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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Requerida REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE METROPOLITANA contra a r. sentença de mov. 56.1, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e, em consequência, julgou procedente o pedido formulado na ação monitória ajuizada por GP MED COMÉRCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES LTDA. Destaca-se da parte dispositiva da r. sentença: “Ante o exposto, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada por GP Med Comércio de Artigos Hospitalares Ltda. em face da Rede de Assistência à Saúde Metropolitana, para o fim de constituir em título judicial os documentos trazidos nos autos, com em desfavor do requerido/embargante descrito na exordial. Contudo, o cálculo deve ser refeito para considerar a correção monetária pelo IPCA, acrescido da SELIC a partir da citação, visto que a obrigação não é a termo. CONDENO a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. O Juízo vem, seguidamente e em todos os processos da Comarca, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao devedor. Isso porque é notória sua precária situação financeira, com dívidas astronômicas. Além disso, a instituição é objeto de intervenção estatal, sendo gerido por interventor nomeado pela Justiça, que vem tentando equacionar a situação fiscal e financeira para evitar o fechamento da unidade. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do §3º do referido artigo. Cumpra-se com as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias.” Em suas razões recursais de mov. 62.1, aduziu a Apelante, em síntese, que: a) “a sentença recorrida deve ser declarada nula, pois foi proferida em contexto de indevido julgamento antecipado da lide, sem que houvesse a necessária produção de provas aptas a esclarecer os pontos controvertidos relevantes da demanda. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos autos envolve a própria existência da relação jurídica entre as partes, a efetiva constituição do crédito alegado e a regularidade do fornecimento dos produtos indicados nas notas fiscais apresentadas pela parte autora, matérias que demandam análise probatória mais aprofundada”; b) “nesse contexto, foi requerida a produção de prova técnica, especialmente destinada a verificar a correspondência entre os documentos apresentados, os registros administrativos da instituição hospitalar e a efetiva constituição da obrigação apontada na inicial. Todavia, apesar da relevância dessa prova para o adequado esclarecimento da controvérsia, o Juízo de origem optou por julgar antecipadamente o mérito da demanda, com fundamento no art. 355 do Código de Processo Civil, deixando de oportunizar a produção da prova necessária ao completo esclarecimento dos fatos”; c) “assim, requer-se, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual”; d) “a sentença recorrida também padece de vício de fundamentação, circunstância que igualmente conduz à sua nulidade. O Juízo de origem presumiu a veracidade da documentação apresentada pela autora, sem realizar exame crítico dos elementos probatórios constantes dos autos e sem enfrentar, de forma específica, os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Tal circunstância caracteriza fundamentação meramente aparente, vedada pelo art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”; e) “a sentença recorrida deve ser reformada porque reconheceu a procedência da ação monitória sem que estivesse presente o requisito fundamental exigido para esse tipo de demanda: a existência de prova escrita idônea capaz de demonstrar, ao menos de forma plausível, a constituição da obrigação alegada pela parte autora”; f) “verifica-se que a pretensão autoral foi acolhida com base exclusivamente em notas fiscais acompanhadas de supostos comprovantes de entrega, documentos que, por sua própria natureza, possuem caráter unilateral e não são aptos, por si sós, a demonstrar a formação de obrigação pecuniária exigível. Da mesma forma, os documentos apresentados como comprovantes de entrega não demonstram, de forma segura, a efetiva incorporação dos materiais à esfera patrimonial da instituição hospitalar, tampouco comprovam a existência de contratação regular que pudesse justificar a formação da obrigação de pagamento. Em outras palavras, os documentos juntados aos autos apenas indicam que a autora emitiu notas fiscais em nome da instituição hospitalar, circunstância que, por si só, não comprova que os produtos ali descritos tenham sido regularmente solicitados, entregues, conferidos e aceitos pela requerida”; g) “não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a efetiva existência da relação jurídica que teria dado origem ao crédito alegado. Não há nos autos contrato de fornecimento, pedido formal de compra, ordem de aquisição, autorização administrativa ou qualquer outro documento que evidencie a efetiva contratação dos produtos indicados nas notas fiscais. A existência da relação jurídica constitui elemento essencial do fato constitutivo do direito alegado, incumbindo à parte autora demonstrar sua efetiva formação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, resta evidente que não há prova suficiente da própria relação jurídica que serviria de fundamento à pretensão monitória, circunstância que impede o reconhecimento da existência do crédito alegado”; h) “diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado pela parte autora, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com o reconhecimento da improcedência da pretensão monitória”; i) “outro aspecto relevante que evidencia a fragilidade da prova produzida pela parte autora diz respeito à ausência de identificação adequada das pessoas que teriam recebido os materiais descritos nas notas fiscais apresentadas nos autos. Não há indicação de nome legível do recebedor, identificação funcional, cargo exercido ou qualquer outro elemento que permita concluir que a pessoa que assinou os documentos possuía vínculo com a instituição hospitalar ou autorização para receber materiais em nome da entidade. Assim, também sob esse aspecto, a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que a documentação apresentada pela autora não comprova de forma segura a efetiva entrega das mercadorias nem a constituição da obrigação pecuniária alegada”; j) “ao presumir a existência da obrigação com base em documentação unilateral e, a partir dessa premissa, exigir da instituição hospitalar a demonstração de fatos impeditivos ou extintivos do direito alegado, a sentença recorrida acabou por subverter a lógica da distribuição do ônus da prova, impondo à parte ré obrigação probatória que não lhe competia”; k) “em situações como a presente, nas quais a instituição hospitalar passou por processo de intervenção judicial destinado justamente a reorganizar sua estrutura administrativa e financeira, não se pode admitir a constituição de obrigações pecuniárias com base apenas em documentos unilaterais de faturamento apresentados pelo suposto credor”; l) “a presente apelação não pode tramitar desprovida de efeito suspensivo”; m) “requer-se o expresso prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais discutidas no presente recurso”.Contrarrazões apresentadas pela parte apelada ao mov. 66.1.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e dispensa do preparo recursal), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Do trâmite processualGP Med Comércio de Artigos Hospitalares Ltda. ajuizou na data de 16/10/2024 tutela de urgência cautelar de arresto em caráter antecedente contra Rede de Assistência à Saúde Metropolitana com o objetivo de assegurar o cumprimento de obrigação de pagamento de valores a título de fornecimento de artigos hospitalares respaldados em notas fiscais que somam a quantia inadimplida de R$ 229.191,23 (duzentos e vinte e nove mil, cento e noventa e um reais e vinte e três centavos) à época do ajuizamento da demanda. A justificativa do requerimento da medida como tutela cautelar em caráter antecedente se fundamenta na alegação de desvirtuamento da associação sem fins lucrativos a ponto de ter sido deferida a intervenção judicial, o que representaria, ao ver da autora, risco concreto aos seus interesses de credor. Requereu, por esse motivo, o bloqueio cautelar das contas bancárias da requerida até o limite do valor do débito. A inicial veio acompanhada de notas fiscais, onde constaram assinaturas de recebimento (seq. 1).A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (mov. 16.1).Foi promovida a emenda à petição inicial, com fundamento no art. 303, §6º, do CPC, formulando a autora pleito monitório, nos termos do art. 700 do CPC, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor do crédito de R$ 251.070,93 (duzentos e cinquenta e um mil e setenta reais e noventa e três centavos), apresentando-se a planilha de cálculo (seq. 35). Recebida a emenda ao mov. 40.1.A requerida apresentou embargos monitórios (mov. 45.1) alegando: a) a necessidade de renovação da suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias; b) fazer jus à justiça gratuita; c) o reaproveitamento de notas fiscais desacompanhadas de aceite, recibo ou qualquer manifestação da gestão interventiva, não preenche os requisitos de certeza e liquidez exigidos para a ação monitória. São documentos unilaterais, particulares e não auditados, os quais não têm o condão de embasar a constituição de título executivo judicial; d) diante da clara inadequação da via inicialmente eleita, da tentativa de burla processual reconhecida pelo juízo, da fragilidade documental e da situação de calamidade institucional que envolve o hospital, é imprescindível que a presente ação monitória seja julgada improcedente em sua totalidade, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 702, §6º do CPC; e) não há nos autos qualquer prova documental de que a Embargante tenha firmado contrato com a Embargada para a aquisição dos produtos indicados nas notas fiscais. O que se observa é a juntada de documentos unilaterais; f) a Embargada não apresentou contrato assinado, proposta comercial aceita, pedido formal de compras, ordem de fornecimento, comprovante de entrega com assinatura ou qualquer documento que ateste, de forma clara e objetiva, a existência de um vínculo jurídico entre as partes. A ausência desses elementos compromete de forma incontornável a higidez do suposto crédito; g) impugna expressamente todos os documentos juntados com a inicial por não se revestirem de autenticidade, por não trazerem assinatura de representante legal da Embargante e por não apresentarem qualquer controle interno de entrada de material, conferência ou validação administrativa; h) a ausência de planilhas de cálculo detalhadas, a inexistência de demonstrativos da evolução da dívida e a falta de documentos comprobatórios da entrega efetiva de materiais tornam a quantia remanescente juridicamente duvidosa; i) mesmo reconhecido o pagamento parcial, o valor que se pretende cobrar deve ser submetido a análise criteriosa, não podendo ser presumido líquido ou exigível com base em documentos frágeis. A parte autora, como detentora do ônus probatório, não produziu elementos suficientes para demonstrar a consistência do valor final cobrado, o que impõe o reconhecimento do excesso e, consequentemente, a improcedência da ação ou, ao menos, a revisão do montante apresentado; j) nos casos em que a origem da dívida está atrelada a gestões afastadas por ordem judicial, o simples fato de haver notas fiscais não é indicativo suficiente de regularidade contratual. A documentação precisa ser contextualizada à realidade do hospital no período, demonstrando que houve efetiva prestação de serviço ou entrega de materiais, em conformidade com os trâmites administrativos da instituição; k) nesse cenário, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial contábil, a fim de esclarecer: a existência ou não de relação jurídica subjacente entre as partes; se houve, de fato, a prestação de serviços pela embargada; quais foram os valores eventualmente contratados e quitados; a compatibilidade entre os valores confessados e os registros contábeis da Embargante; l) requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à monitória; m) a conta bancária da instituição embargada é impenhorável porque os valores movimentados provêm de subvenções públicas, destinadas exclusivamente à execução de políticas públicas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) – CPC, art; 833, IX; n) deve-se observar o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.Réplica apresentada pela autora ao mov. 49.1.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 53.1), enquanto a parte embargante requereu a produção de prova pericial técnica/contábil ao mov. 54.1.Sobreveio, na data de 27/01/2026, a prolação da sentença combatida, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e, por conseguinte, procedente a pretensão deduzida na ação monitória, para o fim de constituir em título judicial os documentos trazidos nos autos, em desfavor da parte embargante. Apontou, todavia, a necessidade de recálculo do valor devido de modo que se considere a correção monetária pelo IPCA, acrescido da SELIC a partir da citação (mov. 56.1). 2.2. Do pretendido efeito suspensivo ao recursoPrimeiramente, destaca-se a impertinência do pedido porque o recurso de apelação cível, no caso presente, já é dotado do almejado efeito suspensivo, consoante se infere da redação legal pertinente: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2.3. Do alegado cerceamento de defesaAlega a recorrente-embargante que a prolação da sentença, sem oportunizar a produção das provas por ela pleiteadas antes da solução da lide, representou evidente cerceamento de defesa, viciando o pronunciamento judicial combatido. Fundamenta que as provas indicadas seriam indispensáveis à apreensão e ao julgamento adequado da controvérsia vistas à demonstração da relação jurídica supostamente existente entre as partes, além do efetivo fornecimento, e recebimento, dos produtos hospitalares conforme constante das notas fiscais que aparelham a ação monitória.Não se vislumbra a configuração do alegado cerceamento de defesa na hipótese em tela.O magistrado é o detentor da prova, a teor do art. 370 do CPC: se, por um lado, cabe a ele possibilitar a produção da prova pertinente à solução da lide, por outro, fundamentadamente compete a ele também indeferir as provas inúteis e/ou procrastinatórias, consideradas como aquelas capazes de retardar o processo de modo indevido porque, à luz da situação fática e de direito do caso concreto, não contribuiriam ao fim pretendido, que é o julgamento da matéria posta a exame.Aqui, no âmbito da presente ação monitória, a parte requerente-apelada, com base em prova escrita, pretende o recebimento do valor inadimplido pela parte requerida. Esta, por sua vez, defende que as notas fiscais não são representativas da relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes, tampouco do efetivo fornecimento, e recebimento, pelo hospital, dos produtos ali constantes. Coloca em dúvida a efetiva aquisição dos produtos sob a alegação de má gestão da diretoria anterior do hospital a ponto de ter sido destituída e deferida a intervenção judicial.Ocorre que não há como relegar à perícia técnica postulada pela embargante o ônus que recai à própria parte quanto à comprovação mínima do direito alegado. Em outras palavras, a teor do art. 373, do CPC, a parte requerida tem o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, não sendo dado a ela afastar-se do ônus processual a pretexto da formulação de pedido de produção de provas ao juízo. No caso em tela, valendo-se da situação de intervenção judicial decretada relativamente ao hospital, colocada de forma genérica, quer fazer crer que a documentação apresentada na origem pode não refletir a realidade – sem demonstrar, com base em elementos concretos do caso, ao menos indício de que a tese levantada tem relevância. Em verdade, quer que prova pericial substitua o ônus probatório que lhe recai, enquanto se vale de argumentação genérica e desprovida de potencial capacidade para desconstituir a prova escrita do débito apresentada pela autora. Nesse contexto, os documentos necessários ao julgamento da lide foram apresentados pela parte autora, dispensando a incursão probatória pretendida pela parte requerida.Inclusive, em sentença, o indeferimento da prova pericial foi bem enfrentado pelo juízo: “Cumpre observar, ademais, que a ré não apresentou documentação capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos fiscais juntados, limitando-se a impugnação genérica e ao pedido de produção de prova pericial contábil. Contudo, a prova pericial mostra-se desnecessária, uma vez que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo o valor controvertido passível de verificação mediante simples cálculo aritmético. A nota fiscal e o comprovante da entrega da mercadoria são aptos como prova da relação entre as partes, restando despicienda a juntada de outros documentos.” Portanto, entendendo o magistrado ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, este pode, desde logo, proferir o julgamento. Note-se que esse entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que confere ao juiz ampla margem de julgamento quanto à produção da prova: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. É pacifico o entendimento desta corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre à necessidade de dilação probatória na espécie, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que e vedada em face da Súmula 7 /STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 8407 / DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/04 /2014; REsp 1252341 / SP. Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 111803 / MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 222485 / RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/03/2013. (...)” (EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27 /08/2015). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.(...). 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...).” (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Acerca da concentração nas mãos do juiz da atividade probatória, a doutrina de J.J. CALMON DE PASSOS, orienta: “(...) A administração dos meios de prova é do exclusivo poder do magistrado, dado que essa atividade é dirigida para a formação do seu convencimento, ainda que se lhe negue qualquer arbítrio na espécie, obrigado que está a fundamentar suas decisões no tocante a esse seu poder de direção do processo. Tudo isso é consectário do disposto no art. 131 do CPC, consagrador do denominado princípio do livre convencimento ou convencimento racional” (Artigo publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 14, nov-dez/2001, p. 53.). Cumpre também esclarecer que a questão pode ser dirimida de forma suficientemente segura pela análise das demais provas já angariadas ao processo, ou seja, a prova documental que acompanhou a inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Neste sentido, a propósito, já decidiu esse Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE PROCESSUAL. PRERROGATIVAS DO JUIZ PRESIDENTE DA CAUSA. ARTIGO 370 DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA AUTORIZADA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO, NOS TERMOS DO RESP Nº 973.827/RS. CLARA INDICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TARIFA QUE NÃO FOI PREVISTA EM CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000843-36.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 23.09.2024). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – 1. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO – PRELIMINAR AFASTADA – 2. MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – PLEITO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO PORQUE ABUSIVA A PRATICADA PELO BANCO – NÃO ACOLHIMENTO – TAXA ANUAL PACTUADA QUE POUCO SUPEROU O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS POUCO ACIMA DO DOBRO ANTE A BAIXA GARANTIA DO CONTRATO – VEÍCULO COM 07 ANOS DE FABRICAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTRAVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. NR. 1.061.530/RS – PLEITO DE REPETIÇÃO DE VALORES PREJUDICADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004621-32.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.08.2024). Dessa forma, afasta-se a tese de cerceamento de defesa. 2.4. Da sustentada ausência de fundamentaçãoNão comporta guarida a insurgência apresentada pela recorrente tocante à fundamentação adotada em sentença. Alega a deficiência de fundamentação quando em verdade está a manifestar inconformismo com o decidido em sentença.A sentença impugnada observou todos os requisitos legais insculpidos no art. 489, §1, do CPC e enfrentou todos os temas que deveria para formar o convencimento do juízo. Lembre-se que não lhe impõe o dever de enfrentamento de todos os possíveis questionamentos das partes, um a um, quando adotada premissa capaz de, por si, sustentar o desfecho adotado. É exatamente o que se verifica no caso em tela, porque todas as teses de defesa apresentadas pela embargante foram regularmente apreciadas pelo juízo, a saber: alegação de ausência de relação jurídica e de não aquisição e/ou entrega dos produtos indicados nas notas fiscais. Todavia, atentando-se à lei e às provas dos autos, concluiu o magistrado pela higidez do débito constituído por meio das notas fiscais apresentadas, com o que, a pretexto de inconformismo, acaba o recorrente afirmando que a sentença é desprovida da necessária fundamentação.Rejeita-se, portanto, a mencionada insurgência recursal. 2.5. Da prova escrita hábil ao aparelhamento da ação monitória e ao julgamento de procedência da ação monitóriaAvançando, apesar das alegações formuladas pela parte apelante, tem-se que os documentos que instruíram a inicial demonstram, por meio de prova escrita, a dívida em que se baseou a Autora para o ajuizamento da presente ação monitória.A respeito da ação monitória, o artigo 700 do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. No que se refere à definição de “prova escrita” a que alude o referido dispositivo legal, a doutrina especializada disserta que: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. (...) Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória'. (...) Documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil a aparelhar ação monitória. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1214). Pois bem, é certo que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 373, inciso I e 700, ambos do Código de Processo Civil, trazer ao processo comprovação da dívida cobrada na presente demanda e, tal como consignado pelo Juízo de origem, o ônus da parte autora foi devidamente cumprido.Neste ponto, a “prova escrita” exigida pelo Superior Tribunal de Justiça é desprovida de formalismos, firmando-se a jurisprudência no sentido de que "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp nº 1.025.377/RJ – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 4-8-2009). Destaquei.No caso em tela, os documentos que instruíram a petição inicial da ação monitória são o bastante para comprovar a existência do débito. Enfatiza-se, nesse tocante, as notas fiscais de movs. 1.5 a 1.17, as quais delimitam adequadamente os produtos fornecidos, os valores correspondentes e estão devidamente datadas e assinadas por pessoa responsável pelo recebimento dos produtos hospitalares – constando, inclusive, na maioria das notas mencionadas, o carimbo da Rede de Assistência à Saúde Metropolitana, a exemplo (mov. 1.5):
Mesmo nas notas em que não constou carimbo da instituição requerida, denota-se que foram assinadas pela mesma pessoa que, em outra oportunidade, lançou o carimbo – o que comprova, indene de dúvidas, que o recebimento dos produtos ocorreu por funcionário do hospital. Note-se (movs. 1.12 e 1.14):
Vale aqui também citar a teoria da aparência, que demarca a responsabilidade pelo débito quando os produtos são recebidos sem ressalvas no endereço do devedor, donde se presume a entrega efetiva e regular. Nesse sentido: “Duplicata. Compra e venda mercantil. Mercadoria recebida na sede da empresa por funcionários. Alegação de falta de poderes de representação. Teoria da aparência.– Não ofende os arts. 17 do Código Civil de 1916 e o art. 144 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, o julgado que, em face das circunstâncias da causa (recebimento da mercadoria na sede da compradora por seus funcionários, com a participação do “supervisor de vendas”) dá prevalência à boa-fé da vendedora e à “teoria da aparência”, em oposição ao aspecto meramente formal (empregado desprovido de poderes de representação).– Pretensão da recorrente, ademais, de modificar a base fática da lide. Incidência da Súmula nº 7-STJ.Recurso especial não conhecido.” (REsp nº 135.306/SP - Rel. Ministro Barros Monteiro - 4ª Turma - DJ 19-12-2003 - p. 465). “Processo civil. Direito cambiário. Recurso especial. Duplicata. Não ocorrência de inversão do ônus da prova. Execução de título extrajudicial. Despesas cartorárias. Inclusão no montante exequendo. Art. 19 da lei 9.492/97.1. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC).2. É ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (arts. 333, I combinado com 334, IV, do CPC).3. As despesas cartorárias encontram-se insertas no montante exequendo, nos termos do art. 19 da Lei do Protesto (Lei 9.294/97).4. Recurso especial não provido.” (REsp nº 844.191/DF - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 14-06-2011). Por sua vez, a soma dos valores indicados nas notas fiscais mencionadas, considerado o pagamento parcial de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) afirmado pela própria parte autora com base no documento de mov. 1.18 (e adiante reconhecido pela embargante), alcança o montante pleiteado na presente ação monitória, conforme planilha apresentada ao mov. 1.27.Outrossim, consoante bem colocado em sentença, a prova apresentada pela autora alusiva ao pagamento efetuado pelo Hospital coloca-se como prova da relação jurídica estabelecida entre as partes - relação jurídica essa que, de forma genérica e desarticulada de qualquer elemento probatório, é contestada pela embargante-apelante. Todavia, sobre o pagamento efetuado no contexto da força probatória que se pode extrair desse documento, nada versou a recorrente, deixando de enfrentar a fundamentação adotada em sentença, no seguinte sentido: “Importante salientar que a própria ré reconheceu a existência de pagamento parcial, no montante de R$ 25.000,00, o que confirma, ainda que de forma indireta, a relação negocial entre as partes. Tal fato configura reconhecimento do débito e reforça a presunção de veracidade da obrigação alegada pela autora, nos termos do art. 374, II, do CPC, segundo o qual não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos.Desse modo, a alegação de ausência de vínculo contratual não se sustenta, pois o pagamento parcial realizado demonstra a efetiva relação obrigacional. Observa-se que referido pagamento foi considerado no cálculo do débito.” Dentro desse mesmo contexto, é caso de rejeitar a insurgência da apelante dirigida à documentação que lastreia a ação monitória: não se trata de documentos emitidos de forma unilateral pela apelada, mas respaldados, de modo evidente, no fornecimento de produtos que se ligam diretamente aos serviços de saúde oferecidos pela parte embargante enquanto atividade assistencial. A causa subjacente está mais do que demonstrada. Ainda, o tão só fato de a instituição hospitalar passar por processo de intervenção judicial não é elemento bastante para pôr em dúvida a regularidade da dívida representada por meio das notas fiscais integrantes dos autos. Eventual má administração e mau gerenciamento de recursos financeiros, por administração anterior do hospital, não significa que toda e qualquer obrigação assumida seja decorrente de fraude ou não espelhe a realidade. A alegação da embargante, nesse sentido, revela-se genérica e incerta, sendo que, lida no panorama dos autos, por meio das provas documentais, não tem o condão de afastar o posicionamento adotado em sentença, e ora ratificado.Desta feita, não há que se falar em dúvida quanto à idoneidade, ou à insuficiência, da prova apresentada. Lembre-se que a pretensão formulada em ação monitória alude à obrigação de pagar consubstanciada em prova escrita da dívida, não se colocando requisitos adicionais ao documento escrito como há no processo de execução.Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça firmaram entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. (...)” (STJ - AgRg no AREsp: 763885/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 05/11/2015) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, vi DO CPC. NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. CONFISSÃO DO RÉU NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento jurisprudencial dominante é de que a assinatura nos documentos que instruem a monitória é dispensável se os demais elementos constantes nos autos são suficientes a demonstrar a relação jurídica obrigacional e a probabilidade de existência da dívida.2. Assim, tem-se que a nota fiscal de mov. 1.5 juntamente com os comprovantes de ordem de serviço de mov. 1.4, corroboradas pela confissão da dívida feita pelo réu em sede de embargos monitórios, é prova suficiente a instruir o feito, o demonstra a necessidade de reforma da sentença apelada, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0001230-29.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.06.2021) Portanto, comprovada a existência da dívida e também sua evolução por meio da memória de cálculo de mov. 1.27, autos de origem, aliada à ausência de prova de quitação do débito e/ou de qualquer outra hipótese que pudesse legitimar a não realização da contraprestação pecuniária por parte da apelante, a procedência da demanda, com a constituição de pleno direito de título judicial a favor da autora (CPC, art. 702, §8º), é medida de rigor.Desta feita, seja por qualquer perspectiva, não há que se falar em acolhimento da pretensão formulada no presente recurso, razão pela qual nega-se provimento ao recurso interposto. 2.5. Da sucumbênciaMantida a r. sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência.Por fim, face o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (CPC, art. 85, §11), de modo que, somado ao percentual já fixado na r. sentença, representa o percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários devidos ao advogado da autora. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da condenação sucumbencial face a gratuidade da justiça concedida à embargante-apelante (CPC, art. 98, §3º). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, com a imposição de honorários recursais.
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