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Processo:
0006151-50.2013.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ART. 921, § 4º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PRAZO DURANTE AS FORMALIDADES DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, ao fundamento de que, embora efetivada penhora de ativos financeiros, os efeitos interruptivos da prescrição retroagiriam à data do requerimento da diligência, reputando consumado o prazo prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição intercorrente decorre da efetiva constrição de bens penhoráveis, e não do simples requerimento da medida executiva.2. O mesmo dispositivo estabelece que o prazo prescricional não corre durante o tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor observe os prazos processuais.3. Reconhecida a efetiva penhora de ativos financeiros, seguida da prática dos atos necessários à sua formalização, mostra-se inviável computar esse período para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, § 4º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AC nº 0000212-03.1999.8.16.0077, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, Rel. p/ Acórdão Des. José Camacho Santos, j. 19.09.2025.