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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ISAÍAS GONÇALVES contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ao mov. 422.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0018719-45.2019.8.16.0001, que reconheceu a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na fase de conhecimento, deferindo a benesse, porém, com efeitos estritamente ex nunc, mantendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais.Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: "(...) 3. Em que pese tenha havido omissão do juízo em relação ao aludido requerimento durante a fase de conhecimento, os documentos anexados ao mov. 416 demonstram que o executado Isaias Gonçalves faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, eis que caracterizados os requisitos necessários e que o pedido encontra amparo nos arts. 98 e 99 do CPC.4. Entretanto, constata-se que a jurisprudência do STJ é cediça no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, veja-se: (...)5. Assim, a ausência de qualquer menção pela parte requerente do benefício à omissão do juízo em relação a concessão do benefício por meio dos recursos cabíveis, na fase de conhecimento, torna exigível a verba sucumbencial, uma vez que a condenação está abarcada pelos efeitos coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.6. Por conseguinte, deverá ter continuidade o cumprimento de sentença em relação às custas processuais e aos honorários de sucumbência fixados na sentença já transitada em julgado (...)" Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta o agravante que a decisão merece reforma, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de manifestação do Poder Judiciário acerca do pedido de justiça gratuita formulado no momento oportuno implica em seu deferimento tácito. Alega que requereu o benefício logo ao ingressar no polo ativo da demanda (mov. 23), não tendo o juízo se manifestado a respeito. Defende que, havendo o deferimento tácito desde a fase de conhecimento, não há que se falar em aplicação de efeitos apenas prospectivos (ex nunc) que autorizem a execução dos honorários sucumbenciais em seu desfavor. Aponta o risco de dano grave consubstanciado na manutenção do bloqueio de seus veículos via sistema RENAJUD e na iminência de atos expropriatórios.Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos constritivos e, ao final, pelo provimento do recurso para reconhecer o deferimento tácito da justiça gratuita desde a fase de conhecimento.Distribuído o recurso por prevenção (mov. 20.1 – AI), foi deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para o fim de suspender os atos executivos em face do agravante até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado (mov. 26.1 – AI).Os agravados BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA e SÉRGIO SAID STAUT JÚNIOR apresentaram contrarrazões ao mov. 31.1 – AI, alegando que o agravante permaneceu inerte durante toda a fase de conhecimento, sem provocar o Juízo de origem para apreciação do pedido de justiça gratuita, vindo a invocar a omissão somente após o início do cumprimento de sentença, quando já consolidada a condenação sucumbencial. Argumenta que a coisa julgada material impede que se reabra, em sede de cumprimento de sentença, uma discussão que deveria ter sido deduzida antes da estabilização do título judicial.Por sua vez, os recorridos IVO de PAULA MEDALHA e GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO, em contrarrazões (mov. 32.1 – AI), sustentaram a pretensão do agravante afronta o princípio do venire contra factum proprium e a boa-fé objetiva, uma vez que o agravante permaneceu inerte por mais de sete anos, não suscitando a omissão judicial sobre justiça gratuita. Alega que a determinação expressa para recolhimento das custas (movs. 37 e 38 origem) afasta a alegação de deferimento tácito.Encerradas as diligências cabíveis, vieram os autos à conclusão.É o relatório.
2. Presentes os requisitos de cabimento inerentes à espécie recursal, conheço do presente recurso.Inicialmente, passo a uma breve síntese da lide de origem.Colhe-se dos autos que o processo originário se iniciou como Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada apenas por Elis Regina Gonçalves Pereira. Posteriormente, houve emenda à inicial para a inclusão do ora agravante, Isaías Gonçalves, no polo ativo da lide, oportunidade em que este formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 23).O juízo de origem, ao receber a emenda (mov. 28), indeferiu a gratuidade em relação à autora Elis Regina, mas quedou-se absolutamente silente quanto ao pedido formulado por Isaías Gonçalves. A demanda seguiu seu curso e foi extinta sem resolução de mérito por litispendência, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 216.1).Iniciado o cumprimento de sentença pelos patronos dos réus, com o fito de obter os valores devidos a título de honorários de sucumbência (mov. 248.1), houve o bloqueio de veículos do executado/agravante via RENAJUD (mov. 402).Ao comparecer aos autos, o executado/agravante suscitou a omissão quanto ao seu pedido de gratuidade e a presunção de deferimento tácito (mov. 407.1).Na sequência, o Magistrado de origem determinou a intimação do executado/agravante para apresentar documento probatórios da condição de hipossuficiência (mov. 409.1), os quais foram acostados ao mov. 416.Sobreveio, então, a decisão objurgada, que reconheceu a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na fase de conhecimento, deferindo a benesse, porém, com efeitos estritamente ex nunc, mantendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais.Sendo esta a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito recursal.A controvérsia recursal cinge-se à definição dos efeitos da concessão da justiça gratuita ao agravante Isaías Gonçalves, especificamente se devem retroagir à data do pedido formulado na fase de conhecimento (ex tunc) ou se devem produzir efeitos apenas a partir da decisão agravada que a concedeu na fase de cumprimento de sentença (ex nunc).Pois bem.Da análise não exauriente dos autos de origem, verifica-se que, na emenda à petição inicial (mov. 23.1), foi requerida a inclusão do aqui agravante Isaías Gonçalves no polo ativo da demanda e, na mesma ocasião, também foi pleiteada a concessão da justiça gratuita em seu favor (mov. 23.1).A sentença (mov. 216.1) condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porém, conforme reconhecido pela própria decisão agravada, o Juízo a quo deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado tempestivamente pelo ora recorrente na fase de conhecimento.Neste cenário, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado do pedido de assistência judiciária gratuita enseja a presunção de seu deferimento tácito, não podendo a parte ser penalizada pela inércia da máquina judiciária: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PARCERIA EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não foi demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. As questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada de forma contrária aos interesses da parte.2. Revisar a conclusão do julgado, que reconheceu a regularidade da representação processual da pessoa jurídica, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende que a ausência de manifestação expressa do Judiciário sobre o pedido de assistência judiciária gratuita implica seu deferimento tácito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.4. A alegação de abusividade da cláusula penal e a tese de exceção de contrato não cumprido, além de apresentarem fundamentação deficiente sobre a indicação precisa da violação legal em alguns pontos (Súmula n. 284 do STF), demandariam, para sua análise, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.5. A incidência das Súmulas n. 7, 83 do STJ e 284 do STF acerca da alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea c.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(STJ – Terceira Turma - AREsp 3092598/MA – Rel.: Ministro MOURA RIBEIRO – J.: 01.06.2026 – Grifo nosso). A presunção opera em favor do requerente para evitar que a omissão do Estado-Juiz lhe cause prejuízo, autorizando que os efeitos do benefício retroajam à data do requerimento, estendendo-se às fases processuais seguintes, inclusive o cumprimento de sentença.Esta c. Câmara Cível segue a mesma diretriz, compreendendo que a omissão judicial não pode resultar na preclusão do direito da parte hipossuficiente, operando-se efeitos ex tunc (retroativos) à data do pedido original, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EXCUÇÃO DE ALIMENTOS – EXTINÇÃO DA AÇÃO – ALTERAÇÃO DA GUARDA – ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA (ART. 485, VI, CPC) – RECURSO DO EXECUTADO – SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO TÁCITA – EFEITO EX TUNC – CAUSA SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, CPC) – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – MATÉRIA DEVOLVIDA DECIDIDA NO ACÓRDÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma parcial da sentença que extinguiu a execução provisória de alimentos, em razão da ilegitimidade ativa da genitora para prosseguir na cobrança de alimentos após a alteração da guarda do alimentando e condenou o executado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Pedido de afastamento da condenação ao ônus de sucumbência, com o reconhecimento do deferimento tácito da justiça gratuita. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se o executado deve ser condenado ao pagamento do ônus de sucumbência, na extinção da ação de execução de alimentos, e se a obrigação deve ser suspensa em razão de concessão tácita da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir3. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à demanda deve arcar com as verbas de sucumbência, impondo-se a condenação do executado ao pagamento do ônus sucumbencial.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de manifestação do Judiciário sobre o pedido de assistência judiciária gratuita implica seu deferimento tácito, e seus efeitos retroagem à data do pedido, estendendo-se às fases processuais seguintes.5. Prequestionamento implícito sobre a matéria objeto do recurso. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: Nos casos da extinção da ação por causa superveniente demanda a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se o princípio da sucumbência e da causalidade. A ausência de deliberação sobre o pedido de assistência judiciária gratuita implica na concessão tácita do benefício, retroagindo à data do requerimento e estendendo-se às fases processuais subsequentes, implicando em causa suspensiva de exigibilidade do ônus sucumbencial. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º, §2º, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 17.03.2016; STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, Quinta Turma, Relª. Minª. LAURITA VAZ, j. 19/09/2006; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0034225-22.2023.8.16.0001, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 13.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000742-61.2022.8.16.0057, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 07.10.2024; TJPR, 12ª C.Cível, 0027646-03.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antônio Massaro, j. 24.09.2019; TJPR, 14ª C.Cível, 0025902-70.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Otávio Campos Fischer, j. 06.12.2019.(TJPR – 11ª Câmara Cível - 0002434-14.2023.8.16.0105 – Loanda – Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER – J.: 16.03.2026 – Grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INÉRCIA DO JUÍZO SINGULAR EM APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE. HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. BENEFICIÁRIO QUE FAZ JUS APENAS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER EXPRESSAMENTE À APELANTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A Apelante alega hipossuficiência econômica e requer, além da concessão da benesse da justiça gratuita, a isenção das despesas processuais e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita à Apelante, com isenção integral do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A Apelante já é beneficiária da assistência judiciária gratuita, pois o pedido de concessão da benesse não foi apreciado pelo Juízo a quo, resultando em deferimento tácito. 2. A ausência de indeferimento expresso do pedido de justiça gratuita implica na concessão tácita do benefício, com efeitos ex tunc. 3. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção das verbas de sucumbência, apenas à suspensão do pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder expressamente à Apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A ausência de análise do pedido de assistência judiciária gratuita pelo juízo de origem implica na concessão tácita do benefício, com efeitos retroativos, sendo assegurada apenas a suspensão do pagamento das verbas de sucumbência, sem isenção total das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 440.971 /RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0024147-98.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 14.07.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0066942-19.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 09.08.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0032340-31.2023.8.16.0014, Rel. Desembargadora Substituta Sandra Bauermann, j. 14.07.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.09.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0015965- 70.2017.8.16.0173, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 11.09.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0000521-48.2025.8.16.0130, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 30.04.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0011163- 62.2022.8.16.0170, Rel. Desembargador Marcio Jose Tokars, j. 12.12.2023. (TJPR – 11ª Câmara Cível - 0000774-30.2024.8.16.0208 – Paranaguá – DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE R. C. LUDOVICO - J.: 27.09.2025 – Grifo nosso). A tese de que a concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc é aplicável quando o benefício é requerido tardiamente e então concedido, sem que tenha havido omissão judicial prévia. Contudo, no presente caso, a situação é diversa: o pedido foi formulado logo no começo da fase de conhecimento (mov. 23.1), mas o juízo quedou-se inerte, o que implica seu deferimento tácito.Logo, a decisão agravada, ao aplicar a regra geral de que a concessão tardia da gratuidade tem efeitos ex nunc, partiu de premissa equivocada, pois não se trata de novo pedido formulado em sede de cumprimento de sentença, mas sim de reconhecimento de um direito postulado no início da participação do agravante no processo de conhecimento e ignorado pelo Magistrado.Os argumentos dos agravados (mov. 32.1 – AI), no sentido de que a inércia do agravante em suscitar a omissão ou interpor recurso cabível atrairia a preclusão temporal e o venire contra factum proprium, não comportam guarida, pois a omissão judicial não pode ser imputada à parte que agiu diligentemente ao requerer a benesse no momento oportuno.Ademais, ainda que ambos os autores tenham sido intimados acerca do despacho de mov. 37.1, resta evidencia que a determinação de pagamento das custas iniciais se destinou apenas à autora Elis Regina, a quem os benefícios da justiça gratuita foram expressamente indeferidos (mov. 28.1). Inclusive, observa-se que nas guias de recolhimento e nos respectivos comprovantes de pagamento consta apenas o nome dela (mov. 42).Por tais razões, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer o deferimento tácito da justiça gratuita em favor do agravante Isaías Gonçalves, com efeitos retroativos à data do pedido formulado na fase de conhecimento (mov. 23.1), suspendendo-se a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Ante o exposto, é o caso de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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