SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051643-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e condenou o suscitante ao pagamento de custas e honorários. Insurgência do agravante. 1. Alegação de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade Não acolhida. Ausente prova de utilização da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos. 2. Alegação de criação da pessoa jurídica para blindagem patrimonial Não acolhida. Ausência de demonstração de que executado integrou o quadro societário da empresa ou que agiu de modo oculto. 3. Alegação de ocultação patrimonial e frustração da execução. inocorrência. A mera inexistência ou não localização de bens não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Pedido subsidiário de inversão da sucumbência. impossibilidade. Mantida a condenação e majorados os honorários recursais. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e condenou o suscitante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica; (ii) saber se deve ser afastada ou redistribuída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3.1. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.3.2. A prova produzida não demonstra que o executado tenha utilizado a empresa para lesar credores ou praticar atos ilícitos enquanto integrante do quadro societário ou de modo oculto após sua retirada.3.3. A existência de sentença penal condenatória contra o executado não comprova, por si só, que a pessoa jurídica tenha sido utilizada em empreitada ilícita ou em ocultação patrimonial.3.4. A mera inexistência ou não localização de bens não autoriza, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica.3.5. De acordo com a Corte Especial do STJ, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio no polo passivo da execução, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte suscitada.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatíciosTese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige prova concreta do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficientes, para sua decretação, a mera insolvência do devedor, a inexistência de bens penhoráveis ou a existência de condenação criminal desacompanhada de demonstração do efetivo uso da pessoa jurídica para ocultação patrimonial ou fraude contra credores_________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50, §1º, 187; CPC/25015, arts. 133, §2º, 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 33289-92.2026.8.16.0000, Relª. Desª. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJPR, AI nº 18065-17.2026.8.16.0000, Relª. Desª. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 16.05.2026.