SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051636-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, pela qual foi deferida liminarmente a apreensão do veículo objeto da garantia.1.2. O agravante sustentou a nulidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira não teria sido validamente entregue, por constar a anotação “não existe número”, circunstância que, segundo alegou, impediria o deferimento da medida prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.1.3. Defendeu que o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa apenas a comprovação do recebimento da notificação pelo devedor ou por terceiros, sem afastar a necessidade de demonstração de entrega da correspondência no endereço indicado no contrato.1.4. Alegou permanecer residindo no mesmo endereço constante do instrumento contratual e requereu a revogação da liminar de busca e apreensão, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.1.5. A agravada apresentou contrarrazões, sustentando a regular constituição em mora mediante envio da notificação ao endereço contratual e defendendo a manutenção integral da decisão recorrida.1.6. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, determinando-se o regular processamento do recurso. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar: 2.1.1. se a constituição em mora restou validamente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência não tenha sido entregue; 2.1.2. se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 921 é aplicável à hipótese de notificação extrajudicial para constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente exige a prévia constituição em mora do devedor.3.2. A comprovação da mora foi realizada mediante apresentação de comprovante de envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo próprio devedor no contrato de financiamento.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou a tese de que, em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiros.3.4. A instituição financeira cumpriu o ônus que lhe incumbia ao encaminhar a correspondência ao endereço contratualmente informado, não sendo exigível a demonstração de recebimento pessoal da notificação.3.5. O retorno da correspondência com a anotação “não existe número” não descaracteriza a constituição em mora, porquanto a exigência legal restringe-se à comprovação do envio da notificação ao endereço constante do contrato.3.6. Incumbe ao devedor manter atualizados seus dados cadastrais perante a instituição financeira, não podendo transferir ao credor o ônus de diligências adicionais para localização diversa daquela por ele próprio informada.3.7. A orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Paraná é uniforme no sentido da validade da constituição em mora quando comprovado o envio da notificação ao endereço contratual, ainda que a correspondência retorne sem entrega.3.8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 921 não se aplica ao caso concreto, pois as teses nele fixadas dizem respeito especificamente ao protesto de títulos e às diligências exigidas dos tabelionatos de protesto, situação jurídica distinta da notificação extrajudicial destinada à constituição em mora.3.9. A atividade desempenhada pelo tabelião de protesto possui natureza de serviço público delegado, submetendo-se a deveres de diligência diversos daqueles exigidos do credor privado em relação à notificação extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.3.10. Demonstrada a regular constituição em mora, mostra-se legítima a manutenção da liminar de busca e apreensão deferida na origem.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a demonstração de seu efetivo recebimento, nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento firmado no Tema 921 do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao protesto de títulos, não se aplica à notificação extrajudicial destinada à constituição em mora prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, §§ 5º e 6º; 300; 485, VI; 1.015. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema Repetitivo nº 1.132). Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 921. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC nº 0028239-62.2025.8.16.0019, Rel. Des. Alberto Júnior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 30.03.2026. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AI nº 0141929-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 30.03.2026. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC nº 0001477-72.2025.8.16.0095, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 08.12.2025. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AC nº 0003451-85.2024.8.16.0126, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025.