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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000052-91.2025.8.16.0068
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE, ANULABILIDADE OU INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEMA Nº 1.061/STJ. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. CRÉDITOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade ou inexigibilidade de contratos de empréstimo consignado, cessação dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade das contratações eletrônicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se as instituições financeiras comprovaram a regularidade das contratações eletrônicas impugnadas e se são devidas a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação da validade das contratações eletrônicas, da suficiência do conjunto probatório e das consequências jurídicas da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal.4. Impugnada a autenticidade de contratos bancários apresentados pelas instituições financeiras, incumbe a estas comprovar sua autenticidade, mediante perícia ou outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, conforme o Tema nº 1.061/STJ.5. Os instrumentos contratuais eletrônicos, os documentos empregados na formalização das operações, as imagens vinculadas à biometria facial, os dados de geolocalização e os comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade da autora formam conjunto probatório convergente, suficiente para demonstrar a regularidade das contratações.6. A alegação de utilização das fotografias para prova de vida, desacompanhada de elemento concreto apto a infirmar o conjunto documental, não comprova ausência de consentimento ou invalidade dos negócios.7. Reconhecidas a validade dos contratos e a legitimidade dos descontos, ficam afastados os pedidos de nulidade ou inexigibilidade, cessação das consignações, repetição do indébito, indenização por danos morais, perdimento dos valores creditados e redistribuição da sucumbência.IV. DISPOSITIVO8. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, §§ 2º e 11, 369, 429, II, 487, I, e 1.012. CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único. Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, art. 3º, III.Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA. TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003387-91.2025.8.16.0077, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge.