SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009485-71.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE ASSINADOS. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA HIGIDAMENTE APRESENTADA. MATÉRIA DE DEFESA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela instituição embargante contra sentença que julgou improcedentes seus embargos monitórios e procedente a ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de artigos hospitalares. A apelante questiona a existência da relação jurídica, a regularidade da entrega e a suficiência da prova documental apresentada, alegando cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo título judicial em favor da autora está correta, especialmente quanto à suficiência da prova escrita apresentada, à ausência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e à adequação da fundamentação da decisão.III. Razões de decidir3. A prova documental apresentada pela autora, composta por notas fiscais assinadas por funcionários do hospital e comprovantes de entrega, é suficiente para demonstrar a existência do débito e a relação jurídica entre as partes, nos termos da ação monitória.4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz fundamentadamente indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré, considerando que os documentos já constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide.5. A alegação de ausência de relação jurídica e a colocação em dúvida quanto ao efetivo fornecimento dos produtos indicados na nota fiscal foram colocados pela embargante como algo genérico, hipotético, destituído de prova alguma, respaldando-se no tão só fato de a instituição hospitalar ter sofrido intervenção judicial e alteração da direção. Ausência de apresentação de elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade dos documentos fiscais.6. A sentença está devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as teses de defesa relevantes, não havendo nulidade por falta de fundamentação.7. Diante da comprovação da dívida e da ausência de prova de quitação ou fato impeditivo, a procedência do pedido monitório e a constituição do título executivo judicial são medidas adequadas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para o total de 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial em razão da justiça gratuita concedida à apelante.Tese de julgamento: A ação monitória pode ser instruída por notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados por funcionários do destinatário, presumindo-se a entrega regular dos produtos e constituindo prova escrita suficiente para a constituição de título executivo judicial quando ausente a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; 700, caput e §§ 1º, 2º, I a III, 4º, 5º, 6º e 7º; 702, § 6º e § 8º; 1.012.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 18.08.2015; STJ, REsp 2.196.756/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0000843-36.2021.8.16.0089, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0004621-32.2022.8.16.0104, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 763885/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.11.2015; TJPR, Apelação Cível 0001230-29.2018.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 28.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso da Rede de Assistência à Saúde Metropolitana contra a decisão que confirmou a dívida dela com a GP Med Comércio de Artigos Hospitalares, baseada em notas fiscais que mostram o fornecimento de materiais hospitalares. A Rede alegou que não havia provas suficientes e pediu mais provas, mas o juiz entendeu que os documentos apresentados já eram suficientes para provar a dívida, especialmente porque a própria Rede reconheceu ter feito um pagamento parcial. Além disso, considerou a existência de assinatura nos documentos de fornecimento dos produtos, firmadas por funcionários do Hospital. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que confirmou a dívida e negou o pedido da Rede para anular a sentença ou pedir mais provas. Além disso, a Rede continuará com a justiça gratuita, e os honorários do advogado da outra parte foram aumentados.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO