Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que determinou o prosseguimento do feito para prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão.
2. O embargante alegou omissão e contradição, sustentando a necessidade de ajuizamento de ação autônoma de prestação de contas, nos termos dos arts. 550 a 553 do CPC, além de violação aos arts. 141 e 492 do CPC.
3. A embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição do recurso e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao admitir a prestação de contas nos próprios autos da busca e apreensão; (ii) saber se os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito; e (iii) saber se é cabível multa por embargos protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo a possibilidade de prestação de contas incidentalmente nos autos da busca e apreensão, com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e nos princípios da economia e celeridade processual.
7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão da matéria, providência incompatível com a via dos aclaratórios.
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas os necessários à solução da controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.214.790/CE).
9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausentes indícios de má-fé ou intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003069-41.2026.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 15.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante, mantendo a sentença ora impugnada, determinando o prosseguimento ao feito em relação a prestação de contas nos próprios autos da busca e apreensão. Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso, com fundamento nas razões expostas à mov. 1.1 ED, alegando que o acórdão incorreu em omissão e contradição.
Alega, que houve omissão quanto à violação do procedimento especial da ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC), sustentando que o acórdão permitiu a prestação de contas no âmbito da ação de busca e apreensão, ignorando que tal pretensão deve ser veiculada por ação autônoma e submetida a procedimento bifásico próprio. Defende que a decisão criou indevidamente um procedimento híbrido, suprimindo etapas essenciais e violando o devido processo legal, bem como deixou de enfrentar o argumento de que princípios como celeridade não podem se sobrepor a regras processuais expressas. Ainda, invoca a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de ação autônoma para prestação de contas. Sustenta, ademais a interpretação equivocada do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, afirmando que o dispositivo trata apenas do dever material de prestar contas, não autorizando sua exigência no mesmo processo, e aponta violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por ampliação indevida do objeto da lide e julgamento além dos limites da ação de busca e apreensão. Requer, ao final, o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para sanar as supostas omissões e reconhecer a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados. Apresentadas contrarrazões, a embargada pugnou pela não acolhimento do recurso e pela condenação do embargante à multa por oposição de embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 10.1 ED). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer dos Embargos de Declaração opostos. Cumpre destacar, de início, que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
No presente caso, o embargante alega omissão e contradição quanto à possibilidade de determinação da prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão. Todavia, não lhe assiste razão. O que se extrai da argumentação apresentada é, em verdade, a tentativa de rediscutir os fundamentos do julgado, o que, como é cediço, não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. O acórdão foi claro ao reconhecer a aplicabilidade do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a incidência dos princípios da economia e celeridade processual, concluindo pela possibilidade de a prestação de contas ocorrer nos próprios autos da ação de busca e apreensão, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, conforme se extrai do seguinte trecho do decisum:
“Sobre o assunto, imperioso observar que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o credor fiduciário poderá vender o bem dado em alienação fiduciária, “devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
Assim, após a alienação do bem, é assegurado ao devedor a prestação de contas por parte da instituição financeira, a fim de apurar se o preço da venda bastou para pagar o crédito da proprietária fiduciária ou se ainda remanescerá um saldo devedor em favor desta, prevenindo-se o enriquecimento sem causa.
E, no caso, não existe qualquer óbice para que a prestação de contas ocorra nos próprios autos de busca e apreensão, sobretudo após ter sido proferida a sentença, em consonância aos princípios da economia e da celeridade processual.” - grifei
Além disso, o colegiado enfrentou diretamente a tese de necessidade de ação autônoma ao citar precedentes da própria Câmara que admitem a prestação de contas incidentalmente nos autos da busca e apreensão.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.” (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3). Veja-se que esse é, inclusive, o entendimento desta 18ª Câmara Cível:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. EMBARGANTE/AGRAVADO QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO CLARO SOBRE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E INVENTÁRIO EM TRÂMITE. ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADA A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELA PARTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079563-85.2024.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.09.2024). (Destaques acrescidos).” - grifei
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, tampouco erro material a ser corrigido. Eventual inconformismo com o julgamento deve ser veiculado pelas vias recursais próprias, e não por meio de embargos declaratórios.
Da multa por oposição de embargos protelatórios. A parte embargada, em contrarrazões (mov. 10.1 ED), requereu condenação do embargante à penalidade por oposição de embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque a simples oposição de um recurso de embargos de declaração, ainda que com a clara pretensão de rediscussão da matéria, não deve ser interpretada como uma conduta abusiva ou de má-fé, não implicando a pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
No mesmo passo, não foi demostrada a atuação da parte baseada em abuso, má-fé ou fins protelatórios, porquanto a interposição do presente recurso se trata do mero exercício regular do direito de recorrer.
Nesse sentido, também já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. execução DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. 2. MULTA EMEMBARGOS DE DE CLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, diante das peculiaridades dos autos. 2. A aplicação de multa prevista no artigo 1.026 do CPC e art. 80 do CPC, reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso, a má-fé ou fins protelatórios, o que não se verifica nos autos. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078133-98.2024.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J.05.10.2024)” - grifei
Diante disso, afasta-se a aplicação da penalidade por oposição de embargos protelatórios.
Do prequestionamento. Acerca do prequestionamento, a doutrina orienta ser desnecessária a menção numérica de todos os dispositivos legais suscitados pelo embargante, quando toda a matéria ventilada for enfrentada no acórdão embargado:
(...) há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (DIDIER JR., F; CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III: 15ª ed. Bahia: JusPodivm, 2018).
Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida pelo julgador, como feito no caso.
De rigor, mantenho.
Nestes termos, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração.
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