Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE, ANULABILIDADE OU INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEMA Nº 1.061/STJ. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. CRÉDITOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade ou inexigibilidade de contratos de empréstimo consignado, cessação dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade das contratações eletrônicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se as instituições financeiras comprovaram a regularidade das contratações eletrônicas impugnadas e se são devidas a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação da validade das contratações eletrônicas, da suficiência do conjunto probatório e das consequências jurídicas da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal.4. Impugnada a autenticidade de contratos bancários apresentados pelas instituições financeiras, incumbe a estas comprovar sua autenticidade, mediante perícia ou outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, conforme o Tema nº 1.061/STJ.5. Os instrumentos contratuais eletrônicos, os documentos empregados na formalização das operações, as imagens vinculadas à biometria facial, os dados de geolocalização e os comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade da autora formam conjunto probatório convergente, suficiente para demonstrar a regularidade das contratações.6. A alegação de utilização das fotografias para prova de vida, desacompanhada de elemento concreto apto a infirmar o conjunto documental, não comprova ausência de consentimento ou invalidade dos negócios.7. Reconhecidas a validade dos contratos e a legitimidade dos descontos, ficam afastados os pedidos de nulidade ou inexigibilidade, cessação das consignações, repetição do indébito, indenização por danos morais, perdimento dos valores creditados e redistribuição da sucumbência.IV. DISPOSITIVO8. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, §§ 2º e 11, 369, 429, II, 487, I, e 1.012. CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único. Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, art. 3º, III.Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA. TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003387-91.2025.8.16.0077, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000052-91.2025.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IDELENE ADRIANA CARLETTI DE OLIVEIRA, em face da decisão de mov. 21.1, proferida nos autos intitulados de Ação Declaratória De Nulidade/Inexigibilidade De Desconto Em Folha De Pagamento/Ausência Do Efetivo Proveito Cumulada Com Repetição De Indébito E Danos Morais nº. 0010234-87.2020.8.16.0044, em que o magistrado singular não concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, transcrita somente quando ao ponto, verbis: [...]Observo que apesar de intimada por DUAS vezes a promover a juntada de documentos visando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial, a procuradora da integrante do polo ativo não juntou a integralidade dos documentos requisitados pelo juízo. (...) Face o exposto, indefiro as benesses da gratuidade da justiça. 2. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a autora para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais aqui devidas, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie. [...] A parte Agravante sustenta, em síntese, que merece reforma a decisão agravada, em razão dos seguintes fundamentos: a) alega que não há qualquer possibilidade da parte Autora arcar com as custas de cartórios/órgãos públicos para expedição de certidões exigidas pelo Douto Juízo “a quo”, eis que trata-se de pessoa extremamente pobre, tendo em geral a renda mensal que não ultrapassa a dois salários mínimos, e, se assim proceder acabará passando por maior necessidade financeira, podendo comprometer até mesmo seus alimentos diários; b) cumpre destacar que a Agravante tem como fonte de renda para sua subsistência benefício previdenciário, por meio da qual recebe R$ 1.467,57 mensais (vide comprovante de mov. 1.8); c) destaca ainda, que a renda recebida mensalmente está submetida a diversos descontos, e que, portanto, sua renda líquida passa a ser R$ 625,13 mensais; d) expõe ainda que o art. 98 do CPC, que prevê o benefício da justiça gratuita não exige situação de miserabilidade para que seja aplicado; e) por fim, alega que a gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça, não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.Requer, por fim, o recebimento do presente recurso para suspender os efeitos da decisão, reformando-a com a consequente concessão da assistência judiciária gratuita.A decisão liminar de mov. 8.1 concedeu a antecipação de tutela requerida.As contrarrazões foram apresentadas ao mov. 15.1.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. Cuida-se de Agravo de Instrumento ajuizado por IDELENE ADRIANA CARLETTI DE OLIVEIRA, em face da decisão de mov. 21.1, proferida nos autos nº. 0010234-87.2020.8.16.0044, em que o magistrado singular não concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora.Pois bem.Em que pese seja a concessão de Assistência Judiciária Gratuita previsão constitucional, esta somente deve ser concedida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração como prova absoluta da situação de miserabilidade.Frisando o entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção juris tantum de veracidade, é vasta a quantidade de processos trazidos ao Poder Judiciário com pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual a análise de cada caso deve desenrolar-se de maneira isolada, de acordo com os argumentos e documentos elencados pela parte requerente.No caso em apreço, antes do indeferimento do pedido de concessão do benefício, o magistrado de origem determinou a intimação da parte para que juntasse aos autos (mov. 11.1 e 16.1) documentação hábil a comprovar sua afirmação de miserabilidade, com a demonstração atualizada de seus rendimentos, sob pena de indeferimento. Ao mov. 19.1, a Agravante peticionou informando que conforme extrato de Rendimento apresentado ao mov. 1.8 recebe mensalmente o valor de R$ 1.467,57 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) por ser beneficiária da previdência em espécie de aposentadoria. No entanto, tal renda é comprometida com diversos descontos de empréstimos, o que resulta na renda líquida de R$ 625,13 (seiscentos e vinte e cinco reais e treze centavos) mensais, deixando-a, portanto, em situação de hipossuficiência.O benefício da Justiça gratuita está previsto na Lei 1060/1950, conhecida como Lei da Assistência Judiciária, e no novo Código de Processo Civil. Consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso LXXIV), conforme expõem Nery Jr. e Rosa M. de Andrade Nery:É importante frisar que o benefício da gratuidade de justiça não constitui uma benesse ou “cortesia” do legislador. É um facilitador do acesso à justiça, por parte do Estado, em atenção ao comando do CF 5º LXXIV. Por isso é que a regra contida no CPC 98 § 2º se justifica.O acesso à justiça deve ser garantido a todos e o benefício da Justiça Gratuita é um dos meios pelo qual esse acesso é garantido. Para que o benefício seja deferido, não é necessária situação de miserabilidade da parte, nesse sentido defende Marinoni:Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.DA análise dos documentos juntados nos autos, é possível observar a probabilidade do direito da Agravante, uma vez que, conforme extrato de rendimento para o Imposto de Renda (mov. 1.8), a Autora recebe mensalmente montante representa rendimento inferior ao parâmetro de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) líquidos estabelecido por esta Câmara Cível. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF. ARTS. 98 E 99 DO CPC. RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO AUFERIDO PELA AGRAVANTE QUE É INFERIOR AO VALOR ADOTADO POR ESTA CÂMARA COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0038936-78.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 23.10.2020)(grifei)Nesse seguimento, não há indícios nos autos de que a autora possua outros meios de renda a não ser o demonstrado benefício previdenciário. Trata-se elementar ressaltar que, o benefício de Justiça Gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de custas, mas sim suspende a exigibilidade dos valores apresentados.Portanto, caso haja mudança na situação financeira da Agravante, torna-se ônus do credor das custas ou honorário provar tal mudança e, se verificada essa alteração, tais valores deverão ser pagos pelo ex-beneficiário.O direito de acesso à justiça deve ser assegurado pela concessão do benefício de Justiça Gratuita aos necessitados. No entanto, não basta para tal concessão a mera declaração de hipossuficiência por parte do requerente. Tal declaração goza de presunção de veracidade e apoiada por documentos que comprovem o rendimento dos autores, pode ser utilizada como prova da situação de hipossuficiência da parte. Sobre o assunto:A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para tanto. O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (art. 99 § 2º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.Logo, os documentos colacionados nos autos corroboram com as alegações de que a Agravante não possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas sem prejudicar seu sustento e de sua família, sendo o caso de deferimento do pedido de Justiça Gratuita.Esta Corte de Justiça tem o entendimento de que é possível presumir situação de hipossuficiência a partir dos documentos apresentados e, portanto, a decisão agravada deverá ser reformada.Dessa forma, frente os argumentos expostos pela parte Agravante voto pelo provimento do Agravo de Instrumento, de modo a deferir o benefício de Justiça Gratuita à pessoa física IDELENE ADRIANA CARLETTI DE OLIVEIRA.
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