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Acórdão
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1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Miguel Felipe Pinheiro Marcelino em face da decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, de nº 000234-38.2026.8.16.0102, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão imediata dos descontos (mov.19.1).Nas razões do recurso, sustenta o agravante em síntese, que: a) o art. 1.691 do Código Civil estabelece, de forma cristalina e imperativa, que "não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz"; b) o agravante é menor absolutamente incapaz (menor impúbere); foi firmado em seu nome contratos de empréstimos consignados, com descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS); não houve prévia autorização judicial para a celebração do negócio jurídico; e a contratação de empréstimos consignados, com assunção de obrigação de pagamento mensal mediante consignação em folha de benefício, não se enquadra no conceito de "simples administração" previsto no dispositivo legal; c) a ausência de autorização judicial prévia para a celebração de empréstimo em nome de menor absolutamente incapaz configura vício de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil, que estatui ser nulo o negócio jurídico quando "celebrado por pessoa absolutamente incapaz”; d) art. 169 do mesmo diploma legal estabelece que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo"; e) os documentos acostados aos autos, em especial o documento pessoal do autor, evidenciam que, na época das contratações, o requerente era absolutamente incapaz, o que demonstra incapacidade civil para a prática de atos patrimoniais complexos sem o devido controle legal, sendo indispensável a prévia autorização judicial para contrair obrigação que extrapole a simples administração (CC, art. 1.691), o que não ocorreu. Diante disso, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão imediata das cobranças. (mov. 1.1)Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão da antecipação da tutela recursal (mov. 8.1). Não foram apresentadas contrarrazões.Manifestação do Ministério Público ao mov.18.É o relatório.
2.O recurso merece provimento.Pretende o recorrente a modificação da decisão agravada para o fim de que seja concedida a tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os descontos no benefício do autor e bloquear a margem consignável.Pois bem.Como é sabido, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina:“A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC /2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202 /203.)Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)Nesse contexto, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, ou seja, na constatação, a partir dos elementos disponíveis no processo, de que a pretensão deduzida possui fundamento jurídico plausível e se mostra amparada por provas suficientes para, em juízo de cognição sumária, indicar a existência do direito afirmado.O perigo de dano, por sua vez, caracteriza-se pela situação concreta, atual e grave que possa comprometer a efetividade da tutela jurisdicional caso não adotadas medidas imediatas de proteção, tornando inútil ou significativamente prejudicada a prestação jurisdicional ao final do processo.No caso concreto, ambos os requisitos se encontram inequivocamente configurados.O agravante, nascido em 18.02.2019, é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o NB nº 714.737.838-6, verba de natureza assistencial destinada a garantir o mínimo existencial de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica.O extrato de empréstimos consignados juntado à inicial (mov.1.8) demonstra que os contratos nº 90140815589 e nº 90140814839 foram incluídos em 19/01/2025 e 23/12/24, respectivamente, ocasião em que o agravante contava com apenas cinco anos de idade, gerando descontos mensais de R$31,80 e R$ 423,60 diretamente em seu benefício.A probabilidade do direito resulta evidente da própria configuração fática. A celebração de contrato de empréstimo consignado por menor absolutamente incapaz, sem prévia e indispensável autorização judicial, configura nulidade absoluta do negócio jurídico, nos expressos termos do art. 166, I, do Código Civil, que determina ser nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.A norma não comporta exceções nem admite convalidação, precisamente porque visa proteger aqueles que, por sua condição, não possuem discernimento suficiente para a prática de atos jurídicos com repercussão patrimonial.O art. 1.691 do mesmo diploma legal reforça essa proteção ao estabelecer que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.Ora, no caso, a mãe do autor, não poderia ter contratado um empréstimo sem prévia autorização judicial. De acordo com o Código Civil, os pais são meros gestores do patrimônio dos filhos, não sendo possível celebrarem negócio jurídico no nome deles, sem comprovar a sua necessidade ao menor e com prévia autorização judicial.É nítido que a genitora extrapolou os limites de mera gestão do patrimônio do autor ao contratar empréstimo consignado em seu nome, sem prévia autorização judicial.No mesmo sentido, a instituição financeira também não poderia ter realizado empréstimo em nome do menor sem autorização judicial.A contração de empréstimo consignado, com oneração de verba de natureza alimentar e celebração de obrigação de longo prazo, excede manifestamente os limites da administração ordinária do patrimônio do incapaz, sendo imprescindível, para sua validade, a existência de alvará judicial que demonstre a necessidade ou o evidente interesse do menor na operação.O agravante afirma categoricamente a inexistência de autorização judicial para a celebração do contrato, circunstância que, diante da natureza da obrigação assumida e da condição de absolutamente incapaz da beneficiária à época da contratação, autoriza presumir a nulidade do negócio jurídico.A ausência de tal comprovação nesta fase processual, somada à evidente incapacidade absoluta do agravante quando da celebração do contrato e à natureza da obrigação contraída, configura probabilidade suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, especialmente considerando que a definição conclusiva da matéria dependerá da instrução processual e da análise aprofundada das provas a serem produzidas no curso da ação principal.O perigo de dano, por sua vez, mostra-se concreto, atual e de difícil reparação. O BPC/LOAS constitui benefício assistencial de prestação continuada destinado a garantir o mínimo existencial de pessoas com deficiência ou idosos em situação de vulnerabilidade econômica, correspondendo a um salário-mínimo mensal. Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada a suprir necessidades básicas de subsistência, saúde, alimentação e dignidade da pessoa beneficiária.Os descontos mensais sobre benefício representam comprometimento substancial dos recursos necessários à manutenção das condições mínimas de vida digna do menor. A continuidade dos descontos durante o trâmite processual gera dano concreto, atual e de difícil reparação meramente pecuniária, pois afeta diretamente a disponibilidade de recursos para despesas essenciais relacionadas ao sustento, aos cuidados de saúde e às necessidades básicas de pessoa em situação de especial vulnerabilidade, protegida constitucionalmente pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.Em que pese a decisão agravada tenha indeferido a tutela ao fundamento de que a parte, ainda que incapaz, porém devidamente representada por sua representante legal, obteve para si a quantia total de R$ 20.152,67, no caso, a própria natureza do direito em discussão recomenda a imediata suspensão dos descontos. Cuida-se de proteger verba alimentar de menor absolutamente incapaz, beneficiário de programa assistencial destinado a garantir condições mínimas de sobrevivência digna. Ademais, em que pese tenha percebido o valor do crédito, nada impede que caso sejam julgados procedentes os pedidos quando prolatada a sentença, haja determinação de restituição do referido montante.A proteção integral da criança e do adolescente, consagrada no art. 227 da Constituição Federal, impõe ao Estado e à sociedade o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais dos menores. A manutenção de descontos potencialmente decorrentes de contratação nula, sobre verba de natureza alimentar, contraria frontalmente esse mandamento constitucional e justifica a adoção de medidas urgentes de proteção.Ressalta-se que a tutela de urgência pleiteada, consistente na suspensão dos descontos e no bloqueio da margem consignável, mostra-se plenamente reversível. Caso se conclua, ao final do processo, pela validade da contratação, a instituição financeira poderá retomar as cobranças dos valores devidos, não havendo prejuízo irreparável à sua esfera jurídica. Em contrapartida, o dano sofrido pelo agravante com a privação de parte substancial de sua verba alimentar, enquanto durar o processo, reveste-se de caráter irreversível no que concerne à garantia de seu mínimo existencial e ao comprometimento de recursos destinados a necessidades básicas e inadiáveis.Nesse sentido, entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REFORMA. 1. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (CRIANÇA DE 4 ANOS). NULIDADE ABSOLUTA. ART. 166, I, DO CC. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CC. 2. PERIGO DE DANO. DESCONTOS DE R$ 423,00 MENSAIS SOBRE BPC/LOAS. VERBA ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NATUREZA PERMANENTE E CONTÍNUA. TEMPO DECORRIDO NÃO AFASTA URGÊNCIA. CADA DESCONTO RENOVA O DANO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. ART. 227 DA CF. 3. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando suspender descontos de empréstimo consignado contratado em nome de pessoa absolutamente incapaz (criança de quatro anos) sem autorização judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos cumulativos (art. 300 CPC). No caso, ambos estão configurados.2. A probabilidade do direito resulta da própria configuração fática. A agravante, nascida em 24.10.2020, é beneficiária de BPC/LOAS. O contrato em discussão foi incluído em 01.11.2024, quando contava apenas 4 anos de idade. A celebração de contrato de empréstimo consignado por pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial configura nulidade absoluta (art. 166, I, CC). O art. 1.691 do CC estabelece que os pais não podem contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem necessidade ou evidente interesse da prole mediante autorização judicial. Empréstimo consignado com oneração de verba alimentar excede manifestamente os limites da administração ordinária. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade e a existência de autorização judicial. A ausência de comprovação, somada à evidente incapacidade absoluta, configura probabilidade suficiente.3. O perigo de dano é concreto, atual e de difícil reparação. BPC/LOAS é benefício assistencial destinado a garantir mínimo existencial, correspondente a um salário-mínimo mensal. Verba de natureza alimentar destinada a suprir necessidades básicas. Descontos de R$ 423,00 sobre benefício equivalente a um salário-mínimo representam comprometimento substancial. A continuidade dos descontos gera dano concreto e atual, afetando recursos para despesas essenciais de pessoa em especial vulnerabilidade. A decisão fundamentou o indeferimento no fato dos descontos ocorrerem há mais de um ano. O fundamento não se sustenta. O perigo possui natureza permanente e contínua enquanto persistirem descontos em verba alimentar destinada ao mínimo existencial de incapaz. A cronologia não afasta urgência quando há comprometimento contínuo e progressivo. Cada novo desconto constitui renovação do dano. A proteção integral da criança (art. 227 CF) impõe assegurar com absoluta prioridade os direitos fundamentais dos menores. A tutela é reversível. Caso se conclua pela validade, a instituição poderá retomar cobranças. Em contrapartida, o dano à agravante com privação de verba alimentar é irreversível quanto ao mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para conceder tutela de urgência, determinando suspensão imediata dos descontos e bloqueio da margem consignável, sob pena de multa.Tese de julgamento: Configuram probabilidade do direito e perigo de dano para concessão de tutela de urgência a celebração de contrato de empréstimo consignado em nome de pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial (nulidade absoluta - arts. 166, I, e 1.691 do CC) e os descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar destinado a garantir mínimo existencial. O perigo possui natureza permanente e contínua enquanto persistirem os descontos. O tempo decorrido não afasta a urgência quando há comprometimento contínuo de verba essencial à subsistência de incapaz protegido pelo princípio da proteção integral (art. 227 CF).Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, § 1º, 1.015, I; CC, arts. 166, I, 1.691; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 227.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007579-70.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.04.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – ECA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.1.CASO EM EXAME E DISCUSSÃO: INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSETIMENTO - NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.2.RAZÕES DE DECIDIR: 2.1.DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM FUNDAMENTO DE QUE O REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR ESTAVA CIENTE DA CONTRATAÇÃO - PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC) - PRESENTES OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DO ART. 300 DO CPC – VERIFICADA A PROBABILIDADE DO DIREITO - NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 136/2022 NÃO DISPENSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO AUTORIZAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO BPC CONSIDERADOS REALIZADOS NA FORMA LEGAL – FUMUS BONI IURIS QUE SE CONSTATA NO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO - DECISÃO REFORMADA – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.3. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067673-18.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.09.2025)Desse modo, impõe-se o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, bem como o bloqueio da margem consignável vinculada ao referido contrato no sistema do INSS, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00.3.Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, bem como o bloqueio da margem consignável vinculada ao referido contrato no sistema do INSS, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00, nos termos da fundamentação.
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