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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de “Exigir Contas”, movida por MARIA APARECIDA DA SILVA e FERNANDO MONTES DA SILVA em face de NELSON LUIS VIDOTTO, IVAN GONÇALVES DE CARVALHO e NATHALIA MONTES DA SILVA.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 76.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA e FERNANDO MONTES DA SILVA em face de NELSON LUIS VIDOTTO, IVAN GONÇALVES DE CARVALHO e NATHALIA MONTES DA SILVA, todos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que o falecido Manoel Montes Cardina, esposo da autora Maria Aparecida e pai do autor Fernando, possuía o veículo caminhonete GM/C20 S, ano/modelo 1994, que está em posse e registrada no nome de Ivan, e a empresa CLC - Comércio de Alimentos LTDA ME, que está formalmente em nome de Nelson e Francisca, que posteriormente transferiu suas cotas à ré Nathalia, sem anuência dos autores.Diante disso, exigiu contas da administração dos bens do Espólio pelos réus, entre maio de 2021 e outubro de 2021, incluindo as tratativas e transações financeiras da transferência da empresa, bem como, se constatada a má-administração, a condenação da parte ré à reparação dos danos. O réu Ivan apresentou contestação no mov.33.1, por meio da qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a ausência de relação jurídica de administração de bens alheios. O réu Nelson apresentou contestação no mov.37.1 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a ausência de relação jurídica de administração de bens alheios. A ré Nathália apresentou contestação no mov.55.1, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a ilegitimidade ativa da autora Maria Aparecida. No mérito, defendeu que não possui dever de prestar contas, visto que ingressou na sociedade após o falecimento de Manoel. Réplica pela parte autora nos movs.47.1, 48.1 e 59.1. As partes foram intimadas para especificar provas no mov.61.1, tendo a parte autora pleiteado no mov.64.1 a produção de prova pericial, testemunhal e documental, e a parte ré, no mov.65.1, pugnou a produção de prova oral e documental.A decisão de mov.67.1 esclareceu a desnecessidade de produção de provas durante a primeira fase do procedimento de exigir contas.É o relatório.” Foi então proferida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$3.073,42, com base no art. 85, §8º, do CPC, e na Resolução de Diretoria nº 08/2025, da OAB/PR.Opostos Embargos de Declaração pelos Autores (mov. 79.1), foram rejeitados pela decisão de mov. 84.1.Ainda inconformados, os Autores interpuseram recurso de Apelação no mov. 87.1, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que requereram a produção de prova testemunhal e pericial contábil, que reputam indispensáveis para demonstrar que Manoel Montes Cardina exercia a propriedade e a administração de fato da empresa CLC, bem como, para comprovar a gestão dos bens pelos Réus após o falecimento. Aduzem que configura manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal o indeferimento da produção de provas, sob o fundamento de que seriam desnecessárias na primeira fase da ação de exigir contas, e o posterior julgamento pela improcedência do pedido justamente em razão da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. No mérito, por eventualidade, os Apelantes alegam que a sentença incorreu em error in judicando ao exigir prova definitiva da titularidade dos bens e da administração exercida pelos Réus para reconhecer o dever de prestar contas. Sustentam que a primeira fase da ação de exigir contas possui cognição limitada ao exame da existência ou não da obrigação de prestar contas, não sendo exigível prova exauriente acerca da efetiva apuração patrimonial ou da movimentação financeira decorrente da gestão dos bens. Defendem que, nessa etapa procedimental, bastaria a demonstração de indícios acerca da existência de relação jurídica apta a justificar o dever de prestar contas.Argumentam que apresentaram elementos suficientes para evidenciar que o de cujus, Manoel Montes Cardina, era o efetivo titular da empresa CLC, destacando que exercia a gestão empresarial, possuía procuração ampla para sua administração e assumia obrigações financeiras vinculadas à atividade empresarial, circunstâncias que, segundo afirmam, demonstrariam a existência de patrimônio de fato pertencente ao falecido. E, ainda, que a apuração detalhada dos valores e da gestão propriamente dita é matéria relegada à segunda fase do procedimento. Requerem, com base em tais argumentos, que conhecido e provido o recurso, para que declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal e pericial. Subsidiariamente, pugnam pela reforma da sentença para que seja reconhecida a existência da obrigação dos Réus de prestar contas, determinando-se o prosseguimento da demanda para a segunda fase da ação de exigir contas. Requerem, ainda, a inversão do ônus sucumbencial e a condenação dos Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Apresentadas contrarrazões (mov. 94.1), subiram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação, cujas razões passo a analisar. 1.– A reiteração do pedido de condenação dos Apelantes às penas por litigância de má-fé, deduzida em contrarrazões. Os Apelados reiteram nas contrarrazões o pedido de condenação dos Apelantes às penas por litigância de má-fé. Ocorre que, os Réus formularam nas contestações pedido expresso de condenação dos Autores por litigância de má-fé e a sentença, embora tenha julgado improcedente a ação, não apreciou esse capítulo da defesa e não aplicou qualquer penalidade processual.Nessa específica hipótese, os Réus passaram a ser sucumbentes quanto ao pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porque houve omissão da sentença acerca de pretensão que lhes era favorável.Por isso, diante da omissão do decisum em analisar tal pretensão, o meio adequado para obter o exame da matéria seria a oposição de Embargos de Declaração, e, em caso de persistência do vício (art. 1.022, II, do CPC), a interposição de Apelação ou Recurso Adesivo, visando reformar ou integrar a sentença nesse capítulo.O que não parece possível é utilizar as contrarrazões para ampliar o conteúdo da sentença em seu favor.As contrarrazões servem, em regra, para sustentar a manutenção do julgado recorrido. Quando a parte pretende obter situação mais vantajosa do que aquela que lhe foi conferida pela sentença, surge interesse recursal próprio, exigindo recurso autônomo.Ressalte-se que a suposta má-fé sustentada pelos Apelados não decorre da própria interposição da apelação ou da atuação da parte já na fase recursal, quando esta Corte Revisora poderia examinar a conduta diretamente, por se tratar de fato processual superveniente ocorrido perante a instância ad quem.Diante desse quadro, o pedido de condenação dos Autores por litigância de má-fé, reiterado em contrarrazões, não comporta conhecimento, pois a sentença não apreciou tal pretensão e os Réus não interpuseram recurso contra a omissão verificada. 2.- A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. De início, sustentam os Apelantes que o indeferimento da produção das provas oral e pericial, por eles requerida oportunamente, importou em cerceamento de seu direito de defesa, na medida em que o julgamento antecipado restou fundamentado na ausência de provas dos fatos constitutivos do direito por eles alegado.Pois bem.Na petição de mov. 64.1, os Autores-apelantes especificaram e justificaram as provas que pretendiam produzir afirmando textualmente: “1. Prova Pericial Contábil: Análise técnica de documentos financeiros e contábeis relacionados à empresa "CLC – Comércio de Alimentos LTDA ME" e ao veículo GM/C20 S, abrangendo fluxo de caixa, receitas, despesas, alienação da empresa e origem patrimonial do veículo. 2. Prova Testemunhal: Oitiva de testemunhas para comprovas a administração e posse dos bens do falecido Manoel Montes Cardina pelos Réus, bem como a ausência de prestação de contas e irregularidades na gestão dos bens após o óbito. 3. Prova Documental Suplementar: Possibilidade de juntar novos documentos eventualmente identificados no decorrer da instrução processual, para complementação das alegações realizadas.” Seguiu-se a decisão saneadora (mov. 67.1), na qual o Juízo a quo entendeu desnecessária a produção de outras provas, consignando: “A ação de prestação de contas se desenvolve em duas fases distintas. A primeira, onde se analisa apenas o dever de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto na segunda, há aferimento do mérito das contas, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo, ou seja, o acertamento de crédito e débito, ocasião em que poderá haver produção de provas.” Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo conclui que “não comprovada a propriedade de Manoel dos bens que a parte autora imputou como deixados pelo falecido, não há falar no direito de exigir contas de sua administração, o que implica na improcedência de seu pedido.”Consigne-se que, inobstante as partes tenham direito ao requerimento de produção das provas que considerem relevantes e pertinentes para corroborar suas teses, a legislação processual civil consagra, ainda que com atenuações, o princípio inquisitivo em relação à instrução processual, o que significa que, neste ponto, predomina o entendimento do Juízo a respeito da necessidade da instrução, porquanto a ele compete determinar ou deferir as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir as diligências tidas por inúteis ou protelatórias. Assim, em que pese o legislador tenha assegurado ao litigante o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, compete ao Juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da produção probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos. Assim, diante da incidência do princípio do livre convencimento motivado, a questão está em se aferir se a prova oral e pericial, para o caso dos autos, teria alguma relevância para o fim requerido pelos Autores-apelantes.No caso concreto, a controvérsia não estava centrada na forma como a empresa ou o veículo foram administrados, mas sim em questão logicamente anterior: a comprovação de que tais bens pertenciam ao falecido Manoel Montes Cardina e integravam seu patrimônio. Veja-se que os Autores não lograram sequer demonstrar esse pressuposto mínimo, observando que Manoel jamais figurou como sócio da empresa CLC e que o veículo GM/C20 está registrado em nome de Ivan Gonçalves de Carvalho desde 2007. Além disso, os próprios documentos juntados pelos Autores revelavam que Manoel atuava como procurador da ré Francisca (sócia-proprietária da CLC) e exercia atividades de gestão da empresa por delegação da sócia formal, não como proprietário.Sob essa perspectiva, as provas testemunhal e técnica pretendidas não se destinavam a esclarecer fato secundário ou complementar, mas a infirmar diretamente registros formais constantes dos órgãos competentes.Mesmo que testemunhas afirmassem que "todos sabiam" que a empresa era de Manoel ou que ele era tratado como dono do negócio, tal prova oral teria reduzida aptidão para afastar a realidade documental demonstrada pelas alterações contratuais da sociedade e pelos registros públicos existentes nos autos. A controvérsia não residia na intensidade da atuação de Manoel na gestão empresarial, fato inclusive reconhecido pelas contestações, mas na inexistência de prova de sua titularidade sobre as cotas sociais.O mesmo raciocínio vale para o veículo. A prova testemunhal dificilmente poderia alterar a conclusão derivada do histórico do DETRAN que demonstra titularidade formal de Ivan desde 2007. A eventual afirmação de que Manoel utilizava o automóvel ou era considerado seu proprietário de fato não seria suficiente, por si só, para demonstrar que o bem integrava o patrimônio hereditário ou que Ivan administrava bem alheio.Como bem destacou o Julgador singular, a ação de exigir contas possui objeto específico, nos termos do art. 550 do CPC, o que se examina na primeira fase é a existência do dever jurídico de prestar contas. Esse dever decorre da administração de bens ou interesses alheios. Assim, antes de produzir prova acerca da movimentação financeira ou da gestão dos bens, era necessário que os Autores apresentassem elementos minimamente idôneos demonstrando que os Réus efetivamente administravam patrimônio pertencente ao falecido ou ao espólio. Por isso, diferentemente das hipóteses clássicas em que se reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa porque o magistrado indefere prova destinada a demonstrar fato controvertido essencial e depois julga improcedente exatamente pela ausência dessa demonstração, na hipótese em análise, é possível sustentar que a questão foi decidida a partir de prova documental considerada suficiente para afastar a tese inicial. A produção de prova requerida era, efetivamente, inútil ao fim pretendido pelos Apelantes, porque não tinha aptidão para modificar a conclusão jurídica extraída dos documentos constantes dos autos.Assim, diante da incidência do princípio do livre convencimento motivado, e até mesmo porque a prova pretendida, para o caso dos autos, como já explicado, é irrelevante para o fim requerido, é de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos Autores-apelantes. 3. - Quanto ao dever de prestar contas. Nos termos do art. 550 do CPC, a ação de exigir contas pressupõe relação jurídica pela qual alguém administre bens, direitos ou interesses de outrem.O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o direito de exigir contas pressupõe administração de coisa alheia e a existência de incerteza sobre saldo resultante dessa gestão, confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADEQUAÇÃO. VIA ELEITA. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. ADMINISTRAÇÃO. BENS ALHEIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da negativa de prestação jurisdicional alegada, ii) da adequação da ação de prestação de contas e da legitimidade ativa ad causam e iii) da ocorrência ou não de julgamento extra petita na hipótese.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo.4. O direito de exigir contas pressupõe a existência de administração de coisa alheia somada a incerteza sobre eventual saldo resultante do vínculo originado com aquela administração. Precedente.5. A legitimidade ativa deve ser aferida com base na existência de relação jurídico-material em que o autor se apresente como titular de direito submetido à administração alheia.6. O julgamento extra petita fica caracterizado quando o provimento jurisdicional extrapola os limites objetivos delineados na petição inicial ou confere pretensão diversa da requerida, o que não ocorreu no caso em apreço, em que se buscou o reconhecimento da relação jurídico-material que determina a obrigação de prestar contas.7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.769.423/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022. - destaquei). No caso em análise, antes mesmo de se discutir ou aferir se os Réus-apelados administram os bens, era necessário demonstrar, ainda que de modo indiciário, que os bens pertenciam ao de cujus Moacir, de quem os Autores-apelantes são herdeiros, e, consequentemente, que tais bens pertenceriam ao espólio e estariam sendo administrados por outrem.Considerando-se que esse requisito que não foi comprovado, pois a prova documental demonstra que Manoel nunca integrou o quadro societário da empresa CLC, exercia apenas a função de gerente e atuava como procurador da sócia proprietária Francisca, portanto, não detinha titularidade. E, quanto ao veículo, o cenário é ainda mais desfavorável aos Autores, na medida em que o histórico do DETRAN (mov. 33.2) demonstra titularidade do réu Ivan desde 2007, aproximadamente quatorze anos antes do falecimento de Manoel.Não há qualquer documento que indique propriedade do veículo pelo falecido, não se sustentando a tese de que o de cujus seria “proprietário de fato”, diante da prova documental idônea em sentido contrário.Nesse quadro, destaca-se que a ação de exigir contas não se presta à declaração indireta de propriedade de bens registrados em nome de terceiros.Assim, não implementado o requisito legal de administração de bens, direitos ou interesses de outrem, não merece reparos a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de exigir contas deduzida pelos Autores-apelantes. 4. - Conclusão. Por todo o exposto, o recurso merece ser conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença e, em consequência, majorando-se os honorários advocatícios para R$ 4.610,13, com base no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, e na Resolução de Diretoria nº 08/2025 da OAB/PR (Capítulo XVII – Advocacia Perante os Tribunais, item 11. Apelação Cível).É como voto.
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