SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029622-75.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.378 DO STF, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. CABIMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS A 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO PASSÍVEL DE MENSURAÇÃO. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, na qual o autor requereu a declaração de abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, a readequação dos contratos e a restituição dos valores pagos a maior pela instituição financeira. A decisão recorrida reconheceu a abusividade das taxas que superam o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando a revisão contratual e a devolução dos valores cobrados em excesso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios contratadas em contratos de empréstimo pessoal que superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configuram abusividade, ensejando revisão contratual com restituição dos valores pagos a maior, bem como a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por superar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instituição financeira não comprovou os riscos específicos da operação que justifiquem a cobrança de juros tão elevados acima da média de mercado. 5. A função social da instituição financeira não justifica a cobrança de juros excessivamente elevados. 6. Devido à abusividade da taxa de juros, é cabível a revisão contratual para limitar os juros à taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior de forma simples. 7. O pedido subsidiário de limitação dos juros a 1,5 vez a taxa média de mercado não merece acolhimento, pois a jurisprudência orienta a redução ao patamar da própria taxa média. 8. A sentença está devidamente fundamentada, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 12% sobre o valor da condenação, pois o valor da condenação é mensurável e a fixação por equidade não se justifica. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e parcialmente provida para adequar a verba honorária sucumbencial, fixando-a em 12% sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Em contratos de empréstimo pessoal, a taxa de juros remuneratórios que superar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade, devendo ser reduzida à referida média, com restituição dos valores pagos a maior, sendo inadequada a limitação subsidiária a 1,5 vez a taxa média e cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação quando este for mensurável. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 8º, 370 e 487, inc. I; CC, art. 876; Lei nº 4.595/1964, art. 4º; CR/1988, art. 170, incs. II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.641.825/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0038854-39.2019.8.16.0014, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 29.05.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0008873-84.2016.8.16.0170, Rel. Juiz Luiz Henrique Miranda, j. 04.07.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.930.618/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.04.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.675.086/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28.09.2020.,Súmulas nº 7, 83, 382, 539 e 596 do STJ; Súmula Vinculante nº 7 do STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso da empresa financeira contra uma decisão que considerou abusivas as taxas de juros cobradas em vários contratos de empréstimo, porque eram muito maiores que a média do mercado divulgada pelo Banco Central. O juiz entendeu que essas taxas são exageradas e devem ser reduzidas para a média do mercado, garantindo a devolução dos valores pagos a mais pelo cliente. Também decidiu que os honorários do advogado da parte vencedora devem ser fixados em 12% sobre o valor da condenação, e não em valor fixo como antes. Assim, o pedido da empresa para manter as taxas altas e mudar os honorários foi rejeitado, mas o valor dos honorários foi ajustado.