Ementa
Ementa: Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e condenou o suscitante ao pagamento de custas e honorários. Insurgência do agravante. 1. Alegação de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade Não acolhida. Ausente prova de utilização da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos. 2. Alegação de criação da pessoa jurídica para blindagem patrimonial Não acolhida. Ausência de demonstração de que executado integrou o quadro societário da empresa ou que agiu de modo oculto. 3. Alegação de ocultação patrimonial e frustração da execução. inocorrência. A mera inexistência ou não localização de bens não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Pedido subsidiário de inversão da sucumbência. impossibilidade. Mantida a condenação e majorados os honorários recursais. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e condenou o suscitante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica; (ii) saber se deve ser afastada ou redistribuída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3.1. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.3.2. A prova produzida não demonstra que o executado tenha utilizado a empresa para lesar credores ou praticar atos ilícitos enquanto integrante do quadro societário ou de modo oculto após sua retirada.3.3. A existência de sentença penal condenatória contra o executado não comprova, por si só, que a pessoa jurídica tenha sido utilizada em empreitada ilícita ou em ocultação patrimonial.3.4. A mera inexistência ou não localização de bens não autoriza, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica.3.5. De acordo com a Corte Especial do STJ, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio no polo passivo da execução, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte suscitada.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatíciosTese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige prova concreta do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficientes, para sua decretação, a mera insolvência do devedor, a inexistência de bens penhoráveis ou a existência de condenação criminal desacompanhada de demonstração do efetivo uso da pessoa jurídica para ocultação patrimonial ou fraude contra credores_________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50, §1º, 187; CPC/25015, arts. 133, §2º, 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 33289-92.2026.8.16.0000, Relª. Desª. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJPR, AI nº 18065-17.2026.8.16.0000, Relª. Desª. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 16.05.2026.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051643-68.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Giam Carlo Domigos Celli, contra decisão de mov. 184, proferida em autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 16973-40.2022.8.16.0001, por ele suscitado em face de Angelo Antonello e Marascki Comércio de Bebidas Eireli, que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da pessoa jurídica suscitada, nos seguintes termos: “[...]Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.3. Condeno a parte suscitante ao pagamento das custas processuais do incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatórios ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná (FUNDEP), os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC”. Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) o juízo de origem desconsiderou o conjunto probatório produzido nos autos, tratando como genéricas alegações que, na verdade, demonstram abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade; b) a empresa Marascki Comercio de Bebidas Eireli foi sido constituída em 24/01/2019, apenas cinco dias após a emissão do cheque executado, datado de 19/01/2019, circunstância que caracterizaria indício de criação da pessoa jurídica para blindagem patrimonial e frustração do crédito; c) há histórico de condutas fraudulentas atribuídas ao executado Marcos Tadeu Cruz Marascki, inclusive com menção a sentença penal condenatória por estelionato, na qual Angelo Antonello, atual titular da empresa suscitada, teria figurado como corréu, o que revelaria atuação conjunta e reforçaria a existência de desvio de finalidade; d) a transferência da titularidade da empresa para Angelo Antonello, ocorrida no curso do incidente, bem como a posterior extinção voluntária da pessoa jurídica em 28/06/2023, sem quitação do passivo, constituiriam atos voltados à ocultação patrimonial e à inviabilização da tutela executiva; e) as diversas tentativas frustradas de citação da empresa e de seu novo sócio, culminando na citação por edital, evidenciariam intenção deliberada de ocultação processual; f) a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios deveria ser afastada ou redistribuída, à luz do princípio da causalidade, porquanto o incidente teria sido instaurado diante de fortes indícios de fraude e de condutas atribuídas aos próprios envolvidos.Requereu, ao fim, a reforma da decisão recorrida para que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, almeja a inversão do ônus de sucumbência.Oferecidas contrarrazões (mov. 16.1), o agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – O agravante Giam Carlo Domingos Celli ajuizou execução de título extrajudicial nº 16423-50.2019.8.16.0001 em face de Marcos Tadeu Cruz Marascki, em que objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 22.583,32, atualizado ao tempo do ajuizamento, derivado de cheque nº 133 emitido pelo executado em 03/01/2019.Suscitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica originário, ele aduziu que: o executado Marcos é o único sócio da pessoa jurídica Marascki Comércio de Bebidas Eireli, que exerce sua atividade empresarial no local em que o executado foi citado; a empresa foi criada no dia 24/01/2019, data posterior à da emissão do cheque (03/01/2019) exequendo, de modo que o “executado comprometeu-se ao pagamento da referida quantia, não adimpliu o débito e, logo em seguida, criou a empresa mencionada”; o débito objeto da execução recai sobre pessoa física vinculada à pessoa jurídica, cuja criação ocorreu com o fim de fraudar a execução; os atos de constrição foram infrutíferos, de modo que há expressivos indícios que o executado está utilizando da pessoa jurídica para se esquivar da obrigação executada; o valor exequendo é decorrente de um golpe aplicado pelo executado, que ludibriou não apenas o executado mas diversas outras vítimas.Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o arresto de ativos da empresa suscitada e, ao cabo, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para incluir a empresa suscitada.O pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi indeferido (mov. 19.1).Como se sabe, o ordenamento adotou como regra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, que tem cabimento quando presente uma das seguintes condições: abuso (art. 187 do Código Civil), caracterizado como o desvio de finalidade para a qual tenha sido constituída ou a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os dos sócios.De acordo com o §1º do dispositivo mencionado, “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.Tratando-se de desconsideração da personalidade jurídica inversa (art. 50, §1º, do CC c/c art. 133, §2º, do CPC/15), como no caso, a doutrina esclarece que “sempre que um sócio ou administrador se vale do véu protetivo da pessoa jurídica, atuando com abuso da personalidade (caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial), para prejudicar os seus credores pessoais, admite-se a desconsideração inversa” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 500).No mesmo sentido, é o enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil do CFJ/STJ, que prevê que “é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.No caso, verifica-se que as alegações deduzidas pelo agravante e a prova produzida nos autos não é capaz de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.Com efeito, muito embora o agravante aponte que a empresa suscitada, Marascki Comercio de Bebidas Eireli (agora denominada Mr Magoo Distribuidora de Bebidas Ltda) deva integrar o polo passivo da execução, a certidão simplificada emitida pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis demonstra que o executado Marcos não mais integra o quadro societário da empresa suscitada.Ainda que efetivamente tenha integrado o quadro societário da empresa, não houve concreta e específica demonstração de que o executado utilizou a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.Com efeito, muito embora o agravante tenha acostado sentença proferida no âmbito da ação penal nº 8193-46.2020.8.16.0013 que condenou o agravante Marcos pela prática do crime previsto no art. 171, §2º, VI c/c art. 71, ambos do Código Penal, o agravante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a pessoa jurídica indicada efetivamente utilizada na empreitada delitiva ou em outras empreitadas ilícitas para o fim de lesar credores, ainda que de modo oculto.A alegação de que a empresa foi constituída pouco demais da emissão do cheque também não evidencia verdadeiro intento e ver lesar credores pessoais do executado. E, conforme indicado pela decisão recorrida, a mera inexistência ou não localização de bens não é circunstância que, por si só, autorize a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA QUE NÃO SÃO CAPAZES, POR SI SÓS, DE CARACTERIZAR O ALEGADO ABUSO DE PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada deve ser acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado no caso.4. A mera insolvência ou dissolução irregular da empresa não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. [...].(TJPR – 15ª C. Cível - 33289-92.2026.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira – j. 10/06/2026 – grifou-se). Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica em incidente de desconsideração, no qual se alegou a existência de indícios de grupo econômico entre a empresa executada e as agravadas, com identidade de sócios e endereços, além de suposta confusão patrimonial e desvio de finalidade, em razão da inadimplência da devedora originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica em razão da alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre empresas com sócio comum e endereços coincidentes. III. Razões de decidir 3. A agravante não apresentou provas suficientes de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. A mera existência de indícios de grupo econômico não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. [...](TJPR - 18065-17.2026.8.16.0000 – 15ª C. Cível – Londrina – Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto – j. 16/05/2026 – grifou-se). Portanto, não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, devida a manutenção da decisão recorrida, razão pela qual a insurgência não comporta acolhimento.Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o pedido de afastamento/inversão do ônus de sucumbência não merece acolhimento.Conforme estabelecido pela Corte Especial do STJ, “o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo” (REsp 2072206/SP, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CE - CORTE ESPECIAL, julgado em: 13/02/2025, DJEN 12/03/2025).Conquanto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não tenha sido acolhido, não há como reconhecer que a presença de supostos indicativos de confusão patrimonial é capaz de afastar a causalidade do ajuizamento do incidente, cujo ônus deve recair sobre a parte suscitante, sobretudo porque a alegação de que os indícios são fortes se trata de mero juízo deduzido pela parte agravante e não conclusão adotada na apreciação do pedido de desconsideração.E, constatada a sucumbência recursal, devida a majoração dos honorários advocatícios fixados, na forma do art. 85, §11, do CPC, o que se faz em 2% (dois por cento) e resulta em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.Voto por negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios.
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