SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051657-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da citação por edital. diligências para localização do executado realizadas de forma suficiente. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a citação por edital em ação monitória decorrente de operações bancárias, na fase de cumprimento do título executivo. O agravante questiona a validade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento das diligências para sua localização, existência de endereços e contatos disponíveis para citação pessoal, comprometimento do contraditório e ampla defesa, e prescrição da pretensão executória em razão da demora na citação. A decisão recorrida manteve a citação por edital e determinou o prosseguimento do feito executivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital realizada na ação monitória foi válida, diante das alegações de nulidade por suposto não esgotamento das diligências para localização do executado, e se, em consequência, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.III. Razões de decidir3. Houve esgotamento dos meios ordinários para localização do executado, com múltiplas diligências, consultas a sistemas judiciais e requisição de informações a concessionárias, sem sucesso na citação pessoal.4. Não se exige o exaurimento absoluto de todas as formas de busca, sendo suficientes as tentativas razoáveis e proporcionais para a localização do réu, conforme jurisprudência consolidada.5. A repetição de diligências por oficial de justiça em endereços já sabidamente incorretos ou inexistentes seria formalismo excessivo e retardaria indevidamente o processo, violando princípios da eficiência e duração razoável do processo.6. A citação por edital foi válida, pois as tentativas anteriores de citação pessoal foram infrutíferas e devidamente comprovadas nos autos, não havendo nulidade a ser reconhecida.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, II, § 3º; art. 240, §§ 1º e 2º; art. 283, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0023526-74.2020.8.16.0001, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 24.11.2023; STJ, AgInt no REsp 2003810/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1148206/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24.04.2018.