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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação cível interposto por Município de Paranaguá contra a r. sentença de mov. 12.1 que indeferiu a petição inicial diante da ausência de indicação, por parte do exequente, de endereço completo da parte executada para fins de citação processual e condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.Em suas razões recursais (mov. 15.1), o Município de Paranaguá sustenta, em suma, que: a) inexiste nulidade na Certidão de Dívida Ativa, porquanto consta o endereço completo da parte executada; b) a Lei de Execução Fiscal não exige a indicação da qualificação completa do executado para o prosseguimento da execução fiscal, sendo que a legislação prevê somente que a CDA deve conter, sempre que possível, a indicação do endereço e do CPF do sujeito passivo; c) deve ser aplicada a Súmula 558 do STJ que dispõe que “em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento de falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada”; e d) há jurisprudência favorável o município. Sem contrarrazões. É a breve exposição.
II.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer dispensa de preparo e preparo – CPC, art. 1007, § 1º), conheço do apelo. III.
Cinge-se a controvérsia recursal à ausência ou não de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular o processo, qual seja, a indicação do endereço completo da parte executada pela Fazenda Pública. IV. Da análise sumária do feito executório, verifica-se que a demanda foi proposta em 23.12.2021 visando a satisfação de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Lixo referentes aos exercícios financeiros de 2017 a 2018 (CDA 3115/2021). Na sequência, houve determinação para que a Fazenda Pública procedesse à emenda da exordial a fim de indicar o endereço completo da parte executada (mov. 5.1).O Município de Paranaguá informou que o endereço e qualificação da parte estão descritos na petição inicial e na CDA, bem como acostou aos autos CDA detalhada (mov. 7.1 e 9.2). Não obstante, o juízo a quo indeferiu a petição inicial diante da ausência de indicação do endereço completo da parte executada (mov. 12.1). Contudo, a decisão merece reforma. IV.1 O Código de Processo Civil, em seu art. 319 dispõe quanto aos dados que devem constar na petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção. Denota-se que a petição inicial indicará os dados do autor e do réu, sendo o domicílio e residência dados que devem constar na exordial, contudo, diante da impossibilidade de conhecimento acerca destas informações, como o endereço do executado, requerer-se-á ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção.A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, deve conter os dados descritos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e, sempre que possível, o endereço da parte executada, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. No mesmo sentido, dispõe o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Denota-se que a indicação do endereço do executado, ainda que necessária, não é imprescindível à formação válida da Certidão de Dívida Ativa, tampouco do processo judicial, eis que, na sua ausência a parte interessada pode diligenciar, junto ao juízo, pela localização da informação necessária ao chamamento processual.No caso em apreço, conforme apontado pelo Município exequente, há indicação expressa, tanto na petição inicial quanto na CDA, do endereço da parte executada, qual seja, Rua José Gomes, 363, Bairro: Alto São Sebastião, Paranaguá/PR (mov. 1.2):
Inexistindo prova da insuficiência do endereço informado, diante da ausência de despacho citatório e tentativa de citação, seja por carta AR, seja por Oficial de Justiça. Portanto, não há elementos suficientes para considerar o endereço fornecido pela parte autora incompleto. Este egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu em casos análogos (grifos acrescidos): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá/PR contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal por ausência de endereço completo da parte executada, sem resolução do mérito. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Paranaguá/PR atende aos requisitos legais para a continuidade da Execução Fiscal.3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta o endereço individualizado do devedor, conforme exigido pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF – não houve tentativa de citação da parte Executada - validade do endereço fornecido na CDA.4. Recurso provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da demanda. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011624-94.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel. Octavio Campos Fischer - j. 17.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. IPTU E TAXAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E AO ART. 2º, §5º DA LEI 6.830/80. ENDEREÇO COMPLETO DO CONTRIBUINTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013249-66.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel. Eduardo Casagrande Sarrão - j. 25.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. INCONGRUIDADE. ENDEREÇO SUFICIENTE COM EXPRESSA INDICAÇÃO DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL SOBRE O QUAL PENDE A EXAÇÃO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI Nº 6.830/1980. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CTN E DA SÚMULA 392 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016338-44.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel. José Sebastião Fagundes Cunha - j. 25.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2º, § 5º, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO QUE NÃO ACARRETA O INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 319, INCISO II E § 1º). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321, DO CPC. LOCALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016644-66.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel. Sergio Roberto Nobrega Rolanski - j. 11.05.2026)Apelação Cível. Execução fiscal. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa afastada. Endereço indicado na CDA. Sentença reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da ausência de indicação de endereço completo na Certidão de Dívida Ativa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito. III. Razões de decidir3. Preenchidos os requisitos dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 6º, ambos da Lei nº 6.830/1980, bem como do art. 202 do Código Tributário Nacional, e indicado o endereço da parte executada na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa, não há falar em indeferimento da inicial. IV. Dispositivo4. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, §§ 1º, 2º e 3º; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 6º. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011355-55.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama - j. 11.05.2026). V. Sendo assim, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, afastando o indeferimento da inicial e determinando o prosseguimento da execução fiscal.
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