo; e d) transcorreu período superior a doze meses entre a citação e a tentativa de intimação, sendo possível que o Agravado tenha alterado seu endereço sem comunicar o fato ao Juízo, não podendo a anotação “desconhecido” ser utilizada em seu próprio benefício para afastar os efeitos da intimação. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao final, pugnou para que seja reconhecida a validade da intimação encaminhada ao Agravado, com retorno negativo por motivo de “desconhecido”, uma vez que foi dirigida ao mesmo endereço em que foi regularmente efetuada sua citação. O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 12.1).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade O Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de convalidação da intimação do Agravante em fase de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preparo recursal comprovado (mov. 1.4). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito A controvérsia recursal incide na possibilidade, ou não, de convalidação da intimação enviada ao Agravado, que obteve retorno negativo por motivo de “desconhecido”, no mov. 167.1/origem.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, o Agravado foi citado na fase de conhecimento no endereço situado na Avenida General Luiz de França Albuquerque, nº 256, Quadra J-14, Condomínio Atlantis Norte Garça Torta, Bairro Garça Torta, Maceió/AL, CEP 57039-000, tendo a correspondência sido regularmente recebida em 21/11/2024.
Posteriormente, já na fase de cumprimento de sentença, a intimação destinada ao Agravado foi encaminhada ao mesmo endereço utilizado para a citação, sobrevindo, dessa vez, o retorno da correspondência com a anotação “desconhecido”. A partir dessa circunstância, o Juízo de origem afastou a validade do ato, entendendo que a ausência da informação “mudou-se” impediria a incidência da presunção de validade da intimação. Tal conclusão, contudo, não deve prevalecer. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 77, inciso VII, que é dever das partes informar e manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário, para fins de recebimento de citações e intimações. Em complemento, o artigo 274, parágrafo único, dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte não comunicar eventual alteração. Veja-se: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.”
“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
No caso concreto, não há qualquer informação nos autos acerca de eventual alteração do endereço do Agravado. Ao contrário, a citação anteriormente realizada naquele mesmo local foi válida, circunstância que confere idoneidade ao endereço utilizado posteriormente para a sua intimação.
Além disso, o Agravado foi regularmente citado e permaneceu revel na fase de conhecimento, sem que tenha comunicado posteriormente ao Juízo qualquer alteração de seu endereço. Assim, não se mostra razoável atribuir à parte exequente o ônus decorrente da não localização do executado no endereço que continuava registrado no processo. Além disso, a circunstância de a correspondência ter retornado com a anotação “desconhecido”, em vez de “mudou-se”, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de validade do ato. Isso porque o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não estabelece distinção quanto ao motivo específico pelo qual a correspondência deixou de ser recebida, exigindo apenas, para incidência da presunção, que a parte não tenha comunicado previamente ao Juízo a alteração de seu endereço. Nesse sentido, seguem os precedentes deste e. Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. AR COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) III. Razões de decidir3. A intimação do executado é considerada válida, mesmo sem recebimento pessoal, pois o endereço utilizado é o mesmo da citação, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC.4. A mudança de endereço do executado não foi comunicada ao juízo, o que mantém a validade da intimação no endereço constante dos autos.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da intimação discutida e determinar a continuidade do feito.Tese de julgamento: A intimação da parte executada, enviada ao mesmo endereço onde fora anteriormente citada, presume-se válida, mesmo se devolvida com a anotação “desconhecido”, quando não comprovada a comunicação prévia da mudança ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 274, p.u., e 854, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0042745-71.2023.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 23.10.2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049202-51.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.08.2025)" - grifei
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO EM QUE O EXECUTADO FOI ANTERIORMENTE CITADO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação foi considerada válida, pois foi enviada ao mesmo endereço em que o executado foi anteriormente citado, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC.4. A devolução da intimação com a anotação "desconhecido" não invalida o ato, uma vez que não houve comunicação de mudança de endereço ao juízo.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente pelo destinatário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A intimação postal enviada ao endereço constante dos autos é considerada válida, mesmo que devolvida com a anotação de "desconhecido", desde que a parte não tenha comunicado ao juízo qualquer alteração de endereço, conforme disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, p.u., e 275; CPC, art. 513, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0056985-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19.11.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027558-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.08.2025)" - grifei
Diante desse contexto, considerando que o Agravado foi anteriormente citado no endereço em questão e que não informou ao Juízo qualquer alteração, a posterior devolução da correspondência com a anotação “desconhecido” não afasta a presunção de validade da intimação. Assim, a intimação de mov. 167.1 deve ser considerada válida, uma vez que foi encaminhada ao endereço constante dos autos e no qual anteriormente foi recebida a citação do Agravado. Dessa forma, merece reforma a decisão agravada, que afastou a validade do ato exclusivamente em razão da anotação “desconhecido” constante do aviso de recebimento, devendo ser reconhecida a regularidade da intimação e determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a validade da intimação.
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