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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051617-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. MATÉRIA RESIDUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NATUREZA DÚPLICE. RECORRENTE QUE, PARA ALÉM DE PEDIDO REVISIONAL, PLEITEOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAGISTRADO SINGULAR, POR ISSO, EXIGIU A FORMALIZAÇÃO DE RECONVENÇÃO. SUSPENSA, CONTUDO, EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS AFETAS AO PLEITO RECONVENCIONAL. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e entendeu necessária a formalização de reconvenção quanto pleito indenizatório (danos morais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante em ação de busca e apreensão, e se é admissível a apresentação de pedido revisional em contestação sem necessidade de reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas a quem comprovar insuficiência de recursos, podendo o magistrado exigir prova quando houver dúvida sobre a veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. No caso concreto, os documentos apresentados demonstraram que o agravante possui renda mensal inferior a três salários mínimos, despesas fixas relevantes e não possui bens registrados em seu nome, justificando a concessão da assistência judiciária gratuita. 5. A ação de busca e apreensão possui natureza dúplice, permitindo ao réu apresentar pedido revisional em contestação, sem necessidade de reconvenção, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. O pedido indenizatório (danos morais) formulado pelo agravante foi corretamente considerado autônomo, exigindo reconvenção, mas o benefício da assistência judiciária gratuita torna suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas relativas à reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e reconhecer a possibilidade de apresentação de pedido revisional em contestação na ação de busca e apreensão, dispensando a formalização de reconvenção para tal pedido. Pleito indenizatório (danos morais), contudo, apresenta-se autônomo. Tese de julgamento: É admissível a concessão da assistência judiciária gratuita mediante análise caso a caso da situação econômica do requerente, podendo o magistrado exigir comprovação da hipossuficiência quando houver dúvida sobre a veracidade da declaração, e na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária é possível a discussão de cláusulas contratuais abusivas em contestação, sem necessidade de reconvenção. Pleito indenizatório (danos morais) que se apresentou autônomo. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 7º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, §§ 3º e 4º; CC, art. 1.361, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, I, 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInt nº 70043017581, Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva; STJ, AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.06.2011; STJ, REsp 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 05.10.2006; STJ, AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06.06.2006; TJPR, AgRg Cível nº 467.802-8/01, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 07.03.2008; TJPR, AI nº 483.000-4, Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira, j. 21.11.2008; STJ, REsp nº 2.230.031/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004634-59.2023.8.16.0148, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita foi aceito porque o agravante comprovou que não tem condições financeiras para pagar as despesas do processo sem prejudicar sua família. Ele mostrou documentos que provam sua renda baixa, os gastos com aluguel e pensão para a filha, e que trabalha como motorista de aplicativo com veículo de terceiro. Também foi reconhecido que, em ações de busca e apreensão, o réu pode contestar o contrato sem precisar fazer um pedido separado (reconvenção). Pleito de indenização por danos morais, contudo, apresenta-se autônomo. Por isso, o recurso foi parcialmente aceito, garantindo o benefício da justiça gratuita e tornando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais.