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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003075-13.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES, NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAL E PERICIAL QUE NÃO IMPORTOU EM VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE OS BENS OBJETO DA DEMANDA NUNCA PERTENCEERAM AO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AOS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de prestação de contas deduzido por herdeiros em face de terceiros, justificado pela alegada administração de bens do espólio, envolvendo a titularidade de cotas sociais de empresa e de veículo automotor, cuja propriedade formal constava em nome dos Réus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos discute a presença de eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial em ação de exigir contas, e se os Apelantes demonstraram o dever dos Apelados de prestar contas sobre bens atribuídos ao falecido, cuja titularidade comprovadamente pertencia aos Réus. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A ação de exigir contas pressupõe a existência de relação jurídica em que alguém administre bens, direitos ou interesses de outrem, o que não foi comprovado pelos Autores.4. Os documentos juntados demonstram que o falecido não era sócio da empresa nem proprietário do veículo, bens que pertenciam aos Réus, o que afasta o dever de prestar contas aos Autores.5. O indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial não configurou cerceamento de defesa, pois tais provas seriam irrelevantes diante da prova documental que afastou a titularidade dos bens.6. A sentença foi mantida por estar fundamentada no princípio do livre convencimento motivado e na ausência de elementos mínimos que justificassem a obrigação de prestar contas pelos Réus. IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na ação de exigir contas, é imprescindível demonstrar, ainda que de forma indiciária, a titularidade dos bens administrados para reconhecer o dever de prestar contas, não sendo suficiente alegar mera gestão de fato ou posse informal dos bens._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 550 e 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.769.423/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que negou o pedido dos Autores para que os Réus prestassem contas sobre a administração de bens do falecido. Isso porque os Autores não demonstraram minimamente que a empresa e o veículo realmente pertenciam ao falecido. Além disso, o pedido dos Autores para produzir provas foi negado pelo juiz, que entendeu que essas provas não mudariam o resultado, já que os documentos mostravam que os bens não eram do falecido. Por isso, o recurso dos Autores foi rejeitado e eles ainda tiveram que pagar os custos do processo e os honorários dos advogados.