SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0051545-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS COMUNS E NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE PARA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERÍVEL DE PLANO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DA CÁRTULA. LEI UNIFORME DE GENEBRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 A TÍTULOS NÃO EMITIDOS SOB A FORMA RURAL E CÁRTULAS RURAIS QUE DISCRIMINAM OS PRODUTOS E A NOTA FISCAL. ABATIMENTO IDENTIFICADO NO DEMONSTRATIVO POR DATA, TÍTULO E VALOR. LIQUIDEZ PRESERVADA. INEXIGIBILIDADE POR CANCELAMENTO DE SEGURO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITERALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE IMPERATIVO LEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULA PENAL QUE DEPENDEM DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. ENCARGOS PACTUADOS NAS CÁRTULAS RURAIS E COBRADOS EM PATAMAR INFERIOR AO CONTRATADO. EXCESSO CONFIGURADO APENAS QUANTO ÀS DUAS NOTAS PROMISSÓRIAS COMUNS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REPETIÇÃO EM DOBRO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cinco cártulas — duas notas promissórias comuns e três notas promissórias rurais —, no valor global de R$ 49.480,25, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, decisão posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, acolhidos apenas para suprir os vícios apontados, mantida a rejeição do incidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é via adequada para veicular as matérias suscitadas, ou se a ausência de oposição de embargos à execução acarreta preclusão; (ii) estabelecer se as cártulas não emitidas sob a forma rural se submetem aos requisitos do art. 43 do Decreto-Lei nº 167/67 e se as cártulas rurais os observaram; (iii) verificar se o abatimento lançado no demonstrativo de débito e a alegação de cancelamento de seguro subjacente retiram a liquidez e a exigibilidade dos títulos; e (iv) determinar se podem ser exigidos juros remuneratórios e cláusula penal desprovidos de previsão na literalidade das cártulas.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é admissível para veicular matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e alegações de excesso de execução, desde que aferíveis de plano, mediante prova pré-constituída e sem dilação probatória (CPC, art. 803, parágrafo único; Súmula nº 393 do STJ; REsp nº 1.896.174/PR). A ausência de oposição de embargos à execução não acarreta preclusão quanto a essas matérias, razão pela qual não subsiste o fundamento da decisão agravada que, invocando o art. 917, II e § 2º, do CPC, reputou precluso o direito da parte devedora.2. A nota promissória constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I) desde que preenchidos os requisitos extrínsecos do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), sob pena de não produzir efeito como tal (art. 76). As cártulas que não foram emitidas sob a forma de nota promissória rural não se sujeitam ao art. 43 do Decreto-Lei nº 167/67, de modo que a ausência de indicação dos produtos não compromete sua eficácia executiva; a qualificação atribuída ao título na petição inicial não altera a natureza que resulta do próprio documento. As cártulas efetivamente emitidas como notas promissórias rurais, por sua vez, discriminam a nota fiscal, a data, a quantidade, a espécie e o valor de cada produto entregue, atendendo ao art. 43 do Decreto-Lei nº 167/67.3. O abatimento lançado no demonstrativo de débito, identificado por data, título de origem e valor, e atualizado pelos mesmos critérios aplicados ao crédito, não retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, autorizando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, pois a apuração do crédito por simples operação aritmética não afasta a liquidez da obrigação (CPC, arts. 786, parágrafo único, e 798, I, "b"). A tese de devolução integral de mercadorias, por depender de confronto de notas fiscais e de instrução contábil, não comporta exame na via estreita do incidente.4. A alegação de inexigibilidade fundada no cancelamento de apólice de seguro não se resolve de plano, porquanto o documento invocado indica como beneficiária a seguradora, e não a credora exequente, sendo necessária a investigação da causa debendi e da cadeia negocial, incompatível com a cognição sumária do incidente.5. Em razão do princípio da literalidade, o credor somente pode exigir o que resulta do conteúdo do título. Os juros moratórios e a correção monetária decorrem de imperativo legal e independem de previsão na cártula, fluindo desde o vencimento, por se tratar de obrigação líquida e a termo certo (CC, arts. 389, 395, 397, 404 e 406). Já os juros remuneratórios e a cláusula penal têm natureza convencional e somente podem ser exigidos se expressamente estipulados (CC, arts. 406, 408, 409 e 591).6. Cotejadas as cártulas com o demonstrativo de débito, verifica-se que as notas promissórias rurais contêm cláusula expressa de encargos, cobrados em patamar inferior ao pactuado, inexistindo excesso; as notas promissórias comuns, ao contrário, não contêm qualquer previsão de encargos, de modo que são indevidos os juros remuneratórios e a multa sobre elas incidentes, aferindo-se o excesso por simples subtração das rubricas destacadas no próprio demonstrativo.7. A ausência de indicação, pela parte executada, do valor que reputa devido (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º) não obsta o reconhecimento do excesso quando este decorre da ilegalidade do próprio critério de cálculo, e não de divergência aritmética, e quando as rubricas indevidas vêm destacadas, uma a uma, no demonstrativo apresentado pelo credor.8. A condenação por litigância de má-fé e a sanção do art. 940 do Código Civil exigem prova inequívoca de dolo ou de conduta maliciosa, não configurada pela cobrança amparada em títulos formalmente hígidos e instruída com demonstrativo que lança, em favor do devedor, abatimento de expressiva monta.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a decisão agravada e acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, a fim de excluir do demonstrativo de débito os juros remuneratórios e a multa incidentes sobre as duas notas promissórias comuns, mantida a incidência de juros moratórios e correção monetária, com o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e a consequente cessação do efeito suspensivo anteriormente deferido.2. Teses de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é via adequada à alegação de excesso de execução quando o vício é aferível de plano, por prova pré-constituída, não havendo preclusão pela ausência de oposição de embargos à execução. 2. A cártula que não é emitida sob a forma de nota promissória rural não se submete aos requisitos do art. 43 do Decreto-Lei nº 167/67, bastando-lhe, para a eficácia executiva, o preenchimento dos requisitos do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra. 3. O abatimento identificado no demonstrativo por data, título e valor não retira a liquidez do título, autorizando o prosseguimento da execução pelo saldo. 4. Os juros moratórios e a correção monetária decorrem de imperativo legal e independem de previsão na cártula; os juros remuneratórios e a cláusula penal, por serem convencionais, somente podem ser exigidos se expressamente estipulados."3. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 397, 404, 406, 408, 409, 591 e 940; CPC, arts. 373, II, 783, 784, I, 786, parágrafo único, 798, I, "b", 803, parágrafo único, 917, II, III e §§ 2º, 3º e 4º, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.019, I e II; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 75 e 76; Decreto-Lei nº 167/67, arts. 43 e 71.4. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula nº 393; STJ - REsp nº 1.896.174/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 11/05/2021, DJe 14/05/2021.