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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a r. sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão, sob nº 16101-63.2025.8.16.0019, judicializada em face de RONALDO ADRIANO DE FREITAS.Do quanto se verifica, deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 17.1), foi, ela, cumprida a 24/07/2025, altura em que apreendido o veículo oferecido em garantia do contrato de financiamento (mov. 43.1).Ato seguinte, a instituição financeira Autora foi intimada na pessoa de seu advogado constituído para recolher o valor referente à expedição e postagem de carta de citação ao Réu (mov. 75.1).Decorrido o prazo legal sem manifestação, foram expedidas certidões de ato ordinatório intimando a parte autora para dar prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias, pena de extinção (CPC, art. 485, §1º) (movs. 82.1 e 86.1). Ao fundamento de que desatendida a determinação, sobreveio sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (CPC, art. 485, III), condenando, ainda, a Autora a pagamento das custas e despesas processuais (mov. 92.1).Inconformada, a instituição financeira apela. No arrazoado, insiste na aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da economia, da eficiência e da celeridade processuais, ressaltando que o bem objeto da ação já se encontra apreendido, com propriedade e posse consolidadas em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Pede, assim, reforma da r. sentença para que seja consolidada a posse do bem em seu favor e concedido novo prazo para recolhimento das custas pendentes (mov. 95.2).Uma vez que não promovida, ainda, a triangulação processual, não foram apresentadas contrarrazões.Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.A tese recursal desenvolvida pelo Banco Autor deita raízes nos princípios da primazia do julgamento do mérito, da economia, da eficiência e da celeridade processuais, com destaque para a circunstância de que o bem objeto da ação já se encontrava apreendido e com posse e propriedade consolidadas em favor do credor fiduciário ao tempo da prolação da sentença terminativa.Pede, assim, a reforma da sentença para que se conceda novo prazo para recolhimento das custas pendentes e seja consolidada a posse do bem.Pois bem.Na inicial, o Banco Autor dá a saber que firmou junto ao Réu um Contrato de Financiamento no valor total de R$38.352,00 (trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais) a fim de financiar a aquisição de um automóvel Renault Fluence Dynamique 2.0 16V HIFL, ano/modelo 2012/2013, placa OIJ4B53. Diante da inadimplência do Réu, promoveu o vencimento antecipado das demais parcelas, constituiu-o em mora e ajuizou a presente ação com vistas à busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com concessão de liminar nesse sentido.Deferida a liminar (mov. 17.1), foi ela cumprida em 24 de julho de 2025, com a efetiva apreensão do veículo.Após o cumprimento da liminar, a instituição financeira Autora foi intimada, por seu advogado e por meio eletrônico, a recolher o valor referente à expedição e postagem de carta de citação ao Réu (mov. 75.1).Decorrido o prazo legal sem manifestação, foram expedidas, sucessivamente, certidões de ato ordinatório intimando a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção (movs. 82.1 e 86.1), todas igualmente confirmadas como intimação eletrônica.À conta da renitência, o i. Julgador, de ofício, declarou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III), contra o que se insurge a instituição financeira.Isto considerado, é bem de ver-se que a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma como declarada, se acha prevista no CPC, art. 485, III – verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” Nada obstante, o §1º do comando legal referenciado determina que para a extinção nos moldes em que operada, “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”. Daí que só é possível declarar o abandono da causa pelo Autor após a sua intimação pessoal e, ainda, caso não haja o cumprimento dessa ordem judicial.Antes, contudo, de adentrar a tese veiculada nas razões recursais, impõe-se análise prévia, de ofício, dos pressupostos de validade da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública e de cognoscibilidade obrigatória pelo Tribunal, ainda que não suscitada pela parte recorrente.Vê-se, no caso, que, de fato, o Autor deixou de cumprir a diligência que lhe cumpria – a saber, recolher o valor das despesas postais necessárias à expedição da citação do Réu por carta. Não houve, contudo, observância ao comando do CPC, art. 485, §1º.Embora a r. sentença aponta que, intimado pessoalmente, deixou de dar atendimento à determinação, todas as intimações e certidões de ato ordinatório direcionadas se deram apenas pela via eletrônica, no sistema Projudi, e em nome do advogado constituído (movs. 75.1, 82.1 e 86.1), conforme as confirmações de “INTIMAÇÃO ELETRÔNICA” lançadas no sistema:
Tampouco houve envio de carta de intimação, com aviso de recebimento, ao endereço da instituição financeira Autora, diligência indispensável para se aperfeiçoar a intimação pessoal e, por consequência, para caracterizar o abandono da causa nos termos do comando legal referenciado.Assim, a medida que se afigura, aqui, necessária é a de cassação da sentença.Aliás, este é o entendimento firme do c. Superior Tribunal de Justiça, do qual se colhe, da c. Terceira Turma, recente precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA PARTE. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTO LEGAL NÃO OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor (art. 485, III, do CPC), é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, na forma do §1º do mesmo dispositivo. 2. A intimação realizada exclusivamente em nome do advogado constituído, ainda que por meio eletrônico, não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte. 3. A inobservância desse pressuposto configura nulidade da sentença, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo Tribunal.(STJ – Terceira Turma – REsp 2.194.521/CE) No mesmo sentido, dos arestos desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INSURGÊNCIA DO AUTOR (...) (2) SENTENÇA QUE TEVE POR FUNDAMENTO A AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – CIRCUNSTÂNCIA QUE SE ENQUADRA NA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – ACOLHIMENTO – AUTOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS DAS DILIGÊNCIAS NOS PRAZOS ESTABELECIDOS, TAMPOUCO REQUEREU MEDIDAS EFICAZES PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO – HIPÓTESE QUE CARACTERIZARIA ABANDONO DA CAUSA, DESDE QUE PRECEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR QUE NÃO SE CONCRETIZOU – MEDIDA INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO VÁLIDA DO ABANDONO DA CAUSA – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008209-26.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III E §1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS COMPROVADAS NOS AUTOS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE INÉRCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, é indispensável a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por abandono da causa. A intimação exclusivamente dirigida ao patrono da parte não supre essa exigência legal. Demonstrado que a parte autora adotou providências para localização do bem e cumprimento da liminar, não há como se presumir a inércia. Inexistente intimação pessoal válida, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001302-67.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.05.2025) Tratando-se, como dito, de pressuposto de validade da sentença terminativa e de matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da nulidade de ofício, ainda que não suscitada nas razões recursais. Corolário lógico da cassação da sentença, cumpre remeter os autos à origem para retomada do processamento. Assim, à luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é conferir-lhe o provimento, cassando de ofício a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo, nos termos da fundamentação.
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