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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 33.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos nº 0060747-76.2025.8.16.0014, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.Nas razões de mov. 36.1, alega o apelante: I) a contratação digital via selfie não é, por si só, prova absoluta de anuência do consumidor; II) necessário a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento do direito; III) a parte é hipervulnerável e deve ser invertido o ônus da prova; IV) a responsabilidade do Banco é objetiva e deve indenizar a recorrente pelos danos morais in re ipsa; e, V) os descontos indevidos, ilegais e arbitrários impõe a restituição de forma dobrada. Assim, requer a reforma da sentença.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 40).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.De início, esclareço que houve uma revolução tecnológica quanto aos meios de contratação na forma digital, considerando, inclusive, haver certa predominância desta espécie contratual nos dias atuais. Sobre o tema, observo que o entendimento jurisprudencial converge no sentido da validade da contratação realizada virtualmente, autorizada pela IN nº 28/2008, do INSS.Assim, encontra-se assente o entendimento quanto à admissão de assinatura digital, em contratos celebrados entre particulares mesmo sem certificação por autoridade vinculada à ICP-Brasil, para fins de celebração de contrato eletrônico, os quais são considerados válidos quando acompanhados de elementos seguros de identificação. A propósito:Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sentença de improcedência. Contratação digital válida e consequente inexistência de danos a serem reparados. (...) 3.1. Não há reforma ser realizada na sentença, pois a contratação via digital e o repasse dos valores resultaram comprovados diante da documentação encartada pela instituição financeira, desincumbindo-se esta de seu ônus. 3.2. Da prova dos autos se vislumbra que o contrato foi firmado com observância dos elementos necessários a conferir validade à contratação digital, havendo assinatura por biometria (selfie), geolocalização, endereço de IP, e cópia dos documentos de identificação da autora. Ademais, incontroverso o repasse dos valores contratados e há no contrato informação clara da natureza do negócio jurídico (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0000422-89.2024.8. 16.0170 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 24.06.2025).No caso, é possível extrair do contrato que foi assinado eletronicamente, por meio de biometria facial, havendo indicativo de geolocalização (-23.310858, -51.158050) e endereço de IP, que correspondem ao Município de Londrina, domicílio do apelante.Ademais, diferentemente do afirmado, não se trata de mera selfie ou foto obtida em redes sociais ou tiradas de longe, sem o consentimento da pessoa, mas, sim, biometria facial comprovada com realização de movimentos (liveness check), conforme documentação acostada (mov. 21.4).Ademais, o apelante não apresentou provas que demonstrassem a fraude alegada ou a inexistência do contrato, em especial porque o valor do empréstimo foi disponibilizado, evidenciando o proveito econômico. Veja:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. MÚTUO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, NÃO PROVIDO. (...) III.2. No instrumento contratual digital exibido pela parte ré contêm elementos suficientes à conclusão quanto à legitimidade da contratação. III.3. Na jurisprudência reconhece-se a validade da contratação eletrônica, mesmo que sem certificação digital, pela ICP Brasil. III.4. Parte autora que não obtivera êxito em infirmar as provas produzidas pela parte ré, sobre a pactuação eletrônica, que, em geral, é válida, quando incrementada com o registro de imagem e/ou de biometria, e, ainda, de documentos pessoais e comprovante do repasse de valores da operação, à conta a parte mutuária, o que ocorrera, no caso. III.5. Geolocalização que indicara a residência da parte ativa e, ainda que assim não fosse, indicação geográfica em ponto que não o da residência da parte autora, por si, é irrelevante sequer a pôr em xeque toda a documentação inerente à pactuação, ao envio dos valores mutuados, até porque não é incomum nem indevido que a parte mutuária, em negócios levados a efeito por via eletrônica que se dê no trabalho ou em outro local, a critério desta. III.6. A inexistência de vícios na contratação, afastaram a possibilidade de pretensa indenização por supostos danos morais. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0001231-04.2025.8.16.0119 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 07.04.2026).Portanto, quanto ao contrato eletrônico de empréstimo consignado nº 100020575-5 (mov. 21.3), impõe-se o reconhecimento da contratação, pois, válida a assinatura eletrônica acompanhada de elementos que asseguram a autenticidade do consentimento.Por consequência, declarado que o negócio firmado entre as partes é juridicamente válido e eficaz, se mostra indevida a restituição dos valores e a indenização por danos morais. Sobre o tema:DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. No entanto, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Os documentos juntados aos autos demonstram a regularidade da contratação, incluindo assinatura eletrônica, biometria facial (selfie), geolocalização da assinatura e liberação dos valores na conta bancária do autor. Não há prova de que os valores do empréstimo consignado foram devolvidos ou não utilizados pelo autor, configurando o efetivo proveito econômico da quantia contratada. O princípio pacta sunt servanda impõe o cumprimento dos contratos regularmente firmados, salvo demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de ilicitude na conduta das instituições financeiras impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou restituição de valores. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0001130-67.2022.8.16.0152 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 13.06.2025).Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária devida em 2%, totalizando a condenação do apelante em 12% sobre o valor atualizada da causa, observada a gratuidade judicial.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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