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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, pela qual foi deferida liminarmente a apreensão do veículo objeto da garantia.1.2. O agravante sustentou a nulidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira não teria sido validamente entregue, por constar a anotação “não existe número”, circunstância que, segundo alegou, impediria o deferimento da medida prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.1.3. Defendeu que o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa apenas a comprovação do recebimento da notificação pelo devedor ou por terceiros, sem afastar a necessidade de demonstração de entrega da correspondência no endereço indicado no contrato.1.4. Alegou permanecer residindo no mesmo endereço constante do instrumento contratual e requereu a revogação da liminar de busca e apreensão, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.1.5. A agravada apresentou contrarrazões, sustentando a regular constituição em mora mediante envio da notificação ao endereço contratual e defendendo a manutenção integral da decisão recorrida.1.6. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, determinando-se o regular processamento do recurso.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar: 2.1.1. se a constituição em mora restou validamente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência não tenha sido entregue; 2.1.2. se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 921 é aplicável à hipótese de notificação extrajudicial para constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária.
3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente exige a prévia constituição em mora do devedor.3.2. A comprovação da mora foi realizada mediante apresentação de comprovante de envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo próprio devedor no contrato de financiamento.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou a tese de que, em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiros.3.4. A instituição financeira cumpriu o ônus que lhe incumbia ao encaminhar a correspondência ao endereço contratualmente informado, não sendo exigível a demonstração de recebimento pessoal da notificação.3.5. O retorno da correspondência com a anotação “não existe número” não descaracteriza a constituição em mora, porquanto a exigência legal restringe-se à comprovação do envio da notificação ao endereço constante do contrato.3.6. Incumbe ao devedor manter atualizados seus dados cadastrais perante a instituição financeira, não podendo transferir ao credor o ônus de diligências adicionais para localização diversa daquela por ele próprio informada.3.7. A orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Paraná é uniforme no sentido da validade da constituição em mora quando comprovado o envio da notificação ao endereço contratual, ainda que a correspondência retorne sem entrega.3.8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 921 não se aplica ao caso concreto, pois as teses nele fixadas dizem respeito especificamente ao protesto de títulos e às diligências exigidas dos tabelionatos de protesto, situação jurídica distinta da notificação extrajudicial destinada à constituição em mora.3.9. A atividade desempenhada pelo tabelião de protesto possui natureza de serviço público delegado, submetendo-se a deveres de diligência diversos daqueles exigidos do credor privado em relação à notificação extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.3.10. Demonstrada a regular constituição em mora, mostra-se legítima a manutenção da liminar de busca e apreensão deferida na origem.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a demonstração de seu efetivo recebimento, nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento firmado no Tema 921 do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao protesto de títulos, não se aplica à notificação extrajudicial destinada à constituição em mora prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, §§ 5º e 6º; 300; 485, VI; 1.015. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema Repetitivo nº 1.132). Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 921. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC nº 0028239-62.2025.8.16.0019, Rel. Des. Alberto Júnior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 30.03.2026. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AI nº 0141929-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 30.03.2026. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC nº 0001477-72.2025.8.16.0095, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 08.12.2025. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC nº 0003451-85.2024.8.16.0126, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051636-76.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.07.2026)
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação de busca e apreensão (mov. 16.1), por meio da qual foi deferida a medida liminar para que o bem venha a ser apreendido.Inconformado, o requerido apresentou o presente recurso, por meio do qual sustenta que: a) o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Pato Branco/PR, que deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto do contrato, sem a prévia oitiva da parte requerida; b) a ação originária foi ajuizada pela instituição financeira sob a alegação de inadimplemento contratual, tendo sido deferida, em 23/04/2026, a medida liminar de busca e apreensão; c) quanto à tempestividade, afirmou‑se que o agravante não foi citado na origem e compareceu espontaneamente aos autos, razão pela qual o recurso foi interposto na primeira oportunidade de manifestação, afastando‑se qualquer alegação de intempestividade; d) requereu‑se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; e) sustentou‑se o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória de natureza satisfativa e dotada de urgência, apta a gerar gravame imediato ao agravante; f) no mérito, alegou‑se que a decisão agravada deve ser reformada por ausência de constituição válida em mora, requisito essencial ao deferimento da liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto‑Lei nº 911/1969; g) argumentou‑se que não há prova nos autos da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do agravante, indicado no contrato, sendo insuficiente, para esse fim, a mera tentativa de notificação desacompanhada de comprovação de entrega no local; h) destacou‑se que, embora o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispense a comprovação do recebimento da notificação pelo próprio devedor ou por terceiros, não afasta a exigência de prova de entrega da correspondência no endereço do destinatário, ainda que sem assinatura; i) no caso concreto, afirmou‑se que a notificação apresentada contém a anotação “não existe número”, inexistindo comprovação de que o agravante tenha tomado ciência da cobrança, o que inviabiliza o reconhecimento da mora; j) ressaltou‑se que o agravante permanece residindo no mesmo endereço constante do contrato, no qual recebe regularmente outras correspondências, circunstância que reforça a inexistência de entrega válida da notificação extrajudicial; k) sustentou‑se que a ausência de constituição válida em mora caracteriza carência da ação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; l) quanto ao efeito suspensivo, afirmou‑se estarem presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na ausência de mora válida, e o perigo de dano, diante do risco de consolidação da propriedade do bem em favor da credora e de eventual alienação do veículo a terceiros por valor inferior ao de mercado, ocasionando prejuízo grave e de difícil reparação ao agravante.Ao final, requereu‑se: a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão agravada, sustando os atos decorrentes da liminar de busca e apreensão até o julgamento final do recurso; c) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; d) o provimento integral do recurso, a fim de revogar a liminar de busca e apreensão, reconhecendo‑se a ausência de constituição válida em mora e de pressupostos processuais para o desenvolvimento da demanda; e) a concessão da gratuidade da justiça; f) a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais cabíveis.O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo (mov. 9.1), por meio de decisão fundamentada, que tratou de determinar o processamento do recurso.Intimado, o recorrente apresentou contrarrazões (mov. 13.1), em que sustenta que: a) não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; b) inexiste probabilidade do direito em favor do agravante, uma vez que se encontra inadimplente e pretende permanecer ou ser reintegrado na posse de veículo financiado sem efetuar os pagamentos contratualmente devidos; c) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo recai sobre a agravada, pois a restituição do bem ao agravante o sujeitaria a riscos de furto, roubo, acidentes, infrações de trânsito e demais eventos capazes de comprometer a garantia do financiamento; d) a jurisprudência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência, circunstância não verificada no caso; e) não é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, por se tratar de pessoa que adquiriu veículo particular e assumiu encargos inerentes à propriedade do bem, demonstrando capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família; f) subsidiariamente, caso deferido o benefício, a gratuidade deve ser limitada a determinados atos processuais ou substituída pelo parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil; g) as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 1.00305.00000629.25 em 10/01/2025, no valor financiado de R$ 15.908,17 (quinze mil, novecentos e oito reais e dezessete centavos), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 639,98 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), constituindo ato jurídico perfeito. Pelo exposto, requereu-se: a) o não provimento do agravo de instrumento; b) o acolhimento da preliminar para afastar a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, limitar seus efeitos ou autorizar o parcelamento das custas processuais.Após, os autos voltaram para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte do recorrido, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Com efeito, é preciso mencionar que, para comprovar a devida constituição em mora, a instituição financeira recorrida apresentou comprovante de envio de notificação (mov. 1.12). Neste sentido: É fácil notar que o endereço do aviso de recebimento é o mesmo constante do contrato de financiamento (mov. 1.10):
Assim sendo, é evidente que a notificação do devedor atende à tese firmada pelo julgamento do Tema nº 1.132, do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. A instituição financeira promoveu o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo próprio devedor quando da celebração do contrato, circunstância que satisfaz integralmente a exigência legal para constituição em mora.Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132), consolidou o entendimento de que é suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a demonstração de seu efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiro.Destarte, o mero fato de que o retorno se deu com número inexistente é manifestamente insuficiente Dessa forma, a eventual ausência de assinatura do devedor no aviso de recebimento, bem como o fato de a correspondência não ter sido entregue pessoalmente ao recorrente, não possuem o condão de afastar a regular constituição em mora, uma vez que a instituição credora cumpriu o ônus que lhe incumbia ao encaminhar a notificação ao endereço contratualmente informado.Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem reiteradamente decidindo pela validade da notificação expedida ao endereço constante do contrato: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM RETORNO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TARIFA DE CADASTRO. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VALIDADE. IOF FINANCIADO. TEMA 621/STJ. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA SUPERIOR AO PACTUADO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL HÍGIDOS. TEMA 28/STJ. APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de veículo e parcialmente procedente o pedido contraposto, reconhecendo abusividade nos juros remuneratórios, na tarifa de registro e nos juros moratórios, com descaracterização da mora, determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior.2. O banco insurge-se contra o reconhecimento das abusividades e a improcedência da busca e apreensão. A consumidora questiona a validade da notificação extrajudicial, a tarifa de cadastro, o IOF financiado e a sucumbência recíproca.II. Questão em discussão3. Há sete questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial retornada com anotação "não procurado" é válida para constituição em mora; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios de 2,97% ao mês é abusiva; (iii) saber se a tarifa de registro de R$ 350,00 é abusiva por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; (iv) saber se a tarifa de cadastro de R$ 1.800,00 é abusiva; (v) saber se o financiamento do IOF é válido; (vi) saber se a cobrança de juros moratórios superiores ao pactuado é abusiva; e (vii) saber se as abusividades reconhecidas são suficientes para descaracterizar a mora.III. Razões de decidir4. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é válida para constituição em mora, ainda que retornada com anotação "não procurado", conforme Tema 1.132/STJ, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados e acompanhar suas correspondências, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.5. A taxa de juros remuneratórios de 2,97% ao mês (42,08% ao ano) não é abusiva, porquanto não excede o dobro da taxa média de mercado de 1,91% ao mês (25,52% ao ano) divulgada pelo Banco Central para a modalidade e período da contratação, conforme entendimento consolidado nesta 18ª Câmara Cível.6. A tarifa de registro de R$350,00 é abusiva, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço de registro do contrato perante o órgão de trânsito competente, requisito estabelecido pelo Tema 958/STJ para validar a cobrança.7. A tarifa de cadastro de R$1.800,00 é válida, pois cobrada no início do relacionamento comercial entre as partes e não excede o dobro da média de mercado de R$1.255,71, conforme Súmula 566 e Tema 620/STJ.8. O financiamento do IOF é válido, conforme Tema 621/STJ, devendo o tributo ser recalculado com a exclusão da tarifa de registro da base de cálculo.9. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, conforme expressamente pactuado na cláusula 5 da Cédula de Crédito Bancário, sendo abusiva a cobrança de R$1,15 por dia praticada pela instituição financeira.10. A mora está caracterizada, pois as abusividades reconhecidas (tarifa de registro e excesso nos juros moratórios) não se enquadram nas hipóteses previstas no Tema 28/STJ, que restringe a descaracterização da mora à abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização cobrados no período de normalidade contratual.11. Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação temporal do EAREsp 676.608/RS.IV. Dispositivo12. Apelação da instituição financeira parcialmente provida para afastar a abusividade dos juros remuneratórios, reconhecer a caracterização da mora e julgar procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse do veículo nas mãos do credor fiduciário. Apelação da consumidora desprovida. Mantida a sentença quanto à abusividade da tarifa de registro e à limitação dos juros moratórios. Ônus sucumbenciais redistribuídos na proporção de 70% para a consumidora e 30% para o banco.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. AC0028239-62.2025.8.16.0019. Rel. Des. Alberto Júnior Veloso. Julgado em 30/03/2026). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. 1) TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES EM IGUAL SENTIDO. 2) ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, A QUAL, EM TRÊS OPORTUNIDADES, DEIXOU DE SER ENTREGUE PELO MOTIVO AUSENTE. PRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ADEMAIS, REVOGAÇÃO, POR ACÓRDÃO SUPERVENIENTE, DE TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM AÇÃO REVISIONAL/PRORROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM SE TRATA DE ÚNICO E ESSENCIAL PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. QUANTO ÀS DEMAIS TESES, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE ADENTRAR NO MERITUM CAUSAE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE LIMITE, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto‑Lei nº 911/1969, deferiu liminar para apreensão de bens alienados fiduciariamente, diante do inadimplemento contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento, em sede de agravo de instrumento, da alegação de incompetência territorial não apreciada pelo juízo de origem; (ii) saber se houve regular constituição em mora do devedor fiduciante; (iii) saber se a existência de ação revisional/prorrogatória ajuizada em outra comarca e a concessão de tutela provisória seriam aptas a afastar a liminar de busca e apreensão; e (iv) saber se os bens apreendidos seriam únicos e indispensáveis ao exercício da atividade econômica do devedor, a justificar a restituição da posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de incompetência territorial, de natureza relativa, não pode ser conhecida em agravo de instrumento quando não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância, em observância ao princípio do secundum eventum litis.4. A constituição em mora restou devidamente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132.5. A revogação, por acórdão superveniente, da tutela provisória anteriormente concedida em ação revisional/prorrogatória afasta qualquer óbice à exigibilidade do débito e à incidência dos efeitos da mora, inexistindo decisão judicial válida e eficaz a impedir o exercício do direito do credor fiduciário.6. A purgação da mora, nos contratos regidos pelo Decreto‑Lei nº 911/1969, exige o pagamento da integralidade da dívida, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, não sendo suficiente o adimplemento parcial.7. A alegação de essencialidade dos bens apreendidos não foi acompanhada de prova idônea de que se tratariam dos únicos instrumentos indispensáveis à atividade econômica do devedor, não sendo bastante a mera afirmação genérica para afastar o regime jurídico da alienação fiduciária.8. As demais teses defensivas demandam dilação probatória e devem ser examinadas no curso da ação originária, sendo inviável o enfrentamento aprofundado em sede recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.Tese de julgamento:“1. A alegação de incompetência territorial não apreciada pelo juízo de origem não pode ser conhecida em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.2. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento (Tema 1.132/STJ).3. A purgação da mora, nos termos do Decreto‑Lei nº 911/1969, exige o pagamento da integralidade da dívida.4. A ausência de prova concreta da indispensabilidade exclusiva do bem à atividade econômica do devedor não afasta a liminar de busca e apreensão.”Dispositivos relevantes citados:Decreto‑Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 1.016, III, 1.026 e 932, III; Súmula nº 72 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132);TJPR, AI nº 0132687‑80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 04.02.2025;TJPR, AI nº 0022549‑22.2019.8.16.0000, Rel. Desª. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 22.08.2019.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que não pode analisar, no agravo, a alegação de incompetência territorial que não foi examinada pelo juiz de primeiro grau. Reconheceu que o banco comprovou corretamente a mora ao enviar notificação ao endereço do contrato, não sendo necessário provar que o devedor a recebeu. Como a decisão que suspendia a cobrança da dívida foi revogada e não houve prova de que os bens apreendidos fossem os únicos indispensáveis à atividade do devedor, manteve‑se a liminar de busca e apreensão.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 19ª Câmara Cível. AI 0141929-29.2025.8.16.0000. Rel. Des. Rotoli de Macedo. Julgado em 30/03/2026). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO PELO MOTIVO “NÃO PROCURADO”. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA COMPROVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO TJPR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial em ação de busca e apreensão, na qual a instituição financeira alegou a constituição do devedor em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, a qual retornou com a informação de "não procurado". A parte autora requereu o reconhecimento da validade da constituição em mora e a reforma da decisão que extinguiu o feito sem exame do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora, dispensando a prova de recebimento, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.III. Razões de decidir3. A constituição em mora do devedor é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.4. O retorno da notificação com o aviso de "não procurado" não invalida a constituição em mora, conforme o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento.Tese de julgamento: Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000931-42.2023.8.16.0174, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, 0001200-23.2022.8.16.0140, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, 0000831-83.2024.8.16.0164, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, 0002875-73.2023.8.16.0079, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0001626-82.2024.8.16.0134, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o credor comprovou a regular constituição em mora do devedor. Nesse cenário, a decisão anterior, que havia negado o pedido do banco, foi anulada porque, segundo a lei e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, basta enviar a notificação para o endereço que está no contrato, não sendo necessário que o devedor a receba. Assim, o caso volta para o juiz de origem para seguir com o regular andamento do feito.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 19ª Câmara Cível. AC 0001477-72.2025.8.16.0095. Rel. Des. Rotoli de Macedo. Julgado em 08/12/2025). Direito civil e direito processual civil. Busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. inadimplemento contratual. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a posse do veículo em favor da requerida e condenando o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora foi válida e se o pedido de busca e apreensão deve ser mantido.III. Razões de decidir3. A notificação foi enviada para o endereço constante no contrato, validando a constituição em mora do devedor.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária é suficiente com o envio de notificação extrajudicial, dispensando a prova de recebimento.5. A sentença que julgou procedente o pedido inicial foi mantida e os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial.Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante do contrato é suficiente para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, III, "a"; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de busca e apreensão do veículo feito pela Aymoré Crédito foi aceito, pois o devedor, Tiago, estava em mora, ou seja, não pagou a parcela devida. Tiago alegou que a notificação de cobrança não foi feita corretamente, mas o Tribunal entendeu que a notificação foi enviada para o endereço certo e que não era necessário provar que ele recebeu. Assim, a decisão anterior foi mantida, e Tiago terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado, que foram aumentados para 12% do valor da causa.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4ª Câmara Cível. AC 0003451-85.2024.8.16.0126. Rel. Des. Luiz Taro Oyama. Julgado em 08/12/2025). Note-se que é inaplicável, ao caso, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no curso do Tema nº 921, eis que as teses ali firmadas apenas dizem respeito ao protesto, o que não é o caso dos autos. Bem assim: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto;2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.Como se pode notar, a situação de fato é significativamente diferente. Não se está tratando de protesto, que é um serviço público, e demanda uma atividade de maior diligência. Trata-se de uma notificação extrajudicial, em que persistia uma obrigação contratual em informar eventuais trocas de endereço.Não é exigível a um privado maiores diligências, de modo que o simples envio do documento ao endereço constante do contrato se torna suficiente para fins de justificar a devida constituição em mora.Neste cenário, entendo que o recurso deve ser conhecido e desprovido, mantendo a decisão que deferiu a medida cautelar requerida em caráter liminar.É como voto.
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