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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 221, proferida nos autos da ação monitória decorrente de operações bancárias sob n. 0002227-82.2021.8.16.0170, em fase de cumprimento do título executivo, na qual o d. Magistrado a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, mantendo hígida a citação por edital anteriormente realizada e determinando o regular prosseguimento do feito executivo.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 221), alegando, em síntese: (i) a nulidade absoluta da citação por edital, ao argumento de que não houve o prévio esgotamento de todas as diligências necessárias à sua localização, em afronta ao disposto no artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, notadamente porque não foram realizadas tentativas de citação por oficial de justiça, tampouco consultas amplas aos sistemas conveniados e concessionárias de serviços públicos disponíveis ao Poder Judiciário; (ii) que remanesciam nos autos diversos endereços e meios de contato aptos a viabilizar a citação pessoal, inclusive linhas telefônicas ativas, que poderiam ter sido utilizadas para a comunicação do ato citatório; (iii) que a adoção prematura da citação ficta comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, maculando de nulidade todos os atos processuais subsequentes; e (iv) reconhecida a nulidade da citação, sustenta a ocorrência da prescrição direta da pretensão executória, uma vez que, desde o ajuizamento da demanda em 08.03.2021, não houve citação válida apta a interromper o prazo prescricional, sendo a demora atribuível exclusivamente à desídia da parte exequente, nos termos do artigo 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de determinar a suspensão do processo de origem, evitando-se a prática de atos constritivos e medidas expropriatórias em desfavor do agravante, especialmente bloqueios patrimoniais via sistemas eletrônicos, até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, para que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital e, como consequência, declarada a prescrição direta da pretensão executória, com a extinção do processo, bem como a fixação da remuneração devida à advogada dativa pela atuação desempenhada no feito, inclusive em grau recursal.O recurso foi recebido através da decisão de mov. 8.1 com a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões apresentadas (mov. 16.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos, extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.A controvérsia suscitada pelo executado, citado por edital, refere-se à alegada nulidade da citação, sob o fundamento de que a parte agravada não observou o ônus processual previsto no parágrafo único do artigo 283 do CPC, razão pela qual, segundo sustenta, o ato citatório deve ser declarado nulo.No caso em análise, trata-se de ação monitória na qual o devedor foi citado por edital.A ação foi ajuizada em 08.023.2021 e após mais de dois anos de tentativas de citação, foi autorizada a citação por edital (mov. 146.1).Após a citação por edital, foi nomeada defensora dativa em favor do requerido citado por edital, a qual apresentou embargos à monitória no mov. 168.1. Sobreveio a sentença de mov. 187.1 que julgou procedente a ação monitória, e, sem que houvesse pagamento do débito (mov. 201.1) deu-se início à fase de cumprimento de sentença. Houve nova nomeação de nova defensora dativa (mov. 211.1) a qual apresentou exceção de pré executividade aduzindo a ocorrência de nulidade da citação por edital. A decisão recorrida rejeitou a arguição, o que deu origem ao presente recurso. Analisando os autos com cautela, entendo que o recurso não merece provimento. Isso porque, a lei processual civil prevê a possibilidade de que o réu, estando em local incerto, ignorado ou inacessível, seja citado pela via editalícia, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive, mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Esta é a redação do artigo 256, II, § 3º, do CPC. Confira-se:“Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto seinfrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”Pois bem. No caso dos autos a alegada nulidade não se faz presente, haja vista que efetivamente foram esgotados os meios disponíveis para localização dos devedores, sem que se obtivesse sucesso nas diligências para citação, conforme se demonstram os atos processuais praticados neste feito, não sendo crível o argumento de que o exequente não agiu com o devido zelo na condução do feito executivo. No tocante às tentativas de localização do executado para fins de citação, verifica-se que foram progressivamente esgotados os meios disponíveis para a sua localização. Inicialmente, na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora indicou como endereço do réu o situado na Rua Rodrigues Alves, nº 698, Bairro Coopagro, na Comarca de Toledo/PR, local em que foi determinada a realização de citação por via postal. Na sequência, por meio da decisão de mov. 11.1, foi devidamente recebida a inicial, com determinação de expedição de carta de citação com aviso de recebimento.Em cumprimento à ordem judicial, foi expedido o mandado/carta de citação no mov. 20.1, sobrevindo retorno no mov. 24.1, no qual consta que a correspondência foi recebida por terceiro no endereço indicado. Diante da circunstância, a parte autora, por meio da petição de mov. 27.1, reconheceu a necessidade de aperfeiçoamento do ato citatório e requereu nova tentativa de citação, desta vez com aviso de recebimento em modalidade “mão própria”.Acolhido o pedido, foi expedida nova carta de citação no mov. 37.1, a qual, todavia, restou infrutífera, conforme se depreende do retorno negativo juntado no mov. 39.1, em que se verificou a devolução da correspondência sem cumprimento.Diante da frustração das tentativas de citação no endereço inicialmente fornecido, a parte autora apresentou petição no mov. 42.1, na qual requereu a adoção de medidas voltadas à localização do executado, com a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, notadamente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (COPEL e SANEPAR) e às operadoras de telefonia (TIM, CLARO, VIVO e OI), com o intuito de obtenção de dados cadastrais atualizados.Quanto aos resultados das diligências, verifica-se que: (i) a consulta realizada junto à COPEL, conforme mov. 46.1, não indicou endereço vinculado ao CPF do executado; (ii) a pesquisa perante a SANEPAR, conforme mov. 48.1, igualmente resultou negativa; (iii) por sua vez, a consulta ao sistema INFOJUD, juntada no mov. 50.1, permitiu a identificação de novo endereço do executado, localizado na Rua Willy Way, nº 5457, Bairro Coopagro, em Toledo/PR; (iv) no mesmo sentido, a consulta realizada via RENAJUD (mov. 52.1) apontou endereço semelhante, indicado como Rua Willy Wey, nº 5457, evidenciando possível atualização cadastral do réu.Outrossim, foram expedidos ofícios às operadoras de telefonia (movs. 54.1/57.1), visando à obtenção de informações complementares acerca do endereço do executado, o que demonstra a utilização de todos os mecanismos ordinariamente disponíveis para a sua localização.Em 20.08.2021 (mov. 76.1) o autor pugnou pela expedição de citação nos três novos endereços localizados nas buscas recentes, quais sejam: Rua Willy Wey, nº 5457, Casa, Jardim Coopagro, CEP 85903-460, Toledo/PR; Rua Roberto Fachini, nº 754, Jardim Coopagro, CEP 85903-728, Toledo/PR; Rua Costa e Silva, nº 390, Bela Vista, CEP 78890-010, Sorriso/MT.No entanto, as diligências também restaram infrutíferas (mov. 89.1, 95.1 e 107.1). Em razão disso, o autor pugnou pela citação editalícia do requerido, o que foi indeferido através da decisão de mov. 113.1, com a determinação de tentativa de citação via oficial de justiça, por meio de carta precatória. Referida diligência também restou negativa, conforme se verifica na certidão de mov. 134.1. Após esta derradeira tentativa, foi autorizada a citação editalícia do requerido, cujo edital foi expedido em 18.09.2023 (mov. 146.1), com publicação em 26.12.2023 (mov. 153.2).Na sequência, foi nomeado defensor dativo em favor do réu citado por edital, o qual apresentou embargos à monitória em 31.10.2024. Através da decisão de mov. 187.1 a ação monitória foi julgada procedente, com início da fase de cumprimento de sentença em 03.11.2025. Da análise dos andamentos processuais acima descritos, se evidencia que, após a frustração das tentativas iniciais de citação nos endereços fornecidos, o juízo de origem determinou e viabilizou a realização de múltiplas diligências investigativas, com consulta a diversos bancos de dados e requisição de informações a terceiros, culminando, inclusive, na identificação de novo endereço potencial do executado.Desse modo, constata-se que houve efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, com observância do dever de cooperação processual e utilização das ferramentas institucionais disponíveis, circunstância relevante para a aferição da validade das medidas subsequentes adotadas no processo.No tocante à alegação de ausência de esgotamento das diligências para localização do executado, não merece prosperar a tese de nulidade, tampouco a pretensão de realização de novas diligências.Com efeito, verifica-se dos autos que foram empreendidas diversas tentativas de localização e citação do executado em múltiplos endereços, obtidos tanto por indicação da parte quanto por meio de consultas aos sistemas judiciais disponíveis, circunstância que evidencia a adoção de providências suficientes e razoáveis para sua localização.Nesse contexto, importa destacar que não há obrigação legal de determinação de citação por oficial de justiça em todos os endereços identificados, especialmente quando já houve tentativa prévia de citação por via postal com resultado negativo, acompanhada de certificação inequívoca de que o executado não reside no local.Isso porque, nos casos em que a correspondência retorna com anotações como “mudou-se” ou “desconhecido”, há presunção de que o endereço não mais pertence ao executado, mostrando-se inócua e desnecessária a repetição do ato por meio de mandado cumprido por oficial de justiça, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia processual.No caso concreto, observa-se que:(i) no endereço da Rua Rodrigues Alves, nº 698 (mov. 1.1), a carta de citação retornou com a informação de “mudou-se” (mov. 39.1), sendo razoável concluir que o local não mais correspondia à residência do executado;(ii) no endereço da Rua Willy Way/Wey, nº 5457 (movs. 54.1, 55.1 e 68.1), igualmente houve devolução da correspondência com a anotação de “mudou-se” (mov. 89.1);(iii) no endereço da Rua Costa e Silva, nº 390 (movs. 62.1 e 68.1), houve certificação de inexistência do número (mov. 107.1);(iv) no endereço da Rua Roberto Fachini, nº 754 (mov. 62.1), a correspondência foi devolvida com anotação de “desconhecido” (mov. 95.1).Diante desse cenário, evidencia-se que os resultados das diligências foram claros e convergentes no sentido da impossibilidade de localização do executado nos endereços pesquisados, não havendo qualquer indicativo de que a simples repetição das diligências por oficial de justiça conduziria a resultado diverso.Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência orienta no sentido de que não se exige o exaurimento absoluto ou exaustivo de todas as formas imagináveis de busca, sendo suficiente a demonstração de que foram adotadas diligências adequadas e proporcionais à localização da parte.Nesse sentido, já se firmou o entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, APÓS CITAÇÃO DA RÉ POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANDO NA CURADORIA ESPECIAL AO REVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO EDITALÍCIO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL EM ALGUNS ENDEREÇOS DISPONÍVEIS NOS AUTOS E DE PESQUISAS EM DEMAIS CADASTROS INFORMATIZADOS E PERANTE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL DA RÉ, PARA DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL, NÃO OBSERVADA. ARTIGO 256, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVAS E ESPECÍFICAS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0023526-74.2020.8 .16.0001 Curitiba, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 24/11/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. À luz do CPC/73, é válida a citação por edital nas hipóteses em que esgotadas as tentativas de localização do réu, sendo suficientes as tentativas fracassadas de citação por correios e por oficial de justiça, não se exigindo o esgotamento de meios extrajudiciais. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003810 MG 2022/0147878-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015) . 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)Aliado a isso, importa considerar que, no presente caso, não houve apenas uma ou duas tentativas isoladas, mas sim uma sequência de diligências em diversos endereços distintos, com utilização de ferramentas institucionais e consultas a bases de dados oficiais, o que reforça o caráter exaustivo das buscas realizadas.Assim, exigir a repetição de diligências, especialmente por meio de oficial de justiça em endereços já sabidamente incorretos ou inexistentes, implicaria excesso de formalismo e retardamento indevido da marcha processual, em afronta aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e efetividade da tutela jurisdicional.Dessa forma, conclui-se que não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tendo o processo sido conduzido de maneira correta, pelo que mantém a decisão agravada. Via de consequência, resta afastada a tese de prescrição por ausência de citação, haja vista a perfeita validade do ato editalício.Por fim, tendo em vista a apresentação de recurso de agravo de instrumento por defensor dativo, sopesando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo Advogado nomeado, fixo os honorários pelo exercício do múnus público em R$ 700,00 (setecentos reais) nos termos do item 2.10 da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo o presente acórdão como certidão, nos termos da Lei Estadual n. 18.664/2015.Conclusão:Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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