SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051441-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015/CPC. CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. TEMA Nº 988/STJ. FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO OPERACIONAL DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA Nº 1.150/STJ E SÚMULA Nº 42/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA Nº 1.387/STJ. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento que, em ação de reparação por danos materiais decorrentes de alegadas irregularidades em conta individual vinculada ao PASEP, que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, afastou a suspensão do processo pelo Tema nº 1.300/STJ e determinou a realização de prova pericial contábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se: (i) a alegação de ilegitimidade passiva pode ser examinada em Agravo de Instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) a instituição financeira possui legitimidade para responder por alegadas falhas na administração operacional de conta individual vinculada ao PASEP; (iii) a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (iv) transcorreu o prazo prescricional decenal entre o saque integral das cotas e o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mitigação da taxatividade do art. 1.015/CPC autoriza o exame imediato da legitimidade passiva, pois seu adiamento pode ocasionar a prática de atos perante juízo absolutamente incompetente, sendo que, delimitada a causa de pedir a desfalques e falhas na administração operacional da conta individual do PASEP, sem impugnação dos critérios normativos do Programa assegura-se a legitimidade passiva da instituição financeira (Tema nº 1.150/STJ), dispensa a inclusão da União mantendo a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 42/STJ.4. Submete-se a pretensão reparatória ao prazo decenal do art. 205, do Código Civil, contado do saque integral do principal, momento em que o titular pode aferir eventual insuficiência, conforme os Temas nº 1.150 e nº 1.387/STJ. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens apenas permite quantificar o alegado prejuízo e não altera o termo inicial da prescrição.5. Concretizado o saque integral em novembro de 2002, o prazo encerrou-se em novembro de 2012 e como a ação foi ajuizada somente em 12 de agosto de 2024, está consumada a prescrição, ficando prejudicado o exame das questões relativas ao saldo, aos extratos, aos índices aplicáveis, à distribuição do ônus da prova, ao Tema nº 1.300 do STJ e à perícia contábil.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 2º, 95, 99, § 3º, 464, 487, II, 1.015, 1.019, I, e 1.036 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Súmula nº 42; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0146714-34.2025.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 13.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000716-79.2025.8.16.0050, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 20.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0109142-44.2025.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.02.2026.