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EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015/CPC. CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. TEMA Nº 988/STJ. FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO OPERACIONAL DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA Nº 1.150/STJ E SÚMULA Nº 42/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA Nº 1.387/STJ. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento que, em ação de reparação por danos materiais decorrentes de alegadas irregularidades em conta individual vinculada ao PASEP, que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, afastou a suspensão do processo pelo Tema nº 1.300/STJ e determinou a realização de prova pericial contábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se: (i) a alegação de ilegitimidade passiva pode ser examinada em Agravo de Instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) a instituição financeira possui legitimidade para responder por alegadas falhas na administração operacional de conta individual vinculada ao PASEP; (iii) a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (iv) transcorreu o prazo prescricional decenal entre o saque integral das cotas e o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mitigação da taxatividade do art. 1.015/CPC autoriza o exame imediato da legitimidade passiva, pois seu adiamento pode ocasionar a prática de atos perante juízo absolutamente incompetente, sendo que, delimitada a causa de pedir a desfalques e falhas na administração operacional da conta individual do PASEP, sem impugnação dos critérios normativos do Programa assegura-se a legitimidade passiva da instituição financeira (Tema nº 1.150/STJ), dispensa a inclusão da União mantendo a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 42/STJ.4. Submete-se a pretensão reparatória ao prazo decenal do art. 205, do Código Civil, contado do saque integral do principal, momento em que o titular pode aferir eventual insuficiência, conforme os Temas nº 1.150 e nº 1.387/STJ. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens apenas permite quantificar o alegado prejuízo e não altera o termo inicial da prescrição.5. Concretizado o saque integral em novembro de 2002, o prazo encerrou-se em novembro de 2012 e como a ação foi ajuizada somente em 12 de agosto de 2024, está consumada a prescrição, ficando prejudicado o exame das questões relativas ao saldo, aos extratos, aos índices aplicáveis, à distribuição do ônus da prova, ao Tema nº 1.300 do STJ e à perícia contábil.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 2º, 95, 99, § 3º, 464, 487, II, 1.015, 1.019, I, e 1.036 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Súmula nº 42; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0146714-34.2025.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 13.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000716-79.2025.8.16.0050, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 20.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0109142-44.2025.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.02.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051441-91.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.09.2026)
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I. RelatórioInsurge-se o requerido em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais, sob n°. 0006521-04.2024.8.16.0129, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, que, em decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou o pedido de suspensão por Tema n. 1.300/STJ, por inexistir identidade com a controvérsia descrita na inicial, mantendo a gratuidade por incidência do art. 99, § 3º, do CPC, e afastando prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual por entender que a parte autora atribui ao requerido desfalques, subtrações, ausência de repasse e falha na prestação do serviço, aplicando o prazo decenal do art. 205/CC a partir da ciência inequívoca indicada como ocorrida em março de 2024, além de reconhecer a competência estadual com base na Súmula n. 42 do STJ, e, em seguida, fixa os pontos controvertidos, afasta a inversão do ônus da prova e a redistribuição probatória conforme a tese do Tema n. 1.300/STJ, distribuindo o ônus conforme a modalidade de saque, e determinou a realização de prova pericial contábil (art. 464/CPC), com adiantamento de honorários pelo requerido, nos termos do art. 95/CPC, nomeando perito e estabelecendo prazos para proposta de honorários, apresentação de quesitos e entrega do laudo (mov. 46.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, argumentando a imprescindível a atribuição de efeito suspensivo ante o risco de prosseguimento do feito sem a União no polo passivo e possível condenação do banco como único responsável, devendo, ademais, ser reconhecida a prescrição decenal da pretensão indenizatória, com fundamento nos Temas n. 1.150 e n. 1.387 do STJ, apontando o saque integral do principal como marco inicial, bem como sustenta ilegitimidade passiva do banco por atuar como mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices definidos pelo Conselho Diretor, defendendo ser necessária a inclusão da União Federal e, por consequência, a competência exclusiva da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. I, da CF, com remessa dos autos. Pleiteia "seja acatado o pedido de EFEITO SUSPENSIVO, uma vez demonstrado o risco de lesão grave ou difícil reparação, de acordo com art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, bem como o DEFERIMENTO de todas as preliminares aqui arguidas por questão de justiça" (mov. 1.1/AI).Denegado o efeito suspensivo pleiteado, não se conhecendo de parte do recurso, especificamente quanto a alegação de ilegitimidade passiva e à impugnação da gratuidade da justiça, por não se tratar de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil e por inexistência de interesse recursal quanto à gratuidade da justiça, deferindo o processamento do agravo de instrumento apenas em relação às matérias remanescentes atinentes à competência da Justiça Estadual, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e alegada incidência do Tema 1300/STJ (mov. 10.1/AI), os autores apresentaram contrarrazões (mov. 14.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Paulo Henrique Dias Drummond que, em decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou o pedido de suspensão por Tema n. 1.300/STJ, por inexistir identidade com a controvérsia descrita na inicial, mantendo a gratuidade por incidência do art. 99, § 3º, do CPC, e afastando prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual por entender que a parte autora atribui ao requerido desfalques, subtrações, ausência de repasse e falha na prestação do serviço, aplicando o prazo decenal do art. 205/CC a partir da ciência inequívoca indicada como ocorrida em março de 2024, além de reconhecer a competência estadual com base na Súmula n. 42 do STJ, e, em seguida, fixa os pontos controvertidos, afasta a inversão do ônus da prova e a redistribuição probatória conforme a tese do Tema n. 1.300/STJ, distribuindo o ônus conforme a modalidade de saque, e determinou a realização de prova pericial contábil (art. 464/CPC), com adiantamento de honorários pelo requerido, nos termos do art. 95/CPC, nomeando perito e estabelecendo prazos para proposta de honorários, apresentação de quesitos e entrega do laudo.II.I. AdmissibilidadeEm que pese inicialmente, por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, tenha-se considerado a hipótese de não se conhecer do agravo do instrumento interposto pelo agente financeiro requerido, ao menos quanto a alegação de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria prevista nas hipóteses de cabimento, é conveniente observar-se a orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 988/STJ, admitindo-se a mitigação rol do art. 1.015/CPC, quando demonstrada a inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação.De fato, a discussão acerca da legitimidade passiva da instituição financeira, quando diretamente relacionada à definição da competência jurisdicional e à própria delimitação objetiva da demanda, possui inequívoca aptidão para influenciar o desenvolvimento regular do processo. Eventual postergação de seu exame para momento posterior poderia conduzir à prática de atos processuais perante juízo absolutamente incompetente para apreciar parcela da pretensão deduzida, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e contrariando os princípios da economia e da duração razoável do processo, como bem considera a jurisprudência desta Corte.Desse modo, em observância ao entendimento consolidado nesta Câmara e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, impõe-se o conhecimento integral do recurso interposto pelo banco.Presentes, assim, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo — e intrínsecos, merecem ser conhecidos ambos os recursos.II.II. Ilegitimidade passiva – Competência (Tema 1.150/STJ)No julgamento da questão controvertida, na forma do art. 1.036/CPC e ss. — Tema 1.150, a Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, dentre outras questões, firmou a tese de que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; …” (STJ. REsp 1.895.936/TO – Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 13/09/2023).Assim, resta pacificado o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas demandas que tenham por objeto falhas na administração operacional das contas individualizadas dos beneficiários participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, compreendendo, entre outras hipóteses, a ocorrência de saques indevidos, desfalques, lançamentos irregulares ou a ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa.Todavia, a tese firmada não autoriza concluir que toda e qualquer demanda envolvendo contas vinculadas ao PASEP deva ser necessariamente direcionada contra a instituição financeira, tendo-se em conta que a atuação do Banco do Brasil restringe-se à execução material das atribuições que lhe são legalmente conferidas, incumbindo-lhe administrar operacionalmente as contas individualizadas e cumprir as deliberações emanadas do Conselho Diretor do Programa. Diversamente, a definição dos critérios de remuneração, atualização monetária e dos índices aplicáveis às contas vinculadas constitui atribuição normativa do órgão gestor do Programa, matéria estranha à esfera decisória da instituição financeira.Assim, embora o Banco do Brasil responda pelas consequências decorrentes de eventual falha na prestação do serviço de administração das contas individuais, não lhe pode ser atribuída responsabilidade por pretensões relativas à substituição dos índices oficiais de atualização monetária do Fundo por outros critérios reputados mais favoráveis ao participante, porquanto tal discussão recai sobre os próprios parâmetros normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor.Em outras palavras, as demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP podem apresentar naturezas jurídicas distintas. De um lado, situam-se aquelas em que o participante afirma ter sofrido prejuízo em razão de falhas operacionais na gestão de sua conta individual, como ocorre nos casos de saques indevidos, descontos não autorizados, desfalques, lançamentos incorretos ou descumprimento, pelo Banco do Brasil, das deliberações do Conselho Diretor quanto aos rendimentos legalmente previstos. Nesses casos, a legitimidade passiva da instituição financeira decorre diretamente da tese firmada no Tema nº 1.150/STJ.De outro lado, existem demandas em que o autor pretende rediscutir os próprios critérios de remuneração e atualização monetária das contas vinculadas, postulando a aplicação de expurgos inflacionários ou de indexadores diversos daqueles oficialmente estabelecidos para o Fundo PASEP. Nessa hipótese, a controvérsia não diz respeito à atuação operacional do Banco do Brasil, mas aos critérios normativos definidos pelo órgão gestor do Programa, circunstância que desloca a responsabilidade para a União.No caso em exame, contudo, distintamente da hipótese de cumulação de pretensões, o próprio agravado delimitou expressamente a causa de pedir, ao consignar na petição inicial que a demanda “não tem por objetivo tratar de expurgos inflacionários nas contas Pasep, nem discutir os repasses feitos pela União, mas sim, de atos ilícitos que ocasionaram em desfalques indevidos ocorridos na conta individual do PASEP” (mov. 1.1, p. 04/orig.), de modo que a pretensão deduzida se circunscreve à alegada falha na prestação do serviço de administração da conta individual, à ausência de correta atualização dos valores nela depositados e aos alegados saques indevidos, matéria que se enquadra integralmente no âmbito objetivo do Tema nº 1.150/STJ.Fundada, portanto, a causa de pedir na alegada falha na administração operacional da conta individual, subsiste a legitimidade passiva da agravante e resta afastada a alegação de incompetência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 42 do STJ, segundo a qual “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”, não se cogitando de litisconsórcio necessário com a União nem de deslocamento da causa à Justiça Federal, uma vez que a pretensão não recai sobre a substituição dos índices oficiais definidos pelo órgão gestor.II.III. Da prescriçãoNão obstante subsista a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual, a matéria relativa à prescrição comporta acolhimento e, por constituir prejudicial de mérito, seu reconhecimento conduz à extinção do feito com resolução do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados, e, posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, esclareceu o alcance dessa orientação, firmando a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. A orientação vinculante evidencia que o saque integral representa o momento em que o titular toma conhecimento do montante disponibilizado pela instituição financeira, passando a dispor dos elementos necessários para questionar eventual insuficiência dos valores recebidos, não sendo possível postergar indefinidamente o início da contagem do prazo prescricional sob o fundamento de que a análise detalhada dos extratos ou das microfilmagens somente ocorreu anos depois, pois a posterior obtenção de documentos bancários constitui providência voltada à mera apuração ou quantificação da lesão alegada, e não fato novo apto a deslocar o termo inicial da prescrição. Admitir conclusão diversa importaria subordinar o início do prazo prescricional a ato unilateral do próprio titular da conta, permitindo a postergação indefinida da actio nata mediante simples requerimento tardio de extratos, solução incompatível com a segurança jurídica e com a função estabilizadora da prescrição. No mesmo sentido:Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Pasep. Legitimidade passiva e competência da justiça federal corretamente reconhecidas . Prescrição constatada. Ação ajuizada após decurso do prazo decenal. Decisão reformada. Feito extinto, com resolução do mérito . Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, entre outras deliberações, rejeitou as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição material . (...) . O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, firmou que a pretensão relativa à má-gestão de conta PASEP se sujeita ao prazo prescricional decenal. Nos termos do Tema 1187, o termo inicial da prescrição corresponde à data em que o titular adquire ciência inequívoca dos desfalques, a qual se verifica com o saque integral dos valores mantidos na conta, momento em que ocorre o seu zeramento e se torna possível aferir eventual irregularidade. 3.5 No caso, o saque dos valores foi realizado em 2008, ao passo que a ação foi ajuizada em 2024, sendo evidente o esgotamento do prazo prescricional . 3.6 Prescrição da pretensão declarada, com extinção do feito, com resolução do mérito, e condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.IV . Dispositivo 4.1 Recurso parcialmente provido. Decisão reformada. Feito extinto, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão. (TJ-PR 01467143420258160000 Francisco Beltrão, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 13/07/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2026)PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA R. SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA . 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRETENSÃO PELA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MATERIAL – MATÉRIA QUE, SE RECONHECIDA, EXTINGUE O FEITO - TEMA 1300 QUE SEQUER ENSEJA ANÁLISE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO AUTORAL . 2.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO - SEM RAZÃO - VÍCIO Processual CARACTERIZADO E QUE IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO - INSTRUÇÃO DESNECESSÁRIA NO PRESENTE CASO. 2 .3. Prescrição CORRETAMENTE RECONHECIDA - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO NA CONTA PARTICIPANTE DO PROGRAMA PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA - ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS ARGUIDOS PELA AUTORA QUE SE MOSTRA PREJUDICADO. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ. (TJ-PR 00007167920258160050 Bandeirantes, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 20/07/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2026)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Desfalques de conta Pasep . Prescrição material. Recurso provido. (...). Prazo prescricional decenal (sob a vigência do CC/2002) para o ajuizamento de demanda promovida por titular da conta em face do Banco do Brasil S.A., e fixou como termo inicial da respectiva fluência a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculado ao PASEP, em decorrência da aplicação do princípio da actio nata. 6. Data do saque dos valores constantes na conta individual vinculada ao PASEP que deve ser considerada como o momento em que o titular toma ciência dos supostos desfalques. Configurada a prescrição da pretensão inicial. Decisão reformada. (...). (TJ-PR 01091424420258160000 Maringá, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2026)No caso dos autos, extrai-se da narrativa autoral que o levantamento das cotas ocorreu em novembro de 2002, por ocasião da passagem à inatividade, quando o titular recebeu a quantia então disponibilizada e tomou ciência da alegada insuficiência do montante, de modo que, fixado o saque integral naquela data, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil encerrou-se em 05/11/2012, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 12/08/2024, circunstância que impõe o reconhecimento da consumação da prescrição, na forma da orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a prejudicial de mérito, ficam prejudicadas as demais questões relativas à composição do saldo, à necessidade de extratos complementares, à aplicação dos índices, à distribuição do ônus da prova e à produção da prova pericial contábil, porquanto todas pressupõem a superação do óbice prescricional, ora acolhido.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão inicial, reformando a decisão agravada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, condenando a parte agravada ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.É o voto.
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