Ementa
Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de indenização por danos materiais. Prescrição intercorrente. Prazo prescricional trienal. Suspensão dos atos. Arquivamento. Ausência de diligências de busca patrimonial dos executados. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença de ação de indenização por danos materiais decorrentes de furto de veículo. Os agravantes alegam prescrição intercorrente em razão da suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos por cinco anos, além de nulidade na intimação para início do cumprimento de sentença e excesso de execução, requerendo o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, da nulidade e do excesso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de ação de indenização por danos materiais, diante da suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, e se deve ser reconhecida a extinção da pretensão executória.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis.4. O prazo prescricional trienal aplica-se por se tratar de responsabilidade civil extracontratual em ação de indenização por danos materiais.5. A suspensão do processo por um ano e o arquivamento provisório por cinco anos, sem manifestação do exequente para localizar bens penhoráveis, configuram inércia suficiente para a prescrição intercorrente.6. O prazo prescricional começou a contar a partir do arquivamento provisório dos autos, e não houve efetiva constrição patrimonial durante esse período.7. A extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente está prevista nos artigos 921, §5º, e 924, V, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a ocorrência de prescrição intercorrente e julgar extinto o cumprimento de sentença, sem condenação das partes nas verbas de sucumbência.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução ocorre quando, após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis pelo prazo legal de um ano, o exequente permanece inerte pelo prazo prescricional da ação, devendo ser declarado extinto o cumprimento de sentença sem condenação em verbas de sucumbência._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 202, parágrafo único, 313, 315, 391, 916, 921, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A e 5º, 924, V; CC/2002, art. 206, § 3º, V.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1083358/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.08.2017; STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp 1620919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.11.2016; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de cobrança feito contra os executados não pode continuar porque passou muito tempo sem que o autor tomasse as providências necessárias para receber o valor devido. O processo ficou parado por um ano e depois arquivado por cinco anos, sem que o autor tentasse localizar bens para pagar a dívida. Por isso, o direito de cobrar expirou, e o cumprimento da sentença foi encerrado, sem que nenhuma das partes tenha que pagar custos do processo.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051496-42.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0040938-11.2026.8.16.0000, da 3ª Vara do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Smart Center Comércio de Materiais de Construção Ltda. e agravada Karla Letícia de Lara. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Smart Center Comércio de Materiais de Construção Ltda. em virtude da decisão (mov. 25.1) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0040312-23.2025.8.16.0001, ajuizada por Karla Letícia de Lara, que deferiu tutela de urgência para determinar às rés que adotem providências para o desmonte da estrutura irregular instalada no imóvel da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00, limitada a R$40.000,00. A sociedade empresária agravante sustenta a nulidade da tutela concedida, por possuir caráter satisfativo e irreversível, em violação ao artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, além de ofensa ao contraditório, pois a medida foi imposta antes de qualquer manifestação prévia. Alega, ainda, ausência dos requisitos legais da tutela de urgência, destacando a inexistência de probabilidade do direito, uma vez que a execução da obra teria sido realizada por empresa terceira, sem responsabilidade técnica ou ingerência da agravante, conforme documentos e laudo técnico juntados. Defende, também, a inexistência de perigo de dano concreto e atual, bem como o periculum in mora inverso, pois o cumprimento da ordem tornaria inútil o processo e o próprio recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para revogação da tutela de urgência, ou, subsidiariamente, o afastamento da obrigação de fazer imposta. Pela decisão de mov. 8.1 foi indeferido o almejado efeito suspensivo. Contrarrazões no mov. 12.1.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que determinou às rés a adoção das providências necessárias ao desmonte da estrutura irregular instalada no imóvel da autora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes, neste momento processual, para justificar a medida deferida pelo Juízo de origem. Com efeito, a prova técnica produzida na ação de produção antecipada de provas apontou a existência de graves irregularidades na execução da obra, entre as quais insuficiência de escoramento, falhas na fixação dos elementos construtivos, ausência de contraventamento adequado, instalação irregular das tesouras do telhado e inexistência de sistema de impermeabilização, em desconformidade com a norma técnica aplicável ao sistema construtivo light steel frame. Constatou-se, ainda, que a estrutura não dispõe de pilares em quantidade suficiente para suportar adequadamente a carga proveniente do pavimento superior. O laudo foi categórico ao registrar que a estrutura, nas condições em que se encontra, não possui viabilidade de permanência a longo prazo e apresenta risco iminente de desmoronamento, representando perigo significativo às pessoas que circulam no local. Assinalou, também, que os materiais sofreram degradação em razão da exposição prolongada às intempéries e que a obra não pode ser retomada ou aproveitada, tendo sido classificada como de “grau de risco crítico, impacto irrecuperável”. Vale citar: Os principais erros construtivos identificados durante a análise incluem uma insuficiência de escoramento, e a ausência de proteção adequada em áreas molhadas observou-se também um erro na fixação das placas do piso, com espaçamentos inadequados, e constatou-se que nem todas as interfaces estão devidamente fixadas. Adicionalmente, evidenciou-se que as paredes carecem de contraventação suficiente, comprometendo a estabilidade estrutural, e que a estrutura como um todo não possui nenhum sistema de impermeabilização contra a umidade. As tesouras do telhado foram instaladas de forma irregular. Todos esses itens apontados não estão de acordo com o que a norma ABNT NBR 16970 regulamenta.A análise revelou que a estrutura existente não dispõe de pilares em quantidade suficiente para sustentar adequadamente a nova carga imposta pela estrutura ampliada, comprometendo a capacidade de descarga eficiente das forças provenientes do pavimento superior (f.18 – mov. 115.1 – autos nº 0000149-72.2023.8.16.0194[1]).A estrutura, em sua condição atual, não possui viabilidade para permanência a longo prazo e apresenta risco iminente de desmoronamento. Conforme detalhado neste laudo, a área expandida da estrutura representa um perigo significativo para a circulação de qualquer pessoa, com placas de fechamento e piso exibindo sinais de mofo, a presença desse tipo de anomalia pode afetar a integridade dos materiais, diminuindo sua capacidade de suportar cargas e, consequentemente, comprometendo a estabilidade da estrutura.De acordo com Norma de Inspeção Predial do IBAPE, a reforma em questão pode ser classificada por impacto de risco GRAU DE RISCO CRÍTICO – IMPACTO IRRECUPERÁVEL – é aquele que provoca danos contra a saúde e segurança das pessoas e meio ambiente, com perda excessiva de desempenho e funcionalidade, causando possíveis paralisações, aumento excessivo de custo, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização imobiliária acentuada (f.19/20 – mov. 115.1 – autos nº 0000149-72.2023.8.16.0194).Contudo, devido ao período de inatividade da obra, a exposição prolongada às intempéries resultou na degradação de quase todos os materiais, como evidenciado pelas imagens anteriormente apresentadas. A metodologia de execução da obra também não foi realizada de maneira correta, não tem escoramento suficiente para sustentar a obra, a fixação das treliças de madeira do telhado não foi realizada com os parafusos corretos, as paredes de steel frame não foram suficientemente escoradas, as chapas do piso superior foram mal posicionadas e fixadas tendo um vão com mais de 2 cm entre elas. A execução não está de acordo com a norma BR 16970 – Light Steel Frame. Com isso, é possível concluir que, a estrutura na forma que se encontra hoje, não pode ser retomada, visto que as chapas de drywall e os painéis wall encontram-se quase todas mofadas e afetadas de alguma forma pelo tempo, isso pode ser facilmente constatado pelas imagens apresentadas. A estrutura do pavimento superior apresenta uma elevada vulnerabilidade para a circulação devido à ausência de acesso direto, foi observado que as chapas que compõem o pavimento encontram-se inadequadamente fixadas, resultando em movimentação e afundamento perceptíveis durante a circulação sobre o mesmo (f.30 – mov. 115.1 – autos nº 0000149-72.2023.8.16.0194). Tais conclusões evidenciam não apenas a probabilidade do direito invocado pela autora, mas também o perigo concreto decorrente da manutenção de estrutura severamente comprometida, cuja instabilidade pode atingir as pessoas que transitam no imóvel e os moradores da vizinhança. Diante desse cenário, o desmonte determinado não se mostra desproporcional, mas adequado à neutralização do risco constatado por prova técnica judicialmente produzida. A alegação de que a agravante se limitou ao fornecimento dos materiais, sem qualquer ingerência na execução da obra, igualmente não afasta, nesta fase, sua responsabilidade. Há elementos indicando que a agravante participou da contratação, inclusive mediante indicação de terceiro supostamente capacitado para a montagem da estrutura, circunstância relevante diante da especificidade do sistema construtivo utilizado e da condição de vulnerabilidade técnica da consumidora. Nesse contexto, a controvérsia acerca de quem efetivamente executou os serviços ou assumiu a responsabilidade técnica pela obra deverá ser aprofundada na instrução processual. Contudo, para fins de tutela provisória, os indícios de participação da agravante na cadeia de fornecimento autorizam, em princípio, a incidência da responsabilidade solidária prevista nos artigos 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A eventual execução material dos serviços por terceiro não exclui, de plano, a responsabilidade do fornecedor que o tenha indicado ou integrado a contratação. Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da concessão da medida antes da manifestação das rés. Os artigos 9º, parágrafo único, inciso I, e 300, § 2º, do Código de Processo Civil autorizam a concessão liminar da tutela de urgência, com diferimento do contraditório, quando a situação concreta exigir providência imediata. Na hipótese, a medida foi justificada pelo risco iminente de desmoronamento apontado na prova técnica, permanecendo assegurado às rés o exercício posterior do contraditório, tanto nos autos de origem quanto por meio do presente recurso. De igual modo, a circunstância de o desmonte produzir alteração material de difícil reversão não conduz, por si só, à revogação da tutela. Embora a providência antecipe parcialmente o resultado prático pretendido na demanda, sua finalidade imediata consiste em neutralizar risco estrutural concreto, apontado em prova técnica produzida judicialmente, sem exaurir os pedidos indenizatórios formulados na ação originária. A vedação prevista no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser examinada à luz das particularidades do caso e dos riscos contrapostos. De um lado, o cumprimento da medida poderá gerar consequências patrimoniais e inviabilizar a recomposição física da estrutura; de outro, sua manutenção representa, segundo o laudo, risco iminente de desmoronamento e perigo à integridade física das pessoas que circulam no local e dos moradores vizinhos. Nesse contexto, deve prevalecer a tutela da saúde e da segurança, pois eventuais prejuízos econômicos suportados pela agravante poderão ser apurados e reparados em perdas e danos, enquanto as consequências de eventual colapso estrutural podem ser irreparáveis. A produção antecipada de prova já realizada, por sua vez, permitiu a documentação técnica das condições da obra e das irregularidades nela identificadas, de modo que o desmonte não elimina, por si só, a possibilidade de discussão acerca das causas dos vícios e da responsabilidade de cada fornecedora. A necessidade de eventual complementação da prova deverá ser avaliada pelo Juízo de origem, sem que isso autorize a manutenção de estrutura apontada como tecnicamente inviável e sujeita a risco iminente de desmoronamento. Assim, não se identificam elementos capazes de infirmar a conclusão alcançada na decisão agravada, que, amparada em prova técnica consistente e no risco concreto decorrente da precariedade da estrutura, reconheceu adequadamente a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
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