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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0007879-77.2023.8.16.0019 (mov. 113.1), que homologou os honorários periciais no valor de R$ 4.950,00 e determinou a intimação da agravante para efetuar o respectivo depósito.Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que:a) o valor arbitrado a título de honorários periciais mostra-se excessivo e desproporcional em relação à natureza e à complexidade do trabalho a ser desenvolvido;b) o feito versa sobre revisão de contratos de empréstimo, limitando-se a perícia à realização de cálculos contábeis, consistentes, basicamente, na aplicação de taxa média de juros, revisão das parcelas, apuração de eventuais diferenças e compensação de valores, sem maior complexidade técnica;c) não há necessidade de deslocamento, sendo o tempo de execução do trabalho exíguo e o valor econômico da controvérsia não é elevado;d) há precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos, nos quais os honorários periciais foram reduzidos para patamares significativamente inferiores, notadamente em hipóteses de perícias envolvendo a análise de um ou poucos contratos.Ao final, requereu a suspensão da decisão agravada, nos termos do art. 1.019 do CPC e, no mérito, o provimento do recurso “para que seja reduzido o valor homologado de R$ 4.950,00 dos honorários periciais, para quantia não superior a R$ 1.500,00 haja vista que os cálculos da demanda não simples e não complexos, tudo com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.O recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1). Em contrarrazões (mov. 14.1), o agravado sustenta que: a) a decisão agravada observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza da perícia, a complexidade técnica dos cálculos, a revisão contratual necessária, o recálculo de encargos, a atualização de valores e a responsabilidade inerente ao trabalho do expert nomeado;b) a perícia não se limita à realização de simples operações aritméticas, exigindo análise técnica minuciosa de contratos bancários, compensações financeiras e apuração individualizada dos valores envolvidos;c) os precedentes citados pela agravante não se aplicam ao caso concreto, por cuidarem de situações envolvendo perícias de reduzida complexidade e análise limitada a um único contrato, circunstâncias distintas da presente demanda.Por fim, pede o não provimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise realizada no mov. 8.1. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à homologação dos honorários periciais no valor de R$ 4.950,00.Sustenta a parte agravante que a proposta pericial é elevada e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Pois bem.Pelos elementos colhidos nos autos, infere-se que a perícia contábil a ser realizada terá por objeto 10 (dez) contratos de empréstimo pessoal, trabalho que não foge ao habitual em demandas desta natureza. A fixação dos honorários periciais é regida por critérios de valoração objetivos e subjetivos, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, a formação acadêmica do profissional, o valor econômico da causa e o tempo exigido para a sua execução.Neste contexto, emerge que o valor fixado para a realização da perícia se afigura excessivo, notadamente em cotejo com a orientação estabelecida nesta 15ª Câmara Cível em casos assemelhados. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CONSIGNADO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO .I. CASO EM EXAME1. Agravo CONHECIDO E PROVIDO de instrumento interposto contra decisão pela qual foram fixados honorários periciais no valor de R$ 16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais), em ação revisional. O agravante alega que o valor é excessivo e desproporcional ao trabalho a ser realizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados em primeiro grau de jurisdição, considerada a complexidade do trabalho a ser realizado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor de R$ 16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais) revela-se desproporcional para a remuneração do trabalho pericial no caso concreto, que envolve a análise de 10 (dez) contratos de empréstimo, consideradas a reduzida complexidade da tarefa e a natureza corriqueira da controvérsia discutida nos autos.4. A redução dos honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais) fundamenta-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesados os parâmetros adotados por esta Corte em contextos semelhantes e as peculiaridades da avença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), admitida a substituição do perito nomeado, em caso de recusa.Tese de julgamento: “Os honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade do trabalho, admitida sua redução, quando excessivos.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075665-30.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045376- 51.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro - J. 21/10/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111908-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.12.2025)Portanto, o pleito comporta parcial provimento para redução do valor dos honorários periciais ao patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que não deprecia o trabalho do auxiliar da justiça.Ressalte-se que, em razão da redução do valor fixado, o Perito deve ser intimado para se manifestar, não sendo obrigado a aceitar o encargo por remuneração diversa da proposta.Havendo recusa, deve ser nomeado outro profissional.VOTO Diante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e dar parcialprovimento ao recurso de agravo de instrumento, para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
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