SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051496-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de indenização por danos materiais. Prescrição intercorrente. Prazo prescricional trienal. Suspensão dos atos. Arquivamento. Ausência de diligências de busca patrimonial dos executados. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença de ação de indenização por danos materiais decorrentes de furto de veículo. Os agravantes alegam prescrição intercorrente em razão da suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos por cinco anos, além de nulidade na intimação para início do cumprimento de sentença e excesso de execução, requerendo o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, da nulidade e do excesso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de ação de indenização por danos materiais, diante da suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, e se deve ser reconhecida a extinção da pretensão executória.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis.4. O prazo prescricional trienal aplica-se por se tratar de responsabilidade civil extracontratual em ação de indenização por danos materiais.5. A suspensão do processo por um ano e o arquivamento provisório por cinco anos, sem manifestação do exequente para localizar bens penhoráveis, configuram inércia suficiente para a prescrição intercorrente.6. O prazo prescricional começou a contar a partir do arquivamento provisório dos autos, e não houve efetiva constrição patrimonial durante esse período.7. A extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente está prevista nos artigos 921, §5º, e 924, V, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a ocorrência de prescrição intercorrente e julgar extinto o cumprimento de sentença, sem condenação das partes nas verbas de sucumbência.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução ocorre quando, após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis pelo prazo legal de um ano, o exequente permanece inerte pelo prazo prescricional da ação, devendo ser declarado extinto o cumprimento de sentença sem condenação em verbas de sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 202, parágrafo único, 313, 315, 391, 916, 921, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A e 5º, 924, V; CC/2002, art. 206, § 3º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1083358/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.08.2017; STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp 1620919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.11.2016; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de cobrança feito contra os executados não pode continuar porque passou muito tempo sem que o autor tomasse as providências necessárias para receber o valor devido. O processo ficou parado por um ano e depois arquivado por cinco anos, sem que o autor tentasse localizar bens para pagar a dívida. Por isso, o direito de cobrar expirou, e o cumprimento da sentença foi encerrado, sem que nenhuma das partes tenha que pagar custos do processo.