SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003069-41.2026.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que determinou o prosseguimento do feito para prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão. 2. O embargante alegou omissão e contradição, sustentando a necessidade de ajuizamento de ação autônoma de prestação de contas, nos termos dos arts. 550 a 553 do CPC, além de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 3. A embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição do recurso e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao admitir a prestação de contas nos próprios autos da busca e apreensão; (ii) saber se os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito; e (iii) saber se é cabível multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo a possibilidade de prestação de contas incidentalmente nos autos da busca e apreensão, com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e nos princípios da economia e celeridade processual. 7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão da matéria, providência incompatível com a via dos aclaratórios. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas os necessários à solução da controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.214.790/CE). 9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausentes indícios de má-fé ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC.”