SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051459-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de suposta restrição judicial incidente sobre veículo automotor e concedeu apenas parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a embargante faz jus a concessão integral da assistência judiciária gratuita; e (ii) estão presentes os pressupostos para o deferimento de tutela de urgência destinada à suspensão de constrição judicial sobre veículo objeto dos embargos de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência judiciária gratuita é devida quando demonstrada a insuficiência de recursos da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural. No caso, a agravante comprovou ser pessoa idosa, beneficiária de BPC no valor de um salário mínimo, sem indícios de capacidade financeira apta a afastar a benesse.4. A concessão da tutela de urgência em embargos de terceiro exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, bem como prova suficiente da posse ou do domínio do bem e da existência de constrição ou ameaça concreta de constrição.5. No caso em apreço, embora existam indícios de que a agravante utilize o veículo, o automóvel permanece registrado em nome de terceira pessoa, sendo necessária maior instrução probatória para esclarecimento da situação possessória e dominial do bem. No mais, os elementos constantes da execução fiscal não evidenciam a existência de bloqueio ou restrição judicial efetiva sobre o veículo, mas apenas diligências de localização de endereço de corresponsável incluída no polo passivo da execução6. Ausente prova de constrição atual ou de ameaça concreta de constrição sobre o automóvel, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido exclusivamente para conceder integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência voltada a suspensão da constrição do veículo. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita é cabível quando os elementos dos autos corroboram a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, não havendo provas aptas a afastar a presunção legal de hipossuficiência. 2. O deferimento de tutela de urgência em embargos de terceiro exige demonstração da probabilidade do direito e da existência de constrição efetiva ou ameaça concreta de constrição sobre o bem, não sendo suficiente a mera alegação de bloqueio desacompanhada de elementos probatórios idôneos”.__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 300, art. 674, art. 678, art. 98, art. 99, §2º e §3º, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI n. 0012368-15.2026.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 13.07.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI n. 0134214-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 16.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI n. 0029928-67.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.07.2026.