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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ART. 921, § 4º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PRAZO DURANTE AS FORMALIDADES DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, ao fundamento de que, embora efetivada penhora de ativos financeiros, os efeitos interruptivos da prescrição retroagiriam à data do requerimento da diligência, reputando consumado o prazo prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição intercorrente decorre da efetiva constrição de bens penhoráveis, e não do simples requerimento da medida executiva.2. O mesmo dispositivo estabelece que o prazo prescricional não corre durante o tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor observe os prazos processuais.3. Reconhecida a efetiva penhora de ativos financeiros, seguida da prática dos atos necessários à sua formalização, mostra-se inviável computar esse período para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, § 4º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AC nº 0000212-03.1999.8.16.0077, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, Rel. p/ Acórdão Des. José Camacho Santos, j. 19.09.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006151-50.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0006151-50.2013.8.16.0019, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (mov. 720.1).Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 733.1).Sustenta, em síntese, que em 19/04/2023 foi realizada penhora frutífera de valores via SISBAJUD, correspondente ao bloqueio de R$ 377,32, providência que, por constituir efetiva constrição de bens, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. Defende que a sentença incorreu em equívoco ao considerar como marco interruptivo a data do protocolo do requerimento de penhora, em 24/08/2022, quando, em realidade, a interrupção somente se opera com a efetiva constrição patrimonial, formalizada nos movimentos 509/514. Sustenta, assim, que a contagem do prazo prescricional deveria observar a data da efetivação da penhora, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz, ainda, que não houve desídia do exequente, tendo em vista que promoveu diligências destinadas à localização de patrimônio penhorável e adotou todas as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução, com a manutenção das medidas constritivas já efetivadas nos autos. Oportunizado o contraditório, os executados apresentaram contrarrazões (mov. 737.1), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que, mesmo após a interrupção, o prazo prescricional voltou a fluir e foi integralmente consumado.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, de onde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado no mov. 733.2. A peça é formalmente regular, a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Dessa forma, CONHEÇO do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se foi corretamente reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória.O recurso merece provimento.Inicialmente, cumpre registrar que a sentença corretamente reconheceu que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a efetiva constrição de bens constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.Com efeito, o referido dispositivo estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".No caso concreto, a própria sentença reconheceu que a efetiva constrição de valores ocorreu em 17/04/2023, por meio da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 509), consignando, entretanto, que os efeitos interruptivos retroagiriam à data do protocolo do requerimento da diligência, em 24/08/2022 (mov. 474).Todavia, tal conclusão não se harmoniza com a disciplina prevista no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.Isso porque o dispositivo legal é expresso ao estabelecer que a interrupção decorre da efetiva constrição de bens, e não do simples requerimento da medida executiva.Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já assentou que a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, afastando o reconhecimento da prescrição quando realizada penhora frutífera antes do transcurso do prazo legal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL DITA INTERCORRENTE, EM EXECUÇÃO SOBRE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA, CASSANDO-SE O RESPECTIVO DECRETO PRESCRICIONAL. (...) III.4. Embora existente suspensão processual, anterior à vigência da Lei, essa se dera em tempo inferior ao prazo de 03 (três) anos do direito material vindicado. Após a vigência da nova Lei, iniciara-se a contagem do prazo prescricional pela primeira tentativa infrutífera de penhora, contudo, o prazo se interrompera, haja vista que antes de decorrer o prazo, houvera penhora frutífera de bem imóvel, da parte executada, o que interrompera a contagem. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se afastara decreto de prescricional. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000212-03.1999.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.09.2025) No caso, após o pedido de penhora de ativos financeiros (mov. 474), houve a efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD, a transferência do numerário para conta judicial, a apresentação de impugnação à penhora pela parte executada (mov. 561.1) e, por fim, a rejeição dessa insurgência pelo Juízo de origem em dezembro de 2023, com a conversão da indisponibilidade em penhora (mov. 566.1). Trata-se, portanto, de procedimento que demandou a observância das formalidades próprias da constrição patrimonial.Não por outra razão, o próprio art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil estabelece que o prazo prescricional "não corre pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial".Nesse contexto, não se mostra possível computar, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o lapso temporal em que a própria lei determina que não haja fluência do prazo prescricional, tampouco desconsiderar o efeito interruptivo decorrente da efetiva constrição patrimonial.Ao reconhecer a prescrição intercorrente mediante a contagem contínua do prazo prescricional, sem observar os efeitos jurídicos decorrentes da penhora efetivada nos autos e das formalidades inerentes ao respectivo procedimento constritivo, a sentença recorrida incorreu em equívoco, impondo-se sua reforma.Diante disso, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento da execução. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.
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