Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Antoninho Valmir de Souza contra a sentença (mov. 52.1) proferida na Ação Revisional de Contrato por ele ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 9.469,83). Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em suma, que: (i) a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato merece reforma; (ii) as tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro inseridas no financiamento são abusivas, por ausência de demonstração efetiva da prestação dos respectivos serviços e por configurarem cobrança excessivamente onerosa ao consumidor; (iii) a tarifa de avaliação é indevida, pois o procedimento realizado consistiria em mera verificação superficial do veículo, insuficiente para justificar a cobrança; (iv) a tarifa de registro do contrato é abusiva em razão da onerosidade excessiva do valor cobrado e da ausência de comprovação da efetiva realização do registro pela instituição financeira; (v) a contratação do seguro configura venda casada, pois o consumidor teria sido compelido a aderir à seguradora indicada pela instituição financeira, sem possibilidade de livre escolha; (vi) a inclusão das referidas tarifas elevou indevidamente o valor financiado e, consequentemente, o valor das parcelas do contrato; (vii) reconhecida a ilegalidade de quaisquer das cobranças questionadas, impõe-se a exclusão dos respectivos valores do montante financiado e o recálculo das parcelas vencidas e vincendas; (viii) a manutenção das parcelas originalmente pactuadas, mesmo após a exclusão das tarifas impugnadas, implicaria cobrança de juros sobre valores indevidos e aumento da taxa efetivamente aplicada; (ix) os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, por inexistir engano justificável a amparar a cobrança realizada pela instituição financeira; e (x) a responsabilidade da instituição financeira decorre de sua atividade negocial e da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 57.1). Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (mov. 61.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Mérito: Pretende a parte apelante a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bens, bem como o reconhecimento da prática de “venda casada” em relação aos seguros contratados (prestamista e de acidentes pessoais), com a consequente restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente. 2.1. Tarifa de Registro de Contrato No tocante à tarifa de registro do contrato, a parte apelante postula o reconhecimento da ilegalidade da quantia exigida de R$ 350,00 - 4.2 – Valor de Registro.(mov. 1.6). Contudo, não merece prosperar. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), estabeleceu a validade da referida tarifa, condicionando-a à efetiva prestação de serviço e à ausência de onerosidade excessiva no caso concreto: Tema 958/STJ – Tese firmada:2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Destacou-se) Sob essa ótica, o exame dos autos revela que a exigência da instituição financeira pauta-se na legalidade. Primeiramente, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.6) contém cláusula clara e expressa, discriminando o valor de R$ 350,00 destinado ao registro do contrato perante o órgão de trânsito. Importante salientar que tal cifra guardava paridade com as taxas praticadas pelo próprio DETRAN/PR à época, não se vislumbrando lucro arbitrário da casa bancária. No que concerne à comprovação da atividade, convém registrar que, conforme a sistemática das Resoluções n° 320/2009 e n° 689/2017 do CONTRAN, bem como do Decreto Estadual n° 7121/2021, o registro do contrato é ato eletrônico indissociável e antecedente à própria anotação do gravame no Certificado de Registro do Veículo (CRV). Com efeito, a inclusão da informação relativa à alienação fiduciária no documento do veículo evidencia a realização do registro do contrato perante o órgão competente. Assim, consta da consulta do veículo junto ao Detran-PR [1] que o serviço foi efetivamente prestado:
Aliás, nada obstante o caso dos autos verse a respeito de uma relação de consumo, caberia ao autor trazer indícios mínimos de suas alegações para justificar a alegação de abusividade da cobrança. Logo, tendo em vista que o valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato não se mostra abusivo e que não há provas de que o serviço não foi prestado, a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança deve ser mantida. 2.4. Tarifa de Avaliação do Bem A parte apelante também se insurgiu em relação à cobrança da tarifa de avaliação do bem. Como se vê, foi reconhecida, de forma abstrata, a validade da cobrança dessa tarifa, por não conflitar com a regulamentação do Banco Central. Contudo, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça ressalvou a possibilidade de verificação da abusividade em cada caso concreto, o que inclui a análise da prestação do serviço. Assim, a validade dessa cobrança exige não só a previsão contratual, mas também a demonstração da efetiva prestação dos referidos serviços. Sobre as balizas do que se considera efetiva prestação do serviço relativo à avaliação do bem e onerosidade excessiva, calha transcrever os seguintes excertos do acórdão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP: Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço.No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações", presente no caso dos autos.Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário.Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.(...)Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito:(...)Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer uma outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança.Essa limitação é de suma importância, a meu juízo, para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução "artificial" das taxas de juros.Deveras, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxa de juros nominais, e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas.Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo, como já tive oportunidade de me manifestar no voto-vista que proferi no julgamento do já aludido Tema 618/STJ. (Destacou-se) Pois bem, conforme se extrai do contrato, item 4.4 (mov. 1.6), houve a cobrança do valor de R$ 589,29 a título de tarifa de avaliação do bem. Nada obstante, a instituição financeira não logrou êxito em confirmar que a avaliação do bem foi de fato realizada. Isso, porque o documento anexado aos autos com a contestação (mov. 29.3) é genérico e não corresponde a um efetivo laudo, com a avaliação fundamentada e pormenorizada do veículo. Aliás, salta aos olhos que quem realizou o relatório, para o qual foi cobrado o montante de R$ 599,00, foi a própria instituição financeira, e não um avaliador de veículos. Portanto, a cobrança de tal tarifa se revela ilegal, já que não houve a efetiva prestação do serviço, tratando-se o documento acostado aos autos de um relatório superficial e inerente ao negócio, confeccionado pelo próprio vendedor da loja de revenda de veículos. Veja-se:
Em caso análogo ao presente, este E. Tribunal de Justiça assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE DA COBRANÇA – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO ( RESP Nº 1.578.553/SP) – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TERMO DE AVALIAÇÃO JUNTADO PELA APELADA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A LEGALIDADE DA COBRANÇA – LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE, IMPRESSO EM PAPEL TIMBRADO DA PRÓPRIA FINANCEIRA, SEM AS ASSINATURAS DO VISTORIADOR/AVALIADOR E DA AUTORA – ADEMAIS, LAUDO QUE NÃO COMPROVA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETIVAMENTE TEVE ÔNUS EM SUA CONFECÇÃO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA –COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003044-95.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.03.2023) (TJ-PR - APL: 00030449520228160014 Londrina 0003044-95.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 14/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) (Destacou-se). Assim, não se revela legítima a cobrança a tal título no caso dos autos, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, IV e XV, do CDC. Diante do exposto, deve ser reformada a sentença neste ponto, a fim de reconhecer a ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinar a sua restituição pela instituição financeira. 2.5. Seguro Prestamista: Indo adiante, a parte autora, ora apelante, alegou que houve ilegalidade na contratação do seguro auto financiado, em razão de suposta venda casada. De início, destaca-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, em sede de Recurso Especial Repetitivo, esclareceu a diferença entre a suposta liberdade de contratação da cláusula de seguro e a liberdade de opção da seguradora, veja-se: ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE OBRIGA O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA (Tema: 972) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. (...) 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor NÃO PODE ser compelido a contratar SEGURO com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observada, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) (REsp 1639320 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (Destacou-se) No voto condutor, proferido pelo E. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, foi consignado que não basta a inclusão no contrato da possibilidade de contratar o seguro ou não, mas, sim, que é indispensável a instituição financeira oportunizar ao consumidor a escolha da seguradora que melhor lhe convier. No caso dos autos, consta no contrato o valor de R$ 798,00 a título de Seguro Prestamista. No entanto, verifica-se que não fora conferida ao consumidor a possibilidade de optar pela contratação junto à seguradora diversa daquela indicada pelo banco réu, de forma que ficou configurada a venda casada, nos termos do art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, inclusive, que a instituição financeira, em nenhum momento, provou nos autos que apresentou outras opções de seguro à parte autora para que esta pudesse escolher a cotação que entendesse melhor. No entanto, em que pese a ilegalidade da prática perpetrada pela instituição financeira, não pode ser acolhido integralmente o pleito do consumidor de restituição do importe pago a título do seguro. Explica-se. O seguro é contrato sinalagmático, já que há proporcionalidade nas prestações de ambas as partes, que têm deveres e direitos entre si, e de execução continuada permanente, pois o cumprimento da obrigação pela seguradora ocorre mediante uma sucessão de atos, pondo à disposição do segurado uma garantia enquanto vigorar o contrato. Ou seja, ainda que o segurado pague à vista o prêmio, a seguradora cumprirá a sua obrigação ao longo do prazo de vigência da apólice, conforme a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: Os contratos contínuos (também chamados de duração) são os que se cumprem por uma sucessão de atos de pelo menos um dos contratantes. A locação é dessa espécie. Enquanto vigora o contrato, o locador cumpre sua obrigação respeitando (e, por vezes, garantindo) a posse do locatário sobre o bem locado; e o locatário, pagando o aluguel, que normalmente é devido a cada mês de locação. O seguro é outro exemplo. Mesmo que o prêmio seja pago à vista pelo segurado, o contrato é de duração, porque a obrigação da seguradora (garanti-lo contra certo risco) será cumprida ao longo do prazo de vigência da apólice. Basta, ressalto, que pelo menos um dos contratantes não possa cumprir sua obrigação mediante ato único para que se classifique o contrato como de execução contínua. Estende-se no tempo, assim, o adimplemento das obrigações contraídas em contrato contínuo. (in Curso de direito civil, contratos, volume 3. 3. ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 51) Dito isso, extrai-se dos autos que a cédula de crédito bancário tem o prazo de duração de 36 meses, tendo a primeira parcela com vencimento em 24/12/2023 e a última em meados de dezembro de 2026. Assim, é certo que o consumidor vem usufruindo da cobertura do seguro desde a celebração do contrato, só vindo a expressar a sua vontade de não estar acobertado pelo seguro mediante o ajuizamento da presente demanda em 20/03/2025, denunciando o contrato à parte ré apenas em 05/05/2025, quando ocorreu a citação da Ré nos autos (mov. 25). Ora, o serviço foi devidamente prestado por mais de um ano e, nesse contexto, não se revela lógico nem coerente anular referida cláusula e restituir a integralidade dos valores pagos pelo apelante, o que ensejaria o seu enriquecimento ilícito. Desse modo, a despeito do reconhecimento da abusividade na contratação do seguro prestamista, entende-se que o consumidor desfrutou da proteção securitária durante longo período, não havendo que se falar em devolução de todo o valor cobrado a título de seguro de proteção. Nessa linha, tem-se que o contrato de seguro de proteção financeira deve ser rescindido a partir da data da citação (mov. 25), pois, como mencionado, até a citação, o consumidor usufruiu da cobertura do seguro e, com o ajuizamento da demanda, denunciou o contrato, tendo a instituição financeira ciência efetiva apenas na data da citação, quando a questão se tornou litigiosa. 3. Repetição de indébito: Reconhecida a existência de valores cobrados indevidamente (taxa de avaliação e seguro prestamista), não só é admissível, como também necessária, a devolução dessas verbas em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884) e com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso. No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, melhor sorte não assiste ao recorrente. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, em se tratando de norma de proteção ao consumidor, firmou entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou má-fé por parte do credor. Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)(Destacou-se) Entretanto, em 15/09/2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 929, decidiu especificamente os casos de alienação fiduciária, nos seguintes termos: (i) A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(i.a) A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor – como, por exemplo, em resposta a pedido informal e prévio do consumidor apontando a irregularidade da cobrança – será indício suficiente para embasar a pretensão de repetição em dobro.(i.b) Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada.(i.c) Se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou a cláusula contratual em que se baseie for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito. Como se vê, o entendimento mais recente fixou a tese de que nos casos de alienação fiduciária: “a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Nada obstante, na mesma decisão ficou condicionado que o consumidor aponte de forma extrajudicial a irregularidade, em pedido informal e prévio, ao fornecedor, fazendo ser reconhecido se tratar de indício suficiente para embasar a pretensão de repetição em dobro, não se tratando, porém, de requisito essencial, admitindo-se a produção de outra forma de provar a recusa. Ficou esclarecido ainda pela respeitável decisão, que caberá ao fornecedor ou instituição financeira, - na contestação ou na fase instrutória do processo, - embora se entenda muito difícil a produção de tal prova, depois de já cometido o ato, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada. Logo, ao analisar os autos, verifica-se não ter havido qualquer demonstração nesse sentido por parte do fornecedor, muito menos de que teria agido apenas de forma descuidada.
Na definição de Clóvis Beviláqua (Comentários ao Código Civil) “dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro”. O dolo em muito se avizinha do erro e representa uma limitação à validade do ato jurídico, pois a vontade que o originou foi viciada por um engano. Contudo, enquanto, no erro, o engano ocorre de forma espontânea, no dolo é provocado intencionalmente. Com efeito, a instituição financeira é uma entidade especializada, com conhecimento técnico em assuntos bancários e habituada a firmar contratos com inúmeros clientes nas mesmas modalidades. É evidente, portanto, que detém pleno conhecimento sobre as taxas e índices negociais, bem como das formas de aplicação aceitas pelo ordenamento jurídico. Todavia, a cobrança da taxa de avaliação e do seguro prestamista encontrava fundamento nas cláusulas integrantes do contrato celebrado entre as partes, cuja invalidade está sendo reconhecida judicialmente no presente julgamento. Não se trata, portanto, de cobrança realizada à margem de qualquer previsão contratual, mas de valores exigidos com fundamento em disposições que somente posteriormente vieram a ser declaradas inválidas. Nessa hipótese, segundo expressamente definido pelo Superior Tribunal de Justiça, configura-se engano justificável, circunstância que afasta a sanção civil consistente na devolução em dobro, ainda que reconhecida a inexigibilidade dos valores cobrados. Diversa seria, para fins de argumentação, a hipótese de reconhecimento da abusividade dos juros, em que não se declara propriamente a nulidade da cláusula contratual que amparou a cobrança, mas apenas se procede à revisão do encargo. Assim, embora seja devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de taxa de avaliação e seguro prestamista, a devolução deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e dos demais consectários legais aplicáveis. Desse modo, deve ser mantida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, afastando-se a pretensão de repetição em dobro. 4. Ônus sucumbencial: A sentença condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 9.469,83). Ocorre que, com o parcial provimento do recurso de apelação, revela-se necessário redistribuir os ônus sucumbenciais, uma vez que houve modificação na proporção do decaimento do pedido formulado pelas partes. No presente caso, a instituição financeira apelada restou vencida em relação à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, enquanto o apelante sucumbiu quanto à tarifa de registro de contrato. Logo, considerando que “A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.997.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 24/10/2022), a distribuição do ônus sucumbencial merece ser revista. Destarte, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a parte autora, ora apelante, e de 70% para a parte ré, ora apelada. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, conforme o valor a ser apurado no cumprimento de sentença, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 5. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação e do seguro prestamista, bem como determinar que a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente seja simples, nos termos da fundamentação supra. Ônus sucumbenciais redistribuídos, nos termos da fundamentação supra.
|