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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028786-05.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.061/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EFEITOS DA REVELIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (EARESP 676.608/RS). DIREITO À COMPENSAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (§ 11, ART. 85/CPC/15). NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a nulidade das contratações de empréstimo consignado e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, condenando a instituição financeira requerida à repetição em dobro dos valores comprovadamente descontados de forma indevida do benefício previdenciário da autora, condenando as partes, pro rata, ao pagamento das verbas de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se as contratações de empréstimos consignados foram realizadas de forma válida e se há direito a repetição de indébito de forma dobrada em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, além da possibilidade de compensação entre eventuais créditos e débitos existentes entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 429, II/CPC e orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.061/STJ, impugnada pelo consumidor/autor a assinatura aposta em contratos bancários juntados ao processo pela instituição financeira, incumbe à esta demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao consumidor.4. Não comprovada pela instituição financeira a validade das contratações de empréstimos consignados em nome da parte autora, ante a ausência de provas robustas da validade da manifestação de vontade da requerente somada à inexistência de prova apta a demonstrar a existência de proveito econômico em seu favor, impõe-se a declaração de sua nulidade, reconhecendo a inexistência dos débitos impugnados.5. A restituição dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, data da publicação no DJe do acórdão proferido no julgamento dos EAREsp n° 676.608/RS. deve dar-se de forma dobrada, nos termos do p. único, do art. 42/CDC.6. Não prospera a pretensão de compensação de valores quando demonstrada apenas a existência de descontados mensais indevidos dos benefícios previdenciários da parte consumidora, inexistindo evidência robusta da liberação de crédito pela instituição financeira em seu favor.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 844, 876 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 344 e 429, II; CDC/1990, arts. 14, 17 e 42, p. único e Súm. 479/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, J. 24.11.2021; DJe. 09.12.2021; STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, J. 24.08.2011, DJe. 12.09.2011; STJ, EAREsp. 676.608/RS, Rel.Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 30.03.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, AC 0002174-87.2022.8.16.0034, Piraquara, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 01.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0005123-82.2025.8.16.0130, Paranavaí, Rel. Des. Subst. Helder Luis Henrique Tanguchi, j. 16.05.2026.