Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS COMUNS E NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE PARA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERÍVEL DE PLANO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DA CÁRTULA. LEI UNIFORME DE GENEBRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 A TÍTULOS NÃO EMITIDOS SOB A FORMA RURAL E
CÁRTULAS RURAIS QUE DISCRIMINAM OS PRODUTOS E A NOTA FISCAL. ABATIMENTO IDENTIFICADO NO DEMONSTRATIVO POR DATA, TÍTULO E VALOR. LIQUIDEZ PRESERVADA. INEXIGIBILIDADE POR CANCELAMENTO DE SEGURO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITERALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE IMPERATIVO LEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULA PENAL QUE DEPENDEM DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. ENCARGOS PACTUADOS NAS CÁRTULAS RURAIS E COBRADOS EM PATAMAR INFERIOR AO CONTRATADO. EXCESSO CONFIGURADO APENAS QUANTO ÀS DUAS NOTAS PROMISSÓRIAS COMUNS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REPETIÇÃO EM DOBRO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cinco cártulas — duas notas promissórias comuns e três notas promissórias rurais —, no valor global de R$ 49.480,25, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, decisão posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, acolhidos apenas para suprir os vícios apontados, mantida a rejeição do incidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é via adequada para veicular as matérias suscitadas, ou se a ausência de oposição de embargos à execução acarreta preclusão; (ii) estabelecer se as cártulas não emitidas sob a forma rural se submetem aos requisitos do art. 43 do Decreto-Lei nº 167/67 e se as cártulas rurais os observaram; (iii) verificar se o abatimento lançado no demonstrativo de débito e a alegação de cancelamento de seguro subjacente retiram a liquidez e a exigibilidade dos títulos; e (iv) determinar se podem ser exigidos juros remuneratórios e cláusula penal desprovidos de previsão na literalidade das cártulas.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é admissível para veicular matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e alegações de excesso de execução, desde que aferíveis de plano, mediante prova pré-constituída e sem dilação probatória (CPC, art. 803, parágrafo único; Súmula nº 393 do STJ; REsp nº 1.896.174/PR). A ausência de oposição de embargos à execução não acarreta preclusão quanto a essas matérias, razão pela qual não subsiste o fundamento da decisão agravada que, invocando o art. 917, II e § 2º, do CPC, reputou precluso o direito da parte devedora.2. A nota promissória constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I) desde que preenchidos os requisitos extrínsecos do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), sob pena de não produzir efeito como tal (art. 76). As cártulas que não foram emitidas sob a forma de nota promissória rural não se sujeitam ao art. 43 do Decreto-Lei nº 167/67, de modo que a ausência de indicação dos produtos não compromete sua eficácia executiva; a qualificação atribuída ao título na petição inicial não altera a natureza que resulta do próprio documento. As cártulas efetivamente emitidas como notas promissórias rurais, por sua vez, discriminam a nota fiscal, a data, a quantidade, a espécie e o valor de cada produto entregue, atendendo ao art. 43 do Decreto-Lei nº 167/67.3. O abatimento lançado no demonstrativo de débito, identificado por data, título de origem e valor, e atualizado pelos mesmos critérios aplicados ao crédito, não retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, autorizando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, pois a apuração do crédito por simples operação aritmética não afasta a liquidez da obrigação (CPC, arts. 786, parágrafo único, e 798, I, "b"). A tese de devolução integral de mercadorias, por depender de confronto de notas fiscais e de instrução contábil, não comporta exame na via estreita do incidente.4. A alegação de inexigibilidade fundada no cancelamento de apólice de seguro não se resolve de plano, porquanto o documento invocado indica como beneficiária a seguradora, e não a credora exequente, sendo necessária a investigação da causa debendi e da cadeia negocial, incompatível com a cognição sumária do incidente.5. Em razão do princípio da literalidade, o credor somente pode exigir o que resulta do conteúdo do título. Os juros moratórios e a correção monetária decorrem de imperativo legal e independem de previsão na cártula, fluindo desde o vencimento, por se tratar de obrigação líquida e a termo certo (CC, arts. 389, 395, 397, 404 e 406). Já os juros remuneratórios e a cláusula penal têm natureza convencional e somente podem ser exigidos se expressamente estipulados (CC, arts. 406, 408, 409 e 591).6. Cotejadas as cártulas com o demonstrativo de débito, verifica-se que as notas promissórias rurais contêm cláusula expressa de encargos, cobrados em patamar inferior ao pactuado, inexistindo excesso; as notas promissórias comuns, ao contrário, não contêm qualquer previsão de encargos, de modo que são indevidos os juros remuneratórios e a multa sobre elas incidentes, aferindo-se o excesso por simples subtração das rubricas destacadas no próprio demonstrativo.7. A ausência de indicação, pela parte executada, do valor que reputa devido (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º) não obsta o reconhecimento do excesso quando este decorre da ilegalidade do próprio critério de cálculo, e não de divergência aritmética, e quando as rubricas indevidas vêm destacadas, uma a uma, no demonstrativo apresentado pelo credor.8. A condenação por litigância de má-fé e a sanção do art. 940 do Código Civil exigem prova inequívoca de dolo ou de conduta maliciosa, não configurada pela cobrança amparada em títulos formalmente hígidos e instruída com demonstrativo que lança, em favor do devedor, abatimento de expressiva monta.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a decisão agravada e acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, a fim de excluir do demonstrativo de débito os juros remuneratórios e a multa incidentes sobre as duas notas promissórias comuns, mantida a incidência de juros moratórios e correção monetária, com o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e a consequente cessação do efeito suspensivo anteriormente deferido.2. Teses de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é via adequada à alegação de excesso de execução quando o vício é aferível de plano, por prova pré-constituída, não havendo preclusão pela ausência de oposição de embargos à execução. 2. A cártula que não é emitida sob a forma de nota promissória rural não se submete aos requisitos do art. 43 do Decreto-Lei nº 167/67, bastando-lhe, para a eficácia executiva, o preenchimento dos requisitos do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra. 3. O abatimento identificado no demonstrativo por data, título e valor não retira a liquidez do título, autorizando o prosseguimento da execução pelo saldo. 4. Os juros moratórios e a correção monetária decorrem de imperativo legal e independem de previsão na cártula; os juros remuneratórios e a cláusula penal, por serem convencionais, somente podem ser exigidos se expressamente estipulados."3. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 397, 404, 406, 408, 409, 591 e 940; CPC, arts. 373, II, 783, 784, I, 786, parágrafo único, 798, I, "b", 803, parágrafo único, 917, II, III e §§ 2º, 3º e 4º, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.019, I e II; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 75 e 76; Decreto-Lei nº 167/67, arts. 43 e 71.4. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula nº 393; STJ - REsp nº 1.896.174/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 11/05/2021, DJe 14/05/2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051545-83.2026.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2026)
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1. RELATÓRIOCELSO SELLARI interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 67.1, integrada pela decisão de mov. 75.1, proferida em sede de embargos de declaração, que, nos autos n. 0001618-19.2025.8.16.0119 — Execução de Título Extrajudicial promovida por COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL —, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, ao fundamento de que as matérias nela deduzidas demandariam dilação probatória, mantendo-se a rejeição do incidente também após a integração do julgado.A execução funda-se em cinco cártulas juntadas ao mov. 1.5, acompanhadas do demonstrativo do débito de mov. 1.6, no valor global de R$ 49.480,25, a saber: nota promissória nº 0119/001487, emitida em Atalaia em 18 de julho de 2023 e vencida na mesma data, no valor de R$ 5.833,21; nota promissória nº 0119/001483, emitida em Atalaia em 23 de junho de 2023 e vencida na mesma data, no valor de R$ 7.176,86; nota promissória rural nº 249081/01, emitida em Maringá em 11 de abril de 2023, vencida em 3 de maio de 2024, no valor de R$ 5.945,16; nota promissória rural nº 252040/01, emitida em Maringá em 14 de junho de 2023, vencida em 30 de abril de 2024, no valor de R$ 313,77; e nota promissória rural nº 251402/01, emitida em Maringá em 26 de maio de 2023, vencida em 30 de abril de 2024, no valor de R$ 85.138,69.Consoante consta da decisão de mov. 75.1, citada a parte devedora, esta não opôs embargos à execução, tendo, após o decurso do prazo de defesa, apresentado exceção de pré-executividade, na qual sustentou a ausência de requisitos formais das cártulas nº 0119/001487 e 0119/001483, a iliquidez da nota promissória rural nº 251402/01, a cobrança de encargos moratórios não pactuados e a inexigibilidade de nota vinculada a seguro cancelado. O incidente foi rejeitado no mov. 67.1 e, opostos embargos de declaração no mov. 70.1, o Juízo de origem, no mov. 75.1, acolheu-os para suprir os vícios apontados, consignando que as notas nº 0119/001487 e 0119/001483 não se identificam como notas promissórias rurais e não se submetem ao art. 43 do Decreto-Lei nº 167/67; que não há iliquidez da nota promissória rural, porquanto o demonstrativo consignou expressamente o abatimento parcial do débito; que inexistem provas de que a apólice de seguro cancelada desoneraria o devedor, sobretudo porque o documento de mov. 57.3 tem como beneficiária a seguradora; que o excesso de execução deveria ser objeto de embargos à execução, nos termos do art. 917, II e § 2º, do CPC, estando precluso o direito da parte devedora, que sequer apontou o valor tido por devido; e que a incidência de juros e de cláusula penal decorreria dos arts. 404 e 406 do Código Civil. Ao final, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a parte agravada qualificou as cártulas como notas promissórias rurais, vinculando-se ao regime do Decreto-Lei nº 167/67, cujos requisitos não teriam sido observados; que a nota promissória rural nº 251402/01 é ilíquida, porque o demonstrativo de débito não explicita os critérios do abatimento nele lançado, em afronta ao art. 798 do CPC; que as notas nº 0119/001487 e 0119/001483 não contêm previsão de encargos moratórios, tendo o exequente incluído, no demonstrativo, juros de mora, juros remuneratórios e multa contratual, em violação ao princípio da literalidade, configurando excesso de execução aferível de plano, sem preclusão; e que a nota nº 0119/001487 é inexigível, por vinculada a operação de seguro cancelada, o que caracterizaria cobrança sem causa e conduta apta a atrair o art. 940 do Código Civil. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o total provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Conforme decisão de mov. 8.1, foi determinado o processamento do recurso e foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com a suspensão do curso da execução originária até o julgamento de mérito deste recurso, comunicando-se o Juízo de origem na forma do art. 1.019, I, do CPC.Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1 pela parte agravada, COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, a qual suscita, em preliminar, a inadequação da via eleita e a preclusão temporal, ao argumento de que o devedor, citado em 16/07/2025 (mov. 35.1), permaneceu inerte e somente em 04/11/2025 apresentou o incidente, valendo-se dele como sucedâneo de embargos à execução intempestivos, requerendo o não conhecimento do recurso; no mérito, sustenta a higidez das cártulas como títulos executivos, a validade do abatimento lançado no demonstrativo de mov. 1.6, a ausência de prova quanto à devolução de mercadorias e ao cancelamento do seguro, e a legalidade dos encargos, por decorrerem da mora. Requer o desprovimento do recurso, a revogação do efeito suspensivo, a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé e a habilitação da procuradora que indica.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DO CONHECIMENTO DO RECURSOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução de título extrajudicial, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursais são igualmente evidentes. O recurso é tempestivo e o preparo foi regularmente recolhido, conforme guia de mov. 1.2 e comprovante de pagamento de mov. 1.3. A peça recursal observa, ainda, os requisitos de regularidade formal do art. 1.016 do Código de Processo Civil.Desta forma, CONHEÇO do recurso. 2.2. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRECLUSÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕESO ponto central da controvérsia é decidir se as matérias suscitadas pelo executado — invalidade formal de duas cártulas, iliquidez de nota promissória rural, cobrança de encargos não previstos nos títulos e inexigibilidade de nota vinculada a seguro cancelado — comportam exame na via da exceção de pré-executividade, sem dilação probatória, e, na medida em que comportem, se procedem.A exceção de pré-executividade é construção pretoriana que encontra apoio normativo no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a nulidade da execução — inclusive a decorrente da inexistência de título dotado de eficácia executiva (art. 803, I) — "será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução". Daí decorre a premissa que resolve a preliminar: matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, não se submetem à preclusão temporal decorrente da não oposição de embargos, desde que possam ser aferidas de plano, à luz de prova pré-constituída.Esse é o critério consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora editada em sede de execução fiscal, exprime a diretriz geral do instituto: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".O mesmo Tribunal Superior firmou orientação específica quanto à alegação de excesso de execução, admitindo-a no incidente sempre que amparada em prova pré-constituída (STJ - REsp nº 1.896.174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 11/05/2021, DJe 14/05/2021)Nessa moldura, o fundamento adotado no mov. 75.1 — no sentido de que "no que se refere ao excesso de execução, tem-se que tal matéria deve ser objeto de embargos a execução, nos termos do artigo 917, II, e § 2º, do CPC, estando precluso o direito da parte devedora" — não se sustenta como razão autônoma de rejeição. O art. 917, III, do Código de Processo Civil de fato elenca o excesso de execução entre as matérias oponíveis por embargos, mas não estabelece exclusividade capaz de subtrair do juízo da execução o controle de legalidade do crédito quando a irregularidade emerge do simples confronto entre o título e o demonstrativo de débito. Tampouco a inércia do executado no prazo dos embargos convalida cobrança destituída de base legal ou contratual: a preclusão atinge a faculdade processual, não a matéria de ordem pública.Disso não decorre, porém, que todas as teses do agravante sejam cognoscíveis no incidente. O critério é material, não retórico: admite-se o exame das questões que se resolvem pelo cotejo de documentos já constantes dos autos; rejeita-se o das que exigem instrução, contraditório probatório ou perícia. É com esse filtro que cada tese será examinada.Afasta-se, portanto, a preliminar de não conhecimento, com a ressalva de que a inadequação da via será reconhecida, no mérito, quanto às teses que efetivamente demandem dilação probatória. 2.3. DO MÉRITO2.3.1. Da natureza das cártulas e da observância dos requisitos legais de constituição dos títulosSustenta o agravante que, por haver a exequente qualificado as cinco cártulas como notas promissórias rurais na petição inicial, todas se submeteriam ao regime do Decreto-Lei nº 167/67, cujo art. 43 exige a indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega; ausente tal indicação, os títulos seriam nulos, faltando-lhes os atributos do art. 783 do Código de Processo Civil.A tese não procede, e o exame direto das cártulas de mov. 1.5 demonstra-o em ambos os seus desdobramentos.Em primeiro lugar, a natureza do título de crédito não decorre da qualificação que a parte lhe atribui em juízo, mas do próprio documento e do regime sob o qual foi emitido. A denominação empregada na petição inicial é elemento descritivo, sujeito a controle judicial, e não fonte de vinculação apta a transmudar a natureza cambial da cártula. Fosse de outro modo, o erro de nomenclatura do credor teria força para extinguir obrigação regularmente constituída — resultado incompatível com o sistema.Em segundo lugar, e decisivamente, os documentos revelam duas categorias distintas de títulos.As cártulas nº 0119/001487 e nº 0119/001483 ostentam, em seu texto, a denominação "NOTA PROMISSORIA", sem qualquer referência à modalidade rural. Confirma-se, assim, a constatação do Juízo de origem, que consignou no mov. 75.1 que "as notas promissórias nº 0119/01487 e 01483, ao contrário das demais, não se identificam como Notas Promissórias Rurais, não se submetendo aos requisitos do artigo 43, do Decreto lei nº 167/67". O regime aplicável é, pois, o comum, do art. 784, I, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, incorporada pelo Decreto nº 57.663/66.E os requisitos do art. 75 da Lei Uniforme estão todos presentes: a denominação "nota promissória" inserta no texto; a promessa pura e simples de pagar quantia determinada ("por esta NOTA PROMISSORIA, pagarei(emos) a COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL"); a quantia expressa em algarismos e por extenso (R$ 5.833,21 e R$ 7.176,86); a época do pagamento (18/07/2023 e 23/06/2023); o lugar do pagamento (praça de Atalaia); o nome do beneficiário; a data e o lugar de emissão (Atalaia, nas mesmas datas dos vencimentos); e a assinatura do emitente. Não incide, portanto, a sanção de ineficácia do art. 76, e nenhum dos elementos exigidos pelo art. 75 diz respeito à descrição de produtos adquiridos, exigência própria e exclusiva do título rural.Já as cártulas nº 249081/01, nº 252040/01 e nº 251402/01 ostentam a denominação "NOTA PROMISSORIA RURAL" e — ao contrário do que afirma o agravante — discriminam expressamente os produtos entregues, com indicação da nota fiscal correspondente, da data, da quantidade, da espécie e do valor de cada item. A cártula nº 249081/01 registra a entrega, conforme a Nota Fiscal nº 249081, de 22.600 unidades de "CALC DOLOM PRNT MIN 75%", no valor de R$ 5.945,16; a de nº 252040/01 registra, conforme a Nota Fiscal nº 252040, 1 unidade de "VIRIDIAN MAX/GL", no valor de R$ 313,77; e a de nº 251402/01 discrimina, conforme a Nota Fiscal nº 251402, doze itens — entre sementes, adubos e defensivos —, cuja soma perfaz exatamente o valor de face de R$ 85.138,69.Atendido, pois, o art. 43 do Decreto-Lei nº 167/67 quanto às notas rurais, e inaplicável tal dispositivo às notas comuns, não há vício formal algum a reconhecer. A alegação de nulidade dos títulos, deduzida de forma genérica, é frontalmente infirmada pelos próprios documentos que instruem a execução.Desprovido o recurso neste tópico. 2.3.2. Da alegada iliquidez da nota promissória rural nº 251402/01Alega o agravante que o demonstrativo de débito de mov. 1.6 registra abatimento relevante sobre o valor de face da nota promissória rural nº 251402/01 — emitida por R$ 85.138,69 — sem explicitar critérios, o que violaria o art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil e comprometeria a liquidez do título, impedindo o devedor de identificar o que foi abatido e como se chegou ao saldo exigido.Sem razão.A liquidez, na dicção do art. 783 do Código de Processo Civil, exige obrigação certa, líquida e exigível, esclarecendo o art. 786, parágrafo único, do mesmo diploma que "a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título". O abatimento lançado pelo próprio credor é, precisamente, operação de subtração, e opera em benefício do devedor.Mais do que isso: o exame do demonstrativo de mov. 1.6 desmente a alegada opacidade. A planilha, atualizada até abril de 2025, declara o indexador utilizado (TJPR — média IGP/INPC) e as taxas aplicadas, individualiza cada uma das cinco cártulas por número, data e valor singelo, discrimina em colunas próprias o valor atualizado e cada rubrica de encargo, e consigna, de forma destacada, a origem, a data e o montante do abatimento: "desconto/abatimento - 26/05/2023 - NPR n° 251402/01 - R$ 75.300,04", crédito que, atualizado pelos mesmos critérios aplicados à dívida, foi deduzido pelo valor de R$ 80.394,18, conduzindo ao total geral de R$ 49.480,25. Não há, portanto, valor obscuro ou inexplicado: há data, título de origem, valor histórico, valor atualizado e resultado.Registre-se, ainda, que a atualização do abatimento pelos mesmos índices do crédito favoreceu o devedor, ampliando a dedução em R$ 5.094,14 em relação ao valor histórico — o que afasta por completo a alegação de que o critério lhe teria sido desfavorável ou lhe seria ininteligível.Como consignou a decisão integrativa de mov. 75.1, "não há que se falar em iliquidez da Nota Promissória Rural nº 25140/01, uma vez que constou expressamente do demonstrativo o abatimento parcial do debito". A conclusão é confirmada pelo documento.O que o agravante verdadeiramente pretende, sob a rubrica de iliquidez, é discutir a extensão do abatimento, sustentando ter havido devolução integral de mercadorias. Essa matéria, contudo, não se resolve pelo cotejo do título com a planilha: exige confronto de notas fiscais de entrada e saída, apuração de quantidades e preços e, em última análise, prova técnica contábil. Trata-se de típica defesa de mérito, reservada aos embargos à execução (art. 917, III, do CPC), e cuja veiculação na via estreita do incidente é efetivamente inadmissível — aqui, com acerto, a decisão agravada reconheceu a necessidade de dilação probatória.Anote-se, quanto ao ônus da prova, que a alegação de devolução integral configura fato extintivo ou modificativo do direito do exequente, incumbindo sua demonstração ao executado (art. 373, II, do CPC), o qual, no incidente, limitou-se a alegações desacompanhadas de elementos aptos a infirmar o abatimento lançado.Desprovido o recurso também neste tópico. 2.3.3. Da alegada inexigibilidade da nota nº 0119/001487 por cancelamento do seguro subjacenteSustenta o agravante que a nota promissória nº 0119/001487 estaria vinculada a operação de seguro posteriormente cancelada, de modo que, desaparecida a causa, a obrigação seria inexigível, configurando-se, ainda, cobrança de dívida indevida a atrair o art. 940 do Código Civil.A tese esbarra em obstáculo intransponível na via eleita.A nota promissória é título de crédito autônomo; a discussão sobre a causa debendi, embora admissível entre as partes originárias, desloca o exame para o plano da relação subjacente e reclama, por definição, cognição sobre fatos. No caso, o único elemento documental invocado é o documento de mov. 57.3, a respeito do qual o Juízo de origem consignou, no mov. 75.1, que "não há provas de que a apólice de seguros cancelada desoneraria o devedor do pagamento da nota promissória emitida, salientando que o documento acostado ao mov. 57.3, possui como beneficiária a Seguradora e não a ora exequente".A constatação é decisiva. Documento que aponta terceiro — a seguradora — como beneficiário não estabelece, por si, nexo entre o cancelamento da apólice e a extinção da obrigação cambial assumida perante a cooperativa credora. Acrescente-se que a cártula nº 0119/001487, como visto no item 3.1, é nota promissória comum, emitida em Atalaia em 18 de julho de 2023, sem qualquer menção, em seu texto, a operação de seguro — de sorte que a alegada vinculação não emerge do título, mas de elementos externos a ele. Para que se pudesse concluir pela inexigibilidade, seria necessário reconstituir a cadeia negocial, identificar a destinação do prêmio, apurar eventual estorno e verificar seus reflexos sobre o crédito executado — atividade que ultrapassa, com larga margem, o âmbito da prova pré-constituída.Não se trata, portanto, de negar ao executado o direito de discutir a causa da emissão, mas de reconhecer que a sede própria dessa discussão são os embargos à execução, com contraditório pleno.Pela mesma razão, não há falar em incidência do art. 940 do Código Civil ou em litigância de má-fé. A sanção ali prevista pressupõe demanda por dívida já paga ou cobrança de mais do que devido sem que se demonstre a boa-fé do credor, exigindo prova inequívoca de dolo ou malícia, o que não se extrai de cobrança lastreada em títulos formalmente hígidos e instruída com demonstrativo que, ele próprio, lança abatimento superior a oitenta mil reais em favor do devedor. A divergência interpretativa sobre contratos acessórios não se confunde com má-fé processual.Desprovido o recurso neste tópico. 2.3.4. Do excesso de execução: encargos não previstos na literalidade das cártulasChega-se ao ponto em que o recurso merece acolhida parcial.Sustenta o agravante que as notas promissórias nº 0119/001487 e 0119/001483 não contêm qualquer previsão de encargos e que, não obstante, o demonstrativo de débito computou juros de mora, juros remuneratórios e multa. A agravada não nega a ausência de previsão literal; argumenta, isto sim, que os encargos decorrem automaticamente da mora, com amparo nos arts. 395, 404 e 406 do Código Civil — tese acolhida pelo Juízo de origem no mov. 75.1, ao consignar que "a incidência de juros, ainda que não convencionados e cláusula penal, decorre do disposto nos artigos 404 e 406, do Código Civil".A questão é exclusivamente de direito quanto ao critério, e de simples cotejo documental quanto ao fato, resolvendo-se pela leitura das cártulas e do demonstrativo, sem necessidade de qualquer prova adicional. É, portanto, cognoscível na via do incidente, conforme já assentado no item 2 supra.Examinada no mérito, a solução dada na origem comporta reparo parcial, mas em extensão menor do que a pretendida.O sistema jurídico brasileiro estabelece que o título de crédito se rege pelo princípio da literalidade, do qual decorre que o credor não pode exigir mais do que resulta do conteúdo do documento, e o devedor não se obriga além do que nele se contém. Esse princípio, contudo, não afasta os efeitos que a própria lei atribui ao inadimplemento.Assim, quanto aos juros moratórios e à correção monetária, a decisão agravada não merece reparo. Nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" — hipótese de mora ex re, que dispensa interpelação. A nota promissória, por veicular obrigação líquida com termo certo de vencimento, atrai integralmente esse regime, de modo que os juros de mora fluem desde o vencimento de cada cártula, à taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a redação vigente ao tempo de cada incidência, sendo igualmente devida a correção monetária, que não constitui acréscimo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Também as perdas e danos abrangem, por força do art. 404 do Código Civil, os juros, a atualização monetária, as custas e os honorários advocatícios. Nada disso depende de estipulação na cártula: decorre de imperativo legal (arts. 389, 395, 397, 404 e 406 do Código Civil).Situação diversa é a dos juros remuneratórios e da cláusula penal.Os juros remuneratórios constituem fruto civil do capital, e não sanção pela mora; dependem, por isso, de estipulação expressa, não se confundindo com os juros legais moratórios do art. 406 do Código Civil, tampouco decorrendo automaticamente do inadimplemento.A cláusula penal, por sua vez, é, por definição legal, convencional. O art. 409 do Código Civil dispõe que "a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora", e o art. 408 estabelece que nela incorre de pleno direito o devedor que se constitui em mora — pressupondo, evidentemente, a prévia estipulação. Não há, no direito brasileiro, pena convencional imposta por lei: a multa moratória somente é exigível se pactuada. A remissão feita na origem aos arts. 404 e 406 do Código Civil não socorre a cobrança de multa, porquanto tais dispositivos disciplinam juros e não instituem cláusula penal.Fixado o critério, impõe-se aplicá-lo ao caso concreto, e é aqui que o cotejo dos documentos ora juntados delimita, com precisão, a extensão do excesso.Quanto às três notas promissórias rurais — nº 249081/01, nº 252040/01 e nº 251402/01 —, a premissa fática do agravante é falsa. Todas as três cártulas contêm, em seu corpo, cláusula expressa de encargos, com a seguinte redação: "Ao valor do presente titulo sera acrescido em caso de inadimplemento juros remuneratorios a taxa de 3,50% ao mes, mais 1% ao ano de mora e multa de 10% (ART. 71 DO DL 167/67), encargos estes incidentes desde a data do vencimento ate a liquidacao". Há, portanto, pactuação expressa de juros remuneratórios, de juros moratórios e de cláusula penal, subscrita pelo próprio emitente. E o demonstrativo de mov. 1.6 cobrou, em relação a esses títulos, juros compensatórios de 1,00% ao mês, juros moratórios de 1,00% ao ano e multa de 2,00% — vale dizer, encargos substancialmente inferiores aos contratados (3,50% ao mês e 10%, respectivamente). Cobrando menos do que lhe autorizava o título, a credora não incorreu em excesso algum; ao contrário, beneficiou o devedor.Quanto às duas notas promissórias comuns — nº 0119/001487 e nº 0119/001483 —, a situação é inversa e o excesso é manifesto. Como demonstrado no item 3.1, tais cártulas não contêm cláusula alguma de encargos: limitam-se à promessa pura e simples de pagamento da quantia nelas expressa. Não obstante, o demonstrativo de mov. 1.6 fez incidir sobre ambas juros compensatórios de 1,00% ao mês e multa de 2,00%, rubricas que, por serem convencionais, não encontram amparo nem no título nem na lei.O excesso é aferível por simples leitura do próprio demonstrativo, que destaca cada rubrica em coluna autônoma: em relação à nota nº 0119/001487, R$ 1.331,17 a título de juros compensatórios e R$ 126,78 de multa; em relação à nota nº 0119/001483, R$ 1.702,49 de juros compensatórios e R$ 154,77 de multa. Somadas, as quatro parcelas indevidas perfazem R$ 3.315,21, na data-base de abril de 2025.Excluídas tais rubricas, e mantidos o valor atualizado e os juros moratórios de cada uma dessas cártulas — respectivamente R$ 6.338,91 e R$ 110,93, e R$ 7.738,61 e R$ 141,87 —, o subtotal do demonstrativo passa de R$ 129.874,43 para R$ 126.559,22, do qual, deduzido o abatimento atualizado de R$ 80.394,18, resulta o valor de R$ 46.165,04, na mesma data-base de abril de 2025, sobre o qual deverão incidir, dali em diante, a correção monetária e os juros moratórios na forma da lei.Registre-se, por fim, duas observações. A primeira: o demonstrativo lançou, quanto à nota promissória rural nº 252040/01, valor singelo de R$ 313,17, ao passo que a cártula estampa R$ 313,77 — divergência de sessenta centavos, em desfavor do próprio credor, que não comporta correção nesta sede, sob pena de reformatio in pejus. A segunda: os juros moratórios de 1,00% ao ano adotados na planilha são inferiores à taxa legal, o que igualmente não pode ser agravado em prejuízo do recorrente, ficando mantido o critério mais favorável já praticado pela exequente.Não infirma a conclusão o fundamento, também adotado no mov. 75.1, de que "o devedor não apresentou o valor que entende devido". A exigência dos §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil — declaração do valor tido por correto, sob pena de rejeição liminar da alegação — pressupõe controvérsia sobre a expressão numérica do crédito, isto é, divergência de cálculo. Quando o excesso decorre da ilegalidade do próprio critério — cobrança de encargo desprovido de fonte legal ou convencional —, e quando as rubricas indevidas vêm destacadas, uma a uma, no demonstrativo elaborado pelo credor, a definição do valor correto é consequência aritmética do decote, e não pressuposto da alegação. Exigir do executado, nesse cenário, que antecipe o resultado de uma subtração já evidenciada na própria planilha equivaleria a condicionar o controle de legalidade a formalismo sem utilidade prática.Solução diversa — a extinção da execução, como pretendido — não encontra amparo: reconhecido o excesso, a consequência é o prosseguimento pelo valor efetivamente devido, e não a invalidação dos títulos, que permanecem hígidos. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a r. decisão agravada e acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, a fim de: (i) afastar os fundamentos da preclusão e da inadequação da via eleita quanto à alegação de cobrança de encargos não previstos nas cártulas; (ii) declarar indevidos, por ausência de previsão nas notas promissórias nº 0119/001487 e nº 0119/001483, os juros remuneratórios e a multa sobre elas lançados no demonstrativo de mov. 1.6, no total de R$ 3.315,21; (iii) fixar o valor da execução em R$ 46.165,04, na data-base de abril de 2025, sobre o qual incidirão, dali em diante, correção monetária e juros moratórios na forma da lei, mantidos os critérios já adotados pela exequente naquilo em que mais favoráveis ao executado; e (iv) manter, no mais, a decisão agravada, com a consequente cessação do efeito suspensivo deferido no mov. 8.1 e o regular prosseguimento da execução, tudo nos termos da fundamentação.É como voto.
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