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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte agravante supranominada interpôs este agravo de instrumento contra a decisão do mov. 472.1 do processo de origem nº 0010383-25.2016.8.16.0044, exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e manteve integralmente a penhora da participação societária de titularidade do executado Cezer Augusto Manica na empresa Manica Comércio de Eletromóveis - EIRELI.Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em resumo, que:a) a penhora das cotas sociais da empresa Manica Comércio de Eletromóveis - EIRELI se mostra prematura, porquanto não foram esgotados os meios de localização de bens previstos na ordem preferencial do art. 835 do CPC, tendo sido realizadas apenas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que houvesse diligências junto a cartórios de registro de imóveis, ofícios para localização de títulos da dívida pública e valores mobiliários, tampouco pedido de penhora sobre lucros e dividendos do executado junto à empresa;b) a declaração de imposto de renda obtida por meio do INFOJUD (mov. 436) indicou a existência de crédito junto ao Banco do Brasil, sem que tenha sido realizada qualquer diligência específica a respeito, o que reforça o caráter prematuro da constrição sobre as cotas sociais, na medida em que bens de menor gravidade na ordem de preferência legal ainda não foram objeto de pesquisa ou tentativa de penhora;c) a empresa foi constituída sob a forma de EIRELI, modalidade empresarial que não admite pluralidade de sócios, de modo que a penhora de cotas se revela juridicamente incompatível com esse tipo societário, por contrariar o disposto no art. 980-A do Código Civil e no art. 5º, XX, da Constituição Federal, que veda a associação compulsória;d) a constrição sobre as cotas de empresa da qual o executado é único titular pode acarretar a liquidação e o consequente encerramento da atividade empresarial, em violação ao princípio da preservação da empresa consagrado pelo art. 1.026 do Código Civil, com prejuízo não apenas ao devedor, mas também a empregados, fornecedores e terceiros que dependem do funcionamento da empresa;e) o débito exequendo corresponde a R$209.884,00, ao passo que o capital social da empresa totaliza R$5.600.000,00, de modo que a penhora irrestrita das cotas se revela desproporcional e contrária ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, uma vez que o executado não foi instado a indicar bens alternativos nem se buscou a constrição sobre meios menos gravosos;f) subsidiariamente, caso mantida a penhora, esta deve ser restrita ao conteúdo econômico das cotas, limitando-se à distribuição de lucros e dividendos a que o executado fizer jus, de modo a preservar a continuidade da atividade empresarial e evitar a descapitalização da sociedade por dívida estranha à pessoa jurídica, em consonância com o disposto nos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil;g) a empresa Manica Comércio de Eletromóveis não integra o polo passivo da demanda executiva, razão pela qual a constrição sobre suas cotas somente poderia ser cogitada mediante prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação processual aplicável.Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para que seja afastada a penhora sobre as cotas sociais ou, subsidiariamente, que a constrição seja limitada ao conteúdo econômico das cotas, restringindo-se aos lucros e dividendos a que o executado fizer jus.A decisão da seq. 9 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Os agravados apresentaram suas contrarrazões no mov. 18.1, argumentando, em síntese, que:a) a Lei nº 14.195/2021 determinou a transformação automática das empresas individuais de responsabilidade limitada em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração nos atos constitutivos, de modo que a alegação de impossibilidade jurídica da penhora em razão da natureza de EIRELI não possui fundamento normativo, sendo a constrição da participação societária expressamente admitida pelo art. 835, IX, do CPC;b) a medida deferida não recai sobre o patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente sobre os direitos patrimoniais pertencentes ao sócio devedor, conforme consignado na própria decisão agravada, não implicando dissolução automática da sociedade, ingresso forçado de terceiros no quadro societário ou violação à autonomia patrimonial da empresa, tratando-se os riscos alegados pelos agravantes de hipóteses meramente conjecturais, sem demonstração concreta de prejuízo efetivo;c) a penhora da participação societária não constitui a primeira providência adotada na execução, porquanto a demanda tramita há vários anos sem satisfação do crédito, tendo sido realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, além de a consulta via INFOJUD ter revelado que o próprio executado declarou possuir participação societária de expressivo valor econômico, o que legitima a adoção da medida constritiva;d) o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com os princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor, cabendo ao executado indicar meio alternativo concreto, eficaz e menos gravoso, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram, limitando-se a alegações genéricas sobre a possibilidade de futuras diligências, sem apontar patrimônio certo e desembaraçado apto à satisfação do crédito;e) não há ofensa ao princípio da preservação da empresa, uma vez que a constrição se limita aos direitos patrimoniais do sócio devedor, preservando a autonomia societária e a regularidade das operações empresariais, inexistindo demonstração concreta de risco à atividade econômica.Pugnaram pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com a condenação dos agravantes ao pagamento das verbas processuais cabíveis.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO cerne da controvérsia reside em saber se a penhora da participação societária do executado Cezer Augusto Manica na empresa Manica Comércio de Eletromóveis, originalmente constituída como EIRELI e convertida em sociedade limitada unipessoal por força da Lei nº 14.195/2021, foi corretamente deferida e mantida pelo juízo de origem no curso de cumprimento de sentença decorrente de crédito locatício.Os agravantes insurgem-se contra a decisão sob três perspectivas: a prematuridade da constrição por inobservância da ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica da penhora de cotas em razão da natureza unipessoal da empresa e, subsidiariamente, a necessidade de limitação da penhora ao conteúdo econômico das cotas, em observância aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa.O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A decisão agravada, proferida em sede de cumprimento de sentença, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal decorrem da rejeição da impugnação e da manutenção da penhora. O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido e a petição recursal atende aos requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao exame do mérito.A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à alegada prematuridade da penhora de cotas sociais, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios de localização de bens previstos na gradação do art. 835 do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam que as diligências realizadas se limitaram a pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que houvesse buscas junto a cartórios de registro de imóveis, ofícios para localização de títulos da dívida pública e valores mobiliários, tampouco pedido prévio de penhora sobre lucros e dividendos do executado junto à empresa. Alegam, ainda, que a declaração de imposto de renda obtida via INFOJUD indicou a existência de crédito junto ao Banco do Brasil, o que não teria sido objeto de diligência específica.Convém, de início, reconstituir a cronologia processual para que se compreenda o contexto em que a penhora foi deferida. A sentença que condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação foi proferida no mov. 284.1. Interposta apelação cível pelos réus, esta 18ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Fernando Prazeres, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, tão somente para arbitrar equitativamente os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao procurador dos réus em R$ 3.000,00, mantendo no mais a sentença recorrida (mov. 324.1). O trânsito em julgado ocorreu em 15/04/2024 (mov. 325).Instaurada a fase de cumprimento de sentença, o juízo de origem proferiu decisão no mov. 335.1, determinando a intimação dos executados para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 339.1, arguindo excesso de execução em razão de equívoco no índice de correção monetária utilizado pelos exequentes. O juízo de origem acolheu a impugnação no mov. 356.1, homologando o débito no valor de R$ 191.202,84 e condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso reconhecido. Contra essa decisão, os exequentes interpuseram agravo de instrumento (nº 0011273-81.2025.8.16.0000), ao qual esta 18ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Luiz Henrique Miranda, deu parcial provimento, tão somente para reduzir os honorários sucumbenciais a 5% do valor do excesso de execução, mantendo no mais a decisão recorrida (mov. 403.1). Passou-se, então, às diligências de localização de bens.No mov. 397, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada. No mov. 402.1, juntou-se o relatório da "Teimosinha", que documentou nove reiterações de ordens de bloqueio entre 07/04/2025 e 06/05/2025, abrangendo diversas instituições financeiras, entre elas Banco do Brasil, Bradesco, Itaú Unibanco, Caixa Econômica Federal, Sicredi, Sicoob, PicPay, Neon, Mercado Pago e PagSeguro. O resultado foi integralmente negativo para todos os executados e para a empresa, com a única exceção do bloqueio de R$ 1,11 em conta de Loiva Manica junto ao Itaú Unibanco. Na seq. 418, realizou-se pesquisa via RENAJUD, igualmente negativa para todos os executados e para a empresa. Na seq. 436, foi realizada consulta INFOJUD.Diante desse quadro de reiterada frustração, o exequente requereu a penhora das cotas sociais do executado Cezer Augusto Manica na empresa em que figura como único sócio (mov. 454.1), comprovando a participação societária por meio do Contrato Social (mov. 454.2). O juízo de origem, no mov. 455.1, deferiu a penhora, consignando expressamente que "as demais tentativas de penhora realizadas nos autos restaram infrutíferas" e que a medida é admissível nos termos dos arts. 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil. Os executados apresentaram impugnação, que foi rejeitada pela decisão ora recorrida (mov. 472.1).A alegação de que a declaração de imposto de renda indicava a existência de crédito junto ao Banco do Brasil restou concretamente superada pelo resultado negativo da pesquisa SISBAJUD junto àquela instituição financeira. Conforme se extrai do relatório da "Teimosinha" (mov. 402.1), o Banco do Brasil foi expressamente abrangido pelas buscas eletrônicas, tendo retornado resposta negativa em todas as reiterações realizadas, com a informação de que o executado Cezer Augusto Manica se encontrava sem saldo positivo naquela instituição. O argumento, portanto, não se sustenta diante dos dados objetivos dos autos.Quanto à alegação de que não foram realizadas pesquisas junto a cartórios de registro de imóveis, cumpre registrar que a questão imobiliária foi efetivamente enfrentada no curso da execução, porém sob outro ângulo. Os próprios executados indicaram à penhora o imóvel de matrícula nº 2.919 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia (mov. 339 e mov. 387), atribuindo o valor de R$ 14.600.000,00. Todavia, os exequentes recusaram o bem no mov. 371.1, apontando que a matrícula ostenta arrolamento de bens pela Receita Federal e nove penhoras distintas registradas por outros juízos, circunstâncias que comprometem a liquidez do imóvel e inviabilizam sua utilização como garantia eficaz para a satisfação do crédito.O juízo de origem, no mov. 404.1, indeferiu o pedido de levantamento da averbação premonitória formulado pelos executados, consignando que a anotação realizada na forma do art. 828 do Código de Processo Civil busca dar publicidade a terceiros a respeito da existência da ação. Posteriormente, no mov. 485.1, os executados renovaram o pedido de substituição da penhora de cotas pelo mesmo imóvel, tendo os exequentes, no mov. 501.1, impugnado a pretensão sob o fundamento de que o bem é absolutamente embaraçado, repleto de gravames e de baixíssima liquidez, o que condenaria o credor a um interminável concurso de credores no qual créditos privilegiados, trabalhistas e tributários, certamente exauririam o valor do bem antes da satisfação do crédito aqui perseguido.Portanto, não se trata de ausência de diligência na localização de bens imóveis, mas de questão que já se encontra em discussão no juízo de origem, sem que haja, até o momento, decisão que tenha deferido a penhora sobre o referido imóvel em substituição à constrição das cotas sociais. A existência dessa discussão pendente não constitui impedimento à adoção de outros meios executivos aptos à satisfação do crédito, tampouco autoriza a conclusão de que a penhora das cotas sociais foi prematura, na medida em que o bem indicado pelos executados ostenta múltiplas constrições de outros juízos que, ao menos em princípio, levantam dúvidas quanto à sua aptidão para garantir o cumprimento da obrigação.A decisão agravada, ao manter a penhora da participação societária diante do quadro de reiterada frustração das diligências executivas e da ausência de demonstração concreta de meio alternativo eficaz para a satisfação do crédito, não merece reforma nesse ponto.A segunda questão controvertida diz respeito à alegada impossibilidade jurídica da penhora de cotas em razão da natureza unipessoal da empresa. Os agravantes sustentam que a EIRELI, nos termos do art. 980-A do Código Civil, é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, não admitindo divisão de cotas nem pluralidade de sócios, de modo que a constrição seria incompatível com o tipo societário, por desnaturá-lo e violar o art. 5º, XX, da Constituição Federal. Argumentam, ainda, que a empresa não integra o polo passivo da execução, razão pela qual a penhora somente seria viável mediante prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Inicialmente, cumpre registrar que a figura da empresa individual de responsabilidade limitada não mais subsiste no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 14.195/2021, em seu art. 41, determinou a transformação automática das empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data de sua entrada em vigor em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer alteração em seus atos constitutivos. Ademais, a Lei nº 14.382/2022 revogou o referido artigo do Código Civil. Assim, a empresa Manica Comércio de Eletromóveis, ainda que ostente em seus registros a denominação EIRELI, submete-se ao regime jurídico da sociedade limitada unipessoal, cujas cotas possuem conteúdo econômico passível de constrição judicial.A possibilidade de penhora da participação societária em sociedade limitada unipessoal está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com convergência de ambas as turmas de direito privado. No julgamento do REsp 1.982.730/SP, a 3ª Turma firmou o entendimento de que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal, independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas, para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade, desde que mantida a unipessoalidade societária e observada a subsidiariedade da medida.RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI. TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli. 2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento. 3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.4. A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos - atendidos os respectivos pressupostos legais - de satisfação do direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no art. 797 do CPC/2015 .5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1982730 SP 2020/0162856-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) (grifos meus).No REsp 2.186.044/SP, a 4ª Turma, por unanimidade, ratificou esse entendimento:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. LIMITAÇÃO. EXCEDENTE. CINQUENTA SALÁRIOS-MINIMOS. EIRELI. TRANSFORMAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de créditos trabalhistas e de quotas sociais de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), no âmbito de execução de título extrajudicial. 2. O Tribunal de origem determinou que a penhora sobre créditos trabalhistas incida apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos e entendeu possível a penhora das quotas sociais da EIRELI. II. Questão em discussão 3. A controvérsia jurídica consiste em determinar: (i) os limites quantitativos da penhora sobre crédito trabalhista do executado para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais de EIRELI. III. Razões de decidir 4. O art. 833, § 2º, do CPC/2015 contém duas exceções à regra da impenhorabilidade de verbas remuneratórias: execução para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos. 4 .1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (REsp n. 1 .954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024).4.2. Assim, sendo inaplicável a primeira parte da exceção do § 2º do art. 833 do CPC ao crédito decorrente de honorários advocatícios, a penhora sobre créditos trabalhistas do devedor deve incidir apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos. 5. Com o advento das Leis n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) e 14.382/2022, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração em seus atos constitutivos (ex lege), e os dispositivos que as regulamentavam (art. 44, VI, e art. 980-A do Código Civil) foram expressamente revogados.5.1. É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societária e mantendo-se o caráter subsidiário dessa modalidade de constrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. É possível a penhora da participação societária do devedor sócio da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de crédito. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, § 2º, 835, IX, 861; CC/2002, arts. 980-A, 1.052. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954 .380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 05.06 .2024; STJ, REsp 1.982.730/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.03.2023. (STJ - REsp: 00000000000002186044 SP 2021/0079871-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2025) (grifos meus).Os precedentes citados pelos agravantes em suas razões recursais, oriundos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foram proferidos em período anterior à consolidação do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça e à plena vigência das alterações legislativas que extinguiram a EIRELI, encontrando-se superados pela evolução normativa e jurisprudencial sobre a matéria.No que concerne à alegação de necessidade de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, importa distinguir as situações. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é exigida quando se pretende atingir bens da pessoa jurídica por dívida pessoal do sócio, conforme expressamente consignou o Ministro Marco Aurélio Bellizze no REsp 1.982.730/SP. No caso dos autos, a penhora não recai sobre bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica, mas sobre a participação societária do executado, que constitui direito patrimonial integrante do patrimônio pessoal do sócio devedor. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, e a participação societária é um desses bens. Portanto, não se faz necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda à constrição da participação societária do executado, porquanto se trata de bem pertencente ao próprio devedor, e não à pessoa jurídica.Quanto à alegada violação ao art. 5º, XX, da Constituição Federal, que veda a associação compulsória, o argumento não procede. Conforme entendimento exarado no REsp 1.982.730/SP, a penhora de cotas de sociedade limitada unipessoal não pode acarretar a entrada de terceiro no quadro societário, devendo ser mantida a unipessoalidade constante do ato constitutivo. A liquidação da participação societária, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil, opera-se mediante redução do capital social ou alienação da sociedade em sua integralidade, sem imposição de vínculo associativo ao sócio que optou pela unipessoalidade, de modo que não se configura hipótese de associação compulsóriaA decisão agravada, ao manter a penhora, alinhou-se corretamente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma nesse ponto.A terceira e última questão controvertida concerne ao pedido subsidiário de limitação da penhora ao conteúdo econômico das cotas, restringindo-a aos lucros e dividendos a que o executado fizer jus, em observância aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. Os agravantes sustentam que o prosseguimento dos atos expropriatórios acarretará a liquidação de empresa estranha à lide, cujo capital social de R$ 5.600.000,00 é significativamente superior ao valor do débito exequendo de R$ 209.884,00, com prejuízo a empregados, fornecedores e terceiros que dependem do funcionamento da empresa.Reconhece-se que a tese possui relevância jurídica e encontra amparo no princípio da conservação da empresa, segundo o qual deve ser restringida a adoção de solução apta a provocar a dissolução da sociedade empresária por débito estranho à pessoa jurídica. Contudo, a pretensão dos agravantes não merece acolhimento, por confundir duas situações processualmente distintas: a penhora da participação societária, que já foi regularmente deferida e constitui ato constritivo sobre bem do patrimônio do devedor, e a forma de liquidação dessa participação, que será definida em momento processual posterior, à luz do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil.Com efeito, o procedimento disciplinado no art. 861 do Código de Processo Civil é escalonado e contém etapas sucessivas que funcionam como salvaguardas naturais contra a liquidação precipitada ou desproporcional da participação societária. Uma vez penhoradas as cotas, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial (inciso I), ofereça as cotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual (inciso II), e, não havendo interesse na aquisição, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado (inciso III).Acrescente-se que, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, a sociedade poderá adquirir as cotas sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Ademais, caso reste comprovado que a liquidação é excessivamente onerosa, o §5º autoriza o juiz a determinar o leilão judicial das cotas, a fim de impedir prejuízos à sociedade. Esse conjunto normativo evidencia que o legislador previu mecanismos aptos a preservar a atividade empresarial no curso do procedimento de liquidação, sem que seja necessário, neste momento processual, limitar previamente a constrição aos lucros e dividendos.Acrescente-se que a própria decisão agravada expressamente consignou que a penhora recai sobre o conteúdo econômico da participação societária do executado, e não sobre o patrimônio da pessoa jurídica, afirmando que a constrição não implica, automaticamente, dissolução da empresa, ingresso forçado de terceiros na sociedade ou violação à autonomia patrimonial da pessoa jurídica. O juízo de origem, portanto, já sinalizou que a penhora não terá como consequência imediata o encerramento da atividade empresarial, ressalvando que eventuais discussões acerca da extensão, forma de avaliação ou liquidação da participação societária deverão ser enfrentadas oportunamente.No mais, a desproporção entre o débito exequendo (R$ 209.884,00) e o capital social da empresa (R$ 5.600.000,00), embora constitua argumento relevante para o debate, paradoxalmente enfraquece a pretensão recursal, porquanto eventual liquidação parcial das cotas, em valor suficiente para a satisfação do crédito, representaria fração inferior a 4% do capital social, sem necessariamente comprometer a continuidade da atividade empresarial. O risco de encerramento da empresa alegado pelos agravantes depende de uma cadeia de eventos futuros e incertos, que ainda não se concretizaram e podem não se concretizar, especialmente diante da expressiva diferença entre os valores envolvidos.As preocupações dos agravantes quanto à preservação da empresa são, portanto, legítimas em abstrato, porém prematuras neste estágio processual, devendo ser enfrentadas pelo juízo de origem no momento oportuno, por ocasião da condução do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil. Eventuais excessos ou desproporcionalidades na fase de liquidação poderão ser controlados pelo magistrado de primeiro grau e, se necessário, impugnados por recurso próprio.Por fim, registre-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo enfrentado individualmente cada um dos argumentos suscitados pelos executados na impugnação, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer vício apto a ensejar a sua nulidade.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.
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