SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006991-79.2021.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.1. Base fática: a) execução fiscal ajuizada pelo Município de Matinhos para cobrança de Certidões de Dívida Ativa; b) realização de depósito judicial integral do crédito tributário exequendo; c) extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação; d) insurgência do exequente quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária após o depósito judicial e quanto à ausência de pagamento dos honorários de sucumbência.2. Decisão recorrida: a decisão extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer que o valor depositado nos autos era suficiente à quitação do débito, determinando a expedição de alvará de levantamento ou transferência em favor do credor.3. Pretensão recursal: a) reforma da decisão para reconhecer que o depósito judicial integral não impediria a incidência de juros moratórios e correção monetária até a efetiva conversão em renda, com fundamento no Tema 677 do STJ; b) prosseguimento da execução para cobrança do valor suplementar correspondente aos consectários posteriores ao depósito; c) prosseguimento da execução para cobrança dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor exequendo.4. Fundamentos:4.1. Inaplicabilidade da tese de recurso repetitivo de Tema 677 do STJ (incidência de juros moratórios a correção monetária após o depósito do valor exequendo) – “Ratio decidendi” limitada à aplicação das regras do do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, do CC e do art. 904, I, e do art. 906 do CPC às dívidas de natureza privada.4.2. “Distinguishing” necessário (art. 489, §1º, VI, do CPC) – Linha de precedentes do STJ voltada à aplicação do art. 9º, §4º, e do art. 11, §2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) – Depósito em dinheiro ou bloqueio integral dos valores que fazem cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora – Precedentes desta Câmara Cível.4.3. Depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e impede a contabilização de juros moratórios e de correção monetária.4.4. A extinção da execução fiscal quanto ao crédito tributário principal e seus consectários não impede o prosseguimento do feito para cobrança dos honorários de sucumbência fixados em favor dos advogados, pois a verba honorária constitui direito autônomo do advogado, tem natureza alimentar e pode ser executada nos mesmos autos (art. 85, §14, do CPC; art. 23 e art. 24, §1º, da Lei 8.906/1994).5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): em execução fiscal de crédito tributário, o depósito judicial integral afasta a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora posteriores ao depósito, não se aplicando o Tema 677 do STJ por distinção quanto à sua “ratio decidendi”.6. Decisão parcialmente reformada.7. Legislação referida: art. 85, §14, art. 489, §1º, VI, e art. 924, II, do CPC; art. 9º, §4º, e art. 11, §2º, da Lei 6.830/1980; art. 151, II, do CTN; art. 23 e art. 24, §1º, da Lei 8.906/1994.8. Jurisprudência referida: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, Corte Especial, j. 19/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 963.794/PR, Segunda Turma, j. 09/03/2017; STJ, REsp n. 1.234.702/MG, Primeira Turma, j. 07/02/2012; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.391.024/SE, Segunda Seção, j. 11/12/2024; STJ, REsp n. 2.092.835/SP, Terceira Turma, j. 05/03/2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0010862-09.2023.8.16.0000, j. 29/05/2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0015962-76.2022.8.16.0000, j. 07/10/2022; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0036655-81.2022.8.16.0000, j. 14/02/2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0009628-19.2015.8.16.0017, j. 16/12/2024.9. Doutrina referida: MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 221-222; BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Stare decisis, Integridade e Segurança Jurídica. 2010. Tese, PUCPR, Curitiba, 2010, p. 194.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.