Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
MATÉRIA RESIDUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NATUREZA DÚPLICE. RECORRENTE QUE, PARA ALÉM DE PEDIDO
REVISIONAL, PLEITEOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAGISTRADO SINGULAR, POR ISSO, EXIGIU A FORMALIZAÇÃO DE RECONVENÇÃO. SUSPENSA, CONTUDO, EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS AFETAS AO PLEITO RECONVENCIONAL. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita
e entendeu necessária a formalização de reconvenção quanto pleito indenizatório (danos morais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante em ação de busca e apreensão, e se é admissível a apresentação de pedido revisional em contestação sem necessidade de reconvenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas a quem comprovar insuficiência de recursos, podendo o magistrado exigir prova quando houver dúvida sobre a veracidade da declaração de hipossuficiência.
4. No caso concreto, os documentos apresentados demonstraram que o agravante possui renda mensal inferior a três
salários mínimos, despesas fixas relevantes e não possui bens registrados em seu nome, justificando a concessão da assistência judiciária gratuita.
5. A ação de busca e apreensão possui natureza dúplice, permitindo ao réu apresentar pedido revisional em contestação,
sem necessidade de reconvenção, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. O pedido indenizatório
(danos morais)
formulado pelo agravante foi corretamente considerado autônomo, exigindo reconvenção, mas o benefício da assistência judiciária gratuita
torna suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas relativas à reconvenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e reconhecer a possibilidade de apresentação de pedido revisional em contestação na ação de busca e apreensão, dispensando a formalização de reconvenção para tal pedido.
Pleito indenizatório (danos morais), contudo, apresenta-se autônomo.
Tese de julgamento:
É admissível a concessão da assistência judiciária gratuita mediante análise caso a caso da situação econômica do requerente, podendo o magistrado exigir comprovação da hipossuficiência quando houver dúvida sobre a veracidade da declaração, e na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária é possível a discussão de cláusulas contratuais abusivas em contestação, sem necessidade de reconvenção.
Pleito indenizatório (danos morais) que se apresentou autônomo.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º,
LXXIV; CPC,
arts. 98, § 3º, 99, § 7º; Decreto-Lei
nº 911/1969,
arts. 3º, §§ 3º e 4º; CC, art. 1.361, § 1º; CDC,
arts. 6º, III e VIII, 39, I, 42,
p.u.
Jurisprudência relevante citada:
TJRS,
AgInt
nº 70043017581, Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva; STJ,
AgRg
no Ag 1259549/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.06.2011; STJ, REsp 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 05.10.2006; STJ,
AgRg
no Ag 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06.06.2006;
TJPR,
AgRg
Cível nº 467.802-8/01, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 07.03.2008;
TJPR, AI nº 483.000-4, Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira, j. 21.11.2008; STJ, REsp nº 2.230.031/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026;
TJPR, Apelação Cível nº 0004634-59.2023.8.16.0148, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2026.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita foi aceito porque o agravante comprovou que não tem condições financeiras para pagar as despesas do processo sem prejudicar sua família. Ele mostrou documentos que provam sua renda
baixa, os gastos com aluguel e pensão para a filha, e que trabalha como motorista de aplicativo com veículo de terceiro. Também foi reconhecido que, em ações de busca e apreensão, o réu pode contestar o contrato sem precisar fazer um pedido separado (reconvenção).
Pleito de indenização por danos morais, contudo, apresenta-se autônomo.
Por isso, o recurso foi parcialmente aceito, garantindo o benefício da justiça gratuita
e tornando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0051617-70.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito, interposto por Odair José Alberti em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0010252-63.2023.8.16.0025 (Ação de Busca e Apreensão), que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 114.1 e mov. 128.1 – embargos rejeitados – autos originários).
Inconformado, o agravante interpôs recurso, alegando, em suma, que: a) faz jus à benesse; b) juntou os documentos probatórios da hipossuficiência financeira; c) trabalha com veículo de terceiro, o que diminui sua renda; d) deixou de honrar o contrato a partir da 44ª parcela.
Requereu a concessão de efeito e, ao final, o provimento do recurso.
Os pedidos recursais foram os seguintes: “Destarte, e por tudo mais que certamente será suprido pelo elevado conhecimento jurídico de Vossas Excelências, o Agravante pede seja recebido e processado o presente recurso, com a atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja determinada a suspensão do feito, até julgamento do presente recurso, a fim de obstar eventual prejuízo processual. Seja determinada a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Processado e instruído o presente recurso, requer lhe seja PROVIMENTO, reformando-se a r. decisão agravada, para o fim de reformar a decisão agravada para: a) reconhecer que o agravante faz jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
b) reconhecer que a contestação em ações de busca e apreensão com espeque no Decreto-Lei 911/69, admite pedido contraposto, não se tratando de reconvenção”.
O recurso foi conhecido e concedido efeito (mov. 9.1 – recurso). Contrarrazões (mov. 14.1 – recurso).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV) que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu § 3º que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes.
Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que:
“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento”
Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente.
Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”.
E, por tais considerações, partilha-se do entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar às custas do processo sem o prejuízo da sua mantença e de sua família.
Dessa forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar os cofres públicos e de injusta concessão, o magistrado pode até mesmo exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo postulante.
Tanto é verdade, que a matéria em análise tem sido debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como nas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, que podem ou não concedê-lo.
A propósito:
“(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR. Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01. Rel. Des. Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008).
No mesmo sentido, é a decisão de lavra do eminente Des. Fernando Vidal de Oliveira:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE” (TJPR. AI nº 483.000-4. Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira. DJ. 21.11.08).
E também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. 2. Na hipótese, o Tribunal 'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (REsp 539.476⁄RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE. I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060⁄50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄5⁄2000). II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01⁄07⁄2005). III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07⁄STJ. IV. Agravo improvido” (AgRg no Ag 714.359⁄SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231)
Assim, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (sem grifo no original – Resp 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. DJ 15/03/2010).
Na situação em apreço, devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso concreto, foi proposta Busca e Apreensão em face do recorrente, que firmou contrato de financiamento bancário, com garantia de alienação fiduciária (veículo – Fiat Siena), mas deixou de honrar as parcelas mensais. A liminar foi deferida (mov. 14.1 – autos originários) e o bem apreendido (mov. 85.1 – autos originários).
O réu apresentou contestação, momento que requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, juntando declaração de hipossuficiência financeira; declaração anual do SIMEI/2024; certidão de nascimento de sua filha (2020); comprovantes de pagamento de pensão alimentícia; e contrato de aluguel (mov. 90 – autos originários).
O magistrado singular determinou a juntada de documentos complementares – “comprove a hipossuficiência econômica alegada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como comprovante de renda (cópia da CTPS, holerites, declaração de benefício com o valor, etc), três últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses, recibo de pagamento de autônomo (RPA), certidão negativa imobiliária ou de propriedade de veículo automotor, sob pena de indeferimento da benesse (art. 99,§2º, CPC)” (mov. 93.1 – autos originários).
O demandado se manifestou nos autos, afirmando que já havia juntado comprovantes relativos ao trabalho como MEI, atuando como motorista de aplicativo, com renda mensal de aproximadamente R$ 3.496,55; tem uma filha autista e para ela paga pensão de R$ 600,00; desembolsa R$ 1.200,00 com aluguel (mov. 96.1 – autos originários).
Disse, ainda, que a requisitada certidão negativa imobiliária teria um custo de R$ 300,00; não possui veículos em seu nome; o bem apreendido lhe foi desvinculado, laborando como motorista de aplicativo com veículo de terceiro.
O magistrado singular, ante o cumprimento parcial da decisão, concedeu novo prazo para a juntada de “comprovante atualizado de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses” (mov. 100.1 – autos originários).
O demandado não juntou outros documentos esclarecendo que disponibilizou: “i) Comprovante de rendimentos da atividade de motorista de aplicativo (vide CNH com indicação de que Exerce Atividade Remunerada (EAR), constante do evento 90.5, consistente na Declaração Anual do SIMEI, que demonstra que no ano de 2024, o requerido teve um rendimento de R$ 41.958,60 (média mensal de R$ 3.496,55). ii) Certidão de nascimento da filha Sofia Bordinhão Alberti (evento 90.6), atualmente com 4 anos, e que é portadora da síndrome do espectro autista (evento 90.8), sendo que o requerido contribui com o valor mensal (pensão alimentícia) de R$ 600,00, para a mãe da menor (evento 90.7); iii) Fora anexado, ainda, o contrato de locação do imóvel onde reside (evento 90.9), onde paga aluguel de R$ 1.200,00, valor este que será reajustado a partir do próximo mês” (mov. 108.1 – autos originários).
A benesse foi indeferida (mov. 114.1 – autos originários).
Opostos embargos de declaração (mov. 118.1 – autos originários), estes foram rejeitados (mov. 128.1 – autos originários).
Examinando o caderno processual, percebe-se que o autor labora, como empresário individual, no ramo de serviço de transporte de passageiros (CNPJ nº 34.958.412/0001-50), tendo como capital social o valor de R$ 100,00 (cem reais) - https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp.
Os documentos juntados demonstraram que possui uma filha menor de idade (nascimento em 2020) e deposita para a genitora da criança a quantia mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Juntou também contrato de aluguel, indicando o desembolso mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
O endereço informado se apresenta condizente para alguém de vida modesta, corroborando as afirmações de parcos recursos financeiros (mov. Rua Fernando Costa, nº 120, Parque São Paulo, Cascavel /PR).
A certidão relativa à propriedade de automóveis não indicou bens registrados em seu nome (mov. 96.3 – autos originários). Lembra-se que o veículo indicado no registro do Detran/PR se referiu ao bem financiamento (mov. 96.2 – autos originários), o qual já foi apreendido, tendo sido posteriormente baixado o gravame (https://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo - chassi 9BD19713NK3370656).
Além disso, a declaração anual (2024) do SIMEI (Simples Nacional) indicou a quantia de R$ 41.958,60 como receita bruta total dos serviços prestados, que distribuída em 12 (doze) meses representa R$ 3.496,55, não superano 3 (três) salários mínimos vigentes à época (salário mínimo 2024 – R$ 1.412,00).
Através de simples pesquisa em restituição de imposto de renda, não se constatou declaração nos últimos 3 (três) anos (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/).
Não se ignora que o requerido, na data de 12/02/2019, comprometeu-se a desembolsar parcelas mensais de R$ 1.363,30 (adimpliu até a 44ª parcela). Contudo, da documentação disponibilizada e da simples pesquisa feita em nome do recorrente junto ao Sistema Projudi, não se nota condição financeira favorável para fazer frente às custas do processo.
Não salta aos olhos circunstância que possa fragilizar a alegação de hipossuficiência econômica, além de que, nas contrarrazões, a parte contrária não trouxe elementos concretos de impugnação (mov. 14.1 – recurso).
É a jurisprudência:
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026256-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.08.2023)
Lembra-se, contudo, que a concessão do benefício possui caráter provisório, podendo ser revogada pelo magistrado se verificada qualquer mudança na situação financeira da parte, com a determinação do pagamento imediato das custas processuais.
Assim, diante das peculiaridades do caso, concede-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por fim, quanto à questão da apresentação de pedido revisional em peça contestatória, dispensando formalização de reconvenção, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza dúplice da ação de busca e apreensão, permitindo ao réu a alegação de abusividade de cláusulas contratuais como matéria de defesa.
Vale transcrever, julgado do Tribunal Superior:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE SEM PRÉVIA PURGAÇÃO DA MORA. ARTS. 3º, §§ 3º E 4º, DO DL n.º 911/1969. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RESULTADO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de busca e apreensão, manteve sentença de procedência e afastou a análise de teses revisionais por não ter havido purgação integral da mora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível discutir a legalidade/abusividade de cláusulas contratuais em contestação ou reconvenção na ação de busca e apreensão, independentemente da purga da mora; (ii) a interpretação dos arts. 3º, §§ 3º e 4º, do DL nº 911/1969 admite defesa revisional após o cumprimento da liminar e a assunção do rito ordinário. 3. A defesa revisional das cláusulas do contrato de alienação fiduciária é admissível como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, ainda que não haja purgação da mora. A identificação de abusividade em encargos no período da normalidade tem o potencial de afastar a caracterização da mora, impondo o exame das teses de ilegalidade/abusividade suscitadas pela parte. 4. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie as teses sobre a abusividade contratual alegadas”. (REsp n. 2.230.031/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Em mesma linha, julgado deste Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM CONTESTAÇÃO. NATUREZA DÚPLICE. PRECEDENTES. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual a instituição financeira autora obteve sentença de procedência para consolidar a posse e a propriedade do veículo objeto do contrato de financiamento.2. A ré/Apelante (devedora fiduciante) sustenta incorreção do valor da causa, possibilidade de revisão contratual em sede de contestação, abusividade de tarifas e encargos contratuais, nulidade do seguro prestamista e descaracterização da mora, postulando a anulação ou reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Consistem em saber se: a) o valor atribuído à causa corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido na ação de busca e apreensão; b) é admissível a análise de pedidos revisionais do contrato de financiamento formulados em contestação, em razão do caráter dúplice da ação; c) são válidas as cobranças da tarifa de registro do contrato, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista; d) a declaração de abusividade de encargos acessórios é suficiente para afastar a mora da devedora fiduciante; e) é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O valor da causa, na ação de busca e apreensão, deve refletir o saldo efetivamente controvertido, correspondente às parcelas vencidas e vincendas não quitadas, sendo indevida a inclusão de parcelas já pagas antes do ajuizamento da demanda.5. A ação de busca e apreensão possui caráter dúplice, admitindo-se a arguição, em contestação, de ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais como matéria de defesa, com o objetivo de verificar a existência e a extensão da mora, prescindindo de reconvenção.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir o valor da causa, declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos a esses títulos, determinar a readequação do saldo devedor e redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais, mantendo-se, no mais, a procedência da ação de busca e apreensão.13. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é admissível a revisão de cláusulas contratuais arguida em contestação, sendo legítimas a tarifa de registro e a tarifa de cadastro quando observados os parâmetros legais e regulamentares, enquanto a tarifa de avaliação do bem e o seguro prestamista são abusivos se não comprovada a efetiva prestação do serviço ou se configurada venda casada, sem que a abusividade de encargos acessórios, por si só, afaste a mora do devedor. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 292, II, 293, 373, II, 487, I, 1.013, § 3º, III, 85, §§ 2º e 11; CC, art. 1.361, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, I, 42, parágrafo único; Resolução CMN n. 3.518/2007; Resolução CMN n. 3.919/2010. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp n. 934.133/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20/11/2014; STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2021;STJ, Tema Repetitivo n. 958; STJ, Tema Repetitivo n. 972. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o banco podia retomar o veículo porque a dívida não foi paga corretamente, mas reconheceu que algumas cobranças do contrato eram indevidas. O valor do processo foi corrigido porque incluía parcelas já pagas. Considerou-se legal a cobrança do registro do contrato e da tarifa de cadastro, mas foi afastada a cobrança da tarifa de avaliação do veículo e do seguro prestamista, pois não houve prova do serviço nem liberdade de escolha do seguro. Esses valores deverão ser devolvidos em dobro à consumidora, sem impedir a manutenção da busca e apreensão do veículo. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004634-59.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.05.2026)
No caso concreto, para além do pedido revisional, o recorrente formulou pedido indenizatório (danos morais), o qual foi adequadamente entendido como autônomo pelo julgador de primeiro grau, exigindo reconvenção.
De qualquer forma, vê-se que recorrente, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, estará dispensado do recolhimento de custas da reconvenção, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.
Consideram-se prequestionadas todas as matérias.
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