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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão de mov. 35.1, proferida nos autos de Ação Incidental de Exibição de Documentos, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que determinou que o banco réu juntasse aos autos os contratos mencionados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão. Sustenta a agravante que a decisão deve ser reformada, eis que os contratos encontram-se prescritos decenalmente, motivo pelo qual não possui obrigação legal de manter em seus arquivos contratos formalizados há mais de 10 (dez) anos, contados da data do ajuizamento da demanda. Afirma que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, inclusive conhecida de ofício pelo julgador, visto que não está sujeita à preclusão pro judicato. Preparo recolhido no mov. 1.2.Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão, sendo deferido o efeito suspensivo pleiteado pela parte recorrente por meio da decisão de mov. 8.1.Embora intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo expedida pelo PROJUDI no mov. 15.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a prescrição decenal quanto à pretensão exibitória dos contratos nºs 031500002138, 031500003821, 031500005049 e 031500008662.Pois bem, razão assiste à parte recorrente.Mister destacar que a pretensão de exibição de documentos se trata de um direito de natureza pessoal, inclusive para contratos bancários, e, sendo assim, o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é o de dez anos, a contar da data de sua assinatura, conforme previsão do art. 205 do Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Seguindo o mesmo Norte, colhe-se abaixo o julgado do STJ:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que não haviam decorrido 10 (dez) anos entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da ação, dissentindo, portanto, do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.)Neste mesmo sentido, este E. TJPR já se manifestou: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA DEFESA APRESENTADA E DETERMINA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE A OCORRÊNCIA NA MEDIDA CAUTELAR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DECENAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AJUIZAMENTO MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESTAS VERBAS ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033682-51.2025.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.07.2025 - destaquei)Direito Civil e Consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito. Prescrição decenal. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Tarifa de cadastro. Cobrança duplicada. Abusividade. Repetição simples do indébito. Descaracterização da mora. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de taxa anual de juros e restituição de valores, reconhecendo a prescrição de seis contratos de empréstimo e determinando a devolução de valores pagos indevidamente, além da limitação das taxas de juros à média de mercado. A parte autora busca: (i) afastar a prescrição; (ii) limitar juros à média do Banco Central; (iii) afastar a cobrança da tarifa de cadastro em duplicidade; (iv) obter a repetição de valores pagos; (v) descaracterizar a mora contratual. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal ou decenal nas ações revisionais de contrato bancário; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados, muito acima da média de mercado, devem ser limitados; (iii) saber se a tarifa de cadastro pode ser cobrada mais de uma vez no relacionamento contratual, bem como se há repetição de indébito e descaracterização da mora. III. Razões de decidir3. A ação revisional possui natureza pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos (CC, art. 205). Precedentes do STJ e desta Corte. In casu, houve interrupção do prazo prescricional, com a propositura anterior de ação de exibição de documentos, envolvendo os contratos. 4. Os juros remuneratórios contratados (até 1.158,94% ao ano) superaram em mais de uma vez e meia as taxas médias do BACEN (série nº 20742), configurando abusividade. Necessária a limitação à média de mercado.5. A tarifa de cadastro somente pode ser cobrada uma única vez no início da relação. Cobrança em duplicidade é abusiva.6. Reconhecida abusividade em encargos contratuais, é devida a repetição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA até a citação e, após, pela taxa Selic.7. A abusividade dos encargos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor, conforme orientação do STJ em recurso repetitivo.8. Reforma da sentença para afastar a prescrição, reconhecer a abusividade dos juros e da tarifa de cadastro, determinar repetição simples do indébito, descaracterizar a mora e redistribuir os ônus da sucumbência. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e provida.______Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389 p.u. e 406 § 1º; CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 51, §1º. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005468-89.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.11.2025 - Destaquei)Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Prescrição decenal de contratos bancários. Agravo de Instrumento parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a exibição de contratos bancários, sob a alegação de que os documentos solicitados estão prescritos, com base no prazo decenal do Código Civil. A instituição financeira requer a suspensão da decisão para evitar risco de lesão grave ou de difícil reparação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal se aplica aos contratos solicitados para exibição em ação revisional, impedindo a obrigação de fornecimento destes pela instituição financeira. III. Razões de decidir3. A decisão atacada não reconheceu a prescrição decenal para exibir os contratos solicitados.4. O prazo prescricional para a exibição de documentos de natureza pessoal é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.5. A relação é de consumo, e a pretensão de revisão dos contratos se origina na celebração destes, sendo que a propositura de demanda anterior autônoma de exibição de documentos interrompeu o prazo prescricional em favor do agravado.6. Reconhecimento parcial de que o Autor ajuizou a ação mais de 10 anos após a assinatura dos contratos, considerando a data de 22/08/2023, configurando a prescrição apenas nos contratos sob nº 30800004770, 82900000005, 87850000369, 91660000043 e 91660000078. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a prescrição decenal dos contratos celebrados anteriormente à data de 22/08/2013 e reformar parcialmente a decisão que determinou a exibição dos referidos documentos. Tese de julgamento: A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil é aplicável à ação de exibição de documentos bancários, considerando que a pretensão de revisão contratual se inicia na data da celebração do contrato, e não no vencimento das parcelas._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007138-94.2020.8.16.0034, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0028544-95.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; Súmula nº 410/STJ; Tema 1.000/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido da CREFISA S.A. foi aceito em parte. A decisão anterior que pedia a exibição de contratos foi reformada porque se entendeu que parcela dos contratos está prescrita, ou seja, não pode mais ser cobrada ou apresentada, já que se passaram mais de dez anos desde a assinatura deles. Assim, a CREFISA não tem a obrigação de fornecer os documentos solicitados. Portanto, a decisão que obrigava a apresentação dos contratos foi parcialmente cancelada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004166-83.2025.8.16.0000 - Medianeira - DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.06.2025 - Destaquei)Passados tais esclarecimentos, a controvérsia cinge-se à análise de diversos instrumentos contratuais, impondo-se averiguar se o dever de guarda atribuído à instituição bancária já foi alcançado pelo decurso do prazo decenal, contado a partir da data de suas respectivas assinaturas.Os contratos indicados na petição inicial são os seguintes: 031500002138;031500003821; 031500005049; 031500008662.Isto posto, mister destacar que a agravante juntou aos autos telas sistêmicas com o objetivo de comprovar a data das contratações acima relacionadas, as quais, embora não constituam elementos essenciais à demonstração das operações, revelam-se meios de prova idôneos e juridicamente admissíveis, sobretudo na ausência de elementos probatórios em sentido contrário, nos termos da imagem abaixo extraída o recurso:Assim sendo, verifica-se que o contrato nº 031500002138 foi datado e incluído em 11/04/2012; o contrato nº 031500003821, datado e incluído em 14/12/2012; o contrato nº 031500005049, datado e incluído em 27/06/2013; e, por fim, o contrato nº 031500008662, datado e incluído em 14/07/2014.Desse modo, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 21/02/2025, ou seja, após o prazo prescricional de 10 (dez) anos da data de assinatura dos contratos, considerada, neste caso, a data de sua inclusão, tem-se que a pretensão em relação a todos os instrumentos restou prescrita, impondo-se a extinção da demanda, nos moldes do art. 487, II c/c art. 205 do CC.Dos honorários.Mister destacar que os honorários advocatícios integram matéria de ordem pública e, diante da extinção da demanda ante o reconhecimento da prescrição da pretensão postulada, notadamente quanto à exibição dos contratos individualizados na petição inicial, sendo reconhecido o prazo prescricional decenal, imperativa se mostra a condenação da parte autora/agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Ressalte-se que, no presente caso, como dito acima, trata-se de prescrição material do direito vindicado pela parte autora, não se confundindo com a regra de isenção sucumbencial estabelecida pela Lei nº 14.195/21, já que se aplica estritamente à prescrição intercorrente, hipótese não verificada no caso em comento.Superadas tais questões, com base no princípio da causalidade, visto que a parte autora não tomou os devidos cuidados em ajuizar a demanda sem antes verificar se sua pretensão estava acobertada pela prescrição, resta condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios.Pois bem, entende-se que, ao fixar tais verbas, deve o magistrado observar limites quantitativos e qualitativos, previstos no art. 85, §2º e incisos do CPC, o qual dispõe da seguinte forma:“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”Deste modo, em atendimento ao citado dispositivo de lei, entende-se que os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que desvalorize o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.Para melhor compreensão, confira-se o entendimento dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: 12. Fixação da Verba Honorária. De regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, § 2.º, CPC) e qualitativos (art. 85, § 2.º, I a IV, CPC). Admite-se, contudo, que, eventualmente, sejam superados os limites quantitativos do art. 85, § 2.º, CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 85, § 8.º, CPC). Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O § 8.º do art. 85 é exceção ao § 2.º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos neste. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2.º, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo. De acordo com o entendimento suso mencionado, a fixação de honorários deve obedecer aos critérios quantitativos, quais sejam, o percentual de fixação (10% a 20%), e qualitativos, que dizem respeito aos critérios para fixação, sendo que inicialmente devem ser fixados sobre o valor da condenação, posteriormente sobre o proveito econômico e, caso seja irrisório, sobre o valor da causa. Em se tratando da fixação mediante critério equitativo, esta só pode ocorrer em situações em que se identifique que o valor fixado com observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC se mostre ínfimo. Sobre o tema, assim tem se posicionado a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. O BANCO QUANDO NOTIFICADO EXTRAJUDICIAL NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, SÓ O FEZ, ESPONTANEAMENTE, DEPOIS DE DEMANDADO EM JUÍZO. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DE FORMA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º CPC. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00060431220228160017 Maringá 0006043-12.2022.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00017111920228160173 Umuarama 0001711-19.2022.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/12/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA ÍNFIMO E RESULTARIA EM VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO DEVIDA ATRAVÉS DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0000939-23.2010.8.16.0126 Palotina, Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 16/12/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019).Nesta senda, analisando a petição inicial e o valor dado à causa, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a aplicação dos percentuais previstos no art. 85 do CPC acarretaria valor irrisório e incompatível com o exercício da função representativa do procurador da instituição financeira, o que se mostra vedado, segundo acima apresentado. Tampouco se verifica a possibilidade de aplicação das condicionantes sobre o valor da causa ou do proveito econômico.Por tais motivos, a verba relativa aos honorários advocatícios deve ser fixada com base na equidade e proporcionalidade, observados os critérios do art. 85, § 8º, do CPC, razão pela qual a arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com os precedentes desta Câmara, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento até o efetivo pagamento da verba. Contudo, fica suspensa qualquer exigibilidade, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita na decisão de mov. 15.1. Pelo acima exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada para reconhecer a prescrição da pretensão exibitória postulada pela parte autora em relação aos contratos nº 031500002138, nº 031500003821, nº 031500005049 e nº 031500008662, nos moldes do art. 487, II c/c art. 205 do CC, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante § 8º do art. 85 do CPC, os quais restam arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, fica suspensa qualquer exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
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