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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ademilde Daises Cagnin de Gouvea em face da decisão de mov. 16.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapongas no bojo dos autos de Embargos de Terceiro nº 0001498-67.2026.8.16.0045, que concedeu em parte a justiça gratuita e rejeitou a tutela de urgência pretendida para suspender a restrição judicial incidente sobre veículo VW/FOX 1.6, ano/modelo 2014 e placa AYD6H57. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (i) faz jus a concessão da assistência judiciária gratuita por ser pessoa idosa, cujo único rendimento consiste em benefício prestação continuada; (ii) a imposição de pagamento dos emolumentos processuais, ainda que reduzidos em 70% e postergados ao final do processo, implicará no sacrifício de parte de renda necessária ao sustento próprio e de sua família; (iii) o art. 674 do CPC não protege apenas a propriedade, mas também a posse de terceiro, tendo demonstrado nos autos originários ser a legítima possuidora do veículo através da apólice de seguro em seu nome e comprovantes de despesas com o bem; (iv) a presunção de propriedade advinda do registro no DETRAN é relativa, especialmente porque em se tratando de bens móveis a propriedade se transfere com a tradição, sendo o registro um ato meramente administrativo; (v) é pessoa idosa que depende do veículo para suas atividades diárias e, principalmente, para se tratamento de saúde, de modo que a restrição operada sobre o seu único meio de transporte lhe causa prejuízo grave e imediato.Pugna, assim, pela concessão da antecipação da tutela recursal para conceder integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e suspender a constrição sobre o veículo automotor. No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para confirmar as liminares pretendidas (mov. 1.1/TJ).Determinada a intimação da parte recorrente para comprovar a hipossuficiência alegada pelo e. relator originário Des. Luiz Taro Oyama (mov. 9.1/TJ), houve o cumprimento da determinação no mov. 13/TJ). Em cognição sumária, a antecipação da tutela recursal foi indeferida por este Magistrado (mov. 15.1/TJ).O agravado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 20/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal em: (I) examinar se a agravante preenche os requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita; e (II) analisar a possibilidade de suspensão da constrição de veículo automotor determinada na execução fiscal nº 0010022-87.2025.8.16.0045. I- Da justiça gratuita. A Constituição Federal de 1988, junto ao inciso LXXIV do art.5°, garante que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Acerca do instituto da justiça gratuita, discorre Humberto T. Júnior:
Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando‑lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado. (...) Estabelece a legislação nova que a Justiça gratuita pode ser outorgada tanto aos brasileiros como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados. Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, aquele “com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98, caput).[1] Cuida-se, portanto, de direito personalíssimo que é analisado considerando as condições pessoais e socioeconômicas da parte ao tempo da concessão do benefício e individualmente para cada causa. A respeito da concessão do benefício, prescreve o artigo 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024) – Destaquei.
Outrossim, estabelece o §2° do art.99 do Código de Processo Civil um requisito prévio ao indeferimento da benesse, qual seja, a determinação judicial para que a parte comprove o preenchimento dos requisitos essenciais para a concessão da gratuidade judiciária. No caso em apreço, em atencioso exame ao conjunto probatório acarreado aos autos até o presente momento, compreende-se que os elementos trazidos são suficientes a indicar que a parte autora faz jus a benesse pretendida. Especialmente porque, é pessoa idosa (69 anos – nasc. 09/01/1957 – mov. 1.2), cuja única fonte de renda aparente consiste no recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo (mov. 1.3/TJ).O extrato das contas bancárias apresentado, de igual formal, corrobora a hipossuficiência alegada, porquanto não exterioriza transações bancárias de vultuosa monta e tampouco o recebimento de valores diversos do benefício previdenciário (mov. 1.6/TJ e mov. 1.7/TJ, mov. 13.7/TJ a mov. 13.9/TJ). Ainda que não se desconheça o recebimento de aposentadoria pelo marido no valor de um salário mínimo (mov. 1.2/TJ) e a propriedade conjunta do casal de parcela ideal de dois imóveis na Comarca de Arapongas (mov. 1.4), fato é que o exame da gratuidade judiciária é realizada em caráter individual e que tais elementos, por si só, são incapazes de infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência oposta por pessoa natural. Não bastasse isso, trouxe a recorrente indícios de que é portadora de quadro depressivo (mov. 1.12/TJ, mov. 13.12/TJ e mov. 13.13/TJ) e faz o uso de medicação em caráter contínuo – fato esse que, somada a pressuposição de que a idade avançada já aumenta de maneira intrínseca as despesas do indivíduo, permite a reforma da decisão agravada para que a benesse seja concedida em sua integralidade. A conclusão adotada vai ao encontro da jurisprudência desta c. 2ª Câmara Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O INCIDENTE, DETERMINANDO O DESBLOQUEIO DE VALORES, MANTENDO, CONTUDO, O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA IDOSA, PERCEBEDORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXO VALOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. BENEFÍCIO DEFERIDO. [...] III. Razões de decidir 3. Foi deferido o benefício da justiça gratuita, pois a agravante comprovou insuficiência de recursos, idade avançada e renda limitada a benefício previdenciário. 4. A Certidão de Dívida Ativa é válida e não nula pela ausência de juntada dos processos administrativos, pois contém os requisitos legais e não houve demonstração de prejuízo. 5. A execução fiscal de crédito de baixo valor ajuizada antes do Tema 1184 do STF pode prosseguir, não se aplicando automaticamente as diretrizes de extinção previstas no referido tema e na Resolução CNJ nº 547/2024. 6. Não foi reconhecido o direito à isenção de IPTU por ausência de requerimento administrativo prévio e comprovação dos requisitos legais. 7. O imóvel residencial da agravante, pessoa idosa e hipossuficiente, é impenhorável como bem de família, devendo ser desconstituída a penhora para preservar o direito à moradia e dignidade, com prosseguimento da execução por meios menos gravosos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial da agravante, determinando a desconstituição da penhora sobre o bem de família, sem prejuízo do prosseguimento da execução por meios menos gravosos, e deferir o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: É possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial de pessoa idosa e hipossuficiente, único bem de família, em execução fiscal de IPTU, mediante interpretação conforme à Constituição, para resguardar o direito à moradia digna e a dignidade da pessoa humana, determinando-se a desconstituição da penhora sem prejuízo do prosseguimento da execução por meios menos gravosos.[...](TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012368-15.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 13.07.2026) – Destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX TUNC. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso concreto, a documentação acostada evidencia que o agravante é pessoa idosa, encontra-se desempregado e aufere renda mensal modesta, proveniente exclusivamente de locação de imóvel, além de ser responsável pelo sustento de familiares que dele dependem economicamente, circunstâncias que demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, não sendo automática, cabendo ao julgador avaliar as provas constantes dos autos.7. Quanto aos efeitos da justiça gratuita, em regra, são ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores ao pedido ou à concessão do benefício.8. Contudo, o requerimento do benefício na primeira oportunidade de manifestação após a citação autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos ex tunc à gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nesta Corte, hipótese que se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, com efeitos retroativos, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais anteriormente fixadas.Tese de julgamento: É cabível a concessão da justiça gratuita, com efeitos retroativos, em processo de execução, quando comprovada a hipossuficiência econômica e formulado o pedido na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0134214-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Evandro Portugal - J. 16.03.2026) – Destaquei. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico. Justiça gratuita. Hipossuficiência demonstrada. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os autores fazem jus à concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade. 4. A gratuidade da justiça só deve ser indeferida se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. 5. Demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, de rigor a concessão da justiça gratuita. IV. Dispositivo 6. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.6.2023.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0029928-67.2026.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 06.07.2026)- Destaquei.
Diante do exposto, há que se conceder provimento ao recurso neste ponto, a fim de que seja reforma a decisão agravada e o benefício da assistência judiciária gratuita seja concedida em sua integralidade à parte autora. II- Da suspensão da constrição sobre o veículo. Inicialmente, impende gizar que a decisão interlocutória ora agravada indeferiu o pedido de suspensão da constrição judicial do veículo sob o viés da tutela de urgência, examinando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, para que a reforma da decisão ocorra em sede recursal, indispensável que a parte agravante comprove ter restado demonstrado nos autos de origem, de forma concomitante, a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional, sob pena de ter a pretensão novamente indeferida.No caso, trata-se de embargos de terceiro oposto por Ademilde Daises Cagnin de Gouvea para fins de suspensão, e posterior levantamento, de bloqueio judicial operado sobre o veículo VW/FOX 1.6, ano/modelo 2014 e placa AYD6H57 nos autos de execução fiscal nº 0010022-87.2025.8.16.0045. Acerca da probabilidade do direito, argumenta a autora que, embora o veículo encontre-se registrado em nome da filha, deteria sua posse, inclusive constando como principal condutora e contratante do seguro veicular, além de ser responsável por todas as despesas inerentes à propriedade do bem. No que concerne o perigo de dano, aponta ser pessoa idosa, dependente do veículo para suas atividades diárias e tratamento de saúde, sendo que a manutenção da restrição sobre o seu único meio de transporte causaria danos graves à sua autonomia e qualidade de vida. A despeito dos fundamentos acima expostos, não verifica-se qualquer incorreção na decisão recorrida a justificar sua reforma, conforme passar-se-á a demonstrar na sequência.Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil ser os embargos de terceiro instrumento processual cabível para aquele que, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha dinheiro incompatível com o ato constritivo. No mesmo sentido, preceitua o caput do art. 678 que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.Na situação em tela, conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, não obstante existam indícios capazes de indicar a posse do veículo automotor pela Sra. Ademilde, fato é que o bem encontra-se registrado em nome de terceira. Hipótese essa que exige maior instrução probatória a fim de que a situação fática do bem seja esclarecida. Até mesmo porque, considerando o grau de parentesco entre a proprietária registral do automóvel e a embargante (mãe e filha), possível que os comprovantes de pagamentos de impostos e despesas do bem tenham ocorrido como forma de favor, de modo que resta duvidoso, inclusive, o próprio interesse processual na oposição dos embargos de terceiro. Outrossim, compulsando os autos de execução nº 0010022-87.2025.8.16.0045, compreende-se que, em realidade, sequer há constrição efetiva sobre o automóvel, confundindo a parte autora a busca de endereços da sócia da empresa executada com o bloqueio do bem. Veja-se que a decisão que deferiu o redirecionamento da exação à sócia Gisele Cagnin de Gouvea Felix nos autos nº 0010022-87.2025.8.16.0045 assim fez constar (mov. 29.1):
3. Sendo assim, defere-se, com base nos artigos 134, inciso VII e 135, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), o requerimento de inclusão do sócio, GISELE CGNIN DE GOUVEA FELIX no polo passivo. Promovam-se às necessárias anotações. 4. Em seguida, cite-se por correio os executados, ora incluídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, na forma dos artigos 8º e 9º, da Lei nº 6.830/80. Para a hipótese de pronto pagamento, fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.5. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço suficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da pessoa física executada por meio dos sistemas Bancenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de citação por correio. [...]
Diligências essas que se procederam regularmente, conforme comprova-se através de print da tela da execução:
O próprio documento utilizado como prova pela embargante para indicar o suposto bloqueio realizado corresponde ao de mov. 44.2 dos autos acima apresentados (mov. 1.1):
Inexistindo nos autos bloqueio judicial útil, não há falar em qualquer suspensão e/ou levantamento da constrição sobre o veículo, devendo a parte aguardar o efetivo prejuízo para pleitear a medida pretendida.Outrossim, não se pode ignorar que não requereu a parte recorrente a determinação de suspensão de qualquer ato constritivo que pudesse vir a recair sobre o automóvel, mas limitou-se a requerer na exordial “a expedição de ofício ao DETRAN/PR para o imediato levantamento da restrição judicial que recai sobre o veículo WW/FOX 1.6 HIGHLINE GII, placa AYD6H57” (mov. 1.5) e no agravo de instrumento “a imediata suspensão da constrição que recai sobre o veículo VW/FOX, placa AYD6H57, oficiando-se ao DETRAN/PR para o cumprimento da medida, até o julgamento final do mérito deste recurso” (mov. 1.1/TJ).Havendo dúvidas sobre a existência de constrição judicial e/ou de ameaça de bloqueio no procedimento executivo, deve o Magistrado Singular, inclusive, perquirir se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De qualquer sorte, considerando os fundamentos expostos ao longo deste tópico, escorreita a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela embargante, devendo ser mantida inalterada. Conclusão.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para conceder em sua integralidade a assistência judiciária gratuita à parte embargante, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência para suspensão da constrição de veículo automotor.
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