Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO RECURSAL DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO À APELANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS LAVRADA PERANTE TABELIÃO. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. APELANTE QUE APENAS AFIRMOU NÃO SE RECORDAR DO COMPARECIMENTO AO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE FALSIDADE OU VÍCIO DO ATO. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ CONFIGURADOS. POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES HÁ MAIS DE 20 ANOS, COM MORADIA, CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA E ÂNIMO DE DONO. TESE DE COMODATO OU MERA TOLERÂNCIA AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA À POSSE. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião ordinária visando à declaração de domínio sobre 50% de imóvel urbano localizado em Ponta Grossa/PR, com fundamento em escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 2002 e no exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos. A sentença julgou procedente o pedido. A ré interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, invalidade do justo título, precariedade da posse, ausência de animus domini e inexistência de boa-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a apelante faz jus à gratuidade de justiça em grau recursal; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica; (iii) a escritura pública de cessão de direitos hereditários constitui justo título; e (iv) os autores comprovaram posse contínua, incontestada, com animus domini e boa-fé para fins de usucapião ordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade de justiça deve ser deferida à apelante, pois os documentos juntados indicam renda previdenciária moderada, endividamento relevante e ausência de liquidez suficiente para suportar as despesas recursais sem prejuízo de sua organização financeira ordinária.4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial grafotécnica é indeferida de forma fundamentada, diante da existência de escritura pública lavrada perante tabelião e da ausência de elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade do ato notarial.5. A afirmação da apelante de que não se recorda de ter comparecido ao cartório não equivale à demonstração de falsidade, vício de consentimento ou nulidade da escritura pública.6. A escritura pública de cessão de direitos hereditários, formalizada na forma exigida pelo art. 1.793 do Código Civil, constitui justo título apto a amparar a usucapião ordinária, sobretudo quando não desconstituída por prova idônea.7. A posse dos autores decorreu de negócio formalizado por instrumento público, seguido de ocupação residencial estável, construção de moradia e exercício prolongado de poderes típicos de proprietário por mais de 20 anos.8. A tese de comodato verbal ou mera tolerância não se sustenta diante da prova oral e documental, especialmente porque a própria apelante reconheceu ter oferecido o terreno aos autores para compra.9. A ausência de pagamento de IPTU em nome dos autores, isoladamente, não afasta o animus domini quando o conjunto probatório demonstra posse qualificada, moradia, benfeitorias, justo título e ausência de oposição efetiva.10. Preenchidos os requisitos da usucapião ordinária, deve ser mantida a sentença de procedência.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A escritura pública de cessão de direitos hereditários, não desconstituída por prova idônea, constitui justo título para fins de usucapião ordinária, sendo suficiente à configuração da boa-fé quando acompanhada de posse contínua, incontestada, com moradia, benfeitorias e animus domini pelo prazo legal.”____________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, 370, 371, 405 e 429, II; CC, arts. 80, II, 1.242 e 1.793.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024488-38.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por ANNA LOUISE CARBONAR CAVALI e GELBER HENRIQUE CAVALI em face de ESPÓLIO DE THEREZA SILVA BUENO, ÉRICA RAISSA SCHACTAE SILVA e NOELI BENEDITA BUENO MOACYR, pela qual pretendem a declaração de domínio sobre 50% do imóvel constituído pelo lote nº 10, da quadra nº 36, situado na Vila Boa Vista, em Ponta Grossa/PR, matriculado sob nº 17.195 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, descrito na inicial (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 194.1), nos seguintes termos: ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial (art. 487, inc. I do CPC), pelo que DECLARO, em decorrência da usucapião, o domínio da propriedade do imóvel usucapiendo em favor dos autores. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Condeno a ré (sucumbente) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a ré Noeli Benedita Bueno Moacyr interpôs recurso de apelação (mov. 200.1), em cujas razões sustenta, em síntese:a)- que faz jus aos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, pois sua renda estaria comprometida com despesas essenciais e financiamentos;b)- que houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial grafotécnica, indispensável para verificar a autenticidade de sua assinatura na escritura pública de cessão de direitos hereditários;c)- que a sentença atribuiu presunção absoluta de veracidade ao ato notarial, embora a fé pública do documento público seja relativa e admita prova em contrário;d)- que a posse exercida pelos autores seria precária, decorrente de comodato verbal ou mera tolerância, sem animus domini;e)- que os autores não teriam demonstrado o pagamento de IPTU e de demais encargos típicos de proprietário;f)- que, subsidiariamente, não estaria configurada a boa-fé necessária à usucapião ordinária, pois os autores sabiam que o imóvel era oriundo de espólio não inventariado e que a cessão teria sido realizada por valor inferior ao de mercado. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, no mérito, a reforma do julgado para que seja afastada a usucapião reconhecida. Os autores apresentaram contrarrazões no mov. 204.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante requereu, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, o benefício pode ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive no recurso, cabendo ao julgador verificar se os elementos constantes dos autos indicam insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso, embora a apelante perceba proventos de aposentadoria, os documentos juntados com o recurso (mov. 200.2/200.8) revelam renda líquida mensal moderada, extratos bancários com saldo reduzido em parte do período analisado, existência de empréstimos/compromissos financeiros e declaração de imposto de renda compatível com situação econômica que não demonstra folga financeira suficiente para suportar, neste momento, as despesas recursais sem prejuízo de sua organização financeira ordinária. A existência de algum patrimônio declarado ou de financiamento de veículo, por si só, não afasta automaticamente a gratuidade, sobretudo quando o conjunto documental indica renda de natureza previdenciária, endividamento relevante e ausência de liquidez imediata. Assim, defiro à apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, observando-se que a concessão não afasta a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (mov. 194.1), mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Passo ao mérito recursal. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em definir se: i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; ii) a escritura pública de cessão de direitos hereditários pode ser considerada justo título apto a amparar a usucapião ordinária; iii) a posse dos autores foi exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini; e iv) está caracterizada a boa-fé exigida pelo art. 1.242 do Código Civil. Sem razão a apelante. De início, não se verifica cerceamento de defesa. É certo que as partes têm direito à produção das provas necessárias à demonstração dos fatos que alegam. Também é certo, porém, que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou incapazes de alterar a solução da causa, desde que haja fundamentação adequada, conforme arts. 370 e 371 do CPC. No caso, a perícia grafotécnica foi requerida pela apelante para questionar a assinatura aposta na escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 08.07.2002. Ocorre que a controvérsia não se resolve apenas pela comparação gráfica da assinatura, pois o documento em questão é escritura pública lavrada perante tabelião, com identificação das partes, declaração de comparecimento, manifestação de vontade e recebimento do valor pactuado. O art. 405 do CPC dispõe que o documento público faz prova de sua formação e dos fatos que o tabelião declara terem ocorrido em sua presença. Essa presunção não é absoluta, mas somente pode ser afastada por prova consistente e idônea, capaz de infirmar a regularidade formal e material do ato. Aqui, a apelante não trouxe elemento concreto bastante para enfraquecer a fé pública do ato notarial. Em seu depoimento (mov. 183.4), não apresentou negativa segura e categórica de comparecimento ao cartório, limitando-se a afirmar que não se lembrava de ter ido ao local. A ausência de lembrança, especialmente diante do longo tempo decorrido desde a lavratura do ato, não equivale à demonstração de falsidade ou nulidade da escritura pública. Além disso, a própria certidão atualizada da escritura (mov. 152.2) informa que o ato permanece em plena vigência e eficácia, sem registro de revogação, anulação ou averbação capaz de comprometer sua validade. Também não consta dos autos que a apelante tenha, ao longo de mais de duas décadas, ajuizado ação própria para anular o negócio ou adotado medida efetiva para impedir a construção da residência pelos autores no imóvel. Nesse contexto, a prova pericial grafotécnica não se mostrava indispensável ao julgamento da causa. A sentença não atribuiu presunção absoluta ao ato notarial, mas apenas reconheceu que a apelante não produziu prova suficiente para desconstituir a presunção relativa de regularidade da escritura pública. Isso é diferente de impedir o exercício da defesa. Também não procede a tese de que a escritura pública não poderia servir como justo título. O art. 1.242 do Código Civil exige, para a usucapião ordinária, posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo prazo de dez anos. No caso, os autores apresentaram escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 2002, pela qual Noeli Benedita Bueno Moacyr e seu marido, Iran Moacyr, cederam à autora Anna Louise Carbonar Cavali os direitos hereditários correspondentes a 50% do imóvel descrito na matrícula nº 17.195. A cessão de direitos hereditários, por envolver direito à sucessão aberta, deve ser formalizada por escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, até porque a herança é considerada bem imóvel para os efeitos legais, conforme art. 80, II, do mesmo diploma. A escritura juntada aos autos, portanto, corresponde justamente à forma legal exigida para esse tipo de negócio. O fato de o imóvel ter origem hereditária ou depender de posterior regularização em inventário não torna, por si só, inválida a cessão nem afasta a boa-fé dos cessionários. Ao contrário, a própria escritura deixa claro que se trata de cessão de direitos hereditários e identifica o imóvel e a fração negociada. A ciência de que o bem tinha origem sucessória não revela má-fé, pois essa era precisamente a natureza do direito transmitido. Também não prospera a alegação de ausência de pagamento. A escritura pública consigna o valor de R$ 5.000,00 e a quitação pelos cedentes. Ainda que se admitisse, por hipótese, discussão posterior sobre inadimplemento, tal circunstância não desconstituiria automaticamente o título público nem afastaria, por si só, a boa-fé possessória dos autores. Eventual cobrança de preço dependeria de medida própria, que não foi manejada pela apelante no período adequado. Quanto à posse, o conjunto probatório confirma a conclusão adotada na sentença. A apelante sustenta que a ocupação do imóvel teria decorrido de comodato verbal, permissão ou mera tolerância. Contudo, essa versão não se harmoniza com os demais elementos dos autos. A posse dos autores teve início a partir de negócio documentado em escritura pública, no ano de 2002 (mov. 1.6), e não a partir de simples empréstimo informal. A própria apelante, em depoimento pessoal, afirmou que, quando se mudou para Curitiba e não pretendia retornar a Ponta Grossa, ofereceu o terreno aos autores para compra. Tal declaração é incompatível com a tese de comodato, pois revela tratativa de alienação, e não mera autorização temporária de uso. Além disso, a prova oral indicou que os autores passaram a ocupar o imóvel como moradia e que a construção existente no local foi realizada há mais de 20 anos. A testemunha dos autores (mov. 183.6) relatou ter sido contratada pelo autor para construir a residência no terreno, o que reforça o exercício de posse qualificada e a destinação do bem à moradia da família. A alegação de que a apelante cobrava valores dos autores também não demonstra oposição à posse. Pelo contrário, como bem observado na origem, as cobranças relatadas estavam relacionadas ao suposto pagamento do negócio, e não à retomada do imóvel ou à impugnação da ocupação. A cobrança de preço, ainda que existente, confirma a existência de relação negocial entre as partes e não caracteriza, por si só, contestação possessória. Não se pode perder de vista que, durante mais de duas décadas, os autores permaneceram no imóvel, edificaram residência e exerceram poderes típicos de proprietários, sem que a apelante tenha adotado providência efetiva para reaver a posse, impedir a construção ou invalidar o título. A ausência de reação concreta por período tão prolongado é elemento relevante para reconhecer a continuidade e a ausência de oposição juridicamente eficaz. A discussão sobre o pagamento de IPTU também não altera esse quadro. O recolhimento de tributos pode constituir indício de animus domini, mas não é requisito autônomo da usucapião. Sua ausência, isoladamente, não afasta a posse qualificada quando outros elementos demonstram a ocupação prolongada, a moradia, a realização de benfeitorias e a convicção de titularidade fundada em justo título. No caso, a posse dos autores não se apoia em ato clandestino, violento ou precário. Ela decorre de escritura pública, seguida de ocupação residencial estável por prazo muito superior ao exigido no art. 1.242 do Código Civil. A permanência no imóvel, a construção da residência e a ausência de oposição efetiva formam conjunto probatório suficiente para demonstrar o animus domini. Também não se acolhe a tese subsidiária de ausência de boa-fé. A boa-fé, na usucapião ordinária, consiste na crença legítima do possuidor de que exerce a posse com base em título apto à aquisição do bem. Os autores receberam escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada perante tabelião, com identificação das partes, descrição do imóvel e quitação do preço. Em tais circunstâncias, era razoável que acreditassem na legitimidade do negócio e passassem a exercer a posse como titulares dos direitos adquiridos. O argumento de que o valor de R$ 5.000,00 seria inferior ao preço de mercado não basta para demonstrar má-fé. O negócio foi celebrado em 2002, envolveu cessão de direitos hereditários sobre fração ideal de imóvel oriundo de sucessão e foi formalizado por instrumento público. Sem prova de simulação, fraude, coação ou falsidade, não há como desqualificar a boa-fé dos autores apenas com base em inconformismo posterior quanto ao preço. Do mesmo modo, a alegação de que os autores sabiam da existência de espólio não inventariado não afasta a boa-fé, porque a cessão de direitos hereditários é justamente o instrumento jurídico próprio para a transmissão do quinhão ou direito sucessório antes da ultimação da partilha, observada a forma pública prevista no art. 1.793 do Código Civil. Portanto, a sentença examinou corretamente a prova documental e oral, reconhecendo que os autores comprovaram justo título, boa-fé e posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por prazo superior a dez anos. A reforma pretendida pela apelante exigiria desconsiderar a escritura pública válida, a ocupação residencial prolongada, a construção realizada no imóvel, a ausência de medida efetiva de oposição por mais de 20 anos e a própria dinâmica negocial revelada pela prova oral. Não há base nos autos para tanto. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião ordinária e declarou o domínio do imóvel usucapiendo em favor dos autores. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em atenção do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
|