Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. PROJETO ARQUITETÔNICO E DOCUMENTAÇÃO JÁ SUFICIENTES, EM JUÍZO SUMÁRIO, PARA EVIDENCIAR A PRETENSÃO DA LOCADORA DE REALIZAR MODIFICAÇÕES NO IMÓVEL E EMPREENDIMENTO COMERCIAL APTO A ENSEJAR A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 52, I, DA LEI Nº 8.245/1991. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. RETOMADA DO IMÓVEL DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RENOVATÓRIA. PREJUÍZOS RELACIONADOS À PERDA DO PONTO COMERCIAL E TRANSFERÊNCIA DAS ATIVIDADES QUE NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓS, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em apelação cível interposta em ação renovatória de locação. A parte agravante questiona a improcedência da ação, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial considerada essencial para demonstrar a viabilidade técnica do projeto de modernização do imóvel apresentado pela locadora, que pretende realizar modificações capazes de ensejar a exceção prevista no artigo 52, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. A decisão recorrida negou o efeito suspensivo, entendendo que os documentos apresentados já evidenciam a pretensão da locadora e que não há demonstração da imprescindibilidade da perícia, além de considerar não caracterizado o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da retomada do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação em ação renovatória de locação, diante da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da retomada do imóvel.III. Razões de decidir3. O conjunto documental, incluindo projeto arquitetônico, é suficiente para evidenciar a intenção legítima da locadora de realizar modificações no imóvel, enquadrando-se na exceção do art. 52, I, da Lei nº 8.245/1991, não sendo imprescindível a prova pericial requerida.4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois não houve demonstração concreta da indispensabilidade da perícia para o julgamento da controvérsia.5. Os prejuízos alegados pela agravante, como perda do ponto comercial e transferência das atividades, não caracterizam perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão dos efeitos da sentença.6. Ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática agravada.Tese de julgamento: É dispensável a produção de prova pericial para comprovar a intenção do locador de realizar modificações no imóvel que justifiquem a exceção prevista no art. 52, I, da Lei nº 8.245/1991 quando o projeto arquitetônico e a documentação apresentada forem suficientes para evidenciar a pretensão, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da perícia na ausência de demonstração da imprescindibilidade da prova e do prejuízo concreto decorrente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.012, § 4º, 1.021, 370 e 371; Lei nº 8.245/1991, art. 52, I.
Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a negativa de suspender os efeitos da sentença que autorizou a retomada do imóvel, porque não ficou comprovado que a perícia pedida pela empresa fosse indispensável para provar que a locadora quer fazer mudanças no imóvel. O juiz entendeu que os documentos apresentados já mostram que a locadora pretende modernizar o local, o que permite a retomada. Também não foi comprovado que a desocupação causaria um prejuízo tão grave que justificasse parar a decisão. Por isso, o pedido para suspender a decisão foi negado.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051489-50.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0039659-60.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n.° 0039659-60.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): BALTAZAR HENRIQUE DOS SANTOS Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS DE N.º 0000013- 70.2025.8.16.9000. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR A DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. XXXINICIORELATORIO XXX I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 e do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. De igual modo, a obscuridade e a contradição sanáveis por meio de aclaratórios são aquelas internas ao acórdão, indicando falta de clareza ou divergência entre conceitos ou ideias apresentadas na fundamentação. No caso, a decisão foi proferida de forma fundamentada, atendendo ao art. 93, inciso IX, da CF/88. Note-se que, a decisão tomou como base a legislação aplicável aos servidores estaduais do Paraná, a qual estabelece contagem diferenciada do período aquisitivo de férias, iniciando-se no primeiro ano de exercício e, a partir de então, vinculando-se ao ano civil subsequente. A análise do dossiê funcional do Autor revela que todos os períodos aquisitivos foram regularmente registrados e fruídos, não havendo qualquer lacuna quanto ao exercício do direito às férias. Ademais, cumpre destacar que o v. acórdão observou o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência nos autos de n.º 0000013-70.2025.8.16.9000: Tese de julgamento: 1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207 /2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação. (TJPR, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível n.º 0000013-70.2025.8.16.9000, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, j. 16.3.2026). Ademais, consta na fundamentação do v. acórdão a ausência do prejuízo ao Autor, do seguinte modo: De fato, no caso específico dos autos, a análise do dossiê funcional (mov. 1.5) do servidor indica que, no período desde sua admissão, em maio de 1980, a parte usufruiu dos períodos de férias correspondentes a cada exercício financeiro integralmente. Considerando a fundamentação supramencionada, verifica-se que a contagem do período aquisitivo inicial seria baseada na data de admissão da parte reclamante, (maio/1980) e indo até maio de 1981. Neste caso, as férias poderiam ser usufruídas tanto durante o ano de 1981, quanto no ano seguinte, haja vista a parte possuir 02 (dois) anos para utilizar o benefício. Importa frisar, porém, que as primeiras férias são correspondentes ao ano integral de 1981, vez que a própria sistemática dos servidores exige que o segundo período aquisitivo –bem como todos os seguintes – seja contado a partir de primeiro de janeiro. Por este motivo, a contagem para as novas férias do reclamante teria início em 01/01/1982 e iria até 01/01/1983, não se verificando aqui qualquer equívoco na aplicação da legislação de regência neste ponto. Note-se que é esta a sistemática observada na ficha funcional do servidor, qual seja, a contagem dos períodos aquisitivos a partir do ano-calendário após a fruição das primeiras férias (mov. 01.5): (...) Frise-se, no mais, que a contagem do Estado do Paraná com base no ano civil não ocasiona nenhum prejuízo ao autor, o qual permanece usufruindo de suas férias a cada ano trabalhado. Ressalta-se que, em relação ao período de 8.5.1994 a 31.12.1994, não há qualquer menção na ficha funcional do servidor ao movimento 1.5 que posso comprovar a ausência de fruição desse período aquisitivo, especialmente porque o dossiê apresenta apenas as férias referentes ao ano de 1996 em diante. Assim, o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I do Código de Processo Civil. No mais, mister destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, mas tão somente para corrigir eventuais erros internos de fundamentação, o que não é o caso dos autos. Destarte, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão na forma como prolatado. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BALTAZAR HENRIQUE DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 28 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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