Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.1. Base fática: a) execução fiscal ajuizada pelo Município de Matinhos para cobrança de Certidões de Dívida Ativa; b) realização de depósito judicial integral do crédito tributário exequendo; c) extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação; d) insurgência do exequente quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária após o depósito judicial e quanto à ausência de pagamento dos honorários de sucumbência.2. Decisão recorrida: a decisão extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer que o valor depositado nos autos era suficiente à quitação do débito, determinando a expedição de alvará de levantamento ou transferência em favor do credor.3. Pretensão recursal: a) reforma da decisão para reconhecer que o depósito judicial integral não impediria a incidência de juros moratórios e correção monetária até a efetiva conversão em renda, com fundamento no Tema 677 do STJ; b) prosseguimento da execução para cobrança do valor suplementar correspondente aos consectários posteriores ao depósito; c) prosseguimento da execução para cobrança dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor exequendo.4. Fundamentos:4.1. Inaplicabilidade da tese de recurso repetitivo de Tema 677 do STJ (incidência de juros moratórios a correção monetária após o depósito do valor exequendo) – “Ratio decidendi” limitada à aplicação das regras do do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, do CC e do art. 904, I, e do art. 906 do CPC às dívidas de natureza privada.4.2. “Distinguishing” necessário (art. 489, §1º, VI, do CPC) – Linha de precedentes do STJ voltada à aplicação do art. 9º, §4º, e do art. 11, §2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) – Depósito em dinheiro ou bloqueio integral dos valores que fazem cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora – Precedentes desta Câmara Cível.4.3. Depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e impede a contabilização de juros moratórios e de correção monetária.4.4. A extinção da execução fiscal quanto ao crédito tributário principal e seus consectários não impede o prosseguimento do feito para cobrança dos honorários de sucumbência fixados em favor dos advogados, pois a verba honorária constitui direito autônomo do advogado, tem natureza alimentar e pode ser executada nos mesmos autos (art. 85, §14, do CPC; art. 23 e art. 24, §1º, da Lei 8.906/1994).5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): em execução fiscal de crédito tributário, o depósito judicial integral afasta a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora posteriores ao depósito, não se aplicando o Tema 677 do STJ por distinção quanto à sua “ratio decidendi”.6. Decisão parcialmente reformada.7. Legislação referida: art. 85, §14, art. 489, §1º, VI, e art. 924, II, do CPC; art. 9º, §4º, e art. 11, §2º, da Lei 6.830/1980; art. 151, II, do CTN; art. 23 e art. 24, §1º, da Lei 8.906/1994.8. Jurisprudência referida: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, Corte Especial, j. 19/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 963.794/PR, Segunda Turma, j. 09/03/2017; STJ, REsp n. 1.234.702/MG, Primeira Turma, j. 07/02/2012; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.391.024/SE, Segunda Seção, j. 11/12/2024; STJ, REsp n. 2.092.835/SP, Terceira Turma, j. 05/03/2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0010862-09.2023.8.16.0000, j. 29/05/2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0015962-76.2022.8.16.0000, j. 07/10/2022; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0036655-81.2022.8.16.0000, j. 14/02/2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0009628-19.2015.8.16.0017, j. 16/12/2024.9. Doutrina referida: MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 221-222; BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Stare decisis, Integridade e Segurança Jurídica. 2010. Tese, PUCPR, Curitiba, 2010, p. 194.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006991-79.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS contra a r. decisão (mov. 70.1) que extinguiu a execução fiscal, conforme segue: 1. A Fazenda Pública ingressou com a presente execução fiscal para cobrança das Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial, até que foi realizado pelo executado o complemento do valor apontado pelo exequente.Decido.2. Tendo em vista o pedido de conversão em renda, bem como o valor depositado nos autos é suficiente à quitação do débito, julgo extinto a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi satisfeita a obrigação da executada.3. Custas pelo executado, visto que deu causa à movimentação processual.4. Expeça-se alvará de levantamento ou transferência em favor dos credores (através de guia Funjus).5. Procedidas às baixas e anotações necessárias, pagas eventuais custas pendentes, arquive-se.6. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inconformada, a parte exequente interpôs o recurso de apelação (mov. 74.1) em que alega em síntese: a) que, em razão da tese de recurso repetitivo de Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito integral do valor exequendo (crédito tributário e das demais quantias) não impediria a superveniente contabilização de juros moratórios e de correção monetária até o efetivo levantamento (conversão em renda) do valor depositado;b) assim, a parte executada/agradava deveria arcar com o valor suplementar referente à incidência de juros moratórios e correção monetária após o deposito judicial do valor integral;c) os honorários de sucumbência, de 10% sobre o valor exequendo, não foram pagos. O Ministério Público manifestou o seu desinteresse no recurso (mov. 12.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e desnecessidade de preparo recursal). 2. DOS EFEITOS DO DEPÓSITO JUDICIAL OU DO BLOQUEIO SISBAJUD EM EXECUÇÕES FISCAIS De plano, percebe-se que no mov. 12.2 houve depósito integral do crédito tributário exequendo (R$ 1.563,02).Em atenção aos argumentos trazidos no recurso, observa-se que a tese de recurso repetitivo de Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça foi construída apenas em relação a execuções de natureza puramente cível, cujos créditos eram privados.Desse modo, veja-se que o REsp 1.820.963/SP, afetado para a atual tese de Tema 677 do STJ, tratou “de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela recorrente em desfavor de BMW DO BRASIL LTDA, devido à denúncia imotivada do contrato de concessão comercial para revenda de veículos firmado entre as partes” (trecho do voto da Min. Nancy Andrigui).Por sua vez, em relação à redação original da tese do Tema 677, no REsp 1.348.640/RS foi tratada da alegada “violação ao art. 293 do Código de Processo Civil e ao art. 395 do Código Civil, sob o argumento de que o depósito judicial do valor devido afastaria a mora” (trecho do voto do Min. Paulo de Tarso Sanseverino) em uma relação de direito privado estabelecida entre uma pessoa física e a empresa Brasil Telecom S/A.Em suma, o STJ não julgou a incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre créditos públicos (tributários ou não tributários) ou em execuções fiscais. Nessa linha, confira-se a ementa do último julgamento que levou ao delineamento da tese do Tema 677: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.(...)3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Conforme se observa, na redação dada à tese de recurso repetitivo de Tema 677, o STJ limitou-se a analisar as regras do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, do Código Civil e do art. 904, I, e do art. 906 do CPC, normas estas que não são as que devem ser aplicadas no presente caso, haja vista se tratar de execução fiscal de crédito tributário.Dessa maneira, a “ratio decidendi” do julgamento do recurso repetitivo de Tema 677 não foi moldada de maneira a alcançar as execuções fiscais ou os créditos tributários, cuja base normativa, típica do Direito Público, lastreia-se em racionalidade diversa. Nessa linha, faz-se necessário destacar que a “ratio decidendi” delimita o alcance do precedente, conforme expõe Luiz Guilherme Marinoni: “A decisão, vista como precedente, interessa aos juízes – a quem incumbe dar coerência à aplicação do direito – e aos jurisdicionados – que necessitam de segurança jurídica e previsibilidade para desenvolverem suas vidas e atividades. O juiz e o jurisdicionados, nessa dimensão, têm necessidade de conhecer o significado dos precedentes.
Ora, o melhor lugar para se buscar o significado de um precedente está na sua fundamentação, ou melhor, nas razões pelas quais se decidiu de certa maneira ou nas razões que levaram à fixação do dispositivo. É claro que a fundamentação, para ser compreendida, pode exigir menor ou maior atenção ao relatório e ao dispositivo. Esses últimos não podem ser ignorados quando se procura o significado de um precedente. O que se quer evidenciar, porém, é que o significado de um precedente está, essencialmente, na sua fundamentação, e que, por isso, não basta somente olhar à sua parte dispositiva.
A razão de decidir, numa primeira perspectiva, é a tese jurídica ou a interpretação da norma consagrada na decisão. De modo que a razão de decidir certamente não se confunde com a fundamentação, mas nela se encontra” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 221-222). Desse modo, os fundamentos determinantes (“ratio decidendi”) do Tema 677 do STJ não aplicáveis ao caso, haja vista o necessário “distinguishing” (art. 489, §1º, VI, do CPC) que deve ser realizado. Sobre o tema, veja-se a seguinte posição doutrinária: “A atividade de distinção (distinguishing) permite uma explicação mais imparcial e simples no sentido de que a decisão anterior não foi respeitada porque seus fatos são distintos, materialmente diferentes, daqueles do caso que está para ser decidido.Distinguishing é o que os juízes fazem quando no processo de decisão eles distinguem entre um caso e outro.A distinção de um caso é fundamentalmente um problema de diferenciar a ratio decidendi da obiter dicta – separando-se os fatos que são materialmente relevantes daqueles que são irrelevantes para a decisão. A distinção entre um caso e outro é primeira e primordialmente uma questão de se mostrar diferenças fáticas entre o caso antecedente e o caso atual, demonstrando-se que a ratio do precedente não se aplica satisfatoriamente ao caso em questão”.(BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Stare decisis, Integridade e Segurança Jurídica: reflexões críticas a partir da aproximação dos sistemas de common law e civil law. 2010. Tese Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2010, p. 194). A partir destas premissas que levam à impossibilidade de aplicação do Tema 677 do STJ, verifica-se o art. 9º, §4º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) prevê que “o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora”. Além disso, o art. 11, §2º, da LEF determina que a “penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º”. Destaque-se ainda que suspende a exigibilidade do crédito tributário “o depósito do seu montante integral” (art. 151, II, do Código Tributário Nacional).Uma vez que o STJ em nenhum momento reconheceu a uma incompatibilidade das regras do art. 9º. §4º, e do art. 11, §2º, da LEF em relação à Constituição Federal, o regramento legal referido é juridicamente hígido e plenamente aplicável às execuções fiscais. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, §§ 3º, e 4º, e 15, I, DA LEI 6.830/1980.(...)3. O processo executivo pode ser garantido por diversas formas, mas isso não autoriza a conclusão de que os bens que as representam sejam equivalentes entre si.4. Por esse motivo, a legislação determina que somente o depósito em dinheiro "faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980) e , no montante integral, viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN).(...)(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 963.794/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 9/3/2017) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. CONVERSÃO EM RENDA. PRETENSÃO DA FAZENDA ESTADUAL DE OBTER A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EM RAZÃO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 179/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Recurso especial pelo qual a Fazenda Estadual busca provimento judicial que lhe assegure o direito de receber a complementação do depósito judicial (art. 151, II, do CTN) efetuado pelo contribuinte, na medida em que ele não teria sido atualizado pela Selic, que seria o índice utilizado para correção dos débitos tributários em atraso, mas pela caderneta de poupança.2. Constatado que a Corte estadual empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC.3. O depósito integral do débito tributário, previsto no art. 151, II, do CTN, é uma garantia facultada pelo sistema tributário nacional pela qual o contribuinte, suspendendo de forma potestativa a exigibilidade do crédito fiscal, pode discutir a legitimidade da exação sem, contudo, sujeitar-se aos naturais consecutivos da mora. Essa, também, é a inteligência do art. 9º, § 4º, da LEF, segundo o qual "[s]omente o depósito em dinheiro, na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora". No mesmo sentido: REsp 1.011.609/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009.4. Realizado o depósito, caberá à instituição financeira depositária proceder a devida correção monetária desses valores, nos termos da Súmula 179/STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".5. A disciplina legal concernente à atualização dos débitos tributários não interfere no regime jurídico próprio dos depósitos judiciais e a solução para o eventual descompasso acerca dos indexadores adotados por um e por outro sistema, sobretudo para evitar eventual perda de arrecadação, também deve se dar no plano normativo (lege ferenda), tal como ocorreu com a edição das Leis 9.703/98 e 10.482/02.6. O contribuinte, portanto, é parte ilegítima para responder demanda que busca questionar diferenças de correção monetária sobre depósito judicial por ele realizado; remanesce à Fazenda Pública, se o caso, acionar a instituição financeira, em demanda autônoma.7. Recurso especial não provido.(STJ, REsp n. 1.234.702/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 7/2/2012) No sentido de que deve ser reconhecido o distinguishing entre a ratio decidendi do Tema 677 do STJ e o presente caso (execução fiscal), veja-se a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DA TESE VINCULADA AO TEMA 677/STJ. INAPLICABILIDADE. OBSERVAÇÃO DO REGRAMENTO PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. DEPÓSITO DO VALOR BLOQUEADO QUE FAZ CESSAR A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 9, § 4º C/C ART. 11, § 2º, DA LEF. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010862-09.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 29.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO VIA BACENJUD – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA – CESSAÇÃO DA MORA – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.640/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 677/STJ) - ENUNCIADO SUMULAR 179/STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015962-76.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Des. Marcos Sergio Galliano Daros - J. 07.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES REMANESCENTES. NÃO ACOLHIMENTO. COM O DEPÓSITO JUDICIAL, AFASTA-SE A MORA, O QUE FAZ CESSAR A INCIDÊNCIA DE JUROS. A CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SUA VEZ, FICA A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 179 E DO TEMA 677, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL E DO CONSEQUENTE BLOQUEIO DE VALORES DA AGRAVANTE. PROCESSO QUE DEVE PERMANECER EXTINTO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0036655-81.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Des. Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - J. 14.02.2023) No mais, para fins de preservação do valor depositado judicialmente, na forma da Súmula 179 do STJ, o “estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.Portanto, neste ponto, a decisão recorrida deve ser mantida. 2. DO DIREITO AUTÔNOMO À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A decisão de mov. 6.1 fixou “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo”.A respeito do direito autônomo de execução dos honorários de sucumbência, o art. 85, §14, do CPC e o art. 23 e o art. 24, §1º, da Lei 8.906/1994 determinam o seguinte: Código de Processo CivilArt. 85. (...)(...)§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Lei 8.906/1994Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Em relação ao direito autônomo do advogado executar os honorários nos mesmos autos da ação principal, veja-se a posição pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITORIA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO - AQUIESCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL.1. É assente o entendimento segundo a qual nos termos do Estatuto da Advocacia (arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º), a devida prestação de serviço profissional assegura ao advogado o recebimento de seus honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados, não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção.2. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.391.024/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 13º, DO CPC. A VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU IMPROCEDENTES E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ ACRESCIDA AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. FACULDADE DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de honorários sucumbenciais, ajuizada em 13/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/3/2021 e concluso ao gabinete em 28/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se é faculdade do advogado executar separadamente a verba honorária arbitrada em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença.3. O art. 85, § 13º, do CPC dispõe que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais".4. A interpretação do art. 85, § 13º, do CPC deve ser harmonizada com os demais dispositivos do ordenamento jurídico, os quais preveem que os honorários constituem direito do advogado e apresentam autonomia em relação ao valor do principal (art. 23 Lei do Estatuto da OAB e art. 85, § 14º, do CPC). Ademais, o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB dispõe que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier".5. Em síntese, a norma prevista no art. 85, § 13º, do CPC corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença.(...)(STJ, REsp n. 2.092.835/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DIANTE DO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. PROCURADORES QUE ATUARAM NOS AUTOS COM DILIGÊNCIA, INCLUSIVE PLEITEANDO A DILAÇÃO DO PRAZO PARA TENTATIVA DE CONTATO PESSOAL COM A EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO PODE ATINGIR O DIREITO DOS ADVOGADOS DE PROSSEGUIR COM A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. DIREITO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTIGO 24, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando à reforma de sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos por abandono da causa pela parte exequente, que não regularizou sua representação processual após atingir a maioridade civil, embora os procuradores tenham atuado diligentemente nos autos. A parte apelante requer a continuidade da execução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, em razão da ausência de pagamento espontâneo pelo executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por abandono da causa pela parte exequente impede o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte credora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O abandono da causa foi motivado exclusivamente pela parte exequente, que não regularizou sua representação processual após ser intimada.4. Os procuradores da parte exequente atuaram diligentemente e não abandonaram a causa, o que garante o direito aos honorários advocatícios.5. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma e podem ser executados independentemente do resultado da demanda principal.6. A extinção do processo não afeta o direito dos advogados de cobrar os honorários fixados, conforme previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida para oportunizar a continuidade da execução em relação aos honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte credora.Tese de julgamento: Os advogados têm o direito autônomo de executar honorários advocatícios fixados em sentença, mesmo que a ação principal tenha sido extinta por abandono da causa pela parte exequente._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CPC/2015, art. 485, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008857-46.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.09.2023.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009628-19.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Subs. Flavia da Costa Viana - J. 16.12.2024) Logo, o recurso merece ser parcialmente provido para que haja a continuidade da execução apenas em relação aos honorários de sucumbência. III._________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para que haja a continuidade da execução apenas em relação aos honorários de sucumbência.
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